• RN-019/2015

    RESSARCIMENTO DE BOLSA E AUXÍLIO

    Estabelece critérios de ressarcimento, ao CNPq, dos investimentos realizados com ex-beneficiários de apoio financeiro concedido a proposta de natureza científica, tecnológica e/ou de inovação ou de bolsas no país ou exterior, utilizados de forma irregular, em descumprimento aos dispositivos normativos a eles submetidos.

    O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, considerando;

    - que ao administrador público incumbe a vigilância e o zelo na condução dos negócios públicos, cabendo a adoção de medidas que objetivem o ressarcimento ao Erário, nos casos previstos em lei;

    - a necessidade de procedimentos que visem assegurar, no âmbito do CNPq, a reparação de danos e prejuízos causados ao Erário;

    - a necessidade de conceder aos ex-beneficiários de auxílios financeiros à pesquisa ou de bolsas no país e no exterior, inadimplentes com o CNPq, oportunidade de saldar seu débito;

    - a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação daqueles que estão em débito com este Conselho, estabelecendo-se critérios e condições de parcelamento, com objetivo de esgotar as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas à recomposição do débito;

    - a legislação vigente e a necessidade de unificar procedimento padrão para os ex-beneficiários de auxílios financeiros à pesquisa ou de bolsas no país e no exterior que não atendam às disposições dos termos de concessão, de aceitação e de compromisso dos respectivos auxílios e bolsas; e

    - de acordo com decisão da Diretoria Executiva em sua 22ª (vigésima segunda) reunião, de 26/08/2015,


    R E S O L V E:


    Estabelecer critérios de ressarcimento, ao CNPq, dos investimentos realizados com ex-beneficiários de apoio financeiro concedido a proposta de natureza científica, tecnológica e/ou de inovação ou de bolsas no país ou exterior, utilizados de forma irregular, em descumprimento aos dispositivos normativos a eles submetidos.


    1. Diretrizes para o Ressarcimento


    1.1. O valor devido será o somatório dos recursos despendidos pelo CNPq no pagamento de auxílios, bem como de bolsas no país e no exterior, considerando, mensalidades, auxílio-instalação, seguro-saúde, auxílio-deslocamento, passagens aéreas, taxas escolares e demais benefícios dispostos nas normas específicas das modalidades de bolsas, corrigidos conforme legislação aplicável aos débitos com o Governo Federal.

    1.2. A restituição do valor devido, apurada conforme indicado no item anterior, poderá ser parcelada na forma prevista no -Manual de Parcelamento de Créditos do CNPq¿.

    1.3. A restituição em causa, se for relativa a bolsa no exterior, poderá ser efetuada na mesma moeda utilizada pelo CNPq para o pagamento da bolsa. O valor total das despesas deverá ser convertido para Real, corrigido conforme item 1.1 desta norma e reconvertido para a moeda de pagamento.


    2. Novação de Ex-Beneficiário de Bolsa no Exterior Revogado [2] [5]

    2.1. A pedido do ex-beneficiário de bolsa no exterior, e à luz de pareceres conclusivos de três especialistas da área correspondente, nos quais fique caracterizada que a permanência do pesquisador  no  exterior  é  de  importância  científico-tecnológica  para o Brasil, o CNPq  poderá, excepcionalmente, celebrar negócio jurídico visando à novação.

    2.2. Ao solicitar a novação da dívida, caberá ao ex-beneficiário propor qual(is) nova(s) obrigação(ões) pretende assumir em substituição à obrigação de retornar ao País.

    2.3. A novação da dívida excluirá a obrigação de retorno ao Brasil e criará nova(s) obrigação(ões) de fazer, que visem assegurar o atendimento ao interesse público almejado quando do dispêndio dos recursos financeiros.

    2.4. A solicitação com vistas à novação da dívida deve ser realizada em até 3 (três) meses após findo o prazo de retorno ao País, salvo os casos que já se encontram em análise técnica ou em procedimento de cobrança, os quais serão excepcionalmente analisados segundo os procedimentos de novação.

    2.5. O inadimplemento da(s) nova(s) obrigação(ões) de fazer obriga o ex-beneficiário a ressarcir integralmente o CNPq de todas as despesas realizadas em seu proveito, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos previstos em lei.

    2.6. Em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos, caberá aos especialistas indicar quais atividades devem ser promovidas pelo ex-beneficiário, para que fique caracterizada que a sua permanência no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil, tendo como parâmetro a solicitação apresentada pelo ex-beneficiário.

    2.7. Instrução de Serviço específica estabelecerá o procedimento administrativo da solicitação de novação e indicará outros pontos que devem ser submetidos à análise dos especialistas.

    2.8. O Termo de Novação estabelecerá detalhadamente a(s) nova(s) obrigação(ões), o seu prazo e local de cumprimento, bem como os mecanismos necessários à comprovação de seu adimplemento, além das conseqüências jurídicas advindas de eventual inadimplemento.[4]


    2. Novação[1] de obrigações do Ex-Beneficiário de Bolsa no Exterior. [3]

    2.1. A pedido do ex-beneficiário de bolsa no exterior e demonstrado que a permanência do pesquisador  fora do País  terá relevância  estratégica para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia & Inovação do Brasil, o CNPq  poderá celebrar novação de obrigação, consoante disposto no Inciso I, do artigo 360, do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, substituindo a obrigação de retorno e permanência no território brasileiro por outra(s) que assegure(m)  o ressarcimento do investimento feito pelo País em sua formação.

    2.1.1. A proposta de novação deve ser encaminhada para o CNPq por meio de mensagem dirigida ao Serviço Central de Atendimento (e-mail atendimento@cnpq.br).

    2.1.2. O CNPq somente apreciará proposta de novação de obrigações, se comprovado que o proponente esteja inserido em universidade, centro de pesquisa, laboratório, empresa ou outra instituição que tenha notória excelência em pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação, em condição que demonstre potencial ganho para formação e capacitação de cidadãos brasileiros e favoreça o estabelecimento mecanismos de transferência de ciência, tecnologia ou inovação em benefício do Brasil.
    2.1.3. Não será apreciada proposta condicionada à concessão de novos recursos do CNPq em favor do proponente.

    2.2. Ao solicitar a novação, caberá ao ex-beneficiário da bolsa apresentar confissão da dívida de restituição financeira, devidamente atualizada até o mês de encaminhamento do pedido e expressa em moeda nacional, e propor detalhadamente a(s) obrigação(ões) alternativa(s), de relevância e duração compatíveis com o custo integral da bolsa usufruída, bem como os meios para a comprovação do cumprimento.

    2.2.  Ao solicitar a novação, caberá ao ex-beneficiário da bolsa apresentar confissão da dívida contendo o valor total recebido e propor detalhadamente a(s) obrigação(ões) alternativa(s), de relevância e duração compatíveis com o custo integral da bolsa usufruída, bem como os meios para a comprovação do cumprimento.

    Parágrafo único.  Caso a proposta de novação apresentada seja indeferida ou haja descumprimento dos termos propostos pelo ex-beneficiário, o cálculo do quantum devido será efetuado pelo Serviço de Apoio às Bolsas no Exterior e Egressos - SEABE, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora até o mês da apresentação da proposta.[4]

    Parágrafo único.  Caso a proposta de novação apresentada venha a ter descumprimento dos seus termos pelo pesquisador, o cálculo do quantum devido será efetuado pelo Serviço de Cobrança e Tomada de Contas Especial - SETCE, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora até o mês da apresentação da proposta.

    2.2.1. O detalhamento da proposta deve apresentar as metas e os indicadores de avaliação; o cronograma de execução; previsão do tempo de realização de cada atividade; a estimativa de dedicação semanal; as instituições de ensino ou pesquisa envolvidas; o valor e a(s) fonte(s) do financiamento; e demais aspectos relevantes.

    2.2.2. Não serão computadas para a aceitação da novação atividades desenvolvidas antes da efetiva celebração da novação.

    2.3. Acolhida a proposta pelo CNPq e celebrada a novação, ficará o proponente desobrigado do compromisso originário de retorno e permanência no Brasil e obrigado a cumprir integralmente a(s) obrigação(ões) então convencionadas, sob pena de pagamento da dívida pecuniária confessada, a qual ficará com a exigibilidade suspensa  durante o período estipulado para cumprimento das obrigações pactuadas na novação.

    2.4. O instrumento da novação consignará detalhadamente a(s) nova(s) obrigação(ões), o prazo, o local e demais condições do cumprimento, bem como a forma de comprovação de seu adimplemento.

    2.5. Certificado pelo CNPq o cumprimento pleno das obrigações assumidas na novação pelo ex-bolsista, ficará extinta a obrigação de ressarcir o dispêndio estatal. 

    2.6. O inadimplemento pelo ex-bolsista das obrigações assumidas na novação, autoriza o CNPq a proceder a cobrança do ressarcimento integral, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros moratórios, na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

    2.7. A proposta de novação será rejeitada de plano se protocolada após a conclusão dos trâmites da cobrança administrativa, a cargo do CNPq.

    2.8. Instrução de Serviço específica estabelecerá o procedimento administrativo para a recepção da proposta, o trâmite da análise e a celebração da novação.


    3. Disposições Finais

    3.1.Os casos excepcionais e omissos nesta Resolução Normativa serão decididos pela Diretoria Executiva do CNPq.

    3.2.Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas as RN-023/2012; RN-024/2014 e RN-037/2014 e demais disposições em contrário.

     

    Brasília,  03 de setembro de 2015.


    LUIZ ALBERTO HORTA BARBOSA
    Presidente Substituto
    PO-381/2014

     

    Publicada no DOU de 08/09/2015, Seção 1, pág. 10.

     

    Legislação Aplicável

    - Sistema Demonstrativo de Débito do Tribunal de Contas da União - TCU (Art. 28 c/c os arts. 24 e 23, III, b da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.822/80).

    - (Decisão 1.122/2000 TCU - Plenário).

    - MP nº 449/2008, de 4/12/2008 (Determina o uso a SELIC como forma de correção), convertida na Lei nº 11.941 de 27/05/2009.

    - Acórdão Nº 1.603 - TCU - Plenário, de 15/06/2011, com nova redação dada pelo Acórdão Nº 1.247/2012, - TCU - Plenário, de 23/05/2012.

    - Nota da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal - CGCOB/DIGEAP nº 123/2010.

    - Instrução Normativa TCU nº 71/2012, de 28/11/2012.

     


    [2] Item revogado pela RN-006/2016.
    [3] Item acrescido pela RN-013/2016.
    [4] Revogado pela PO-1436/2023.
    [5] Revogado pela PO-1594/2023.

    [1]  Novação é uma operação jurídica que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. Termo jurídico: renovação de contrato ou obrigação judicial; substituição de uma obrigação por outra; extinção de uma dívida anterior por uma nova que é criada.

     
    Ler na íntegra