• Portaria 1144/2022

    de 22 de novembro de 2022 - ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC

    Regulamenta as atividades de Instrutoria e concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, no âmbito do CNPq.

    Revoga: PO-680/2021

    PORTARIA CNPq Nº 1.144, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

     

    Regulamenta as atividades de Instrutoria e
    concessão da Gratificação por Encargo de
    Curso ou Concurso - GECC, no âmbito do CNPq.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto  nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e nos termos do processo SEI nº 01300.007419/2022-94, resolve:

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

              Art. 1º  Esta Portaria disciplina e regulamenta as atividades de instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito do CNPq, e o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC.

              Art. 2º  Para efeitos desta Portaria considera-se como instrutoria o exercício das seguintes atividades, na modalidade presencial ou à distância:

              I - ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização de conferências, palestras e facilitação de oficinas;

              II - desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático e de material multimídia, implementação ou avaliação de ações de desenvolvimento;

              III - orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação: atividades de orientação e de revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

              IV - tutoria: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;

              V - monitoria: atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver, por meio de suporte pedagógico, o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;

              VI - orientação para liderança: atividade para o desenvolvimento de competências de liderança, conduzida por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas; e

              VII - mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade.

              § 1º  Para fins desta Portaria, considera-se ação de desenvolvimento a atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências.

              § 2º  A ministração de aula de que trata o inciso I do caput pode se dar em diversas modalidades de ações de desenvolvimento, entre elas:

              I - formação inicial de carreiras: toda ação de desenvolvimento ofertada como condição para o ingresso de agentes públicos na administração pública;

              II - programas e cursos de aperfeiçoamento: toda ação de desenvolvimento cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção, progressão ou promoção no serviço público federal;

              III - curso de desenvolvimento: qualquer ação de desenvolvimento de curto, médio e longo prazo voltada para o aprendizado continuado de agentes públicos, que atendam às necessidades e desafios do setor público ou que habilitem os agentes públicos a atuar na modernização e transformação do Estado;

              IV - treinamento: qualquer ação de desenvolvimento de curto prazo e que tem objetivo pontual visando o atendimento de tarefa específica imediata;

              V - curso gerencial: qualquer ação de desenvolvimento voltada para o desenvolvimento de capacidades gerenciais e lideranças no setor público;

              VI - pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, incluindo os cursos designados como Master Business Administration - MBA;

              VII - pós-graduação stricto sensu: programas de mestrado e doutorado devidamente autorizados e reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

              VIII - educação de jovens e adultos - EJA: oferta de educação escolar regular para servidores jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades.

              § 3º As atividades de desenho instrucional de que trata o inciso II do caput incluem a coordenação técnica e pedagógica.

     

    CAPÍTULO II

    INSTRUTORIA

     

              Art. 3º  As atividades de instrutoria objetivam viabilizar de forma adicional a outros meios existentes, a utilização e valorização das competências disponíveis no quadro de servidores ativos do CNPq e de outras instituições da administração federal direta, autárquica e fundacional para, na qualidade de instrutores, atuarem no atendimento a demandas institucionais de capacitação.

              Art. 4º  Para fins de desempenho das atividades de instrutoria, o servidor deverá possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.

              Art. 5º  Cabe ao Serviço de Capacitação e Competências - SECAC organizar um cadastro no qual estarão registradas as competências disponíveis para a prestação de instrutoria, considerando as áreas de interesse do CNPq.

              Art. 6º  Os servidores em efetivo exercício no CNPq estarão habilitados a integrar o cadastro de instrutoria, desde que detentores de competências que se vinculem aos interesses da Instituição.

              Art. 7º  Os servidores interessados em integrar o cadastro de instrutoria deverão manter seu currículo no Banco de Talentos atualizado, inscrever-se por meio de formulário próprio (Anexo II) especificando sua área de atuação, formação acadêmica, experiência profissional, temas e disciplinas que se propõe ministrar, e encaminhá-lo ao SECAC.

              Art. 8º  A partir da demanda institucional identificada, o SECAC efetuará uma pré-seleção entre os instrutores integrantes do cadastro de instrutoria, levando em consideração a análise curricular, o domínio do conteúdo a ser ministrado, a experiência profissional, a existência de indicação por parte da unidade solicitante, devidamente justificada, e outros critérios relacionados com a natureza, complexidade e finalidade da ação de capacitação.

              Art. 9º  Os candidatos pré-selecionados deverão apresentar projeto de instrutoria (Anexo III), com o plano de atividades, carga horária e conteúdo programático relacionados ao tema da capacitação, dentre outros.

              Art. 10.  No processo de seleção serão priorizados os candidatos que detenham qualificação necessária e/ou demonstrem terem atuado, previamente, como instrutores ou docentes.

              Art. 11.  O servidor selecionado poderá ser instado a apresentar uma exposição prévia referente ao conteúdo a ser ministrado para um grupo formado por representantes da área de capacitação, da unidade solicitante e/ou da unidade que tenha relação com o tema do curso ou evento.

              Art. 12.  O servidor selecionado deverá assinar Termo de Aceitação (Anexo IV), declarando ter ciência das normas e dos valores da remuneração estipulados para atividades a serem exercidas e do compromisso de concluir as atividades do projeto aprovado.

              Art. 13.  Para fins de compensação das horas desempenhadas durante a jornada de trabalho de que trata o art. 7º do Decreto nº 11.069, de 2022, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso, na forma do Anexo X.

              Art. 14.  Ao servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD não se aplica à compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento de GECC durante a jornada de trabalho, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com a chefia imediata.

              § 1º  Na hipótese do caput, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso - Servidor Participante de Programa de Gestão, na forma do Anexo IX.

              § 2º  No caso de não atendimento do disposto no caput, o plano de trabalho do PGD do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo previsto no caput do art. 7º do Decreto nº 11.069, de 2022.

              Art. 15.  O servidor deverá encaminhar ao SECAC, no prazo estabelecido, o material didático e, se for o caso, a avaliação de aprendizagem, preferencialmente por meio digital.

              Art. 16.  Fica resguardado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP o direito de substituição do instrutor, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório constatado por reclamações de 70% (setenta por cento) ou mais dos participantes, ou ainda se ele não estiver de acordo com os princípios e valores do CNPq, ressalvado o direito do instrutor ao recebimento das horas aula ministradas até a data do seu afastamento.

              Art. 17.  Constitui condição essencial para a atuação do instrutor a aquiescência da chefia imediata, quando se tratar de treinamento durante o horário de expediente.

              Art. 18.  Após a realização de cada capacitação, haverá avaliação de reação dos participantes, por meio de instrumento próprio fornecido pelo SECAC.

              Art. 19.  No caso da impossibilidade do instrutor iniciar a atividade de acordo com a programação, deverá comunicar previamente ao SECAC, no prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis antes do evento.

              Art. 20.  O instrutor que, injustificadamente, faltar ao evento ou dele desistir após sua divulgação, ficará impedido de desempenhar atividades de instrutoria no CNPq, pelo prazo de 1 (um) ano.

     

    CAPÍTULO III

    DAS COMPETÊNCIAS

     

    Art. 21.  Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida - CODQV:

    I - autorizar a implementação da instrutoria;

    II - supervisionar a execução das etapas da instrutoria; e

    III - avaliar justificativa de instrutor que faltar ao evento ou dele desistir após sua divulgação.

              Art. 22.  Compete ao Serviço de Capacitação e Competências:

              I - definir a ação de capacitação, o programa do evento, seus conteúdos e a forma de avaliação juntamente com a área demandante e o instrutor selecionado, de acordo com as necessidades da demanda identificada;

    II - manter o cadastro de instrutoria atualizado;

    III - fornecer infraestrutura necessária para execução do projeto proposto pelo instrutor;

    IV - realizar a avaliação e acompanhamento das ações desenvolvidas pelo instrutor;

    V - acompanhar os trabalhos de execução e desenvolvimento das instrutorias;

    VI - elaborar relação de frequência e expedir, quando for o caso, certificado para os participantes;

    VII - elaborar os instrumentos para avaliação do instrutor e demais avaliações da instrutoria;

    VIII - elaborar relatório sobre o evento; e

    IX - atestar o total de horas realizadas pelo instrutor para fins de pagamento.

    Art. 23.  Compete ao instrutor:

    I - apresentar o projeto de instrutoria;

    II - apresentar uma exposição prévia do curso ou evento proposto, caso solicitado;

    III - produzir o material instrucional a ser utilizado e encaminhá-lo ao SECAC;

    IV - executar o projeto conforme aprovado pelo CNPq;

    V - encaminhar ao SECAC relatório circunstanciado (Anexo V) até 30 (trinta) dias após o término do curso ou evento; e

    VI - participar dos trabalhos de elaboração, acompanhamento e avaliação do curso ou evento, se solicitado.

     

    CAPÍTULO IV

    DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC

     

              Art. 24.  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, é devida exclusivamente, a servidor público federal, pelo desempenho eventual da atividade de instrutoria em curso de formação, de treinamento, de desenvolvimento, de aperfeiçoamento e de atualização organizado pelo CNPq.

              Art. 25.  O valor da gratificação será fixado por hora trabalhada, conforme as tabelas constantes do Anexo I desta Portaria;

              Art. 26.  A GECC não será devida para servidor que executar:

              I - atividade que vise à melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;

              II - atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;

              III - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;

              IV - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;

              V - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;

    VI - atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; ou

    VII - atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.

              § 1º  A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora de sua unidade de exercício, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas na unidade de exercício do servidor, devido à exigência de preparação de material didático e exercício como facilitador, não se confunde com o previsto no inciso I deste artigo e pode ser remunerada por GECC.

              § 2º  É vedada a concessão de GECC a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou que esteja em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.

              § 3º  O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada de trabalho sem compensação de carga horária, deverá firmar termo com autorização de sua chefia imediata, conforme o Anexo VIII.

              § 4º  Não é devido o pagamento da GECC em atividades de implementação e divulgação de políticas de competência da unidade de exercício do servidor, de que trata o inciso I do caput, inclusive palestras.

    Art. 27.  O processo administrativo para o pagamento da GECC será instruído com:

    I - documento de aprovação de realização da instrutoria;

              II - ofício solicitando a liberação do servidor a ser encaminhado à chefia imediata para anuência e posterior remessa ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem ele delegar (Anexo VI);

    III - documento de concordância do dirigente da unidade de lotação ou da chefia imediata;

    IV - termo de aceitação do servidor (Anexo IV);

    V - declaração por parte do instrutor da execução da atividade realizada, com indicação do local e da carga horária (Anexo VII);

    VI - despacho ao Serviço de Cadastro e Pagamento Pessoal - SECAP para cálculo do pagamento da GECC;

              VII - despacho à Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN para pagamento da GECC;

              VIII - em caso de instrutor servidor do CNPq, o processo administrativo deverá ser encaminhado ao SECAP, para pagamento da GECC por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.

    Parágrafo único.  A resposta à solicitação de que trata o inciso II deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis.

              Art. 28.  O valor da gratificação será apurado pelo CNPq no mês de realização da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema de processamento da folha de pagamento.

              § 1º  Caso o instrutor seja servidor em exercício no CNPq, o pagamento da GECC deverá ser incluído no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador.

    § 2º  Caso o instrutor não seja servidor em exercício no CNPq:

              I - o CNPq deverá providenciar a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o órgão ou entidade de exercício do servidor;

              II - o órgão ou entidade de exercício do servidor deverá incluir o pagamento da gratificação no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento, até o segundo mês subsequente à descentralização orçamentária e financeira.

              § 3º  Quando o órgão ou entidade de exercício do servidor não pertencer ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o pagamento da GECC poderá ser feito pelo órgão ou entidade executora por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

              § 4º  No caso previsto no § 2º, o pagamento de GECC cujos fatos geradores tenham sido apurados entre o dia 15 de novembro e 31 de dezembro poderá ser realizado por meio de ordem bancária pelo SIAFI pelo órgão ou entidade executora.

             Art. 29.  A GECC somente será devida se as respectivas atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo do qual o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, no prazo de até um ano.

              § 1º  O disposto no caput não se aplica ao servidor que participar de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o CNPq, na forma prevista em legislação específica.

              § 2º  Caso o servidor não tenha realizado as entregas pactuadas de que trata o caput , ele deverá repactuar o plano de trabalho do PGD prevendo entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo limite de 1 (um) ano.

              Art. 30.  A retribuição do servidor pelas atividades exercidas não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

              Parágrafo único.  A autorização para a liberação do servidor para realizar a atividade passível de GECC acima de 120 (cento e vinte) horas anuais poderá ser delegada pelo Presidente do CNPq aos dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

     

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

              Art. 31.  O CNPq reserva-se o direito de cancelar o evento sem aviso prévio, em caso de problemas administrativos, técnicos e/ou didático-pedagógicos que interfiram no seu desenvolvimento.

              Art. 32.  Todo o material didático produzido para as atividades da instrutoria será de propriedade do CNPq, bem como as gravações de áudio e vídeo.

              Art. 33.  É vedada a incorporação dos valores percebidos pela instrutoria aos vencimentos ou remuneração do servidor, para qualquer efeito, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria e das pensões.

              Art. 34.  A GECC não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor, entretanto integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

    Art. 35.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Geral de Gestão de Pessoas.

    Art. 36.  Fica revogada a Portaria CNPq Nº 680, de 26 de novembro de 2021.

    Art. 37.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     

    ANEXOS:

    Anexo I - Tabelas de Valores por Encargo de Curso por Hora Trabalhada

    Anexo II - Formulário de Cadastro de Instrutor

    Anexo III - Formulário de Projeto de Instrutoria

    Anexo IV - Termo de Aceitação

    Anexo V - Relatório Instrutor (modelo)

    Anexo VI - Solicitação de Liberação de Servidor Público Federal (modelo)

    Anexo VII - Declaração de Execução de Atividades (modelo)

    Anexo VIII - Termo de Opção e Autorização de Realização de Atividade de GECC com Dispensa de Pagamento e Sem Compensação de Horário

    Anexo IX - Termo de Compromisso (Servidor Participante de Programa de Gestão)

    Anexo X - Termo de Compromisso

     

    Anexo I

    TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC

     

              A tabela a seguir tem como base os percentuais estipulados pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, incidentes sobre o valor do maior vencimento básico da Administração Pública Federal por hora trabalhada.

    ATIVIDADE

    SUBTIPO DE ATIVIDADE

    FORMAÇÃO ACADÊMICA OU EXPERIÊNCIA COMPROVADA NECESSÁRIA PARA A ATIVIDADE

    PERCENTUAL POR HORA TRABALHADA (%)

    Ministração de aulas

    Instrutoria em curso de formação de carreiras, instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria em curso gerencial, instrutoria em curso de pós-graduação e atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação

    A-Pós-doutorado
    B-Doutorado
    C-Mestrado
    D-Especialização
    E-Graduação
    F-Educação profissional ou tecnológica
    G-Experiência comprovada

    A-1,47
    B-1,47
    C-1,47
    D-1,30
    E-1,15
    F-1,00
    G-1,47

    Instrutoria em curso de treinamento

    A-Pós-doutorado
    B-Doutorado
    C-Mestrado
    D-Especialização
    E-Graduação
    F-Educação profissional ou tecnológica
    G-Experiência comprovada

    A-0,97
    B-0,97
    C-0,97
    D-0,90
    E-0,80
    F-0,70
    G-0,97

    Desenho instrucional

    Elaboração de material multimídia para curso a distância

    A-Pós-doutorado
    B-Doutorado
    C-Mestrado
    D-Especialização
    E-Graduação
    F-Educação profissional ou tecnológica
    G-Experiência comprovada

    A-1,47
    B-1,47
    C-1,47
    D-1,30
    E-1,15
    F-1,00
    G-1,47

    Elaboração de material didático

    A-Pós-doutorado
    B-Doutorado
    C-Mestrado
    D-Especialização
    E-Graduação
    F-Educação profissional ou tecnológica
    G-Experiência comprovada

    A-0,97
    B-0,97
    C-0,97
    D-0,90
    E-0,80
    F-0,70
    G-0,97

    Coordenação técnica e pedagógica

    A-Pós-doutorado
    B-Doutorado
    C-Mestrado
    D-Especialização
    E-Graduação
    F-Educação profissional ou tecnológica
    G-Experiência comprovada

    A-0,97
    B-0,97
    C-0,97
    D-0,90
    E-0,80
    F-0,70
    G-0,97

    Tutoria, Monitoria, Orientação para liberança e / ou Mentoria

    Não se aplica

    A-Pós-doutorado
    B-Doutorado
    C-Mestrado
    D-Especialização
    E-Graduação
    F-Educação profissional ou tecnológica
    G-Experiência comprovada

    A-0,97
    B-0,97
    C-0,97
    D-0,90
    E-0,80
    F-0,70
    G-0,97

     
    Ler na íntegra