• Portaria 1952/2024

    de 10 de outubro de 2024 - AUXÍLIOS DE NATUREZA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO

    Disciplina as modalidades de auxílios individuais de natureza científica, tecnológica e de inovação, que menciona.

    Revoga: RN-017/2011

    PORTARIA CNPq Nº 1.952, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024

     

    Disciplina as modalidades de auxílios individuais de
    natureza científica, tecnológica e de inovação, que
    menciona.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 07 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 12ª (décima segunda) reunião, de 17 de setembro de 2024, e nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.006492/2022-49, resolve:

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Objeto e âmbito de aplicação

              Art. 1º  Esta Portaria consolida as Normas de Auxílios do CNPq e define as regras aplicáveis às modalidades de auxílios que menciona.

              § 1º  No fomento ao desenvolvimento de atividades científicas, tecnológicas e de inovação no País   poderão ser outorgados auxílios das seguintes modalidades:

    I - Auxílio Pesquisador Visitante (APV);

    II - Auxílio Promoção de Eventos Científicos, Tecnológicos ou de Inovação (ARC);

    III - Auxílio a Pesquisa (APQ); e

    IV - Auxílio Editoração (AED).

              § 2º  Para o desenvolvimento de atividades científicas, tecnológicas e de inovação no exterior poderá ser outorgado o Auxílio Participação em Eventos Científicos (AVG).

    Art. 2º  Para efeitos desta Portaria, considera-se:

              I - Ações: Chamadas, Programas, Encomendas, Convênios, Termos de Fomento e de Colaboração, Acordos de Parceria para PD&I, Acordos de Cooperação e instrumentos congêneres, realizados no âmbito do CNPq;

              II - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

              III - auxílio: apoio financeiro a projetos Científicos, Tecnológicos, de Inovação ou de divulgação científica;

              IV - responsabilidade parcial: situação de mudança de titularidade em que a responsabilidade do novo coordenador do projeto se dará a partir de sua assinatura do Termo de Outorga, ficando o antigo coordenador responsável por quaisquer prestações de contas até essa data;

              V - suspensão: condição temporária que implica em suspensão do pagamento e bloqueio do Cartão Pesquisa, sem alteração da vigência do processo, a ser revertida para reativação ou cancelamento do processo;

              VI - cancelamento: realizado a qualquer tempo antes do término da vigência, de modo que o processo seja encaminhado para a Prestação de Contas Final, exceto na ausência de movimentação financeira, quando será encerrado, pois se trata de rescisão contratual;

              VII - encerramento: processo com vigência expirada e prestação de contas aprovada, com ou sem ressalvas, ou com baixa de responsabilidade do beneficiário;

    VIII - beneficiário: coordenador do projeto que assina o Termo de Outorga;

    IX - Área Técnica: conjunto que envolve Coordenação técnica, Coordenação-Geral e Diretoria responsável por um processo; e

    X - Unidade Técnico-Científica: conjunto que engloba o Coordenador Técnico e os servidores a ele subordinados.

    Art. 3º  Esta norma se aplica a todas as modalidades de auxílios implementadas pelo CNPq.

              § 1º  Disposições diferentes poderão ser definidas em Chamadas ou instrumentos congêneres, mediante autorização da instância competente.

              § 2º  É vedada a equiparação de experiência acadêmica a títulos de graduação e pós-graduação para o fim de outorga de qualquer modalidade de fomento à pesquisa científica, seja nos critérios de admissibilidade, seja nos critérios de julgamento.

    Art. 4º  Havendo conflito, as disposições específicas prevalecerão sobre as gerais na aplicação desta Portaria.

     

    CAPÍTULO II

    DAS NORMAS GERAIS

    Seção I

    Das disposições gerais

     

    Art. 5º  A implementação e o pagamento dos auxílios estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

    Art. 6º  A comunicação do beneficiário com o CNPq deve ser feita por meio do e-mail atendimento@cnpq.br ou pelo canal de atendimento disponível na página do CNPq.

    Art. 7º  É vedada a outorga de auxílio a quem:

    I - estiver com processo de cobrança do CNPq;

    II - estiver inadimplente no dever de prestar contas ao CNPq;

    III - estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN; ou

              IV - for condenado por improbidade administrativa, enquanto vigente o impedimento de recebimento de benefícios dos cofres públicos estipulado na sentença.

              Art. 8º  É vedado ao outorgado efetuar qualquer pagamento a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

              Art. 9º  O apoio financeiro aprovado pelo CNPq não gera vínculo de qualquer natureza ou relação de trabalho.

              § 1º  O pessoal envolvido na execução do projeto não possuirá vínculo de qualquer natureza com o CNPq e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos, sendo estes de inteira responsabilidade do beneficiário que o tiver alocado na sua execução.

              § 2º  Fica o beneficiário responsável por ressarcir o CNPq por quaisquer despesas decorrentes de eventuais processos trabalhistas.

              Art. 10.  É permitida a concessão de auxílio a estrangeiro residente e em situação regular no País.

              Art. 11.  A atualização das informações do Currículo Lattes é de total responsabilidade de seu titular, que é civil e penalmente responsável pela completude e veracidade de suas informações, conforme artigos 297 a 299, do Código Penal - Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940.

              Art. 12. As disposições sobre a publicação e divulgação de trabalhos e os direitos inerentes à propriedade intelectual constam de norma específica do CNPq.

    Solicitação do auxílio

              Art. 13.  A solicitação do auxílio é efetuada via Formulário de Propostas eletrônico, de acordo com Ações específicas e as normas da modalidade.

              Parágrafo único.  Constatado o envio de propostas idênticas, enviadas por proponentes diferentes, ambas as propostas serão desclassificadas.

              Art. 14.  No Formulário de Propostas eletrônico, quando houver essa opção, o interessado deverá indicar o Comitê de Assessoramento mais adequado para examinar a sua proposta.

              Parágrafo único.  Após o envio da proposta, a escolha do Comitê de Assessoramento pelo proponente não poderá ser alterada.

    Julgamento das propostas

              Art. 15.  O julgamento das propostas seguirá as etapas previstas na Ação e poderá incluir, entre outros:

    I - análise por consultores ad hoc;

    II - análise comparativa de mérito e classificação das propostas por Comitês de Assessoramento ou julgadores de mérito técnico-científico;

    III - classificação por comitês especiais;

    IV - análise pela Área Técnica;

    V - decisão preliminar;

    VI - análise de reconsiderações do Resultado Preliminar; e

    VII - decisão final, respeitado o limite orçamentário e financeiro da Ação.

    § 1º  Os critérios de julgamento deverão estar previstos na respectiva Ação.

    § 2º  Os pareceres e eventuais pontuações emitidas devem ficar disponíveis ao proponente na Plataforma Eletrônica do CNPq.

    Art. 16.  O parecer emitido pelo Comitê de Assessoramento ou Julgador deve levar em consideração os seguintes aspectos:

    I - o mérito científico, tecnológico e de inovação, bem como a relevância da proposta;

    II - os pareceres da Unidade Técnico-Científica e dos consultores ad hoc, quando for o caso;

    III - as especificidades das modalidades de auxílios; e

    IV - outros critérios definidos no âmbito da respectiva Ação.

              Art. 17.  O currículo a ser considerado no julgamento será aquele disponível na Plataforma Lattes na data limite da submissão das propostas.

              Art. 18.  O Resultado Preliminar do julgamento será divulgado no Diário Oficial da União (DOU) e na página do CNPq na Internet, podendo também ser divulgado em portais de ações ou programas específicos, quando couber.

              Art. 19.  Eventuais recursos administrativos deverão ser apresentados por meio de formulário eletrônico específico disponível na Plataforma Eletrônica do CNPq em até 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação no Diário Oficial da União do resultado questionado e serão analisados conforme disposto no ato normativo que regulamenta a avaliação de recursos.

              Parágrafo único.  Na contagem do prazo será excluído o dia do início e incluído o do vencimento, serão considerados os dias consecutivos e o prazo terá início e término em dias de expediente no CNPq.

             Art. 20.  O Resultado Final do julgamento será divulgado no Diário Oficial da União (DOU) e na página do CNPq na Internet, podendo também ser divulgado em portais de ações ou programas específicos.

    Outorga do auxílio

              Art. 21.  A outorga de auxílio requer que a instituição de execução do projeto esteja cadastrada no Diretório de Instituições (DI) do CNPq e que o beneficiário possua autorização dessa instituição para a execução do projeto/plano trabalho.

              Art. 22.  A instituição de execução do projeto, no caso das modalidades Auxílio a Pesquisa - APQ, Auxílio Editoração - AED e Auxílio Pesquisador Visitante - APV, deve ser constituída sob as leis brasileiras e ter sua sede e administração no País.

              Art. 23.  O proponente terá até 45 (quarenta e cinco) dias, caso a ação não preveja outro prazo, para implementar o auxílio, contados a partir da data de divulgação do resultado, mediante assinatura do Termo de Outorga.

              Parágrafo único.  Expirado o prazo definido no caput deste artigo, sem justificativa consistente, a outorga será cancelada.

    Prorrogação da vigência do auxílio

              Art. 24.Eventuais pedidos de prorrogação deverão ser apresentados por meio de formulário específico disponível na plataforma eletrônica do CNPq até 30 (trinta) dias antes do término da vigência do projeto/plano de trabalho.

    Art. 25. Para o pedido de prorrogação, além das justificativas, são indispensáveis os seguintes documentos:

    I - Relatório das atividades programadas e efetivamente realizadas;

    II - Plano de Trabalho com o cronograma de execução para o período adicional solicitado; e

    III - Currículo Lattes do coordenador do projeto atualizado.

    Art. 26.  A prorrogação somente será efetivada após a assinatura do Termo Aditivo pelo beneficiário.

    § 1º  Após a assinatura das partes, o Termo Aditivo será publicado por extrato no Diário Oficial da União.

    § 2º  Caso a vigência do processo seja expirada, a assinatura do Termo não será mais possível e o beneficiário deverá apresentar a prestação de contas final.

    Pagamento do auxílio (custeio e capital)

    Art. 27.  No caso dos auxílios APQ, AED e ARC, o pagamento de custeio e capital será efetuado mediante crédito em Cartão Pesquisa.

    Parágrafo único.  O pagamento será efetuado em uma ou mais parcelas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

    Art. 28.  No caso dos auxílios AVG e APV, o pagamento será efetuado mediante depósito em conta corrente do beneficiário.

    Obrigações do beneficiário

    Art. 29.  São obrigações do beneficiário:

    I - manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes;

    II - ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto ao CNPq;

    III - observar as orientações da Ação e da norma de prestação de contas do CNPq, antes de efetuar qualquer despesa;

              IV - assumir todas as obrigações legais decorrentes de contratações eventuais necessárias à consecução do objeto, eximindo o CNPq de qualquer responsabilidade que possa advir de tais contratações;

              V - cumprir e fazer cumprir as finalidades do auxílio concedido e as normas que o regem, sob pena de ressarcir o CNPq, na forma da lei e das demais disposições pertinentes do CNPq;

    VI - solicitar previamente a autorização do CNPq para alterações no Projeto de Pesquisa, o que será objeto de análise;

    VII - obter autorizações especiais de caráter ético, legal ou logístico, necessárias para a execução das atividades;

    VIII - conhecer e respeitar as diretrizes da Comissão de Integridade na Atividade Científica do CNPq;

    IX - atuar como consultor ad hoc emitindo parecer sobre projetos de pesquisa, quando solicitado;

    X - se estrangeiro, estar em situação regular no País;

    XI - se houver bolsas concedidas no âmbito do projeto:

    a) indicar os bolsistas com perfil adequado à modalidade e nível de bolsa a ser implementada, observado o art. 8º desta Portaria; e

              b) incluir no Relatório de Execução do Objeto (REO) do projeto a avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos.

              XII - enviar, a cada 12 (doze) meses, o Formulário de Resultados Parciais (FRP), de acordo com a norma de prestação de contas do CNPq; e

              XIII - enviar a prestação de contas final no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do processo, observada a norma de prestação de contas do CNPq.

             § 1º O beneficiário deverá permitir que o CNPq possa confirmar a veracidade das informações prestadas, inclusive pela utilização dos recursos recebidos, devendo enviar, se solicitado, documentação comprobatória, e permitir e facilitar ao CNPq o acesso aos locais de execução do projeto para monitoramento e avaliação.

              § 2º O beneficiário deverá manter os documentos referidos neste artigo em seu poder por cinco anos após a aprovação final das contas.

              § 3º A transferência de recursos de até 20% do valor do projeto entre as rubricas de capital e de custeio independe de autorização prévia do CNPq.

    Publicações e divulgação

              Art.  30.  Trabalhos publicados e a divulgação, sob qualquer forma de comunicação ou por qualquer veículo, de resultados obtidos com recursos do Projeto / Plano de Trabalho, deverão fazer referência ao apoio recebido pelo CNPq, bem como a quaisquer outras entidades/órgãos financiadores, especialmente aqueles que participaram no apoio do Projeto / Plano de Trabalho em conjunto com o CNPq, nos trabalhos produzidos ou publicados, em qualquer mídia, com as seguintes expressões, no idioma do trabalho:

              I - se publicado individualmente: ¿Apoiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, CNPq - Brasil, (número do processo do CNPq).¿; ou

              II - se publicado em coautoria: ¿Apoiado pelo CNPq - Brasil, (número do processo do CNPq)¿.

              Art. 31.  Material de divulgação de eventos, publicações em geral e a publicidade relativa a eles, e de trabalhos e atividades apoiadas ou financiadas pelo CNPq, deverão trazer a logomarca deste em lugar visível, de fácil identificação em escala e tamanho proporcionais à área de leitura.

              Parágrafo único.  Esclarecimentos a respeito e os padrões a observar constam da página do CNPq (https://www.gov.br/cnpq/pt-br/canais_atendimento/identidade-visual) e podem ser objeto de consulta prévia junto à área de comunicação social do CNPq (comunicacao@cnpq.br).  

    Monitoramento, avaliação e prestação de contas final

              Art. 32. O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas final deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho e será realizado conforme especificado em cada Ação e no Manual de Prestação de Contas do CNPq.

              Art. 33.  O processo poderá ser suspenso ou cancelado quando ocorrer qualquer irregularidade constatada, conforme Manual de Prestação de Contas do CNPq, sem prejuízo de outras sanções civis e penais.

    Seção II

    Da mudança de instituição

     

    Art. 34. A mudança de instituição de execução do projeto deve ser solicitada ao CNPq pelo coordenador do projeto.

    Parágrafo único.  A solicitação será apresentada por meio de formulário eletrônico específico disponível na Plataforma Eletrônica do CNPq.

    Art. 35. São documentos obrigatórios para a solicitação de mudança de instituição:

    I - solicitação formal, contendo:

    a) justificativa; e

    b) declaração de que a execução do projeto não ficará prejudicada com a alteração de instituição;

    II - carta de anuência da atual instituição de execução do projeto; e

    III - carta de anuência da nova instituição de execução do projeto.

              § 1º  A nova instituição de execução do projeto deve estar cadastrada previamente no Diretório Institucional do CNPq, bem como atender aos termos estabelecidos na Ação.

              § 2º  A carta de anuência da atual instituição de execução do projeto, presente no inciso II deste artigo, pode ser dispensada em casos excepcionais mediante justificativa a ser analisada pelo CNPq.

              Art. 36.  A solicitação será analisada pelo CNPq, que poderá autorizar ou não a mudança de instituição.

              § 1º  Autorizada a mudança de instituição, o processo será encaminhado ao Serviço de Apoio aos Projetos de Pesquisa (SEAPP) para as devidas providências.

              § 2º  Não autorizada a mudança de instituição, o solicitante será avisado pela Unidade Técnico-Científica responsável com a justificativa e demandado a indicar sobre o cancelamento ou não do processo, podendo recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias.

              § 3º Caso a Unidade Técnico-Científica se decida por manter a negativa, o recurso será remetido à instância superior para decisão final.

     

    Seção III

    Da mudança de titularidade

     

    Solicitação

    Art. 37.  A mudança de titularidade do processo pode ocorrer a pedido:

    I - do próprio coordenador do projeto; ou

    II - da instituição de execução do projeto.

              Parágrafo único.  A mudança de titularidade não é permitida para os Auxílios Pesquisador Visitante (APV) e Participação em Eventos Científicos (AVG).

    Art. 38.  A solicitação de mudança de titularidade deverá ser apresentada por meio de formulário eletrônico específico disponível na Plataforma Eletrônica do CNPq.

    Art. 39.  São motivos para a apreciação do pedido de mudança de titularidade pelo CNPq:

    I - falecimento do coordenador do projeto;

    II - perda de vínculo do coordenador do projeto com a instituição de execução do projeto; ou

    III - afastamento das atividades de pesquisa do coordenador do projeto por um período superior a seis meses.

    § 1º  Outros casos excepcionais, apresentando motivos pertinentes, serão avaliados pelo CNPq.

    § 2º  Em casos de mudança de titularidade em que há mudança de instituição, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Seção II deste Capítulo.

    § 3º  Nos casos de falecimento do coordenador do projeto, o CNPq buscará os elementos possíveis para identificação da adequada utilização dos recursos.

    Art. 40.  A solicitação de mudança de titularidade conterá:

    I - justificativas, evidenciando que os objetivos e a exequibilidade do projeto não serão alterados;

              II - demonstrativo de que as qualificações do novo coordenador do projeto são compatíveis com as do coordenador a ser substituído;

              III - cartas de aceitação do coordenador atual, do novo coordenador do projeto e da instituição de execução do projeto, concordando com a substituição proposta;

              IV - relatório das atividades desenvolvidas até o momento; e

              V - plano de trabalho para a conclusão do projeto.

              Parágrafo único.  Na impossibilidade de apresentação de quaisquer dos documentos listados neste artigo, deverá ser fornecida justificativa acompanhada de documentação que fundamente o caso.

    Responsabilidade

              Art. 41.  Salvo disposto em contrário na Ação específica, o CNPq adotará a responsabilidade parcial nos casos de mudança de titularidade.

              § 1º  Solicitada a mudança de titularidade, o saldo remanescente deverá ser devolvido, sendo permitido ao CNPq recuperar o saldo disponível no Cartão Pesquisa em casos justificados.

              § 2º  É obrigatória a prestação de contas parcial do projeto pelo beneficiário, no prazo de até 60 (sessenta) dias, que deverá ser analisada e acompanhada da devolução de eventual saldo remanescente.

    Análise

              Art. 42. O pedido de mudança de titularidade será analisado pela Unidade Técnico-Científica a qual o projeto está vinculado, que emitirá parecer a respeito da solicitação.

              Parágrafo único.  A Unidade Técnico-Científica poderá se valer da análise de consultores ad hoc ou dos Comitês de Assessoramento, inclusive quanto à adequação do perfil do novo coordenador ao projeto de pesquisa.

              Art. 43.  A Unidade Técnico-Científica encaminhará o parecer à Coordenação-Geral para deliberação final e comunicará ao proponente a decisão.

    Da aprovação da mudança de titularidade

              Art. 44.  O antigo coordenador e o novo coordenador do projeto serão comunicados da aprovação da mudança de titularidade.

    Parágrafo único.  A mudança de titularidade somente será efetivada após a aprovação da prestação de Contas Parcial e confirmado o saldo remanescente.

    Art. 45.  O novo coordenador do projeto deverá assinar o Termo de Outorga, por meio de link encaminhado quando da aprovação da mudança de titularidade.

    Art. 46.  Uma vez realizada a mudança de titularidade, será enviado e-mail para criação de senha para uso do Cartão Pesquisa, se for o caso.

    Da reprovação da mudança de titularidade

              Art. 47.  Não autorizada a mudança de titularidade, o solicitante será comunicado pela autoridade deliberativa com a justificativa do indeferimento.

              Art. 48.  Eventuais pedidos de reconsideração deverão ser apresentados por meio de formulário eletrônico específico disponível na Plataforma Eletrônica do CNPq em até 10 (dez) dias corridos, a contar da comunicação do indeferimento.

              § 1º  Caso a autoridade deliberativa se decida por manter a negativa, o recurso será dirigido a seu superior para decisão final.

              § 2º  Mantida a negativa o solicitante será comunicado.

     

    CAPÍTULO III

    NORMAS ESPECÍFICAS DOS AUXÍLIOS

    Seção I

    Auxílio Pesquisador Visitante - APV

     

              Art. 49. O Auxílio Pesquisador Visitante (APV) tem como finalidade possibilitar a pesquisador brasileiro ou estrangeiro, de reconhecida competência, a colaboração com grupos de pesquisa nacionais para o desenvolvimento de projetos de natureza científica, tecnológica e de inovação.

    Requisitos e condições

              Art. 50.  São requisitos e condições:

    I - para o proponente do APV:

    a) ser pesquisador, brasileiro ou estrangeiro, de reconhecida competência;

    b) ter currículo cadastrado na Plataforma Lattes;

    c) ter vínculo empregatício, funcional ou contratual com a instituição de execução do projeto; e

              d) se aposentado, comprovar em seu Currículo Lattes que mantém atividades acadêmico-científicas e apresentar declaração da instituição de execução do projeto concordando com a sua realização;

    II - para o visitante:

    a) possuir o título de doutor;

    b) ser pesquisador de reconhecida competência em sua área de atuação;

    c) concordar com o plano de trabalho proposto, no período previsto;

    d) dedicar-se presencial e integralmente às atividades programadas; e

    e) se estrangeiro, estar em situação regular no País.

    III - para a instituição de execução do projeto:

    a) ser uma ICT;

    b) possuir infraestrutura adequada para o desenvolvimento do projeto; e

    c) otimizar a participação do visitante, promovendo seminários, debates internos, visitas e encontros com grupos afins.

    Documentos indispensáveis

    Art. 51.  São documentos indispensáveis para inscrição no APV:

    I - currículos do proponente e do visitante cadastrados na Plataforma Lattes;

    II - Formulário de Propostas eletrônico;

    III - projeto contendo:

    a) os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores; e

    b) o detalhamento das atividades de pesquisa e de ensino a serem desenvolvidas pelo visitante;  e

    IV - carta-convite do proponente com as linhas gerais da programação e período previsto, com a anuência do visitante.

              Parágrafo único.  Caso o pesquisador visitante seja estrangeiro, o Lattes poderá ser substituído por outro currículo a ser anexado ao Formulário de Propostas eletrônico.

    Vigência

              Art. 52.  A vigência do processo do APV é de até 90 (noventa) dias.

    Itens financiáveis

    Art. 53.  São itens financiáveis do APV:

    I - passagens nacionais ou internacionais;

    II - diárias no País, conforme valor estabelecido na Tabela de Valores de Diárias para Auxílios e Bolsas de Curta Duração, limitadas a 30 (trinta) dias.

    Envio, análise e julgamento das propostas

    Art. 54.  Poderão ser consideradas na avaliação das propostas:

    I - a exequibilidade e a qualidade da proposta para a área do conhecimento;

    II - a qualidade e a regularidade da produção científica, tecnológica, de inovação ou artística, tanto do proponente quanto do visitante, no tema da proposta;

    III - a relevância da proposta e seu aproveitamento para o grupo de pesquisa anfitrião, incluindo a contribuição do visitante na formação de recursos humanos;

    IV - a compatibilidade do currículo do visitante com a programação prevista;

    V - a instituição de execução do projeto ou o grupo anfitrião; e

    VI - a duração da concessão e o custo-benefício envolvido.

     

    Seção II

    Auxílio Participação em Eventos Científicos - AVG

     

              Art. 55.  O Auxílio Participação em Eventos Científicos tem como finalidade apoiar a participação de pesquisador, com desempenho destacado em sua área de atuação, em eventos científicos no exterior, tais como:

    I - congressos e similares;

    II - intercâmbio científico ou tecnológico; ou

    III - visitas de curta duração, para aquisição de conhecimentos específicos e necessários ao desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

    Requisitos e condições

    Art. 56.  São requisitos e condições para o proponente:

    I - ter título de doutor ou de livre-docência;

    II - ter domínio do idioma do evento, da visita ou do intercâmbio;

    III - manter em sua guarda carta de aceite do(s) trabalho(s) apresentado(s) em congressos e similares; e

    IV - cumprir interstício de 2 (dois) anos para a nova concessão, no caso de pesquisador que já tenha usufruído de Auxílio Participação em Eventos Científicos (AVG).

              Parágrafo único.  Esta modalidade de auxílio é preferencialmente concedida para pesquisadores não bolsistas de Produtividade PQ ou DT, somente será concedida a bolsistas dessas modalidades em casos de altos custos de viagem.

    Documentos indispensáveis

    Art. 57.  São documentos indispensáveis para inscrição no AVG:

    I - currículo do proponente cadastrado na Plataforma Lattes;

    II - Formulário de Propostas eletrônico;

    III - carta convite ou de aceitação da organização do evento, para os casos de visitas e intercâmbios; e

    IV - texto submetido ao comitê avaliador do evento.

    Vigência

    Art. 58.  A vigência do processo do AVG é de até 90 (noventa) dias.

    Itens financiáveis

    Art. 59.  São itens financiáveis:

    I - passagem aérea internacional;

    II - diárias no exterior, conforme valores estabelecidos na Tabela de Valores de Diárias para Auxílios e Bolsas de Curta Duração; e

    III - taxa de inscrição no evento.

    § 1º  O proponente deverá observar as orientações constantes nas normas de prestação de contas.

    § 2º  As diárias serão concedidas, para:

    I - congressos e similares: em função da duração dos eventos; e

    II - visitas e intercâmbio: de até 30 (trinta) dias.

    § 3º  O prazo para utilização dos recursos financeiros começa a vigorar a partir da assinatura do Termo de Outorga e se encerra no término de sua vigência, devendo ser aplicados, tais recursos, exclusivamente para a execução da proposta aprovada.

    Envio, análise e julgamento das propostas

    Art. 60.  Poderão ser considerados na avaliação das propostas os seguintes critérios:

    I - qualidade e relevância do evento, do intercâmbio ou da visita técnica para a área do conhecimento;

    II - o tipo de participação;

    III - região ou UF da instituição de vínculo do pesquisador;

    IV - avaliação por consultor ad hoc; e

    V - o Currículo Lattes do proponente.

    Encerramento do processo

              Art. 61.  O comprovante da devida participação no evento, como indicado na proposta submetida, é documento indispensável para o encerramento do processo, sendo que a sua não apresentação acarretará para o beneficiário a obrigação de ter que ressarcir todos os recursos recebidos ao CNPq.

     

    Seção III

    Auxílio Promoção de Eventos Científicos, Tecnológicos e de Inovação - ARC

     

              Art. 62. A finalidade do Auxílio Promoção de Eventos Científicos, Tecnológicos ou de Inovação (ARC) é apoiar a realização, de congressos, simpósios, seminários, ciclos de conferências e outros eventos brasileiros similares, relacionados à ciência, tecnologia e inovação, nos formatos presencial, virtual ou híbrido.

    Requisitos e condições

    Art. 63. São requisitos e condições do ARC para o proponente:

    I - apresentar qualificação adequada à coordenação ou organização de evento científico, tecnológico e de inovação; e

    II - ter currículo cadastrado na Plataforma Lattes.

    Documentos indispensáveis

    Art. 64.  São documentos indispensáveis para inscrição no ARC:

    I - Formulário de Propostas eletrônico; e

    II - Plano de Trabalho contendo:

    a) objetivos, cronograma, metas e indicadores;

    b) programação preliminar do evento;

    c) indicação de existência de outras fontes de financiamento, quando for o caso;

    d) outras informações, conforme a ação; e

    e) orçamento detalhado, com discriminação dos recursos solicitados.

    Vigência

    Art. 65.  As atividades previstas no projeto apresentado deverão ser realizadas em até 12 (doze) meses.

    § 1º  Excepcionalmente, poderá ser autorizada prorrogação.

              § 2º  Eventuais pedidos de prorrogação deverão ser solicitados, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de vigência do auxílio, em formulário eletrônico específico, com justificativas fundamentadas, que serão analisados e deliberados pela Unidade Técnico-Científica.

    Itens Financiáveis

    Art. 66.  São itens financiáveis no ARC:

    I - passagens e diárias para conferencistas;

              II - concessão de auxílio à participação de estudantes em eventos internacionais realizados no Brasil, exceto para bolsistas, do CNPq ou de qualquer outra agência de fomento, que recebam Adicional de Bancada;

              III - serviços de mídia impressa e eletrônica para confecção e publicação de anais, impressão de material gráfico ou eletrônico (folders e cartazes) para divulgação do evento e criação, manutenção de página do evento na Internet e transmissão ao vivo;

    IV - traslado de participantes do evento;

              V - locação de espaços para realização do evento com respectiva infraestrutura, aluguel de equipamentos audiovisuais, tais como projetores, sonorização, computador multimídia, além de serviços de tradução simultânea, recepcionista e secretaria; e

    VI - contratação de plataformas virtuais para abrigar o evento, caso a realização seja feita de forma remota ou híbrida.

    Parágrafo único.  As demais despesas serão de responsabilidade do proponente e da instituição de execução, a título de contrapartida.

     

    Seção IV

    Auxílio Projeto de Pesquisa - APQ

     

             Art. 67.  A finalidade do Auxílio Projeto de Pesquisa (APQ) é apoiar atividades de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação, que visem contribuir significativamente para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, em todas as áreas do conhecimento.

    Requisitos e condições

    Art. 68.  São requisitos e condições para o proponente do APQ:

    I - ter currículo cadastrado na Plataforma Lattes;

    II - se estrangeiro, estar em situação regular no País;

    III - residir no Brasil; e

    IV - outros requisitos estabelecidos na Ação.

    Duração

              Art. 69.  A duração do APQ será estabelecida na Ação específica e deverá ser ajustada de forma que a vigência final do processo ocorra sempre no último dia mês.

    Itens financiáveis

              Art. 70.  No APQ poderão ser contempladas despesas de capital, custeio e bolsas, conforme estabelecido na Ação específica.

              Art. 71.  As despesas não previstas na Ação específica serão de responsabilidade do proponente e da instituição de execução do projeto, a título de contrapartida, a qual também poderá incluir despesas previstas na Ação.

    Art. 72.  O proponente deverá observar as orientações do Manual de Prestação de Contas do CNPq.

     

    Seção V

    Auxílio Editoração - AED

     

              Art. 73.  A finalidade do Auxílio Editoração (AED) é apoiar e incentivar a editoração e a publicação de periódicos científicos brasileiros em todas as áreas de conhecimento, sendo considerado prioritário o apoio às revistas divulgadas por meio eletrônico, na Internet, em modo de acesso aberto, ou de forma impressa e eletrônica simultaneamente.

    Requisitos e condições

    Art. 74.  São requisitos e condições do AED:

    I - para o proponente:

    a) possuir o título de doutor;

    b) ser o editor da revista;

    c) ter currículo cadastrado na Plataforma Lattes;

    d) ser obrigatoriamente o coordenador do projeto; e

    e) ter vínculo formal com a instituição de execução do projeto.

    II - para o periódico:

    a) ser mantido e editado por instituição, associação ou sociedade científica brasileira sem fins lucrativos;

    b) possuir abrangência nacional ou internacional quanto à procedência institucional dos autores e do corpo editorial; e

    c) outros requisitos estabelecidos na Ação.

    Duração

             Art. 75.  O período de aplicação dos recursos é de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do Termo de Outorga.

    Itens financiáveis

    Art. 76.  No AED são permitidas despesas com:

    I - material de consumo;

    II - pagamento de pessoal especializado em editoração e tradução, serviços gráficos, de arte-final e de impressão; e

    III - serviços para a preparação, geração e manutenção da página que hospeda a publicação eletrônica.

    Art. 77.  O proponente deverá observar as orientações do Manual de Prestação de Contas.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

     

    Disposição transitória

              Art. 78.  Serão aplicados apenas os dispositivos normativos passíveis de serem executados dentro do sistema atual do CNPq.

             Parágrafo único.  Caso não seja possível o envio de solicitações pela Plataforma Eletrônica do CNPq, essas deverão ser formalizadas por meio do e-mail atendimento@cnpq.br ou pelo canal de atendimento disponível na página do CNPq.

    Disposições finais

    Art. 79.  Prevalecerão as normas anteriores para as concessões vigentes na data da entrada em vigor desta Portaria.

    Parágrafo único.  É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.

    Art. 80.  O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.

    Art. 81.Casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Diretoria Executiva do CNPq.

    Revogação

              Art. 82.Fica revogada a Resolução Normativa nº 17, 11 de agosto de 2011.

    Vigência

    Art. 83.  Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
    Presidente

     

    Publicado no DOU, de 14/10/2024, Seção 1 páginas 19 a 22.

     
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