• Portaria 2565/2025

    de 12 de dezembro de 2025 - Programa Conhecimento Brasil - Atração e Fixação de Talentos (Alteração)

    Altera a Portaria CNPq Nº 1.708, de 9 de abril de 2024, que dispõe sobre a implementação do Programa Conhecimento Brasil - Atração e Fixação de Talentos.

    PORTARIA CNPq Nº 2.565, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025


     
    Altera a Portaria CNPq Nº 1.708, de 9 de abril de 2024, que dispõe
    sobre a implementação do Programa Conhecimento
    Brasil - Atração e Fixação de Talentos.
     


              O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, de acordo com a aprovação realizada pela Diretoria Executiva do CNPq em sua 15ª reunião de 28 de novembro de 2025, e nos termos do Processo nº 01300.008421/2023-61, resolve:
     
             Art. 1º  A Portaria CNPq Nº 1.708, de 9 de abril de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:


    "Art. 3º O Programa Conhecimento Brasil tem como público-alvo pesquisadores e profissionais da área de ciência, tecnologia e inovação brasileiros:
     
    I - residentes no Brasil, que tenham concluído seu doutorado, mestrado ou pós-doutorado no Exterior;
    II - que residam no exterior;
    III - com título de doutor, que residam no Brasil;
     
    Art. 4º  São Requisitos e Condições para participar do Programa Conhecimento Brasil:
     
    I - para o pesquisador indicado à Bolsa Conhecimento Brasil (BCB) :
     
    a) comprovar a titulação adequada à modalidade da bolsa BCB, com registro do currículo na Plataforma Carlos Chagas, quando da indicação como bolsista;
    b) não possuir vínculo empregatício ou funcional com instituições nacionais, quando do início da vigência da bolsa BCB.
     
    II - para a instituição de execução do projeto ser:
     
    a) Instituição de Ensino Superior (IES) pública ou privada;
    b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT; ou
    c)  empresa pública ou privada com capacidade de executar atividades de ciência, tecnologia e inovação - CT&I.
     
    Art. 5º  Os projetos poderão ser contratados com vigência inicial de até 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por até 12 (doze) meses para sua melhor execução.
     
    Art. 6º  São previstos os seguintes benefícios aos projetos aprovados:
     
    I - para pesquisadores com doutorado, que desenvolvam seu projeto em Instituições de Ensino Superior (IES) Públicas ou Privadas sem Fins Lucrativos, Empresas Públicas ou em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT (Lei nº 13.243/2016):
     
    a) Bolsa Conhecimento Brasil - BCB, modalidade BCB-1, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais;
    b) Auxílio a Pesquisa no valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com valor definido em Chamada Pública;
    c) Auxílio-Instalação, no valor correspondente a uma mensalidade, no primeiro mês de vigência do projeto;
    d) Auxílio-Saúde no valor correspondente a uma mensalidade, no início de cada período de 12 meses ou pagamento mensal no valor de 1/12 (um doze avos) de uma mensalidade de bolsa, de acordo com previsão em Chamada Pública;
    e) Auxílio - Previdência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para recolhimento do INSS equivalente a contribuição como autônomo, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou legislação que a substitua ou a altere. O pesquisador poderá optar por recolhimento da contribuição previdenciária que entender mais adequada a seu perfil profissional ou contagem de tempo de serviço;
    f) Custeio da passagem aérea de retorno ao país, do coordenador do projeto, extensivo a seu núcleo familiar (cônjuge e filhos), para pesquisadores brasileiros que estejam atuando no exterior quando da aprovação do projeto. O CNPq poderá realizar este custeio com o Auxílio-Deslocamento, com valores creditados em reais, equivalente ao valor em moeda estrangeira, fazendo jus o pagamento ao pesquisador de 1 (um) Auxílio-Deslocamento para cada indivíduo do núcleo familiar, de acordo com a RN-036/2012 - Tabela de Valores de Auxílio-Deslocamento para Bolsas Exterior,ou normativa que a venha substituir.
     
    II - para coordenadores de projeto com mestrado, que desenvolvam seu projeto em Universidades públicas ou privadas, empresas públicas ou privadas ou em Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT:
     
    a) Bolsa Conhecimento Brasil - BCB, modalidade BCB-2, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais;
    b) Auxílio a Pesquisa no valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com valor definido em Chamada Pública;
    c) Auxílio-Instalação no valor correspondente a uma mensalidade, no primeiro mês de vigência do projeto;
    d) Auxílio-Saúde no valor correspondente a uma mensalidade, no início de cada período de 12 meses ou pagamento mensal no valor de 1/12 (um doze avos) de uma mensalidade de bolsa, de acordo com previsão em Chamada Pública;
    e) Auxílio - Previdência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para recolhimento do INSS equivalente à contribuição como autônomo, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou legislação que a substitua ou a altere. O pesquisador poderá optar por recolhimento da contribuição previdenciária que entender mais adequada a seu perfil profissional ou contagem de tempo de serviço.
    f) Custeio da passagem aérea de retorno ao país, do coordenador do projeto, extensivo a seu núcleo familiar (cônjuge e filhos), para pesquisadores brasileiros que estejam atuando no exterior quando da aprovação do projeto. O CNPq poderá realizar este custeio com o Auxílio-Deslocamento, com valores creditados em reais, equivalente ao valor em moeda estrangeira, fazendo jus o pagamento ao pesquisador de 1 (um) Auxílio-Deslocamento para cada indivíduo do núcleo familiar, de acordo com a RN-036/2012 - Tabela de Valores de Auxílio-Deslocamento para Bolsas Exterior, ou normativa que a venha substituir.
     
    § 1º ............................................................................
     
    § 2º As modalidades da Bolsa Conhecimento Brasil - BCB, previstas no caput , inciso I, alínea a e inciso II, alínea a, poderão ser concedidas em ações de fomento, desvinculadas da concessão dos Auxílios e Custeios previstos nos incisos I, alíneas a, b, c, d e f; e inciso II, alíneas a, b, c, d e e, de acordo com os critérios descritos nas Chamadas ou Instrumentos de Fomento que regularizem estas ações estratégicas. "    (NR)


     
             Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
     
    (Assinada eletronicamente)
    OLIVAL FREIRE JUNIOR
    Presidente Substituto 
     

    Publicado no DOU de 15/12/2025, na Seção 1, página 6.

     
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