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     Revogada pela: RN-028/2015RN-030/2014BOLSAS INDIVIDUAIS NO PAÍS (Alterações - DCR)Altera a alínea ¿d¿ do subitem 9.8.1.1 e o subitem 9.11.1 da Norma Específica da Bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - Anexo IX da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País O Presidente doCONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 19ª (décima nona) reunião, de 17 de julho de 2014, 
 R E S O L V E:
 1. Alterar a alínea ¿d¿ do subitem 9.8.1.1 e o subitem 9.11.1 da Norma Específica da Bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - Anexo IX da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, que passam a vigorar com as seguintes redações:¿9.8.1.1. (...) d) no caso de estrangeiro, o documento comprobatório de situação regular no país, conforme legislação em vigor. (..) 9.11.1. No caso de concessão de bolsa a estrangeiro: a) o CNPq emitirá documento contendo as informações pertinentes à concessão da bolsa, que poderá ser utilizado pelo bolsista para obtenção ou prorrogação do visto; b) a FAP comunicará imediatamente ao CNPq qualquer alteração na situação do bolsista estrangeiro ou no desenvolvimento de seu projeto.¿ 
 2. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.Brasília, 07 de agosto de 2014. 
 GLAUCIUS OLIVAPublicada no DOU de 11/08/2014, Seção 1, pág. 09. 
 
