-
Portaria 1144/2022
de 22 de novembro de 2022 - ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC
Regulamenta as atividades de Instrutoria e concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, no âmbito do CNPq.
Revoga: PO-680/2021PORTARIA CNPq Nº 1.144, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta as atividades de Instrutoria e
concessão da Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso - GECC, no âmbito do CNPq.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e nos termos do processo SEI nº 01300.007419/2022-94, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina e regulamenta as atividades de instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito do CNPq, e o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se como instrutoria o exercício das seguintes atividades, na modalidade presencial ou à distância:
I - ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização de conferências, palestras e facilitação de oficinas;
II - desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático e de material multimídia, implementação ou avaliação de ações de desenvolvimento;
III - orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação: atividades de orientação e de revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
IV - tutoria: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;
V - monitoria: atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver, por meio de suporte pedagógico, o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;
VI - orientação para liderança: atividade para o desenvolvimento de competências de liderança, conduzida por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas; e
VII - mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se ação de desenvolvimento a atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências.
§ 2º A ministração de aula de que trata o inciso I do caput pode se dar em diversas modalidades de ações de desenvolvimento, entre elas:
I - formação inicial de carreiras: toda ação de desenvolvimento ofertada como condição para o ingresso de agentes públicos na administração pública;
II - programas e cursos de aperfeiçoamento: toda ação de desenvolvimento cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção, progressão ou promoção no serviço público federal;
III - curso de desenvolvimento: qualquer ação de desenvolvimento de curto, médio e longo prazo voltada para o aprendizado continuado de agentes públicos, que atendam às necessidades e desafios do setor público ou que habilitem os agentes públicos a atuar na modernização e transformação do Estado;
IV - treinamento: qualquer ação de desenvolvimento de curto prazo e que tem objetivo pontual visando o atendimento de tarefa específica imediata;
V - curso gerencial: qualquer ação de desenvolvimento voltada para o desenvolvimento de capacidades gerenciais e lideranças no setor público;
VI - pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, incluindo os cursos designados como Master Business Administration - MBA;
VII - pós-graduação stricto sensu: programas de mestrado e doutorado devidamente autorizados e reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
VIII - educação de jovens e adultos - EJA: oferta de educação escolar regular para servidores jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades.
§ 3º As atividades de desenho instrucional de que trata o inciso II do caput incluem a coordenação técnica e pedagógica.
CAPÍTULO II
INSTRUTORIA
Art. 3º As atividades de instrutoria objetivam viabilizar de forma adicional a outros meios existentes, a utilização e valorização das competências disponíveis no quadro de servidores ativos do CNPq e de outras instituições da administração federal direta, autárquica e fundacional para, na qualidade de instrutores, atuarem no atendimento a demandas institucionais de capacitação.
Art. 4º Para fins de desempenho das atividades de instrutoria, o servidor deverá possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.
Art. 5º Cabe ao Serviço de Capacitação e Competências - SECAC organizar um cadastro no qual estarão registradas as competências disponíveis para a prestação de instrutoria, considerando as áreas de interesse do CNPq.
Art. 6º Os servidores em efetivo exercício no CNPq estarão habilitados a integrar o cadastro de instrutoria, desde que detentores de competências que se vinculem aos interesses da Instituição.
Art. 7º Os servidores interessados em integrar o cadastro de instrutoria deverão manter seu currículo no Banco de Talentos atualizado, inscrever-se por meio de formulário próprio (Anexo II) especificando sua área de atuação, formação acadêmica, experiência profissional, temas e disciplinas que se propõe ministrar, e encaminhá-lo ao SECAC.
Art. 8º A partir da demanda institucional identificada, o SECAC efetuará uma pré-seleção entre os instrutores integrantes do cadastro de instrutoria, levando em consideração a análise curricular, o domínio do conteúdo a ser ministrado, a experiência profissional, a existência de indicação por parte da unidade solicitante, devidamente justificada, e outros critérios relacionados com a natureza, complexidade e finalidade da ação de capacitação.
Art. 9º Os candidatos pré-selecionados deverão apresentar projeto de instrutoria (Anexo III), com o plano de atividades, carga horária e conteúdo programático relacionados ao tema da capacitação, dentre outros.
Art. 10. No processo de seleção serão priorizados os candidatos que detenham qualificação necessária e/ou demonstrem terem atuado, previamente, como instrutores ou docentes.
Art. 11. O servidor selecionado poderá ser instado a apresentar uma exposição prévia referente ao conteúdo a ser ministrado para um grupo formado por representantes da área de capacitação, da unidade solicitante e/ou da unidade que tenha relação com o tema do curso ou evento.
Art. 12. O servidor selecionado deverá assinar Termo de Aceitação (Anexo IV), declarando ter ciência das normas e dos valores da remuneração estipulados para atividades a serem exercidas e do compromisso de concluir as atividades do projeto aprovado.
Art. 13. Para fins de compensação das horas desempenhadas durante a jornada de trabalho de que trata o art. 7º do Decreto nº 11.069, de 2022, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso, na forma do Anexo X.
Art. 14. Ao servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD não se aplica à compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento de GECC durante a jornada de trabalho, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com a chefia imediata.
§ 1º Na hipótese do caput, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso - Servidor Participante de Programa de Gestão, na forma do Anexo IX.
§ 2º No caso de não atendimento do disposto no caput, o plano de trabalho do PGD do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo previsto no caput do art. 7º do Decreto nº 11.069, de 2022.
Art. 15. O servidor deverá encaminhar ao SECAC, no prazo estabelecido, o material didático e, se for o caso, a avaliação de aprendizagem, preferencialmente por meio digital.
Art. 16. Fica resguardado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP o direito de substituição do instrutor, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório constatado por reclamações de 70% (setenta por cento) ou mais dos participantes, ou ainda se ele não estiver de acordo com os princípios e valores do CNPq, ressalvado o direito do instrutor ao recebimento das horas aula ministradas até a data do seu afastamento.
Art. 17. Constitui condição essencial para a atuação do instrutor a aquiescência da chefia imediata, quando se tratar de treinamento durante o horário de expediente.
Art. 18. Após a realização de cada capacitação, haverá avaliação de reação dos participantes, por meio de instrumento próprio fornecido pelo SECAC.
Art. 19. No caso da impossibilidade do instrutor iniciar a atividade de acordo com a programação, deverá comunicar previamente ao SECAC, no prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis antes do evento.
Art. 20. O instrutor que, injustificadamente, faltar ao evento ou dele desistir após sua divulgação, ficará impedido de desempenhar atividades de instrutoria no CNPq, pelo prazo de 1 (um) ano.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21. Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida - CODQV:
I - autorizar a implementação da instrutoria;
II - supervisionar a execução das etapas da instrutoria; e
III - avaliar justificativa de instrutor que faltar ao evento ou dele desistir após sua divulgação.
Art. 22. Compete ao Serviço de Capacitação e Competências:
I - definir a ação de capacitação, o programa do evento, seus conteúdos e a forma de avaliação juntamente com a área demandante e o instrutor selecionado, de acordo com as necessidades da demanda identificada;
II - manter o cadastro de instrutoria atualizado;
III - fornecer infraestrutura necessária para execução do projeto proposto pelo instrutor;
IV - realizar a avaliação e acompanhamento das ações desenvolvidas pelo instrutor;
V - acompanhar os trabalhos de execução e desenvolvimento das instrutorias;
VI - elaborar relação de frequência e expedir, quando for o caso, certificado para os participantes;
VII - elaborar os instrumentos para avaliação do instrutor e demais avaliações da instrutoria;
VIII - elaborar relatório sobre o evento; e
IX - atestar o total de horas realizadas pelo instrutor para fins de pagamento.
Art. 23. Compete ao instrutor:
I - apresentar o projeto de instrutoria;
II - apresentar uma exposição prévia do curso ou evento proposto, caso solicitado;
III - produzir o material instrucional a ser utilizado e encaminhá-lo ao SECAC;
IV - executar o projeto conforme aprovado pelo CNPq;
V - encaminhar ao SECAC relatório circunstanciado (Anexo V) até 30 (trinta) dias após o término do curso ou evento; e
VI - participar dos trabalhos de elaboração, acompanhamento e avaliação do curso ou evento, se solicitado.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC
Art. 24. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, é devida exclusivamente, a servidor público federal, pelo desempenho eventual da atividade de instrutoria em curso de formação, de treinamento, de desenvolvimento, de aperfeiçoamento e de atualização organizado pelo CNPq.
Art. 25. O valor da gratificação será fixado por hora trabalhada, conforme as tabelas constantes do Anexo I desta Portaria;
Art. 26. A GECC não será devida para servidor que executar:
I - atividade que vise à melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;
II - atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
III - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
IV - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;
V - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;
VI - atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; ou
VII - atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.
§ 1º A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora de sua unidade de exercício, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas na unidade de exercício do servidor, devido à exigência de preparação de material didático e exercício como facilitador, não se confunde com o previsto no inciso I deste artigo e pode ser remunerada por GECC.
§ 2º É vedada a concessão de GECC a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou que esteja em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.
§ 3º O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada de trabalho sem compensação de carga horária, deverá firmar termo com autorização de sua chefia imediata, conforme o Anexo VIII.
§ 4º Não é devido o pagamento da GECC em atividades de implementação e divulgação de políticas de competência da unidade de exercício do servidor, de que trata o inciso I do caput, inclusive palestras.
Art. 27. O processo administrativo para o pagamento da GECC será instruído com:
I - documento de aprovação de realização da instrutoria;
II - ofício solicitando a liberação do servidor a ser encaminhado à chefia imediata para anuência e posterior remessa ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem ele delegar (Anexo VI);
III - documento de concordância do dirigente da unidade de lotação ou da chefia imediata;
IV - termo de aceitação do servidor (Anexo IV);
V - declaração por parte do instrutor da execução da atividade realizada, com indicação do local e da carga horária (Anexo VII);
VI - despacho ao Serviço de Cadastro e Pagamento Pessoal - SECAP para cálculo do pagamento da GECC;
VII - despacho à Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN para pagamento da GECC;
VIII - em caso de instrutor servidor do CNPq, o processo administrativo deverá ser encaminhado ao SECAP, para pagamento da GECC por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único. A resposta à solicitação de que trata o inciso II deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 28. O valor da gratificação será apurado pelo CNPq no mês de realização da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema de processamento da folha de pagamento.
§ 1º Caso o instrutor seja servidor em exercício no CNPq, o pagamento da GECC deverá ser incluído no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 2º Caso o instrutor não seja servidor em exercício no CNPq:
I - o CNPq deverá providenciar a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o órgão ou entidade de exercício do servidor;
II - o órgão ou entidade de exercício do servidor deverá incluir o pagamento da gratificação no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento, até o segundo mês subsequente à descentralização orçamentária e financeira.
§ 3º Quando o órgão ou entidade de exercício do servidor não pertencer ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o pagamento da GECC poderá ser feito pelo órgão ou entidade executora por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 4º No caso previsto no § 2º, o pagamento de GECC cujos fatos geradores tenham sido apurados entre o dia 15 de novembro e 31 de dezembro poderá ser realizado por meio de ordem bancária pelo SIAFI pelo órgão ou entidade executora.
Art. 29. A GECC somente será devida se as respectivas atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo do qual o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, no prazo de até um ano.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao servidor que participar de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o CNPq, na forma prevista em legislação específica.
§ 2º Caso o servidor não tenha realizado as entregas pactuadas de que trata o caput , ele deverá repactuar o plano de trabalho do PGD prevendo entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo limite de 1 (um) ano.
Art. 30. A retribuição do servidor pelas atividades exercidas não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
Parágrafo único. A autorização para a liberação do servidor para realizar a atividade passível de GECC acima de 120 (cento e vinte) horas anuais poderá ser delegada pelo Presidente do CNPq aos dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O CNPq reserva-se o direito de cancelar o evento sem aviso prévio, em caso de problemas administrativos, técnicos e/ou didático-pedagógicos que interfiram no seu desenvolvimento.
Art. 32. Todo o material didático produzido para as atividades da instrutoria será de propriedade do CNPq, bem como as gravações de áudio e vídeo.
Art. 33. É vedada a incorporação dos valores percebidos pela instrutoria aos vencimentos ou remuneração do servidor, para qualquer efeito, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria e das pensões.
Art. 34. A GECC não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor, entretanto integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 36. Fica revogada a Portaria CNPq Nº 680, de 26 de novembro de 2021.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELAANEXOS:
Anexo I - Tabelas de Valores por Encargo de Curso por Hora Trabalhada
Anexo II - Formulário de Cadastro de Instrutor
Anexo III - Formulário de Projeto de Instrutoria
Anexo IV - Termo de Aceitação
Anexo V - Relatório Instrutor (modelo)
Anexo VI - Solicitação de Liberação de Servidor Público Federal (modelo)
Anexo VII - Declaração de Execução de Atividades (modelo)
Anexo VIII - Termo de Opção e Autorização de Realização de Atividade de GECC com Dispensa de Pagamento e Sem Compensação de Horário
Anexo IX - Termo de Compromisso (Servidor Participante de Programa de Gestão)
Anexo X - Termo de Compromisso
Anexo I
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC
A tabela a seguir tem como base os percentuais estipulados pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, incidentes sobre o valor do maior vencimento básico da Administração Pública Federal por hora trabalhada.
ATIVIDADE
SUBTIPO DE ATIVIDADE
FORMAÇÃO ACADÊMICA OU EXPERIÊNCIA COMPROVADA NECESSÁRIA PARA A ATIVIDADE
PERCENTUAL POR HORA TRABALHADA (%)
Ministração de aulas
Instrutoria em curso de formação de carreiras, instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria em curso gerencial, instrutoria em curso de pós-graduação e atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovadaA-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
G-1,47Instrutoria em curso de treinamento
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovadaA-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97Desenho instrucional
Elaboração de material multimídia para curso a distância
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovadaA-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
G-1,47Elaboração de material didático
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovadaA-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97Coordenação técnica e pedagógica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovadaA-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97Tutoria, Monitoria, Orientação para liberança e / ou Mentoria
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovadaA-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97