• Portaria 1513/2023

    de 27 de outubro de 2023 - DIRETÓRIO DOS GRUPOS DE PESQUISA NO BRASIL - DGP

    Regulamenta a habilitação das Instituições, o acesso, o uso operacional do Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil (DGP), e o Censo DGP no CNPq.

    PORTARIA CNPq Nº 1.513, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

     

    Regulamenta a habilitação das Instituições, o acesso, o uso
    operacional do Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil
    (DGP), e o Censo DGP no CNPq.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e nos termos da instrução constante do Processo SEI nº 01300.009046/2023-77, resolve:

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

              Art. 1º  Esta Portaria regulamenta a habilitação das instituições no Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil - DGP, desde que previamente cadastradas no Diretório de Instituições - DI, o acesso e seu uso pelos participantes de Grupos de Pesquisa vinculados a estas instituições, bem como o Censo DGP.

              Art. 2º  O Diretório de Grupos de Pesquisa no Brasil - DGP é plataforma integrante da Plataforma Lattes, cuja função é registrar e disponibilizar o inventário dos grupos de pesquisa do País, bem como de suas relações com as demais entidades do ecossistema de ciência, tecnologia e inovação nacional.

              Parágrafo único.  É vedada a participação no DGP de instituições estrangeiras, sem filial no Brasil e que não exerçam atividades científicas, tecnológicas ou de inovação em território nacional.

              Art. 3º  Para fins dessa Portaria, considera-se:

              I - DGP: Diretório de Grupos de Pesquisa do Brasil, disponível em:

    https://www.lattes.cnpq.br/web/dgp;

              II - DI: Diretório de Instituições do CNPq, disponível em: http://di.cnpq.br/di/index.jsp;

              III - grupo de pesquisa: conjunto de indivíduos organizados hierarquicamente em torno de uma ou, eventualmente, duas lideranças:

              a) cujo fundamento organizador é a experiência, o destaque e a liderança no terreno científico ou tecnológico, no qual existe envolvimento profissional e permanente com a atividade de pesquisa;

              b) cujo trabalho se organiza em torno de linhas comuns de pesquisa que se subordinam ao grupo, e não ao contrário;

              c) que, em algum grau, compartilham instalações e equipamentos. O conceito de grupo admite aquele composto de apenas um pesquisador e seus estudantes.

              IV - Titular: perfil do representante institucional no DI, vinculado a uma instituição que ainda não é participante do DGP e solicita sua participação;

              V - Assessor: perfil de quem recebe delegação do representante institucional no DI, vinculado a de uma instituição que ainda não é participante do DGP e solicita sua participação;

              VI - Dirigente Institucional de Pesquisa: perfil do representante institucional cadastrado no DI vinculado à instituição com participação no DGP autorizada pelo CNPq. Possui a função de gerir o DGP no âmbito de sua instituição, realizando as tarefas de cadastrar líderes, certificar Grupos de Pesquisa entre outras;

              VII - Assessor de Pesquisa: membro da instituição, devidamente cadastrado no DI, que recebeu delegação do Dirigente Institucional de Pesquisa para realizar a gestão do DGP no âmbito de sua instituição. Possui acesso às mesmas tarefas do Dirigente Institucional de Pesquisa;

              VIII - Líder: pesquisador indicado no DGP pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou Assessor de Pesquisa de sua instituição como líder de grupo. É responsável pelo preenchimento, atualização e envio dos dados de seu(s) Grupo(s) de Pesquisa;

              IX - Vice-Líder: Pesquisador indicado pelo Líder como corresponsável pelo preenchimento, atualização e envio dos dados de seu(s) Grupo(s) de Pesquisa;

              X - participante de Grupo de Pesquisa: pesquisador, estudante, técnico ou colaborador estrangeiro cadastrado no Grupo de Pesquisa pelo Líder de grupo. Seu acesso permite visualizar os dados de seus grupos de pesquisa, bem como excluir sua participação;

              XI - Formulário de Solicitação de Participação no DGP: Formulário eletrônico por meio do qual se encaminha para análise do CNPq o pedido de participação no DGP, seu preenchimento é exclusivo do Titular da instituição;

              XII - Autorização de Participação Institucional: análise pelo CNPq que defere ou indefere a participação da instituição no DGP;

              XIII - Certificação de Grupo de Pesquisa: procedimento realizado pelo Dirigente de Pesquisa Institucional ou pelo(s) Assessor(es) de Pesquisa que implica na validação e concordância de vinculação do Grupo de Pesquisa em questão à respectiva instituição;

              XIV - Séries Históricas: conjunto de tabelas e gráficos selecionados e disponibilizados na página do DGP, com informações que sintetizam a evolução temporal e agregada do perfil dos Grupos de Pesquisa; e

              XV - Súmulas Estatísticas: conjunto de tabelas e gráficos selecionados e disponibilizados na página do DGP, com informações que sintetizam o conteúdo da base de dados e fornecem um retrato bastante nítido da capacidade instalada de pesquisa no país.

     

    CAPÍTULO II

    REGULAMENTO

     

    Seção I

    Dos objetivos

              Art. 4º  As funcionalidades no âmbito do Diretório de Grupos de Pesquisa possuem os seguintes objetivos:

              I - estabelecer os requisitos mínimos para conceituação de Grupo de Pesquisa no Brasil, de modo a oferecer inventário condizentes às atividades de CT&I em território nacional;

              II - auxiliar as instituições na manutenção do registro atualizado de seus coletivos de pesquisa;

              III - gerar indicadores confiáveis da organização interna dos coletivos na produção científica, tecnológica e inovadora;

              IV - subsidiar estudos através da análise e tratamento de seus dados;

              V - apoiar a formulação e a implementação de políticas de gestão das instituições participantes;

              VI - disponibilizar informações para subsídio das ações de fomento e políticas de CT&I operadas pelo CNPq; e

              VII - contribuir, por meio da oferta de informações estratégicas, às ações de interesse ao desenvolvimento nacional.

     

    Seção II

    Da habilitação de instituições no DGP

              Art. 5º  Poderão solicitar acesso ao DGP as instituições que exerçam atividades científicas, tecnológicas ou inovadoras em caráter permanente e que atendam algum dos seguintes requisitos:

              I - existência de, ao menos, um curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e mestrado profissional) reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC;

              II - existência de, ao menos, 1 (uma) bolsa em curso das modalidades Produtividade em Pesquisa (PQ), Produtividade em Pesquisa Sênior (PQ-Sr) ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT);

              III - indicação como líder de grupo de, ao menos, um doutor com vínculo em dedicação exclusiva à instituição;

              IV - comprovação de produção científica ou tecnológica considerada relevante pelo CNPq, nos últimos 2 anos, demonstrada por meio dos Currículos Lattes dos indivíduos participantes dos Grupos de Pesquisa; e

              V - participação no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC).

              Art. 6º  As solicitações de habilitação de instituições que não se enquadrem nos requisitos descritos no artigo 5º ficarão sujeitas a análise por parte do CNPq.

     

     

    Seção III

    Da participação no DGP

              Art. 7º  A pessoa física interessada poderá operar o DGP unicamente por meio e sob responsabilidade da Instituição de vínculo.

              Art. 8º   Para que possa realizar a solicitação de participação no DGP, o usuário deverá:

              I - possuir o perfil de Titular ou de Assessor de sua instituição no DI; e

              II - preencher Formulário de Solicitação de Participação no DGP, disponível mediante acesso à página do DGP com login e senha da Plataforma Lattes.

              Art. 9º  No DGP, ao preencher o Formulário de Solicitação de Participação, serão atribuídos automaticamente o perfil de Dirigente Institucional de Pesquisa ao Titular no DI e os perfis de Assessor de Pesquisa aos Assessores no DI.

              Art. 10.  A solicitação de participação no DGP será analisada pelo CNPq no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias.

              Parágrafo único.  Serão prontamente indeferidas as solicitações de participação que:

              I - não atendam os requisitos dispostos nos artigos 7º e 8º; e

              II - possuam dados incompreensíveis, incoerentes ou incompatíveis com os já oficialmente declarados ao CNPq ou qualquer outra entidade pública.

              Art. 11.  Em caso de indeferimento da participação pelo CNPq, o Titular poderá realizar nova solicitação de participação a qualquer tempo, por meio de preenchimento de novo Formulário de Solicitação de Participação no DGP, desde que apresente informações atualizadas em relação aos requisitos dos artigos 7º e 8º.

     

    CAPÍTULO III

    USO DO DGP

     

    Seção I

    Da indicação de líderes e cadastramento de grupos de pesquisa

              Art. 12.  A indicação de Líderes de Grupo de Pesquisa será realizada pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou pelo(s) Assessor(es) de Pesquisa, por meio do DGP.

              Art. 13.  A indicação de Líder de Pesquisa se dará por formulário eletrônico específico e implicará no envio de notificação automática por mensagem eletrônica ao interessado, convocando-o a cadastrar os dados de seu(s) Grupo(s) de Pesquisa.

              Parágrafo único.  No ato da indicação de Líder de Pesquisa, o DGP apresentará ao Dirigente de Pesquisa Institucional ou Assessor de Pesquisa a lista de sugestões contendo todos os pesquisadores de sua instituição detentores de bolsa do CNPq nas modalidades PQ, PQ-Sr e DT.

              Art. 14.  O cadastro e a atualização dos dados referentes aos Grupos de Pesquisa se darão por meio de formulário eletrônico no DGP e será de responsabilidade do Líder de Grupo de Pesquisa, indicado conforme art. 12.

              § 1º  A  indicação de um Líder é obrigatória para todos os Grupos de Pesquisa.

              § 2º  Para que se mantenha no papel de Líder, é necessário que o pesquisador possua vínculo formal perante sua instituição.

              § 3º  Caso o Líder possua vínculo com mais de uma instituição, ele deverá selecionar a instituição à qual o Grupo de Pesquisa em preenchimento estiver vinculada.

              § 4º  Na hipótese de haver mais de um pesquisador na composição do Grupo de Pesquisa é obrigatória a indicação de Vice-Líder, com poderes para atualizar todos os dados do grupo, com a exceção dos relativos ao Líder.

              § 5º  O Vice-Líder será automaticamente promovido a Líder pelo DGP quando o último for excluído do Grupo de Pesquisa.

              § 6º  No caso de falecimento ou de outros impedimentos do Líder, o Vice-Líder deverá solicitar ao Dirigente de Pesquisa Institucional ou Assessor Institucional a alteração dos dados e/ou situação do Grupo de Pesquisa.

              § 7º  Para inclusão de pesquisador estrangeiro em Grupos de Pesquisa, é exigido cadastramento prévio de Currículo Lattes para o indivíduo, com menção à sua vinculação institucional.

              § 8º  Os membros poderão excluir seus dados dos Grupos de Pesquisa a qualquer tempo, independentemente do papel que lhes seja atribuído.

              § 9º  A inclusão de Instituições Parceiras de Grupos de Pesquisa exige cadastramento prévio no Diretório de Instituições do CNPq (DI).

     

    Seção II

    Das situações do grupo de pesquisa no DGP

              Art. 15.  Inseridos os dados, o DGP atribuirá aos Grupos de Pesquisa pelo menos uma das seguintes situações:

              I - Aguardando Certificação: grupos enviados para certificação pela primeira vez ou com alteração nos dados referentes ao Líder;

              II - Em Preenchimento: grupo cujos dados encontram-se em preenchimento, ainda sem encaminhamento para certificação ou já certificados, porém sob atualização dos dados pelo Líder;

              III - Certificação Negada: grupo cuja certificação tenha sido indeferida pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou Assessor de Pesquisa da sua instituição;

              IV - Certificado: grupo cujos dados tenham recebido deferimento de certificação pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou Assessor de Pesquisa;

              V - Não Atualizado: Grupo cujos dados não tenham sofrido atualização pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; e

              VI - Excluído: grupo que tenha sido excluído pelo seu líder ou automaticamente pelo DGP, conforme regras previstas no art. 24.

     

    Seção III

    Da certificação do grupos de pesquisa

              Art. 16.  Inseridos pela primeira vez os dados dos Grupos de Pesquisa, ou alterados os dados referentes ao Líder, o DGP encaminhará o Grupo de Pesquisa para Certificação.

              Art. 17.  A Certificação será realizada pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou por Assessor de Pesquisa, conforme critérios estabelecidos pela instituição, atendidos os dispositivos previstos na presente Portaria.

              § 1º  Para que um grupo seja certificado, é exigido que seu líder tenha a titulação de Doutor.

              § 2º  Atendidos os critérios aplicáveis, o Dirigente Institucional de Pesquisa ou o Assessor de Pesquisa poderão conceder certificação a um grupo que tenha recebido indeferimento anteriormente.

              § 3º  Após a primeira certificação do Grupo de Pesquisa, os dados referentes à Instituição e à área predominante não poderão ser alterados.

     

    Seção IV

    Dos egressos

              Art. 18.  Serão automaticamente considerados egressos os pesquisadores ou estudantes que forem excluídos de seus papéis em Grupos de Pesquisa certificados, incluindo os nas situações ¿Certificado Em Preenchimento¿ e ¿Certificado Não-Atualizado¿.

     

    Seção V

    Dos grupos atípicos

              Art. 19.  O DGP considerará automaticamente como Atípico o Grupo de Pesquisa que apresentar afastamento estatístico relevante do perfil médio dos demais grupos cadastrados.

              Art. 20.  Serão considerados casos atípicos:

              I - grupos unitários (formados por apenas 1 pesquisador);

              II - grupos sem estudantes;

              III - grupos sem técnicos;

              IV - grupos sem doutores no conjunto de pesquisadores;

              V - pesquisadores que participam de quatro ou mais grupos; e

              VI - estudantes que participam de dois ou mais grupos.

              Art. 21.  Com o intuito de subsidiar a análise de certificação dos Grupos de Pesquisa pelos Dirigentes Institucionais de Pesquisa, o DGP disponibilizará funcionalidade específica para apresentação dos Grupos Atípicos de sua instituição.

     

    Seção VI

    Da não atualização e exclusão de grupos de pesquisa

              Art. 22.  Os Grupos de Pesquisa serão considerados não atualizados quando não receberem atualização por mais de 24 (vinte e quatro) meses, ocasião na qual sua situação será automaticamente alterada para ¿Não Atualizado¿ pelo DGP.

              Art. 23.  Os Grupos de Pesquisa poderão ser excluídos pelos seus Líderes, pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou pelo(s) Assessor(es) de Pesquisa a qualquer tempo, em face de sua inatividade ou por critérios estabelecidos pela instituição à qual esteja vinculado.

              Art. 24.  Serão automaticamente excluídos do DGP os Grupos de Pesquisa cujos dados não sofram qualquer atualização pelo período de 48 (quarenta e oito) meses a contar da alteração de sua situação para ¿Não Atualizado¿.

              Parágrafo único.  A critério do CNPq, poderão ser promovidas ações com fins à recuperação de Grupos de Pesquisa excluídos automaticamente pelo DGP.

     

    CAPÍTULO IV

    CENSO DGP

     

    Seção I

    Disposições gerais

              Art. 25.  O Censo DGP é o colhimento das informações cadastradas na base de dados do DGP em momento determinado, com posterior atualização e divulgação de Súmulas Estatísticas e Séries Históricas previamente definidas.

              § 1º  Com o intuito de complementar as informações cadastradas no DGP, o Censo DGP buscará minimamente as seguintes informações na base de dados do Currículo Lattes:

              I - dados de identificação;

              II - sexo e raça;

              III - titulação máxima do pesquisador;

              IV - nível de treinamento do estudante e do técnico; e

              V - produção científica, tecnológica e artística dos integrantes dos grupos.

              § 2º  Para fins do Censo DGP, a produção científica dos participantes de Grupos de Pesquisa será computada igualmente para cada um dos Grupos do quais ele participe.

              Art. 26. O Censo DGP terá frequência bianual.

     

    Seção II

    Da notificação prévia

              Art. 27.  O CNPq informará aos usuários a data e hora do Censo DGP com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da sua realização.

              Parágrafo único.  Na ocasião, o CNPq encaminhará notificação prévia aos Líderes de Grupo e demais interessados, com a solicitação de atualização dos dados de seus grupos, de forma a aprimorar a confiabilidade dos dados.

     

    Seção III

    Da disponibilização dos dados

              Art. 28.  O CNPq disponibilizará Séries Históricas e Súmulas Estatísticas do Censo DGP na página oficial do DGP na Internet, em sessão específica para tal fim.

              Art. 29. Além das Séries Históricas e Súmulas Estatísticas, os dados do Censo DGP serão apresentados por meio de painel específico e disponibilizados para download nos formatos XML e CSV.

     

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Seção I

    Da extração de conjuntos de dados do DGP

              Art. 30.  O CNPq permitirá a extração de conjuntos de dados públicos cadastrados na Base de Currículos Lattes e no Diretório dos Grupos de Pesquisa por meio de sistema webde sua propriedade, denominado Extrator Lattes.

              Parágrafo único.  O Extrator Lattes, regido por Resolução própria, possui funcionalidade que permite a validação dos currículos e dados oriundos da Plataforma Lattes face aos dados pessoais sob controle da instituição, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e ao Termo de Uso e Política de Privacidade da Plataforma Lattes do CNPq, Portaria CNPq nº 976, de 04 de agosto de 2022.

     

    Seção II

    Da proteção de dados pessoais

              Art. 31.  Dados pessoais são restritos e somente serão acessados por instituições públicas, por meio do atendimento das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), da Portaria CNPq nº 976, de 2022 - Termo de Uso e a Política de Privacidade da Plataforma Lattes do CNPq e, no que couber, pelo Decreto nº 10.046, de 09 de outubro 2019 que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados.

              Art. 32.  A Instituição e/ou pessoa que fizer uso dos dados da Plataforma Lattes de forma indevida, não-autorizada ou em desacordo com a legislação vigente ficará sujeita à responsabilização administrativa, penal e cível previstas na legislação.

    Art. 33.  A Instituição deverá comunicar imediatamente ao CNPq qualquer acontecimento que comprometa a integridade dos dados obtidos por meio do DGP.

     

    Seção III

    Disposições finais

              Art. 34.  As instituições e usuários que já utilizam o DGP serão acionados a qualquer momento pelo CNPq para se adequarem às disposições desta Portaria ou outras cabíveis.

              Art. 35.  Sempre que solicitado pelo CNPq, a instituição deverá fornecer informações, dados de resultados, metodologias e sistemas desenvolvidos, dentre outros frutos de utilização do DGP.

              Art. 36.  Os casos omissos serão apreciados pela Gerência de Plataformas e Serviços Digitais (GPLAT) e, no que couber, direcionados às instâncias competentes no CNPq.

              Art. 37.  As dúvidas referentes ao DGP deverão ser comunicadas ao CNPq por mensagem eletrônica endereçada à Central de Atendimento.

              Art. 38.  Esta Portaria entra em vigor após decorridos dez dias da data da sua publicação.

     

     

    (Assinada eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

     

     

    Publicada no DOU de 31/10/2023, Seção 1, páginas 19 e 20.

     
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