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PO-758/2022
de 09 de março de 2022 - PROGRESSÃO FUNCIONAL
Estabelece regras e procedimentos para o desenvolvimento do servidor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nas carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, mediante progressão funcional.
Revoga: RN-022/2014 RN-008/2019PORTARIA CNPq Nº 758, DE 09 DE MARÇO DE 2022
Estabelece regras e procedimentos para o
desenvolvimento do servidor do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
nas carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28
de julho de 1993, mediante progressão funcional.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, e considerando a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Resolução nº 03, de 20 de dezembro de 1994, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, e conforme instrução do processo nº 01300.007052/2021-28, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objetivo e das definições
Art 1º Esta Portaria estabelece regras e procedimentos para o desenvolvimento do servidor do CNPq, nas carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, mediante progressão funcional.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - classe: divisão vertical da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
II - padrão: posição horizontal, dentro de uma mesma classe, na escala de vencimentos da carreira; e
III - progressão funcional: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e do último padrão de vencimento de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Seção II
Da competência
Art. 3º Os processos de progressão funcional de servidores serão gerenciados pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH e operacionalizados pelo Serviço de Gestão de Carreira - SECAR da Coordenação de Gestão de Carreira, Cadastro e Folha de Pagamento - COCCF.
Parágrafo único. Compete à CGERH, por meio do SECAR/COCCF, instruir, coordenar, e acompanhar os processos de progressão funcional dos servidores do CNPq, supervisionando a aplicação das normas vigentes.
Seção III
Da progressão
Art. 4º A progressão funcional dos servidores ocupantes de cargos nas Carreiras da área de Ciência e Tecnologia observará o cumprimento dos seguintes requisitos, além dos descritos na Lei nº 8.691, de 1993: no Anexo I:
I - interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão;
II - aprovação na avaliação de desempenho realizada, nos termos da Portaria CNPq nº 430, de 23 de fevereiro de 2021, que estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT no âmbito do CNPq.II - aprovação na avaliação de desempenho realizada, nos termos da Portaria específica que estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT no âmbito do CNPq, ressalvado o caso disposto no parágrafo único do art. 5º desta Portaria. [1]
III - aprovação da progressão pela Comissão de que trata o art. 10 desta Portaria.
Art. 5º No caso de servidor recém ingressado, a sua progressão ocorrerá nos meses de janeiro ou julho, tomando-se por base a sua primeira avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho para fins de progressão funcional poderá ser realizada, em caráter excepcional, fora do ciclo regular de avaliação, para o servidor recém-ingressado que tenha cumprido o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. A concessão dependerá da aprovação prévia da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD) e observará os critérios e procedimentos estabelecidos em norma específica para este fim. [1]
Art. 6º O interstício será interrompido nos casos em que o servidor afastar-se do exercício do cargo em decorrência de:
I - licença com perda de remuneração;
II - período de afastamento não computado legalmente como de efetivo exercício;
III - falta não justificada;
IV - penalidade de suspensão, exceto se convertida em sanção pecuniária; e
V - cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de condenação penal transitada em julgado;
VI - viagem ao exterior, sem ônus para a administração, salvo em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
VII - prestação de serviço a organismos internacionais.
Parágrafo único. A contagem do tempo para efeito progressão funcional voltará a ser contada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício do cargo, devendo passar por processo de avaliação de desempenho individual ao completar o período de interstício de 12 (doze) meses.
Art. 7º Para efeito de contagem de tempo de experiência, em cumprimento aos pré-requisitos estabelecidos na Lei 8.691, de 1993, no que se refere à mudança de classe, o servidor poderá se valer de tempo anterior ao ingresso no CNPq, desde que comprove a realização de atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia.
Seção IV
Da avaliação de desempenho individual
Art. 8º A avaliação de desempenho individual para fins de progressão funcional será realizada anualmente.
§ 1º A avaliação de desempenho individual será realizada por meio de sistema informatizado, com base em metas individuais, critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho das tarefas e atividades a ele atribuídas, conforme consta na Portaria CNPq nº 430, de 2021.
§2º Fará jus à progressão o servidor que, atendidos os demais requisitos, alcançar o desempenho global igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na avaliação de desempenho individual.
Art. 9º Para efeito de progressão funcional, no caso de servidor redistribuído para o CNPq, será considerada a última avaliação de desempenho realizada dentro do interstício mínimo de 12 (doze).
Seção V
Da comissão para avaliações das progressões e procedimentos para implementação
Art. 10 A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD) é responsável por:
I - analisar e decidir, conforme o conjunto normativo vigente, pela aprovação ou não da progressão funcional dos servidores do CNPq na carreira de Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia;
II - apreciar eventuais pedidos de reconsideração; e
III - apresentar sugestões de aperfeiçoamento do processo de Progressão Funcional.
Parágrafo único. As decisões da CAD deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros e registradas em Ata.
Art. 11. O processo de progressão funcional será concluído após aprovação pela CAD e homologação pelo Presidente do CNPq, com posterior publicação no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.
Art. 12. Os efeitos financeiros da progressão serão implementados nos meses de janeiro e julho, considerando-se o resultado do Desempenho Individual imediatamente anterior.
Parágrafo único. O pagamento da progressão ocorrerá somente após a publicação do ato descrito no art. 11 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. No caso de servidor cedido, a sua avaliação de desempenho será realizada pelo órgão cessionário obedecendo aos mesmos critérios definidos nesta Portaria.
Art. 14. A supressão de progressão concedida a servidor específico depende da instauração de prévio procedimento administrativo, em que lhe sejam facultados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 15. Será declarado nulo o ato que houver concedido, de forma indevida a progressão funcional.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI.
Art. 17. Ficam revogadas as:
I - Resolução Normativa nº 22, de 04 de julho de 2014; e
II - Resolução Normativa nº 8, de 24 de abril de 2019.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.
(Assinada Eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELA[1] Nova Redação dada pela Portaria CNPq nº 2.473, de 3 de outubro de 2025.
ANEXO I
Pré-Requisitos para progressão de classe (artigos 13 e 14 da Lei nº 8.691/93)
Para a progressão, com mudança de classe, o servidor deverá atender os seguintes pré-requisitos, conforme demonstrativo abaixo:
1. Cargo de Analista em C&T
De
Para
Pré-requisitos
(art. 13 - incisos I a IV -
alíneas ¿a¿ e ¿b¿)Analista em C&T Junior (NS-C-III)
Analista em C&T Pleno 1 (NS-C-IV)
Ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, três anos, atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua habilitação correspondente.
Analista em C&T Pleno 1 (NS-C-VI)
Analista em C&T Pleno 2 (NS-B-I)
Ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, cinco anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado, durante, pelo menos, oito anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente.
Analista em C&T Pleno 2 (NS-B-III)
Analista em C&T Pleno 3 (NS-B-IV)
Ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, três anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura, durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos onze anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente.
Analista em C&T Pleno 3 (NS-B-VI)
Analista em C&T Sênior (NS-A-I)
Ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quatorze anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente.
2. Cargo de Assistente em C&T
De
Para
Pré-requisitos
(art. 14 - incisos I e II)Assistente em C&T 1 (NI-C-VI)
Assistente em C&T 2 (NI-B-I)
Ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe.
Assistente em C&T 2 (NI-B-VI)
Assistente em C&T 3 (NI-A-I)
Ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe.