• Portaria 2634/2026

    de 10 de fevereiro de 2026 - Dispõe sobre alteração de critérios e procedimentos estabelecidos para a execução dos Programas Institucionais de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq

    PORTARIA CNPq Nº 2.634, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
     

     

     

    Dispõe sobre alteração de critérios e procedimentos estabelecidos

    para a execução dos Programas Institucionais de Iniciação

    Científica e Tecnológica do CNPq.

     

     

             

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno, aprovado pela Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, e nos termos do Processo nº01300.010538/2024-96, resolve:

     

              Art. 1º  A Portaria nº 2.539, de 17 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    "Art. 10. Poderão ser concedidas bolsas de Iniciação Científica e de Iniciação Tecnológica a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ofertados nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância, em instituições de ensino superior públicas ou privadas, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    I - a instituição de ensino superior esteja devidamente credenciada e com curso reconhecido pelo Ministério da Educação;

    II - a instituição apresente desempenho satisfatório nos processos oficiais de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes);

    III - o projeto de pesquisa possua mérito acadêmico comprovado e esteja vinculado a grupo ou linha de pesquisa institucionalmente constituída;

    IV - o orientador possua titulação mínima de doutor e produção científica compatível com a área do projeto;

    V - sejam observadas as restrições legais quanto à oferta de cursos na modalidade a distância, especialmente aquelas previstas no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025;

    VI - participação de IES e ICT que tenham suas propostas aprovadas por meio das Chamadas Públicas concernentes aos programas.

     

    § 1º A concessão de bolsas a estudantes de cursos ofertados na modalidade a distância não se aplica às graduações cuja oferta em EaD seja vedada por legislação ou regulamentação específica.

     

    § 2º A concessão de bolsas a estudantes matriculados em cursos de graduação na modalidade Educação a Distância deverá observar a compatibilidade entre o plano de trabalho proposto e a natureza das atividades de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, bem como a disponibilidade de infraestrutura institucional adequada à sua execução, quando houver necessidade de atividades presenciais, laboratoriais ou práticas.

     

    § 3º A orientação poderá ocorrer de forma presencial, híbrida ou remota, desde que formalmente registrada e acompanhada, assegurando-se a efetiva supervisão do orientador e o cumprimento das atividades previstas no plano de trabalho aprovado.

     

    § 4º Caberá à instituição de ensino superior de vínculo do estudante assegurar as condições acadêmicas e institucionais necessárias à execução do projeto, inclusive quanto ao acesso a ambientes físicos, laboratoriais ou virtuais, conforme a natureza da pesquisa ." (NR)

     

    "Art.11. ..........................................................................................................................

    .............................................................................................................................

    XII - assegurar aos bolsistas matriculados na modalidade Educação a Distância (EaD) condições equivalentes de acesso à infraestrutura institucional necessária à execução do plano de trabalho, incluindo laboratórios, bibliotecas, equipamentos e demais espaços de pesquisa; e

    XIII - garantir mecanismos de acompanhamento remoto ou híbrido das atividades de bolsistas EaD, com registros formais que assegurem a rastreabilidade das orientações e do desenvolvimento do plano de trabalho.

    ........................................................................................................................................ " (NR)

     

    "Art.48. ............................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

     

    § 3º No âmbito da avaliação institucional dos Programas de Iniciação Científica e Tecnológica, o CNPq poderá analisar as condições oferecidas pela instituição para a execução de planos de trabalho por estudantes matriculados na modalidade Educação a Distância (EaD), especialmente quanto à infraestrutura, ao acompanhamento e aos mecanismos de supervisão adotados ." (NR)

     

              Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.

     


    (assinada eletronicamente)
    OLIVAL FREIRE JUNIOR 
    Presidente do CNPq

     

    Publicado no DOU de 12 de fevereiro de 2026, Seção 1, pág. 10.

     

     
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