• Portaria 1240/2023

    de 28 de fevereiro de 2023 - PROCESSO DE SELEÇÃO INTERNA PARA AFASTAMENTO DE SERVIDOR - PSA

    Dispõe sobre o Regulamento de Processo de Seleção Interna para Afastamento de servidor a fim de participar de ação de desenvolvimento.

     

    PORTARIA CNPq Nº 1.240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

     

    Dispõe sobre o Regulamento de Processo de
    Seleção Interna para Afastamento de servidor
    a fim de participar de ação de desenvolvimento.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e em conformidade com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e a Portaria CNPq nº 1.141, de 4 de novembro de 2022, e adotando a motivação constante do Processo SEI nº 01300.002291/2023-53, resolve:

              Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento do Processo de Seleção Interna para Afastamento - PSA de servidores deste Conselho para participarem de ação de desenvolvimento com direito a afastamento das atividades laborais.

              Art. 2º  Integram este instrumento o Regulamento do PSA e seus Apêndices.

              Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de março de 2023.

              Publique-se esta Portaria no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.

     

              (Assinada eletronicamente)
              RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

     

    ANEXO

    REGULAMENTO DO PROCESSO DE SELEÇÃO INTERNA PARA AFASTAMENTO - PSA

    DE SERVIDORES DESTE CONSELHO A FIM DE PARTICIPAREM DE AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COM DIREITO A AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS

     

    CAPÍTULO I

    DO OBJETIVO

              Art. 1º  O presente Processo de Seleção Interna para Afastamento - PSA visa à seleção de servidores deste Conselho para participarem de ação de desenvolvimento com direito a afastamento das atividades laborais.

              Art. 2º  Este PSA tem por objetivo atribuir critérios para a seleção e a classificação dos servidores interessados, conforme projetos apresentados, buscando aferir as competências e o perfil dos servidores que concorrerão às vagas disponibilizadas para afastamento.

     

    CAPÍTULO II

    DOS PRÉ-REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

     

              Art. 3º  Poderão participar deste PSA servidores titulares de cargos efetivos do CNPq há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório.

              § 1º  Para os casos de mestrado e doutorado, o servidor não pode ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença capacitação nos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação do afastamento.

              § 2º  Para os casos de pós-doutorado, o servidor não pode ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença capacitação nos 4 (quatro) anos anteriores à data de solicitação do afastamento.

              Art. 4º  É vedada a participação de servidor que tenha sido apenado em processo administrativo disciplinar ou recebido censura pela Comissão de Ética nos últimos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação do afastamento.

     

    CAPÍTULO III

    DAS CARACTERÍSTICAS DO AFASTAMENTO

     

              Art. 5º  Considera-se ação de desenvolvimento passível de concessão de afastamento neste PSA aquela que corresponda a uma das seguintes características/definições:

              I - programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

              II - estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990:

              a) para aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do CNPq, de necessidade reconhecida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);

              b) intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do MCTI; e

              c) para utilização de bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu, observadas as demais normas a respeito.

              III - programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, sendo considerado para fins deste PSA o estágio pós-doutoral;

              Parágrafo único.  Será considerado, para fins da ação da alínea II, apenas a realização de estágio sanduíche ou pós-doutoral no exterior, desde que atendidos os requisitos listados na referida alínea.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS CONDIÇÕES PARA ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA

     

              Art. 6º  O candidato deverá apresentar projeto contendo a descrição das atividades pretendidas; a identificação da(s) temática(s) do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP vigente no CNPq com a qual se relaciona; e o alinhamento com o desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

              I - ao CNPq;

              II - à sua carreira ou cargo efetivo; ou

              III - ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança.

              Art. 7º  São requisitos para a admissão da proposta de afastamento:

              I - apresentar declaração de impossibilidade de participação na ação de desenvolvimento simultaneamente ao exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

              II - apresentar a ciência da chefia imediata;

              III - não estar investido em cargo em comissão ou função gratificada ou apresentar declaração de ciência da necessidade de desvinculação;

              IV - não ter pendência de afastamento anterior (afastamento integral, licença sem vencimentos); e

              V - nos casos de cursos de mestrado e doutorado no País, o Programa de Pós Graduação deve ter, no mínimo, conceito 4 na última avaliação quadrienal da CAPES.

              Art. 8º  O prazo de afastamento passível de ser solicitado neste chamamento será de até 12 (doze) meses, mas deverá constar da proposta a previsão do período total necessário à conclusão da ação.

              § 1º  Os prazos máximos totais a serem concedidos de afastamento serão de:

              I - pós-graduação stricto sensu:

              a) doutorado: até 24 (vinte e quatro) meses;

              b) mestrado: até 12 (doze) meses;

              II - estudo no exterior: até 12 (doze) meses; e

              III - estágio pós-doutoral: até 12 (doze) meses.

              § 2º  O servidor poderá solicitar prorrogação do prazo ao Comitê Interno de Pós-Graduação - CIPG, até 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento inicial, mediante apresentação de justificativa, carta do orientador/supervisor e cronograma para o novo período, a ser analisado e deliberado pelo CIPG.

              Art. 9º  A data de início do afastamento deverá ser entre 1º de junho de 2023 e 31 de março de 2024.

     

    CAPÍTULO V

    DAS VAGAS DISPONÍVEIS

     

              Art. 10.  O quantitativo de vagas disponibilizado neste PSA é para até 8 (oito) servidores a serem contemplados com afastamento.

     

    CAPÍTULO VI

    DA SUBMISSÃO

     

              Art. 11.  Conforme cronograma disposto no Apêndice I, o servidor interessado deverá entrar em contato pelo e-mail: cipg@cnpq.br, até o dia 17 de março de 2023, manifestando interesse na participação neste PSA a fim de que seja aberto processo administrativo no SEI, pela área responsável.

    Parágrafo único. Toda a documentação deverá ser anexada pelo requerente no processo SEI correspondente até 31 de março de 2023, sob pena de desclassificação.

              Art. 12.  O processo SEI deverá ser instruído com:

              I - Formulário de submissão preenchido, conforme Apêndice II, que inclui:

              a) Carta de Apresentação do Candidato, descrevendo a justificativa para a necessidade do afastamento, os interesses, a trajetória acadêmica, profissional e pessoal, e versando a respeito da intersecção entre esses aspectos e os apontados no art. 6º; e

              b) Plano de disseminação e/ou aplicação do conhecimento adquirido no CNPq, descrevendo seu potencial impacto para este Conselho.

              II - Comprovante de inscrição ou matrícula na ação de desenvolvimento para a qual deseja afastamento, quando for o caso;

              III - Projeto de pesquisa em desenvolvimento, conforme art. 6º;

              IV - Carta do orientador ou supervisor, quando for o caso;

              V - Declaração de impossibilidade de participação na ação de desenvolvimento simultaneamente ao exercício do cargo ou mediante compensação de horário, conforme Apêndice III;

              VI - Declaração de ciência da necessidade de desvinculação de cargo ou função comissionada, quando for o caso, nos termos do Apêndice IV;

              VII - Ciência da chefia imediata referente à intenção do pedido de afastamento, conforme Apêndice V;

              VIII - Comprovantes dos períodos de ocupação de cargos ou funções comissionadas, seja como titular ou suplente;

              IX - Comprovantes de nomeação como gestor, fiscal, membro de comissão, grupos de trabalho e similares, como titular ou suplente, nos últimos cinco anos.

     

    CAPÍTULO VII

    DOS CRITÉRIOS

              Art. 13.  A análise das propostas caberá ao CIPG, conforme critérios listados abaixo:

    CRITÉRIOS DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO

    PESO

    PONTUAÇÃO

    A

    Natureza da ação de desenvolvimento

    1

     

     

    Mestrado

     

    8

     

    Doutorado

     

    10

     

    Pós-doutorado

     

    9

    Caso a ação exija atividades presenciais fora do Distrito Federal:

     

     

     

    no País

     

    2 pontos adicionais

     

    no Exterior

     

    4 pontos adicionais

    B

    Não possuir formação igual ou superior àquela pretendida

    1

    10

    C

    Nota da Avaliação de Desempenho Individual do servidor (§ 1º do art. 22 do Decreto nº 9.991, de 2019)

    0,5

    0 a 20

    D

    Alinhamento da solicitação nas competências descritas no art. 6º e ao PDP vigente no CNPq (art. 19 e § 3º do art. 22 do Decreto nº 9.991, de 2019)

    1

    0 a 10

    E

    Trajetória profissional, calculada conforme § 1º deste artigo

    0,5

    0 a 24

    F

    Potencial impacto do plano de disseminação apresentado e/ou da aplicação do conhecimento adquirido para o CNPq

    2

    0 a 10

             
     

     

              § 1º  Para o cálculo da pontuação relativa ao critério E será usada a seguinte fórmula:

     

    TP = TE + CFt + (0,5*CFs) + AC + NGt + (0,5*NGs)

         1 + AF

     

    sendo:

    TP = trajetória profissional;

    TE = tempo de efetivo exercício no CNPq;

    CFt = tempo de ocupação de cargos ou funções como titular desde o ingresso na carreira;

    CFs = tempo de ocupação de cargos ou funções como substituto desde o ingresso na carreira;

    AC = tempo que falta para aposentadoria compulsória a contar de 1º de janeiro de 2023;

    AF = tempo de afastamentos anteriores para pós-graduação stricto sensu e/ou pós-doutorado (nos termos do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990);

    com TE, CFt, CFs, AC e AF pontuados de acordo com a tabela a seguir:

    Tempo em anos

    Pontuação atribuída

    Até 1 ano completo

    0

    De 2 anos incompletos a 4 anos completos

    1

    De 5 anos incompletos a 10 anos completos

    2

    De 11 anos incompletos a 15 anos completos

    4

    Acima de 15 anos

    6

     

     

    NGt = nomeação como gestor, fiscal, membro de comissão, grupos de trabalho e similares, como titular, nos últimos cinco anos;

    NGs = nomeação como gestor, fiscal, membro de comissão, grupos de trabalho e similares, como suplente, nos últimos cinco anos;

    somando 0,5 ponto para cada nomeação até o limite de 2 pontos.

              § 2º  Para estipulação das notas poderá ser usada até duas casas decimais.

              § 3º  A nota final de cada proposta será aferida pela média ponderada das notas atribuídas para cada item.

              Art. 14.  Em caso de empate na nota final, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem:

              a) tiver a maior idade; e

              b) obtiver a maior nota no Critério ¿Potencial impacto do plano de disseminação apresentado e/ou da aplicação do conhecimento adquirido para o CNPq¿.

              Art. 15.  Não poderá ser autorizado o afastamento para mais de um servidor por unidade organizacional concomitantemente, respeitada a classificação.

              Parágrafo único. Será considerada como unidade organizacional: a unidade administrativa integrante da estrutura organizacional do CNPq, assim definida em seu Estatuto e Regimento Interno, subordinada a um Cargo Comissionado Executivo ou a Função Comissionada Executiva, ou seja, CCE/FCE 1.02, 1.05, 1.10, 1.13 ou 1.15.

     

    CAPÍTULO VIII

    DOS RECURSOS

     

              Art. 16.  Eventuais recursos poderão ser submetidos por meio do correio eletrônico cipg@cnpq.br à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida - CODQV, que analisará a pertinência de submeter o pleito à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a publicação do resultado.

              Parágrafo único. Da análise de pertinência do recurso pelo titular da CODQV e da decisão do titular da CGGEP não caberá recurso.

     

    CAPÍTULO IX

    DO RESULTADO

     

             Art. 17.  O Serviço de Capacitação e Competências - SECAC divulgará a lista da classificação final dos candidatos, após a análise pelo CIPG, providenciando a publicação do resultado na Intranet do CNPq, no BCA e no e-mail.

              Art. 18.  O SECAC abrirá um processo SEI para cada servidor classificado, a fim dar seguimento aos procedimentos, de acordo com o previsto na PO CNPq nº 1.141, de 2022.

     

    CAPÍTULO X

    DO RELATÓRIO FINAL

     

              Art. 19.  No prazo de até 30 (trinta) dias contados de seu retorno ao serviço, o servidor beneficiado com o afastamento deverá encaminhar ao SECAC, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas, contendo, ainda, avaliação sucinta, firmada pelo seu chefe imediato, bem como certificado de conclusão do curso e/ou carta do orientador/supervisor, quando for o caso.

              § 1º  A apresentação do relatório e do certificado é condição para que o participante possa pleitear novo afastamento.

              § 2º  O servidor compromete-se, ainda, a aplicar e/ou difundir os conhecimentos auferidos em eventos que, a critério do CNPq, sejam promovidos com essa finalidade, como também a repassar os conhecimentos adquiridos aos servidores da mesma área de lotação e demais interessados, além de implementar o plano de disseminação e/ou aplicação do conhecimento adquirido no CNPq, conforme submetido ao concorrer neste PSA.

              § 3º  O servidor que se afastou para participar de programas de pós-graduação stricto sensu deverá encaminhar à CGGEP cópia digital da dissertação ou tese defendida, observados os prazos definidos pelo departamento da instituição de ensino em que está inscrito, a fim de que seja incluída na Biblioteca Virtual disponível na Intranet.

     

    CAPÍTULO XII

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

              Art. 20.  Se as vagas disponíveis não forem preenchidas, um novo PSA poderá ser aberto no próximo semestre.

              Art. 21.  As situações de conflito de interesses, os casos excepcionais e os casos omissos neste Regulamento serão analisados pelo CIPG e deliberados pela CGGEP.

     

    APÊNDICES:

    Apêndice I - Cronograma;

    Apêndice II - Formulário de Inscrição;

    Apêndice III - Declaração de impossibilidade de participação na ação de desenvolvimento simultaneamente ao exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

    Apêndice IV - Declaração de ciência da necessidade de desvinculação de cargo ou função comissionada (para servidores ocupantes destes); e

    Apêndice V - Declaração de ciência da chefia imediata.
     
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