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Revogada pela: Portaria 1749/2024PO-781/2022
de 08 de julho de 2022 - CESSÃO, REQUISIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES DO CNPQ
Estabelece regras e procedimentos a serem observados pelos servidores do CNPq, relativos à cessão, requisição e movimentação para composição de força de trabalho na administração pública federal.
Revoga: RN-010/1995PORTARIA CNPq Nº 781 DE 08 DE JULHO DE 2022
Estabelece regras e procedimentos a serem observados pelos servidores do CNPq, relativos à cessão, requisição e movimentação para composição de força de trabalho na administração pública federal.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO- CNPq, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, em conformidade com o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 e as Portarias do Ministério da Economia nº 357, de 2 de setembro de 2019 e , Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020 e considerando a instrução do processo nº 01300.007053/2021-72, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos a serem observados pelos servidores no tocante à cessão, requisição e movimentação para compor da força de trabalho no âmbito do CNPq
CAPÍTULO II
DA CESSÃO
Art. 2º O servidor do CNPq poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou
II - para atender a situações previstas em lei específica.
Parágrafo único. A cessão para outros Poderes ou Entes Federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS
Art. 3º Só haverá cessão mediante a concordância do servidor requerido e a autorização da Diretoria Executiva do CNPq - DEx.
§ 1º No caso de autorização pela DEx, o servidor deverá continuar exercendo suas atividades no CNPq até a sua entrada em efetivo exercício no órgão requerente, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Após publicação da portaria de cessão no Diário Oficial da União (D.O.U), o servidor deverá se apresentar ao órgão requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso contrário o ato torna-se-á sem efeito.
Art. 4º Não será necessário novo ato de cessão, quando houver:
I - alteração do cargo ou da função de confiança exercido pelo servidor; ou
II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício do servidor no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único. Se houver alguma das hipóteses contidas nos incisos anteriores será:
I - obrigatória a comunicação, com antecedência, ao órgão cedente; e
II - verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para cessão.
Art. 5º A cessão será concedida por prazo indeterminado.
Art. 6º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do CNPq do órgão cessionário ou a pedido do servidor cedido.
Parágrafo único. Após a notificação do encerramento da cessão, o servidor deverá se apresentar ao CNPq no prazo máximo de até 30 dias , contados da data de recebimento da notificação, sob pena de responsabilização administrativa e ausência imotivada.
CAPÍTU LO III
DA REQUISIÇÃO
Art. 7º A requisição é ato irrecusável, onde o servidor passará a ter exercício no órgão requisitante, sem alteração da lotação no CNPq.
Art. 8º A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisição.
§ 1º A requisição não será nominal, podendo o CNPq indicar servidor com perfil equivalente às atribuições a serem exercidas no órgão requisitante
§ 2º Na requisição, não há prejuízo da remuneração do servidor, incluída a Gratificação de Desempenho de Atividade e Ciência e Tecnologia - GDACT.
Art. 9º A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 10. A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.
Parágrafo único. A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do CNPq, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOR FORÇA DE TRABALHO
Art. 11. O servidor poderá ser movimentado para compor força de trabalho por meio de:
I - indicação consensual entre órgãos e entidades; ou
II - processo seletivo.
Art. 12. A movimentação, na modalidade de indicação consensual, ocorrerá por meio da escolha de servidores ou empregados públicos federais, mediante alinhamento entre o CNPq e outros órgãos e entidades interessados, em casos de permuta ou não, condicionada à anuência do servidor ou do empregado público e à autorização pela Diretoria Executiva do CNPq.
Art. 13. O CNPq poderá realizar processo seletivo com a finalidade de selecionar servidores ou empregados públicos para compor a sua força de trabalho, mediante divulgação de edital de seleção no site do CNPq e no portal único disponibilizado pelo Ministério da Economia.
§ 1º A movimentação de que trata o caput é irrecusável e não depende da anuência prévia do CNPq do órgão ou entidade a que o servidor ou o empregado público federal está vinculado, nos termos do artigo 12, inciso II.
§ 2º A movimentação para compor a força de trabalho, em suas modalidades legais, será efetivada por ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União ( D.O.U).
Seção I
Dos direitos e vantagens
Art. 14. Ao servidor ou empregado público federal que houver sido movimentado para compor força de trabalho, serão assegurados os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, salvo disposição legal em contrário, considerando-se o período de movimentação para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 15. O servidor público federal movimentado para compor força de trabalho poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer nível do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, ou equivalente, sendo dispensado de ato de cessão, desde que:
I - tenha ao menos seis meses da efetivação de sua movimentação;
II - a nomeação ocorra para cargo em comissão do Grupo DAS ou equivalente, ou função de confiança, que tenha vagado após a data de sua efetiva movimentação;
III - o servidor público seja nomeado, para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente, ou função de confiança, na mesma unidade do órgão ou entidade que ensejou a sua movimentação;
IV - a movimentação tenha prazo indeterminado ou sendo por prazo determinado, pelo período remanescente da movimentação; e
V - observado o disposto no Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019 e na Instrução Normativa Conjunta nº 4, de 13 de junho de 2019, das Secretarias de Gestão e de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao empregado público federal movimentado para compor força de trabalho quanto à possibilidade de ocupação de cargo do Grupo DAS, ou equivalente, em qualquer nível.
Seção II
Dos Prazos
Art. 16. A movimentação para compor força de trabalho, salvo disposição em contrário, será concedida por prazo indeterminado.
Art. 17. O servidor ou empregado público federal movimentado para compor força de trabalho deverá se apresentar à unidade do órgão ou entidade de destino no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de publicação do ato no Diário Oficial da União ( D.O.U).
§ 1º Se ocorrer deslocamento de sede do servidor ou empregado público para a movimentação, o prazo para se apresentar à unidade de órgão ou entidade de destino será de até 30 (trinta) dias da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.
§ 2º O servidor ou empregado público federal permanecerá em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem até a data de apresentação no órgão ou entidade de destino.
§ 3º O prazo de que trata o caput, na hipótese de o servidor ou empregado público federal encontrar-se em licença ou afastado legalmente, será contado a partir do término da licença ou do afastamento.
Art. 18. O servidor ou empregado público federal movimentado na forma de processo seletivo deverá permanecer na unidade do órgão ou entidade de destino pelo prazo mínimo de 12 (doze meses), contado da data de início do efetivo exercício.
Art. 19. Aplica-se ao retorno do servidor ou empregado público federal ao órgão de origem, após o encerramento da movimentação para compor força de trabalho, o prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A movimentação poderá ser encerrada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, após notificação aos órgãos e entidades envolvidos, em decorrência de situações excepcionais previamente justificadas, dispensando-se a observância do prazo previsto no caput.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 20. São impedidos de se movimentar para compor força de trabalho:
I - o servidor em período de estágio probatório;
II - o servidor ou empregado público federal em período de licença ou afastamento legal; e
III - os servidores integrantes das carreiras descentralizadas e transversais ou que possuam instrumentos de mobilidade autorizados em lei, de acordo com as normas dos respectivos órgãos supervisores.
Seção IV
Da Avaliação de Desempenho
Art. 21. O servidor público federal movimentado será avaliado com base nas regras que seriam a ele aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22. Compete ao Serviço de Gestão de Carreira:
I - analisar os pedidos de cessão, requisição e movimentação para compor a força de trabalho;
II - consultar a área de lotação do servidor requerente para manifestação quanto aos eventuais impactos decorrentes da saída do servidor;
III - elaborar Nota Técnica conjunta com a COCCF para encaminhamento à CGERH;
IV - elaborar minuta de portaria de cessão, requisição e movimentação para compor a força de trabalho, para publicação no Diário Oficial da União (DOU);
V - após publicação, informar as áreas de controle interno para as devidas providências;
VI - nos casos de indeferimento ou pedidos de reconsideração, elaborar minuta de ofício ao órgão solicitante.
Art. 23. Compete ao Serviço de Cadastro, Aposentadoria e Pensão:
I - Realizar as alterações nos sistemas internos e externos, para fins de atualização cadastral.
Art. 24. Compete à Coordenação de Gestão de Carreira, Cadastro e Folha de Pagamento:
I - Analisar nota técnica conjuntamente com o SECAR para encaminhamento à CGERH.
Art. 25. Compete à Coordenação de Promoção de Qualidade de Vida, Capacitação e Competências:
I - Consultar o servidor do CNPq sobre o interesse no pedido de cessão, requisição ou movimentação para compor a força de trabalho;
II - Articular eventual possibilidade de permanência do servidor no CNPq.
Art. 26. Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH:
I - Analisar nota técnica relativa aos pedidos de cessão, requisição e movimentação para compor a força de trabalho e submeter à Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação ¿ DGTI.
Art. 27. Compete à Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI:
I - Encaminhar nota técnica para análise e deliberação da DEx quanto aos pedidos de cessão, requisição e movimentação para compor a força de trabalho.
Art. 28. Compete à Diretoria Executiva do CNPq:
I - Analisar e deliberar os pedidos de cessão, requisição e movimentação para compor a força de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 29. Ficam indeferidos, prévia e sumariamente, os pedidos de cessão de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal permanente do CNPq, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação inferior ao nível 4 do Grupo - DAS, quaisquer que sejam as peculiaridades do caso.
§ 1º O estabelecido no caput é aplicável somente para os pedidos de cessão que forem recebidos a partir da data de publicação da presente Portaria e vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 30. Os servidores que retornarem de cessão, requisição, movimentação e demais formas de lotação em outro órgão ou entidade, serão lotados provisoriamente na CGERH, por período não superior a (30) trinta dias, com o objetivo de se buscar a lotação definitiva, em conformidade com a Portaria CNPq nº 471, de 21 de março de 2021 que estabelece os critérios, as normas e os procedimentos específicos para os processos de remoção e cooperação técnica interna dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do CNPq.
Art. 31. Fica revogada a Resolução Normativa nº 10 de 29 de maio de 1995.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
(Assinado Eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELA