• Revogada pela: RN-007/2018
    RN-012/2015

    BOLSAS NO EXTERIOR (Alterações)

    Altera o subitem 5.7.1 das Normas Gerais de bolsas no exterior, e altera a nota 1 do item 4 da Norma Específica da bolsa de Pós-Doutorado no Exterior (PDE), Anexo II da RN-029/2012.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 4/02/2013, e conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 1ª (primeira) reunião, de 14 de janeiro de 2015,


    R E S O L V E:


    1. Alterar o subitem 5.7.1 das Normas Gerais de bolsas no exterior (RN-029/2012), que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    ¿5.7. Taxas de Bancada

    5.7.1 As taxas de Bancada, quando aplicável, destinam-se a custear as despesas exigidas pela instituição, para a realização das atividades de pesquisa científica e/ou tecnológica pelo bolsista de doutorado sanduíche ou de doutorado pleno. Os valores deverão obrigatoriamente ser informados pelo candidato no formulário de submissão de propostas.¿


    2. Alterar a nota 1 do item 4 da Norma Específica da bolsa de Pós-Doutorado no Exterior (PDE), Anexo II da RN-029/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:


    ¿NOTA 1: Não há benefício a dependentes e não há pagamento de taxa de bancada.¿

     

    3. Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua publicação.

     

    Brasília, 16 de abril de 2015.

     

    HERNAN CHAIMOVICH

     

    Publicada no DOU de 23/04/2015, Seção 1, pág. 12.

     
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