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Portaria 1140/2022
de 04 de novembro de 2022 - REGISTRO E O CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES
Dispõe sobre o horário de funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a jornada de trabalho, o registro e o controle da frequência dos servidores, bem como do horário especial e da redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional.
PORTARIA CNPq Nº 1.140, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o horário de funcionamento
do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, a jornada
de trabalho, o registro e o controle da
frequência dos servidores, bem como do
horário especial e da redução da jornada
de trabalho com remuneração proporcional.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPq), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022 e em conformidade com a Lei nº 8.112, de 12 dezembro de 1990 e pelos Decretos nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018 e Orientação Normativa nº 2, de outubro de 2018, e nos termos do processo 01300.001702/2022-11, resolve:
Art. 1º Regulamentar o horário de expediente, a jornada de trabalho, o controle da frequência dos servidores em exercício no CNPq, o horário especial e a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional.
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º O horário de funcionamento do CNPq será das 7 (sete) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. O horário referencial de expediente do CNPq e de atendimento ao público é de 8 (oito) às 12 (doze) e de 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas, de segunda-feira à sexta-feira.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Das regras gerais da jornada de trabalho
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica e aqueles previstos no art. 16.
§ 1º A jornada do servidor fixada não poderá ser superior a 10 (dez) horas diárias de serviço.
§ 2º O servidor que realizar atividades externas às instalações do CNPq deverá observar a jornada prevista no artigo 3º.
§ 3º Em casos excepcionais e justificados, o servidor poderá ser autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de funcionamento do órgão, desde que haja infraestrutura compatível.
Seção II
Do intervalo para refeição
Art. 4º Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata, respeitados os limites mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas.
§ 1º É vedado o fracionamento do intervalo de refeição.
§ 2º O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
Art. 5º O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada.
Seção III
Do controle de frequência
Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade será realizado por meio de Sistema de Registro Eletrônico de Frequência.
§ 1º É obrigatório a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Frequência por todos os servidores do CNPq, salvo em situações específicas previstas em regulamento que contemple outra forma de controle.
§ 2º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária.
§ 3º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, comprovado problema técnico no equipamento ou participação de atividades externas relacionadas ao exercício de suas atribuições, o servidor deverá, após apresentada a devida justificativa, solicitar que sua chefia imediata registre no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência o horário não lançado, acompanhado do código indicado.
§ 4º É vedada a aplicação de método que permita a marcação com horários uniformes de frequência.
§ 5º Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores, bem como a respectiva homologação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, podendo tal competência ser delegada mediante portaria publicada em boletim interno.
§ 6º Caso a chefia ou substituto não proceda à mencionada homologação da frequência mensal do servidor, no prazo estipulado no § 5º, serão consideradas as ocorrências já registradas no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência.
Art. 7º É vedado ao servidor o registro de sua frequência a partir de localização diversa ao seu local de trabalho.
Art. 8º O servidor e o empregado de outro órgão ou entidade que estejam em exercício nesta Fundação e não receba remuneração relativa a cargo em comissão ou função comissionada, cumprirá jornada de trabalho como se em efetivo exercício estivesse no seu órgão ou entidade de origem.
Art. 9º Estão dispensados do controle eletrônico de frequência os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, iguais ou superiores ao nível 4 e os servidores participantes do Programa de Gestão de Desempenho - PGD.
§ 1º Os substitutos dos titulares dos cargos comissionados e funções comissionadas referenciados no caput, quando no efetivo exercício da substituição, estão dispensados do controle eletrônico de frequência.
§ 2º Os ocupantes de DAS e FCPE e PGD mencionados no caput deverão ter suas ocorrências de afastamentos e licenças devidamente registradas em Sistema de Registro Eletrônico de Frequência, as quais deverão ser homologadas pela Chefia Imediata.
§ 3º A dispensa de que trata o caput não exime a chefia de homologar a folha de frequência dos servidores a ela vinculados, nos termos do §5º, do art. 6º.
Art. 10. Os afastamentos e licenças dos servidores desta Fundação devem ser publicados em Boletim de Serviço ou no Diário Oficial da União, conforme o caso.
Seção IV
Da compatibilidade de jornada para fins de acumulação cargos, empregos e funções
Art. 11. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor informar e demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis.
§ 1º O servidor deverá informar aos órgãos a que esteja vinculado qualquer alteração na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar substancialmente a compatibilidade demonstrada nos termos do caput.
§ 2º A compatibilidade de horários não dispensa o servidor apresentar todos os documentos correlatos solicitados pela Administração e pela chefia imediata os quais deverão ser incluídos em seus assentamentos funcionais.
§ 3º A qualquer tempo, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou a chefia imediata do servidor poderá solicitar nova comprovação da compatibilidade de horários, devendo aplicar as medidas necessárias à regularização da situação, na hipótese em que for verificado que as jornadas dos cargos, empregos ou funções acumuladas não são mais materialmente compatíveis.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Art. 12. O servidor público terá descontada:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e
II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º Para efeito do desconto previsto no caput deste artigo, a jornada de trabalho realizada pelo servidor será apurada em minutos.
§ 2º O cálculo do valor a ser descontado será efetuado com base na remuneração do mês em que se verificar saldo negativo de horas.
Art. 13. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser registradas como falta no controle eletrônico de frequência.
Parágrafo único. Ocorrendo faltas sucessivas, os finais de semana, feriados e os dias de ponto facultativo, quando no intervalo das referidas faltas, serão computados também como falta.
Art. 14. As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência,
§ 1º As ausências justificadas somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da ocorrência.
§ 2º A compensação de horário é estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho.
§ 3º O servidor não pode realizar compensação de horário sem a prévia autorização da chefia imediata;
§ 4º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata, desde que devidamente justificado o interesse de serviço;
§ 5º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.
Art. 15. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.
§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente comunicadas à chefia imediata e a declaração de comparecimento deverá ser apresentada até o dia útil subsequente, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
§ 3º Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites:
I - 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
II - 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e
III - 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.
§ 4º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no § 3º serão objeto de compensação, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 14.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 16. Ao servidor efetivo é facultado requerer redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
§ 1º A redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional de que trata o caput será autorizada a critério da administração e não poderá implicar prejuízo para o serviço, ficando vedada a designação de outro servidor para realizar as atividades acometidas ao servidor em gozo do benefício.
§ 2º O servidor que tiver a jornada de trabalho reduzida não poderá estar no exercício ou ser nomeado para exercer cargo em comissão ou função de confiança, ou designado para o encargo de substituto eventual, devendo aquele que tiver nessa situação ser dispensado imediatamente.
Art. 17. A Administração observará as seguintes situações preferenciais relativas às concessões de redução de jornada de trabalho ao servidor:
I - que detenha responsabilidade decorrente da lei ou de decisão judicial atribuidora de curatela, tutela e guardas, de dependentes legais portadores de deficiências ou patologias, comprovadas por junta médica oficial;
II - que necessite acompanhar ou cuidar de ente familiar, previamente cadastrado no sistema SIAPE, no tratamento de saúde e desde que justifique sua assistência direta e pessoal;
III - que esteja em período de aleitamento materno ou por servidor que necessite de complementação do período de acompanhamento pós-natal para assistência direta e pessoal;
IV - que esteja em período de pós recuperação de doença acometida ao servidor ou para trato da própria saúde, em situações que outra lei não as abarquem.
Art. 18. Não será concedida ou revogada a redução de jornada de trabalho ao servidor que esteja na seguinte situação funcional: licenciado ou afastado.
Art. 19. A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública.
§ 1º Na solicitação de reversão de jornada de trabalho efetuada pelo servidor deverá, obrigatoriamente, constar a anuência do chefe imediato.
§ 2º Em caso de retorno de ofício à jornada regular, deverão ser observados os seguintes prazos:
I - a conclusão do semestre letivo para o servidor estudante e o servidor com filho até 6 anos de idade; e
II - o prazo de 30 (trinta) dias para o servidor responsável pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência.
Art. 20. O ato de concessão de redução da jornada de trabalho deverá ser, publicado em boletim interno, e deverá conter os dados funcionais do servidor, além da data do início e/ou do término da redução da jornada.
§ 1º O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão publicado em boletim de serviço, vedada a concessão retroativa.
§ 2º O servidor que solicitar a revogação da jornada de trabalho antes da data de término, deverá aguardar a publicação do ato em boletim de serviço para retorno à jornada de trabalho regular.
CAPÍTULO V
DO BANCO DE HORAS
Art. 21. No interesse do serviço, os chefes imediatos poderão autorizar a adoção de banco de horas, como ferramenta de gestão, para execução das tarefas, projetos, programas e afins, de relevância para o serviço público.
§ 1º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas em Sistema de Registro Eletrônico de Frequência.
§ 2º A permissão para a realização de banco de horas é facultada à chefia imediata e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.
§ 3º Para fins de aferição do banco de horas, o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência conterá as seguintes funcionalidades:
I - compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o saldo positivo existente no banco de horas; e
II - consulta do quantitativo de horas acumuladas.
Art. 22. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;
II - a chefia imediata deverá previamente, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência, justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e
III - as horas armazenadas não poderão exceder:
a) 2 (duas) horas diárias;
b) 40 (quarenta) horas no mês; e
c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.
Art. 23. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência e observados os seguintes critérios:
I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:
a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
b) 40 (quarenta) horas por mês.
Art. 24. O servidor que possuir crédito no banco de horas não poderá, por ser detentor de crédito, se ausentar ou faltar ao serviço sem comunicar previamente ao chefe imediato, sob pena de configurar falta injustificada;
Art. 25. Compete ao servidor que pretende se aposentar ou se desligar do órgão, informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas.
Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único, sendo obrigatória a utilização dentro do mesmo Exercício.
Art. 26. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida:
I - ao servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - ao servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) semanais, respectivamente;
III - ao servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do banco de horas ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais.
Art. 27. As horas excedentes contabilizadas no banco de horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.
CAPÍTULO VI
DOS REGIMES DE TRABALHO E DAS JORNADAS ESPECIAIS
Art. 28. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada submetem-se ao regime de dedicação integral ao serviço e poderão ser convocados além da jornada regular de trabalho, na hipótese em que o interesse da Administração assim o exigir.
Art. 29. Ao servidor estudante que, comprovadamente, demonstrar incompatibilidade entre o horário escolar e o exercício de suas atribuições, será concedido horário especial.
§ 1º Considera-se estudante, para os fins desta Portaria, o servidor matriculado em curso regular de ensino médio, graduação ou pós-graduação, reconhecidos pelo órgão governamental competente.
§ 2º O servidor estudante deverá solicitar a concessão de horário especial à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no prazo de até 10 (dez) dias antes do início do período letivo.
§ 3º O servidor estudante, beneficiado pelo horário especial, que trancar a matrícula ou desistir de cursar qualquer disciplina em que tenha se matriculado, deverá comunicar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, no prazo de 5 (cinco) dias da prática do ato, para o ajuste do seu horário de trabalho.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário na unidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 5º A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que duas horas além de sua jornada regular diária.
Art. 30. Também será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividades, no horário de trabalho, sujeitas à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC.
§ 1º Independentemente de as atividades ensejadoras da GECC serem realizadas no horário de trabalho ou não, o servidor somente poderá realizar até 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais, acrescidas de mais 120 (cento e vinte) horas, em situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima.
§ 2º O registro das horas de trabalho, relativas às atividades de GECC por servidor, será efetuado por Sistema de Registro Eletrônico de Frequência, para o controle dos limites de que trata o §1º.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As horas de trabalho registradas em desconformidade com as disposições desta Portaria não serão computadas pelo sistema de controle diário de frequência, cabendo à chefia imediata a adoção das medidas cabíveis à sua adequação.
Art. 32. Os afastamentos decorrentes dos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral devem ser definidos entre o servidor e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE nº 22.747, de 27 de março de 2008.
Art. 33. Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas até o mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Gestão Administrativa.
Art. 35. A Diretora de Gestão Administrativa poderá editar normas complementares a esta Portaria.
Art. 36. Ficam revogadas as seguintes normas:
I - Resolução Normativa nº 8, de 11 de abril de 2016;
II - Instrução de Serviço nº 2, de 11 de abril de 2016; e
III - Instrução de Serviço nº 5, de 19 de junho de 2019.
Art. 37. Esta portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELA