• Resolução 20/2025

    de 4 de setembro de 2025 - Bolsas por Quota no País (Alteração)

    Altera a Resolução Normativa nº 017, de 6 de julho de 2006 que estabelece as Normas Gerais e Específicas para as modalidades de Bolsas por Quota.

    RESOLUÇÃO CNPq nº 20, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025


     
    Altera a Resolução Normativa nº 017, de 6 de julho de 2006 que estabelece
    as Normas Gerais e Específicas para as modalidades de Bolsas por Quota.


     
             O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, alterada pela Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024, e nos termos constantes do Processo nº 01300.006485/2024-17, resolve:
     
              Art. 1º  As Normas Gerais de Bolsas por Quota,  Resolução Normativa nº 017, de 6 de julho de 2006 , publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção 1, página 11, passam a vigorar com as seguintes alterações:


    "6.1. Providenciar o cancelamento ou a suspensão da bolsa, a qualquer momento, em função de motivos tais como incúria ou doença, afastamento para treinamento/curso etc. conforme disciplinado nas normas específicas. (NR)
    ..................................................................................................................
    7.1-B.  Os seguintes dispositivos se aplicam às modalidades de bolsas Iniciação Científica - IC, Iniciação Científica Júnior - ICJ, Mestrado - GM e Doutorado-  GD, e aos Programas de Pós-Graduação e aos Institucionais de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC e de Bolsas de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PIBITI), constantes desta Resolução Normativa:
    I - o período de vigência da bolsa, cuja duração mínima seja de 12 (doze) meses, poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, alterada pela Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024, no caso de ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, desde que formalmente comprovado o afastamento temporário do bolsista das atividades acadêmicas e comunicado ao CNPq;
    II -  a solicitação da prorrogação deverá ser encaminhada ao CNPq (atendimento@cnpq.br), acompanhada da documentação comprobatória do nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término da vigência bolsa;
    III - a prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento temporário do bolsista das atividades acadêmicas, respeitado o limite estabelecido de até 6 (seis) meses e condicionado:
    a)  nos casos de bolsas de mestrado e doutorado, ao prazo concedido pelo Programa de Pós-Graduação para conclusão do curso; e
    b) nos casos de bolsa de Iniciação Científica, Iniciação Científica Júnior e dos Programas PIBIC e PIBITI, à vigência do projeto, à vigência do Acordo de Cooperação Técnica ou Convênio e ao prazo concedido para conclusão do curso de graduação.
    IV - não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda." (NR)
     

              Art. 2º  Ficam revogados os itens 4.4.2 e 4.4.2.1 da norma específica da Pós-Graduação - Mestrado e Doutorado, Anexo IV da Resolução Normativa nº 017, de 2006.
     
              Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data da sua publicação.
     
    (Assinada eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
    Presidente do CNPq
     

    Publicado no DOU de 05/09/2025, na Seção 1, página 58.

     
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