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Resolução 22/2025
de 4 de setembro de 2025 - Bolsas Individuais no País (Alteração)
Altera a Resolução Normativa nº 28, de 18 de dezembro de 2015, que estabelece as normas gerais e específicas para as modalidades de bolsas individuais no País.
RESOLUÇÃO CNPq nº 22, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução Normativa nº 28, de 18 de dezembro de 2015, que estabelece
as normas gerais e específicas para as modalidades de bolsas individuais no País.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, alterada pela Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024, e nos termos constantes do Processo nº 01300.006485/2024-17, resolve:
Art. 1º As normas específicas das modalidades de bolsas de Produtividade Científica - PQ, Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT e Produtividade Científica Sênior - PQ-Sr, respectivamente Anexos III, IV e XII, da Resolução Normativa nº 28, de 18 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"6.3. No caso de ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, desde que formalmente comprovado o afastamento temporário do bolsista das suas atividades e comunicado ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por 12 (doze) meses.
6.3.1. A solicitação deverá ser encaminhada ao CNPq (atendimento@cnpq.br), acompanhada dos documentos comprobatórios do nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término da vigência bolsa.
6.3.2. Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda." (NR)
Art. 2º As normas específicas das modalidades de bolsas de Pós-Doutorado Júnior, Pós-Doutorado Sênior, Pós-Doutorado Empresarial e Bolsa Jovens Talentos, respectivamente, Anexos VI, VII, IX e XIII, da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"(3.3, 3.2, 3.2, 5.3). O período de vigência da bolsa com duração mínima de 12 (doze) meses, poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, no caso de ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, desde que formalmente comprovado o afastamento temporário do bolsista das suas atividades e comunicado ao CNPq.
x.x.1. A solicitação deve ser encaminhada ao CNPq (atendimento@cnpq.br), acompanhada dos documentos comprobatórios do nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término da vigência bolsa.
x.x.2. A concessão da prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento temporário do bolsista das suas atividades, respeitado o limite estabelecido de até 6 (seis) meses e condicionado à vigência do projeto, e à prévia concordância do Supervisor.
x.x.3. Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda." (NR)Art. 3º A norma específica da modalidade de Desenvolvimento Científico Regional - DCR, Anexo XI, da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"11.6. O período de vigência da bolsa com duração mínima de 12 (doze) meses, poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, no caso de ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, desde que formalmente comprovado e comunicado ao CNPq.
11.6.1. A solicitação deve ser encaminhada ao CNPq (atendimento@cnpq.br), acompanhada dos documentos comprobatórios do nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término da vigência bolsa.
11.6.2. A concessão da prorrogação da vigência da bolsa, no âmbito do programa DCR, corresponderá ao período de afastamento temporário do bolsista das suas atividades, respeitado o limite estabelecido de até 6 (seis) meses e condicionado a vigência do instrumento jurídico celebrado entre o CNPq e a Entidade Estadual, e à prévia concordância do Supervisor.
11.6.3. Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Presidente do CNPq