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Revogada pela: Portaria 2192/2025Portaria 1888/2024
de 26 de julho de 2024 - Comitê de Relevância Social, Estratégica ou similares no âmbito de ações específicas do CNPq
Dispõe sobre a constituição, a finalidade, as atribuições, a composição e o funcionamento dos Comitês de Relevância Social, Estratégica ou similares no âmbito de ações específicas do CNPq, nas quais há previsão de avaliação de propostas por dois Comitês: Comitê de Mérito Técnico-Científico (Comitê Especial do CNPq) e Comitê de Relevância Social, Estratégica ou similares.
PORTARIA CNPq Nº 1.888, DE 26 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a constituição, a finalidade, as
atribuições, a composição e o funcionamento
dos Comitês de Relevância Social, Estratégica ou
similares no âmbito de ações específicas do
CNPq, nas quais há previsão de avaliação de
propostas por dois Comitês: Comitê de Mérito
Técnico-Científico (Comitê Especial do CNPq) e
Comitê de Relevância Social, Estratégica ou
similares.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 9ª (nona) reunião, de 17 de julho de 2024, e nos termos das justificativas e motivação constante do Processo SEI nº 01300.004170/2024-27, resolve:
Art. 1º Regulamenta a constituição de Comitês de Relevância Social, Estratégica ou similares - CR.
Art. 2º O Comitê de Relevância Social, Estratégica ou similares destina-se a analisar, avaliar e classificar as propostas (bolsas, auxílios, eventos, outros) submetidas ao CNPq em resposta a ações específicas que tenham instituições parceiras como agentes financiadores.
§ 1º O CR terá perfil, composição e prazo de duração definidos especificamente para cada Chamada Pública.
§ 2º Os membros do CR serão escolhidos pelas áreas técnicas da instituição parceira.
§ 3º Os membros do CR serão designados pela Diretoria do CNPq responsável pela Chamada, via publicação de Portaria.
§ 4º A instituição parceira deverá indicar um Coordenador do CR que será responsável pela comunicação institucional com o CNPq.
§ 5º Os membros indicados para o CR não poderão integrar o Comitê de Mérito Técnico-Científico - CMTC da Chamada Pública.
Art. 3º O CR analisará apenas as propostas recomendadas quanto ao mérito técnico-científico pelo CMTC da Chamada Pública.
§ 1º O CR deverá analisar, avaliar e classificar todas as propostas recomendadas pelo CMTC, observada a nota de corte estabelecida na Chamada Pública, assim como os critérios de avaliação do CR, sendo vedado a qualquer membro do Comitê recusar-se a analisar e a emitir parecer em demanda que lhe tenha sido encaminhada.
§ 2º O CR também deverá analisar, avaliar e classificar as propostas que não tenham sido inicialmente recomendadas pelo CMTC, mas que após a fase de recurso administrativo, tiveram sua recomendação alterada, tornando-se propostas recomendadas quanto ao mérito técnico-científico.
§ 3º A documentação para análise das propostas pelo CR será composta do formulário de submissão da proposta, do parecer do CMTC, do projeto de pesquisa anexo ao formulário e de eventuais anexos exigidos pela ação, quando houver.
Art. 4º Os critérios para análise, avaliação e classificação das propostas pelo CR se limitam àqueles previamente definidos na ação e publicados no texto da Chamada Pública.
Parágrafo Único. Os critérios de análise, avaliação e classificação utilizados pelo CR, bem como àqueles atinentes à política pública objeto da Chamada Pública, deverão ser descritos na chamada.
Art. 5º O CR deverá:
I - atuar sempre de forma colegiada, mesmo no espaço virtual;
II - agir de forma imparcial com grupos, pessoas e instituições;
III - analisar as propostas recomendadas pelo CMTC;
IV - analisar, conforme demanda do CNPq, os recursos interpostos pelos proponentes relacionados à avaliação das propostas pelo CR;
V - atender as demandas apresentadas pelo CNPq;
VI - respeitar e cumprir as determinações e prazos previstos nos dispositivos normativos do CNPq.
Art. 6º É vedado a qualquer membro do CR:
I - julgar propostas de projetos nos quais esteja participando da equipe seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - julgar propostas em que esteja litigando judicial ou administrativamente com qualquer membro da equipe do projeto ou seus respectivos cônjuges ou companheiros;
III - julgar propostas em que haja qualquer outro conflito de interesse;
IV - divulgar, antes do anúncio oficial do CNPq, os resultados de qualquer julgamento.
Art. 7º A avaliação realizada pelo CR não possui caráter eliminatório, apenas classificatório.
Art. 8º As propostas avaliadas serão objeto de parecer consubstanciado, contendo a fundamentação que justifica a pontuação atribuída.
§ 1º Os pareceres deverão ser claros e consistentes, apresentando, de forma fundamentada os motivos para classificação da proposta e, ao final, uma conclusão coerente com os motivos apresentados.
§ 2º É vedado ao CR emitir parecer de indeferimento da proposta motivado por não atendimento aos critérios de elegibilidade da Chamada, pelo desenquadramento da proposta pela área técnica do CNPq ou por critérios de julgamento do CMTC.
Art. 9º Os pareceres do CR serão registrados em planilha específica, contendo a classificação das propostas analisadas, com as respectivas notas e pareceres finais, assim como outras informações e recomendações pertinentes.
§ 1º A Planilha do CR deverá ser encaminhada ao CNPq, contendo a classificação final das propostas em ordem decrescente de pontuação, levando em consideração os critérios de desempate da Chamada Pública, quando houver.
§ 2º A Planilha deverá ser assinada, no mínimo, pelo Coordenador do CR.
Art. 10. O CR deverá elaborar e apresentar ao CNPq ao final do período definido para avaliação desse Comitê, Ata da Reunião de Classificação das propostas, assinada pelos seus membros.
Art. 11. O CR deverá adotar as providências necessárias para saneamento das inconsistências e equívocos de julgamento apontados pela área técnica do CNPq, que poderão ensejar recursos administrativos ou inviabilizar a aprovação da proposta.
Art. 12 As atividades do CR encerram-se com a entrega da planilha final de classificação das propostas, após a fase de recurso administrativo, conforme estabelecido na Chamada Pública específica.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO