• IN-7/2024

    de 5 de fevereiro de 2024 - Termo de Execução Descentralizada - TED

    Estabelece procedimentos para o recebimento de recursos pelo CNPq, como Unidade Descentralizada, mediante a celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED com órgãos e entidades da Administração Pública.

    Revoga: IN-1/2020

    INSTRUÇÃO NORMATIVA CNPq nº 7, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024

     

    Estabelece procedimentos para o recebimento de
    recursos pelo CNPq, como Unidade Descentralizada,
    mediante a celebração de Termo de Execução
    Descentralizada - TED com órgãos e
    entidades da Administração Pública.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com os Decretos nº 10.426, de 16 de julho de 2020 e nº 11.271 de 5 de dezembro de 2022, em consonância com o Marco Legal de Ciência Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015; Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; Lei nº 13.243, 11 de janeiro de 2016 e Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018), e com a decisão da Diretoria Executiva, em sua 2ª (segunda) reunião, de 31 de janeiro de 2023, e nos termos do Processo SEI nº 01300.011516/2022-81, resolve:

     

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Seção I

    Das Definições

     

              Art. 1º  Esta  Instrução Normativa ¿ IN regulamenta os procedimentos para o recebimento de recursos pelo CNPq, como Unidade Descentralizada, na celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED.

     

              Parágrafo único.  Quando o CNPq for a Unidade Descentralizadora serão utilizados os procedimentos e minutas padronizadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, disponíveis no sítio eletrônico da Plataforma Transferegov.

     

              Art. 2º  Para fins do disposto nesta IN, considera-se:

     

              I - TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e Unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no Plano de Trabalho e observada a classificação funcional programática;

     

              II - ressarcimento de despesa: descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pelo CNPq;

     

              III - denúncia do TED: manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;

     

              IV - rescisão: extinção do TED em decorrência:

     

              a) do inadimplemento das cláusulas pactuadas;

     

              b) da constatação de irregularidade em sua execução;

     

              c) de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou

     

              d) da verificação de outras circunstâncias que ensejem a Tomada de Contas Especial (TCE).

     

              V - Relatório de Cumprimento do Objeto - RCO: documento apresentado pelo CNPq para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados; e

     

              VI - custos indiretos: custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:

     

              a) aluguéis;

     

              b) manutenção e limpeza de imóveis;

     

              c) fornecimento de energia elétrica e de água;

     

              d) serviços de comunicação de dados e de telefonia;
     

              e) taxa de administração;

     

              f) serviços de terceiros - pessoa jurídica; e
     

              g) consultoria técnica, contábil e jurídica. 
     

              VII - Unidade Técnica:  Coordenação e Coordenação-Geral do CNPq.

     

    Seção II

    Das Finalidades

     

              Art. 3º  A descentralização de créditos orçamentários de que trata esta IN será motivada e terá as seguintes finalidades:

     

              I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;

     

              II - execução de atividades específicas pelo CNPq em benefício da Unidade Descentralizadora; ou

     

              III - ressarcimento de despesas.

     

              § 1º  As descentralizações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput serão realizadas por meio da celebração de TED.

     

              § 2º  É vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

     

              § 3º  É dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:

     

              I - de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para as finalidades de que tratam os incisos I e II do caput;

     

              II - de quaisquer valores, para a finalidade de que trata o inciso III do caput;

     

              III - para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

     

              IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação do Governo Federal - Sicom; ou

           

             Art. 4º  Nas hipóteses de dispensa de celebração de TED de que trata o § 3º do art. 3º, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira.

     

             § 1º  As notas a que se refere o caput serão registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

     

             § 2º  Na descentralização de créditos de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, é vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto.

     

             § 3º  As informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais do CNPq a serem apresentadas aos órgãos de controle, nos termos da legislação.

     

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

     

    Seção I

    Da Formalização

     

              Art. 5º  A instrução do processo administrativo deverá ser iniciada com o recebimento de documentação formal enviada pela Unidade Descentralizadora para execução de ação que envolva descentralização de crédito.

     

              Art. 6º  Para cada TED deverá ser formalizado um processo administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, cabendo à Unidade Técnica observar as regras de formação de processos, inclusive emitindo os documentos pertinentes.

     

              § 1º  Quando o objeto de dois ou mais TEDs corresponderem à execução de uma mesma ação, poderá ser formado um único processo, desde que acompanhado de justificativa técnica fundamentada.

     

              § 2º  Aberto o processo administrativo do TED no SEI pelo Gabinete da Presidência, caberá a este o envio do processo à Unidade Técnica responsável pela ação.

              § 3º  Nos casos em que a documentação for recebida diretamente pela Unidade Técnica, o Gabinete da Presidência deverá ser comunicado da abertura do processo administrativo do TED no SEI.

     

    Seção II

    Da Instrução Processual

     

              Art. 7º  Recebida a documentação de que trata o art. 5º, competirá à Unidade Técnica do CNPq responsável pela ação providenciar a instauração no SEI, de processo administrativo que tratará do TED, caso esta já não tenha sido realizada pelo Gabinete da Presidência.

     

              § 1º  O processo deverá ser instruído com todos os documentos referentes a elaboração, celebração, acompanhamento, execução, prestação de contas e encerramento do TED, incluindo a documentação mínima necessária para a sua celebração nos termos desta IN.

     

              § 2º  Dentre os documentos citados no § 1º destacam-se: cópias de ofícios, mensagens eletrônicas e  outras formas de comunicação entre as instituições diretamente envolvidas na execução da ação, cópias de chamadas lançadas para execução da ação, relação dos projetos contratados e documentos de prestação de contas referentes ao objeto do TED.

     

              Art. 8º  Na hipótese de ressarcimento de despesas prevista no inciso III do art. 3º, devem ser apresentados documentos que comprovem a realização dos gastos.

     

              Art. 9º  O Diretor responsável pela ação prevista TED a ser celebrado deverá autorizar o registro do Plano de Ação na Plataforma Transferegov, que deverá ser acompanhado das Declarações devidamente assinadas pela autoridade competente.

     

              Parágrafo único.  Além das Declarações de Compatibilidade de Custos e de Capacidade Técnica, a Unidade Descentralizadora poderá exigir a inclusão de outras Declarações no Plano de Ação.

     

              Art. 10.  Autorizado o registro do Plano de Ação no SEI, a Unidade Técnica responsável pela ação deverá registrar na Plataforma Transferegov as informações requeridas, a partir do Programa gerado pela Unidade Descentralizadora, incluindo as informações orçamentárias.

     

              Art. 11.  Concluído o registro do Plano de Ação na Plataforma Transferegov, a Unidade Técnica responsável pela ação deverá disponibilizá-lo para análise da Unidade Descentralizadora.

              Parágrafo Único.  A Unidade Descentralizadora poderá aprovar ou não o Plano de Ação disponibilizado pela Unidade Descentralizada, podendo solicitar ajustes no Plano de Ação registrado na Plataforma Transferegov para melhor adequá-lo ao objeto do TED.

     

    CAPÍTULO III

    DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA - TED

     

              Art. 12.  Na elaboração e celebração do TED, na condição de Unidade Descentralizada, o CNPq deverá observar o modelo de TED disponibilizado pela Unidade Descentralizadora e verificar se estão presentes, no mínimo, as seguintes informações:

     

              I - Identificação dos partícipes;

     

              II - Objeto do TED;

     

              III - Justificativa;

     

              IV - Responsabilidades dos partícipes;

     

              V - Vigência;

     

              VI - Metas e Etapas;

     

              VII - Plano de Aplicação Detalhado;

     

              VIII - Cronograma de Desembolso;

     

              IX - Monitoramento;

     

              X - Das alterações;

     

              XI - Da denúncia e da rescisão; e

     

              XII - Dos Bens.

     

              Parágrafo único.  Constatadas na minuta do TED as informações listadas no caput deste artigo, fica dispensada a análise do instrumento pela Procuradoria Federal - PF/CNPq, sendo necessário o registro da ausência de dúvida jurídica, via Nota Técnica e via Nota DEX enviada à Diretoria Executiva - DEX pela Unidade Técnica responsável pelo TED.

     

    CAPÍTULO IV

    DA CELEBRAÇÃO DO TED

     

    Seção I

    Do Plano de Ação

     

               Art. 13.  Na elaboração do Plano de Ação, a Unidade Técnica responsável pelo seu registro adotará o formato disponibilizado na Plataforma Transferegov, que compreende os seguintes campos:

     

               I - Dados básicos; e

     

               II - Plano de Trabalho (Metas e Etapas, Plano de Aplicação Consolidado e Cronograma de Desembolso).

     

               § 1º  Concluído o registro do Plano de Ação, a Unidade Técnica responsável pela ação deverá enviá-lo para análise da Unidade Descentralizadora.

     

               § 2º  A Unidade Técnica se manifestará sobre a compatibilidade dos custos relacionados ao Plano de Trabalho, com aprovação do Diretor da área responsável, que encaminhará a Declaração de Compatibilidade de Custos - Anexo I desta Instrução Normativa - para assinatura da autoridade competente do CNPq.

     

               § 3º  As demais Declarações deverão também ser assinadas pela autoridade competente do CNPq.

     

    Seção II

    Dos Custos Indiretos

     

              Art. 14. O TED poderá prever o recebimento de recursos relativos aos custos indiretos necessários à consecução do objeto pelo CNPq, no limite de até 5% (cinco por cento) do valor global pactuado, mediante previsão expressa no Plano de Trabalho.

     

              Parágrafo único. O limite de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser ampliado pelo CNPq, desde que imprescindível para a execução do objeto, mediante justificativa fundamentada e respectiva aprovação pela Unidade Descentralizadora.

     

              Art. 15.  As despesas - custos indiretos - necessárias às atividades de gestão, acompanhamento e avaliação a que se refere esta IN podem incluir, dentre outros, gastos com:

     

              I - diárias, passagens e transportes para acompanhamento e avaliação do objeto da descentralização de crédito;

     

              II - bolsas e auxílios, desde que para atividades de julgamento, acompanhamento, avaliação ou divulgação de resultados e relacionadas ao objeto da descentralização de crédito;

     

              III - aquisição, desenvolvimento, licenciamento ou aluguel de sistemas, programas, equipamentos e atividades de tecnologia da informação destinados à execução do objeto da descentralização de crédito;

     

              IV - contratação de serviços de terceiros para execução de atividades relacionadas ao objeto da descentralização de crédito; e

     

              V - outras despesas necessárias para a execução do objeto da descentralização de crédito, desde que discriminadas no Plano de Trabalho e devidamente fundamentadas em Nota Técnica.

     

              Art. 16.  Gerada a minuta do TED, a Unidade Descentralizadora deverá enviá-la para o Presidente do CNPq, via SEI Externo ou outro sistema congênere.

     

              § 1º  Antes da assinatura no TED pelo Presidente do CNPq, a Unidade Técnica competente deverá registrar em Nota Técnica se a ação atende ao inciso I ou II do art. 3º desta Instrução Normativa, contemplando:

     

              I - a aderência da ação proposta a missão institucional do CNPq;

     

              II - o mérito administrativo quanto à oportunidade e à conveniência do CNPq celebrar o instrumento proposto;

     

              III - a adequabilidade do instrumento proposto em relação à discriminação orçamentária a ser descentralizada;

     

              IV - a viabilidade técnica da execução dos objetivos e metas, nos prazos propostos no cronograma;

     

              V - a adequação das responsabilidades das partes envolvidas;

     

              VI - a compatibilidade dos custos previstos no Plano de Trabalho;

     

              VII - quando houver despesas operacionais destinadas ao CNPq, explicitar sua necessidade e descrever quais serão as despesas necessárias para as atividades de gestão e monitoramento disciplinadas nesta IN e no TED a ser pactuado, justificando o montante a ser alocado para cobrir tais despesas; e

     

              VIII - demais informações que entender cabíveis e juntar os documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria, se houver.

     

              § 2º  A Unidade Técnica da Unidade Descentralizada deverá gerar Nota DEX, utilizando o modelo disponibilizado no SEI do CNPq, solicitando autorização da Diretoria Executiva e/ou autorização do Presidente, ad referendum da DEX, para celebração do TED.

     

              § 3º  Quando o TED envolver a contratação direta, via encomenda, a Unidade Técnica deverá observar as disposições contidas no Ato Normativo específico de Encomendas, incluindo, obrigatoriamente, a submissão do projeto de pesquisa inserido na Plataforma Eletrônica do CNPq à consultoria ad hoc.

     

              § 4º  Assinado o TED pelo representante da Unidade Descentralizada, via SEI Externo e/ou outro sistema da Unidade Descentralizadora, esta disponibilizará, via Plataforma Transferegov, o TED/Plano de Ação para a assinatura eletrônica do representante da Unidade Descentralizada.

     

              § 5º  Finalizada a assinatura eletrônica do Representante da Unidade Descentralizada na Plataforma Transferegov, automaticamente, será gerado o número do TED e aberto o campo de execução orçamentária, permitindo a geração da Nota de Crédito pela Unidade Descentralizadora.

     

              Art. 17.  Para a celebração do TED, os autos deverão ser instruídos com os documentos listados neste artigo e outros que se fizerem necessários:

     

              I - documento que contenha a motivação da Unidade Descentralizadora para a execução dos créditos orçamentários pelo CNPq;

     

              II - Plano de Ação/Plano de Trabalho, previamente aprovado;

     

              III - Declaração de Compatibilidade de Custos dos itens, que compõem o Plano de Trabalho do TED - Anexo I desta IN; e

     

              IV - Declaração de Capacidade Técnica da Unidade Descentralizada, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Economia na Plataforma Transferegov.

     

              § 1º  Nos casos aplicáveis, além das declarações listadas nos incisos III e IV, deverão compor a proposta de Plano de Ação, as Declarações de Custos Indiretos e de Forma de Execução.

     

              § 2º  A Unidade Técnica responsável pela ação deverá incluir dentre as obrigações do CNPq, previstas no TED, que o monitoramento, a avaliação dos resultados e o Relatório de Cumprimento do Objeto - RCO observarão o disposto no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I.

     

              § 3º  A Declaração de Compatibilidade de Custos do Plano de Trabalho a ser assinada pelo Presidente do CNPq, em adequação ao modelo na Plataforma Transferegov deverá:

     

              I - atender ao disposto na Emenda Constitucional nº 85, de 2015, nas Leis nº 10.973, de 2004 e nº 13.243, de 2016 e no Decreto nº 9.283, de 2018, que dispõem sobre o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I no Brasil;

     

              II - considerar que a celebração e a avaliação de resultados do TED serão feitas de forma simplificada e compatíveis com as características das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação do País, nos termos do § 2º do artigo 9º-A  da Lei nº 10.973, de 2004; e

     

              III - considerar os gastos compatíveis com as características das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação do País e, caso envolva Acordos Internacionais, refletir as características internacionais de CT&I, tendo em vista que projetos de pesquisa e incentivos às atividades de PD&I não possuem, em regra, valores definidos pelo mercado.

     

              § 4º  Caso seja necessário, a Unidade Técnica responsável pela ação poderá colher pareceres de consultoria ad hoc opinando sobre a compatibilidade dos valores apresentados no Plano de Trabalho com as características das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação do País.

     

              Art. 18.  A Unidade Técnica responsável pela celebração do TED deverá dar ciência do instrumento pactuado, via SEI, à Coordenação de Prestação de Contas.

     

    CAPÍTULO V

    DA ASSINATURA E DA PUBLICAÇÃO

     

              Art. 19.  O TED será assinado pelas autoridades competentes da Unidade Descentralizadora e da Unidade Descentralizada.

     

              Art. 20.  O TED e o Plano de Trabalho serão publicados nos respectivos sítios eletrônicos oficiais dos Partícipes, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura.

     

              Art. 21.  Fica delegada competência ao Diretor da área para a assinatura de termos aditivos que não envolvam aporte ou supressão de recursos do TED.

              Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput fica dispensado o envio do processo à DEX.

     

    CAPÍTULO VI

    DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO TED

     

     

              Art. 22.  Na execução do objeto TED, o CNPq poderá celebrar convênios, acordos, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de parcerias para PD&I, convênios para PD&I, ajustes e outros instrumentos congêneres com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, empresas, Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, observada a legislação aplicável a cada tipo de ajuste e mediante previsão expressa no TED.

     

              § 1º  Na hipótese de execução de forma descentralizada prevista no caput, a proporcionalidade e as vedações referentes aos tipos e percentuais de custos indiretos observarão a legislação aplicável a cada tipo de ajuste.

     

             § 2º  Nos termos do § 1º deste artigo, os acordos, os convênios, os contratos e instrumentos congêneres celebrados entre as ICTs, as instituições de apoio, as empresas, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei nº 10.973, de 2004, poderão destinar em favor dos parceiros até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros para execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses instrumentos, de que trata o art. 74 do Decreto nº 9.283, de 2018.

     

              Art. 23.  No prazo de vinte dias, contados da data da celebração do TED, o CNPq designará os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED e exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado.

     

             § 1º  O ato de designação dos gestores titulares e suplentes do TED será publicado no sítio eletrônico do CNPq e inserido no respectivo processo SEI.

     

             § 2º  Nos impedimentos legais, o Gestor titular será substituído pelo Gestor suplente.

     

              Art.  24. Compete ao gestor de TED:

     

              I - organizar, articular, monitorar e supervisionar, em conjunto com as Unidades Técnicas, as ações que serão tomadas para o cumprimento do objeto pactuado;

     

              II - interagir com o Gestor do TED da Unidade Descentralizadora;

     

              III - monitorar a divulgação do conteúdo do TED e de seus Aditivos na página eletrônica do CNPq;

     

              IV - registrar e informar, via Nota Técnica inserida no SEI, a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer a execução do objeto à Unidade Técnica/Diretoria responsável pela implementação do objeto do TED, bem como providenciar e/ou recomendar as ações necessárias à regularização dos atos observados;

     

              V - acompanhar a sistemática de monitoramento prevista no Plano de Trabalho do TED, sendo que, identificada a necessidade, propor medidas alternativas de monitoramento das ações;

     

              VI - avaliar a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, com base, no mínimo, nos seguintes requisitos:

     

              a) a conformidade entre os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos, bem como sua regular aplicação;

     

              b) o cumprimento das metas pactuadas nas condições estabelecidas;

     

              c) a conformidade das informações registradas pela Unidade Descentralizadora e pelo CNPq no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);

     

              VII - monitorar, juntamente com a Unidade Técnica responsável pelo TED, a elaboração dos Relatórios de Cumprimento do Objeto Parciais, nos prazos pactuados ou quando solicitados, com considerações julgadas pertinentes;

     

              VIII - monitorar, juntamente com a Unidade Técnica responsável pelo TED, a elaboração do Relatório de Cumprimento do Objeto Final, observando os prazos previstos no TED, quando do cumprimento do objeto ou ao término da vigência de todos os processos relacionados, com considerações julgadas pertinentes, se houver;

     

               IX - monitorar a necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE.

     

              Art. 25.  Compete à Unidade Técnica responsável pelo TED:

     

              I - solicitar ao setor competente do CNPq a divulgação do conteúdo do TED e de seus Aditivos na página eletrônica do CNPq;

     

              II - propor a celebração de Termos Aditivos, quando necessário, e enviar à Unidade Descentralizadora para avaliação;

     

              III - elaborar, com apoio do Gestor do TED, os RCOs parciais, nos prazos pactuados ou quando solicitados, com considerações julgadas pertinentes, apresentando-os à instância superior para encaminhamento à Unidade Descentralizadora;

     

              IV - quando pertinente, solicitar à Unidade Descentralizadora o repasse de recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas. Esse pleito deverá conter, no mínimo:

     

              a) RCO parcial;

     

              b) Declaração de Regular Execução e de Liquidação de Despesas do TED, devidamente assinada pelo Diretor responsável pela ação; e

     

              c) Relatório Gerencial do Tesouro Gerencial - TG, extraído do SIAFI.

     

              V - elaborar Relatório Final de Cumprimento do Objeto, observando os prazos previstos no TED, quando do cumprimento do objeto ou ao término da vigência de todos os processos relacionados, com considerações julgadas pertinentes, se houver, apresentando-o à instância superior para encaminhamento à Unidade Descentralizadora;

     

              VI - solicitar à área competente do CNPq a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, quando requisitado pela Unidade Descentralizadora, ou de iniciativa própria, quando julgar necessário; e

     

              VII - interagir com a Coordenação de Prestação de Contas - COPCO, observando os prazos de vigência do TED, Relatório de Cumprimento do Objeto (parciais e final) e devoluções de recursos à Unidade Descentralizadora dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, bem como dos recursos financeiros não utilizados.

     

    CAPÍTULO VII

    DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

     

     

              Art. 26.  A avaliação dos resultados do TED será efetuada, via RCO e em observância ao disposto no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I: Emenda Constitucional nº 85, de 2015, Lei nº 10.973, de 2004, nº 13.243, de 2016 e Decreto nº 9.283, de 2018.

     

              Art. 27.  O RCO abrangerá a verificação quanto aos resultados atingidos e ao cumprimento do objeto pactuado.

     

              Art. 28.  O CNPq deverá apresentar RCO, conforme a periodicidade descrita no instrumento e/ou quando necessário à solicitação de recursos financeiros.

     

              Art. 29.  O prazo para apresentação da avaliação dos resultados será de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento da vigência do TED ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

              Parágrafo único.  O prazo mencionado na alínea anterior constará no TED.

     

             Art. 30.  Após o encerramento do TED ou a conclusão da execução de seu objeto, o que ocorrer primeiro, o CNPq devolverá à Unidade Descentralizadora os créditos orçamentários e os recursos financeiros no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento ou da conclusão.

     

             Art. 31.  O CNPq disponibilizará, quando for o caso, os documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à Unidade Descentralizadora.

     

             Art. 32.  A avaliação dos resultados será composta dos seguintes documentos:

     

             I - Relatório de Cumprimento do Objeto - RCO; e

     

             II - comprovante de recolhimento do saldo de créditos orçamentários e os recursos financeiros, quando houver.

     

             Art. 33.  O encaminhamento da avaliação dos resultados para a Unidade Descentralizadora deverá ser realizado pelo Diretor da área responsável pelo TED.

     

    CAPÍTULO VIII

    DOS BENS GERADOS OU ADQUIRIDOS

     

              Art. 34.  Os bens gerados ou adquiridos no âmbito dos projetos de pesquisa financiados com recursos do TED serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da ICT onde serão realizadas as pesquisas, cabendo às referidas entidades providenciar as medidas necessárias para efetivar a incorporação, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.243, de 2016.

     

              § 1º  Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da ICT à qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado.

     

              § 2º  No TED deverá constar cláusula que preveja a destinação dos bens gerados ou adquiridos, conforme este artigo.

     

    CAPÍTULO IX

    DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

     

     

              Art. 35.  Nos casos de denúncia ou de rescisão, os partícipes deverão levar em consideração as pesquisas científicas e tecnológicas em execução com recursos oriundos do TED, evitando prejuízos para as pesquisas de CT&I desenvolvidas ou em desenvolvimento.

     

              Art. 36.  O TED poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.

     

              Art. 37.  O TED poderá ser rescindido pelos seguintes motivos:

     

              I - o inadimplemento das cláusulas pactuadas;

     

              II - a constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução;

     

              III - a verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de Tomada de Contas Especial -TCE; ou

     

              IV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto.

    ­­­

    CAPÍTULO X

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

     

             Art. 38.  Na celebração de TED, observado o disposto no art. 12 desta IN, fica dispensada a análise jurídica pela Procuradoria Federal junto ao CNPq.

    Parágrafo único.  Em caso de dúvida jurídica no processo ou nas minutas, o Presidente ou o Diretor da área poderá encaminhar os autos para manifestação da Procuradoria Federal junto ao CNPq, especificando qual ponto será objeto de análise jurídica, conforme norma específica de consulta e assessoramento jurídico.

     

             Art. 39.  Na hipótese de haver divergências entre o CNPq e a Unidade Descentralizadora na execução do TED, os órgãos e/ou entidades solicitarão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, após análise prévia da Procuradoria Federal junto ao CNPq.

     

              Art. 40.  Com o objetivo de subsidiar a Unidade Técnica e o Gestor responsáveis pelo TED, foi incluída no Anexo II desta IN uma Lista de Verificação com o detalhamento das etapas de celebração, execução, acompanhamento e avaliação dos resultados.

     

              Art. 41.  Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 9 de outubro de 2020.

     

              Art. 42.  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 de fevereiro de 2024.

     

     

    (Assinada eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

     

     

    ANEXO I: DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE CUSTOS

    ANEXO II: LISTA DE VERIFICAÇÃO

     
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