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Revogada pela: RN-016/2006RN-015/2005
Bolsas no País
Estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.
Revoga: RN-037/2004O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003.
Resolve
Estabelecer as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.
1. Definição
Bolsa no País é um instrumento de apoio para a formação e capacitação de recursos humanos e incentivo à execução de projetos de pesquisa básica, aplicada ou de desenvolvimento tecnológico, bem como às atividades de extensão inovadora e de transferência de tecnologias.
2. Formas de Concessão
As bolsas no País são concedidas individualmente ou por meio de quotas.
3. Modalidades
3.1 - Bolsas Individuais
- Doutorado-Sanduíche no País - SWP
- Doutorado-Sanduíche Empresarial - SWI
- Pós-doutorado Júnior- PDJ
- Pós-doutorado Sênior- PDS
- Pós-doutorado Empresarial - PDI
- Desenvolvimento Científico Regional - DCR (sem interveniência das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - inscrições encerradas em 2003)
- Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR
- Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI
- Pesquisador Visitante - PV
- Produtividade em Pesquisa - PQ
- Pesquisador Visitante Especial - PVE
3.2 - Bolsas por quotas
- Iniciação Científica - IC
- Iniciação Científica Júnior - ICJ
- Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI
- Apoio Técnico à Pesquisa - AT
- Treinamento - BEP (Curta Duração)
- Extensão no País - EXP
- Apoio Técnico em Extensão no País - ATE
- Mestrado - GM
- Doutorado - GD
- Especialista Visitante
- Curta Duração - BEV
- Longa Duração - EV
4. Acompanhamento e Avaliação
O acompanhamento e a avaliação dos bolsistas e dos projetos institucionais serão efetuados pelo CNPq de acordo com as informações constantes nas Instruções de Serviço específicas das modalidades.
5. Valores de Bolsas no País
Os valores das bolsas e seus respectivos parâmetros serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.
6. Disposições Finais
6.1 - É vedado o acúmulo de bolsa, de média ou longa duração, com outra(s) de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.
6.2 - É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.
6.3 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País.
6.4 - O beneficiário será considerado adimplente para com o CNPq quando aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências estipuladas em normas ou em Termo de Concessão assinado pelo beneficiário.
6.5 - O CNPq fixará os critérios, requisitos básicos, documentação necessária e procedimentos para a concessão e implementação de cada modalidade de bolsa, por meio de Instrução de Serviço.
6.6 - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2005
Erney Plessmann Camargo
Publicada no D.O.U de 25/05/2005, Seção: 1 Pág.3