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Portaria 2080/2024
de 13 de dezembro de 2024 - Programa Institucional de Bolsas de Pós-Graduação - PIBPG
Dispõe sobre o Programa Institucional de Bolsas de Pós-Graduação (PIBPG) para apoio à formação de recursos humanos para pesquisa.
PORTARIA Nº 2.080, DE 13 DE DEZEMBRO 2024
Dispõe sobre o Programa Institucional de
Bolsas de Pós-Graduação (PIBPG) para apoio
à formação de recursos humanos para pesquisa.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno, aprovado pela Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, ad referendum da Diretoria Executiva do CNPq, e nos termos do Processo nº 01300.010540/2024-65, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º Regulamentar o Programa Institucional de Bolsas de Pós-Graduação (PIBPG), política pública de desenvolvimento científico e tecnológico do CNPq, de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia, instituído com o objetivo de apoiar a formação de recursos humanos para pesquisa por meio da concessão de bolsas de mestrado e doutorado no País em Programas de Pós-Graduação (PPG) stricto sensu acadêmicos, mediante seleção pública de Projetos Institucionais de Pesquisa.
Parágrafo único. A outorga das bolsas será feita ao Representante Institucional (RI) e seguirá o previsto nas normas vigentes do CNPq e nas Chamadas Públicas.
CAPÍTULO II
BOLSAS E BENEFÍCIOSBolsas
Art. 2º O PIBPG outorgará as seguintes modalidades de bolsa:I - mestrado (GM), com vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses, destinada a estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação acadêmicos em nível de mestrado; e
II - doutorado (GD), com vigência máxima de 48 (quarenta e oito) meses, destinada a estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação acadêmicos em nível de doutorado.
§ 1º A vigência máxima supracitada inclui as mensalidades recebidas pelo bolsista por meio de bolsas de outras agências federais de fomento, com a mesma finalidade.
§ 2º A Chamada Pública poderá permitir a ampliação da vigência máxima da bolsa de doutorado para 60 (sessenta) meses para estudantes recém-graduados(as) ou mestrandos aprovados pelo PPG para entrada direta no doutorado.
Art. 3º A prorrogação do prazo máximo de vigência da bolsa é permitida nos seguintes casos:I - A ocorrência de parto, adoção ou outorga de guarda judicial ao bolsista durante a vigência da bolsa garantirá a prorrogação da vigência máxima da bolsa, conforme normas do CNPq e da legislação aplicável.
II - Em caso de interrupção temporária das atividades acadêmicas do bolsista por motivo de saúde, ou por outra razão considerada de força maior, desde que formalizada por meio de trancamento do curso, o prazo de vigência do processo poderá ser prorrogado, mediante autorização do CNPq, pelo tempo em que esteve suspensa sua matrícula e, no máximo, por até 12 (doze) meses.
§ 1º O documento comprobatório da maternidade, paternidade ou tutela deve ser enviado pelo RI ao CNPq, em até 30 (trinta) dias depois de emitido e antes do encerramento da vigência da bolsa.
§ 2º A prorrogação prevista no caput somente poderá ser efetivada mediante comprovação documental, conforme orientações do CNPq.
§ 3º Com exceção do inciso I, as demais situações passíveis de prorrogação dependem de análise técnica e de decisão da instância competente.
Benefícios
Art. 4º Benefícios outorgados ao bolsista:I - mensalidade;
II - adicional de bancada: indissociável da concessão de bolsa de doutorado, destina-se à manutenção e à melhoria das atividades necessárias ao desenvolvimento do projeto de tese, custeando as despesas para a realização das atividades de pesquisa científica e tecnológica, tais como aquisição de material de consumo e/ou de insumos necessários;
III - taxas escolares: quando aplicáveis, são destinadas para a cobertura de taxas exigidas por instituições privadas sem fins lucrativos, referentes à matrícula e à anuidade de bolsistas.
Parágrafo único. Os valores da mensalidade das bolsas e dos demais benefícios, bem como os pagamentos correspondentes observarão as normas e a Tabela de Valores de Bolsas e Taxas vigentes no CNPq.
CAPÍTULO III
REQUISITOS, ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕESRequisitos
Art. 5º Para participar das ações do PIBPG, a Instituição de Ensino Superior (IES) ou Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) deverá manter programa de pós-graduação (PPG) stricto sensu acadêmico legalmente reconhecido e estar cadastrada no Diretório de Instituições do CNPq.Parágrafo único. O PPG também deve estar cadastrado junto ao CNPq.
Art. 6º A atuação como RI junto ao PIBPG pressupõe indicação oficial para o desempenho da função, conforme previsto em Chamada Pública, e a manutenção de currículo atualizado na Plataforma Lattes.Art. 7° A atuação como Orientador de bolsista do PIBPG pressupõe a autorização do PPG para orientar pós-graduandos e a manutenção de currículo atualizado na Plataforma Lattes.
Art. 8º O(a) bolsista do PIBPG deverá:I - estar cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq, devendo manter seu currículo atualizado;
II - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro em situação regular no País;
III - estar regularmente matriculado(a) no PPG participante;
VI - ser selecionado pela Coordenação do PPG e indicado pelo RI; e
V - não estar aposentado.
§ 1º Poderá ser mantida a bolsa, desde que haja anuência do Orientador e da Coordenação do PPG atestando a aderência da atividade laboral à área de pesquisa do bolsista, caso este(a) mantenha vínculo empregatício ou funcional.
§ 2º É vedada a manutenção da bolsa simultânea à detenção de vínculo empregatício ou funcional na mesma instituição do curso de pós-graduação, ressalvada a contratação do bolsista como professor substituto.
Atribuições
Art. 9º São atribuições do CNPq:I - lançar Chamada Pública para concessão de bolsas de mestrado e doutorado em Projetos Institucionais de Pesquisa;
II - efetuar o pagamento dos benefícios aos estudantes bolsistas de mestrado e doutorado;
III - autorizar afastamento de bolsista para realização de estágio de pesquisa no País ou no exterior, com ou sem a manutenção da bolsa; e
IV - realizar o monitoramento e a avaliação do PIBPG.
Art. 10. São atribuições da IES ou ICT:
I - realizar o monitoramento da execução do PIBPG junto ao(s) PPG(s) e demais instâncias responsáveis por sua execução;II - manter permanentemente disponíveis ao CNPq informações administrativas atualizadas sobre o(s) PPG(s) participante(s) do PIBPG;
III - apoiar a interlocução do CNPq com o(s) PPG(s) participante(s) do PIBPG na Instituição, como também com as demais instâncias responsáveis por sua execução; e
IV - adotar e manter um sistema de acompanhamento da trajetória acadêmica e profissional dos ex-bolsistas e do perfil de sua produção científica, cultural e tecnológica para subsidiar avaliações de resultados, impactos e investimentos realizados.
Art. 11. São atribuições do Representante Institucional (RI):I - gerenciar as bolsas outorgadas, via plataforma eletrônica do CNPq e outros meios que se fizerem necessários, com vistas à execução do Projeto Institucional de Pesquisa;
II - comunicar imediatamente ao CNPq acerca de eventuais situações de irregularidade cometidas por bolsistas e orientadores que descumprirem as normativas vigentes para as bolsas de mestrado e doutorado;
III - manter permanentemente disponíveis ao CNPq informações administrativas individuais do(s) bolsista(s) participante(s) do PIBPG;
IV - indicar na plataforma eletrônica do CNPq os(as) estudantes que receberão as bolsas, mediante seleção pública com critérios transparentes;
V - submeter à aprovação do CNPq, via plataforma eletrônica, os pedidos de afastamento de bolsista para realização de estágio de pesquisa no País ou no exterior, com ou sem a manutenção da bolsa;
VI - realizar o registro declaratório de obtenção do título de mestre(a) ou doutor(a) de cada bolsista, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do encerramento da bolsa ou até a data de término do processo institucional, se ocorrer antes, por meio da plataforma eletrônica do CNPq;
VII - ser responsável pela comunicação entre o CNPq e o(s) PPG(s) participante(s) do PIBPG na Instituição, bem como com as demais instâncias responsáveis por sua execução; e
VIII - enviar o Relatório de Execução do Objeto (REO) no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Projeto Institucional de Pesquisa, conforme modelo disponibilizado na plataforma eletrônica do CNPq.
§ 1º O prazo previsto no item VI deste artigo poderá ser prorrogado, mediante justificativa encaminhada tempestivamente pelo RI para deliberação pelo CNPq.
§ 2º A eventual substituição do RI deverá ser comunicada ao CNPq, encaminhando documento comprobatório de nomeação do(a) novo(a) RI.
Art. 12. São atribuições do Orientador:I - acompanhar o desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas do(a) bolsista; e
II - manifestar-se sobre questões acadêmicas e administrativas relativas ao(à) bolsista, sempre que necessário, atendendo à solicitação do PPG, do RI ou do CNPq.
Art. 13. São atribuições do(a) bolsista:
I - dedicar-se às atividades acadêmicas e de pesquisa determinadas pelo PPG;
II - manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes, registrando a condição de bolsista do CNPq;
III - comunicar ao(à) Orientador(a) e à Coordenação do PPG eventual situação de remuneração concomitante ao recebimento da bolsa; e
IV - devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente.
Parágrafo único. Os valores a serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades subsequentes, caso a bolsa ainda esteja ativa ou serem objeto de cobrança administrativa.
Vedações
Art. 14. É vedado ao Representante Institucional (RI):I - converter bolsa de mestrado em bolsa de doutorado e vice-versa; e
II - conceder bolsa a cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 15. É vedado ao bolsista:
I - acumular bolsa do PIBPG com outras bolsas de mesma finalidade e nível de formação concedidas por instituições federais nacionais e instituições internacionais; e
II - receber bolsa, tendo usufruído de todo o tempo regulamentar de bolsa na mesma modalidade, concedida pelo CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) ou por outra agência pública federal.
§ 1º Entende-se como de mesma finalidade bolsas que têm como objetivo permitir, de forma continuada e constante, que o(a) estudante se dedique à sua formação enquanto pesquisador(a) vinculado(a) a cursos de mestrado ou doutorado no país.
§2º Entende-se como modalidades de bolsas, para efeitos da presente norma, aquelas de mestrado e de doutorado.
Art. 16. É admissível a percepção de bolsa do PIBPG simultânea à outorgada por instituição nacional ou estrangeira, pública ou privada, nas seguintes situações:I - bolsas de apoio à mobilidade que tenham como objetivo viabilizar o deslocamento ou a manutenção do(a) estudante durante atividades de formação ou pesquisa relacionadas ao seu projeto de mestrado ou doutorado, por períodos determinados;
II - bolsas de monitoria, tutoria, assistência à pesquisa, estágio, residência médica ou de natureza social podem ser recebidas de forma concomitante à bolsa do CNPq, sem que haja relação direta com o projeto desenvolvido pelo(a) estudante;
III - bolsa de apoio à pesquisa de campo, que forneça subsídio específico ao projeto de mestrado ou doutorado em curso, incluindo materiais, equipamentos, contratação de profissionais, utilização de laboratórios e outros insumos; e
IV - bolsas da CAPES, conforme a Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de julho de 2024.
CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO, REATIVAÇÃO E CANCELAMENTO DE BOLSA E SUBSTITUIÇÃO DE BOLSISTASuspensão, Reativação e Cancelamento de Bolsa
Art. 17. O CNPq e o Representante Institucional poderão suspender ou cancelar a bolsa de pós-graduação, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado, o que deverá ser imediatamente comunicado ao bolsista.§ 1º Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.
§ 2º A vigência da bolsa permanece inalterada em casos de suspensão.
§ 3º Cabe ao RI, prioritariamente, realizar a suspensão, reativação ou cancelamento de bolsas na plataforma eletrônica, como parte das atividades de gestão do Projeto Institucional.
§ 4º Quando não for possível a realização das operações citadas no parágrafo anterior pelo RI, ou for identificada alguma irregularidade no processo, ou existir necessidade específica de intervenção, o CNPq poderá realizá-las comunicando o RI da medida efetivada.
Art. 18. É obrigatória a suspensão da bolsa nos casos de:I - afastamento do bolsista para realização de pesquisa ou estágio no exterior sem a manutenção da bolsa no país; e
II - trancamento de curso.
Art.19. É obrigatório o cancelamento da bolsa nos casos de:
I - desligamento do discente do curso; e
II - conclusão do curso antes do término de vigência da bolsa, com a defesa da dissertação ou da tese.
Art. 20. O cancelamento da bolsa motivado por abandono, desistência ou insucesso na obtenção do título demanda o envio de declaração emitida pelo Orientador contendo motivação e avaliação das atividades realizadas pelo estudante durante a vigência da bolsa, a ser enviada pelo RI no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato, via plataforma eletrônica do CNPq.
Parágrafo único. A declaração prevista neste artigo será analisada pela área técnica, que deverá se manifestar pela necessidade, ou não, de ressarcimento parcial ou integral dos valores recebidos pelo bolsista, conforme previsto no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Substituição de Bolsista
Art. 21. A eventual indicação substitutiva de bolsista deverá ser realizada pelo RI, de acordo com os prazos operacionais e as orientações vigentes do CNPq.CAPÍTULO V
AFAS TAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO (PAÍS E EXTERIOR)
Art. 22. Será mantido o pagamento da bolsa de mestrado ou doutorado durante o afastamento para a realização de estágio de pesquisa no exterior aprovado pelo CNPq, desde que não haja a percepção simultânea de outra bolsa com a mesma finalidade, outorgada por instituição nacional federal ou internacional.Art. 23. O pedido de afastamento para estágio de pesquisa com a manutenção da bolsa deverá ser submetido à aprovação do CNPq pelo RI na plataforma eletrônica do CNPq, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do estágio, instruído com a seguinte documentação:
I - justificativa e aprovação do Orientador e anuência do RI;
II - carta de aceitação da instituição do País ou do exterior onde será realizado o estágio de pesquisa; e
III - comprovante do seguro saúde para cobertura de sua estadia no exterior, sem ônus para o CNPq.
Art. 24. O retorno do bolsista ao Brasil deverá ser informado pelo RI ao CNPq.
§ 1º O retorno do(a) bolsista ao país deve anteceder no mínimo em 6 (seis) meses a data prevista para o término do curso de pós-graduação.
§ 2º Caso haja necessidade de permanência do discente no exterior por tempo maior do que aquele autorizado pelo CNPq, este deve ser informado com antecedência suficiente para que a extensão do prazo seja autorizada por este CNPq.
§ 3º Em caso de oportunidade de permanência no exterior após o fim do estágio para realização de outras atividades de formação e pesquisa, sem a manutenção da bolsa no país, o CNPq deve ser imediatamente informado para que a bolsa possa ser suspensa e a permanência autorizada mediante apresentação de apólice de seguro saúde correspondente ao novo prazo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25. Nos casos em que o sistema de informática não possibilitar a aplicação de qualquer dispositivo normativo aqui constante, a demanda deverá ser formalizada pelo e-mail atendimento@cnpq.br ou pelo canal de atendimento disponível na página do CNPq.
Art. 26. O regramento disposto nesta Portaria se aplica a todas as bolsas vinculadas ao PIBPG.Parágrafo único. As bolsas ainda vigentes do sistema de quotas são consideradas, para efeitos desta norma, parte do PIBPG.
Art. 27. Casos omissos serão decididos pela Diretoria responsável pelo PIBPG no CNPq.
Art. 28. A comunicação com o CNPq deverá ser feita pelo e-mail atendimento@cnpq.br ou pelo canal de atendimento disponível na página do CNPq.
Revogação
Art. 29. Fica revogada a Portaria nº 997, de 15 de agosto de 2022.
Vigência
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.(Assinado Eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
PresidentePublicado no DOU, de 17/12/2024, Seção 1, página 23.