• Revogada pela: Portaria 1118/2022
    PO-695/2021

    de 23 de dezembro de 2021 - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

    Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e divulga o quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança.

    PORTARIA CNPq Nº 695, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
     

    Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional
    de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e
    divulga o quadro demonstrativo de cargos em
    comissão e de funções de confiança.

     

              O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso V do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, e os termos disposto no processo 01300.008265/2021-77, resolve:

              Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria.

              Art. 2º   Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

     

    (Assinado Eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     

     

     

    ANEXO I

    REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

     

    CAPÍTULO I

    DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

     

              Art. 1º  O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, por este Regimento e pelas demais disposições que lhe forem aplicáveis.

              Art. 2º  O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

              Art. 3º  Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, da formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:

              I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;

             II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de recursos humanos voltadas a questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

              III - promover e fomentar a inovação tecnológica;

              IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;

              V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e de absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

              VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

              VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

              VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

              IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;

              X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e

              XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.

     

    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

     

              Art. 4º  O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:

              1. Órgão de Assistência direta e imediata ao Presidente:

              1.1. Gabinete

              1.1.1. Coordenação da Secretaria da Presidência

              1.1.1.1. Serviço da Presidência e de Apoio aos Órgãos Colegiados

              1.1.2. Coordenação de Estatística e Indicadores

              1.1.3. Coordenação de Comunicação Social

              1.1.4. Serviço de Ouvidoria

              1.1.5. Coordenação de Corregedoria

              2. Órgãos seccionais:

    2.1. Procuradoria Federal

    2.1.1. Serviço de Contencioso, Cobrança e Recuperação de Créditos

    2.1.2. Serviço de Matéria Administrativa

    2.2. Auditoria Interna

    2.3. Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação

    2.3.1. Serviço de Apoio Administrativo

    2.3.2. Coordenação-Geral de Administração e Finanças

    2.3.2.1. Coordenação de Recursos Logísticos

    2.3.2.1.1. Serviço de Gestão de Contratos

    2.3.2.1.2. Serviço de Gestão de Documentos

    2.3.2.1.3. Serviço de Infraestrutura e Patrimônio

    2.3.2.1.4. Serviço de Licitações

    2.3.2.1.5. Serviço de Manutenção Predial

    2.3.2.2. Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira

    2.3.2.2.1. Serviço de Execução Orçamentária

    2.3.2.2.2. Serviço de Contabilidade

    2.3.2.2.3. Serviço de Execução Financeira

    2.3.2.3. Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal

    2.3.2.3.1. Serviço de Credenciamento e Incentivo Fiscal

    2.3.2.3.2. Serviço de Importação

    2.3.2.4. Coordenação de Prestação de Contas

    2.3.2.4.1. Serviço de Análise Financeira

    2.3.2.4.2. Serviço de Cobrança e Acompanhamento

    2.3.2.4.3. Serviço de Tomada de Contas Especial

    2.3.3. Coordenação-Geral de Recursos Humanos

    2.3.3.1. Coordenação de Gestão de Carreira, Cadastro e Folha de Pagamento

    2.3.3.1.1. Serviço de Gestão de Carreira

    2.3.3.1.2. Serviço de Cadastro, Aposentadoria e Pensão

    2.3.3.1.3. Serviço de Folha de Pagamento

    2.3.3.2. Coordenação de Promoção da Qualidade de Vida, Capacitação e Competências

    2.3.3.2.1. Serviço de Capacitação Institucional

    2.3.3.2.2. Serviço de Gestão de Competências

    2.3.4. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

    2.3.4.1. Coordenação de Ecossistema de Informação

    2.3.4.1.1. Serviço de Informação de Fomento

    2.3.4.1.2. Serviço de Sistemas de Informação Estruturantes

    2.3.4.2. Coordenação de Serviços de Tecnologia da Informação

    2.3.4.2.1. Serviço de Operação da Tecnologia da Informação

    2.3.4.2.2. Serviço de Gerenciamento Técnico da Tecnologia da Informação

    2.3.4.3. Coordenação de Projetos da Tecnologia da Informação

    2.3.4.3.1. Serviço de Inovação da Tecnologia da Informação

    2.3.4.3.2. Serviço de Gerenciamento de Projetos da Tecnologia da Informação

    2.3.5. Coordenação-Geral de Apoio Operacional

    2.3.5.1. Coordenação de Apoio à Execução de Bolsas no Exterior

    2.3.5.1.1. Serviço de Bolsas no Exterior

    2.3.5.1.2. Serviço de Acompanhamento de Bolsistas Egressos

    2.3.5.2. Coordenação de Apoio à Execução de Bolsas no País

    2.3.5.2.1. Serviço de Bolsas de Pesquisa no País

    2.3.5.2.2. Serviço de Bolsas de Formação no País

    2.3.5.3. Coordenação de Apoio à Execução dos Projetos Tecnológicos e de Pesquisa

    2.3.5.3.1. Serviço de Projetos de Pesquisa e de Bolsas de Fomento Tecnológico

    2.3.5.4. Coordenação de Suporte às Atividades Operacionais

    2.3.5.4.1. Serviço Central de Atendimento

    3. Órgãos específicos singulares:

    3.1. Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais

    3.1.1. Serviço de Apoio Administrativo

    3.1.2. Coordenação-Geral de Engenharia, Tecnologia e Inovação

    3.1.2.1.Coordenação do Programa de Capacitação Tecnológica e Competitividade

    3.1.2.2. Coordenação do Programa de Pesquisa em Engenharias

    3.1.2.3. Coordenação do Programa de Pesquisa em Energia

    3.1.3. Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas

    3.1.3.1. Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais

    3.1.3.2. Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas e Educação

    3.1.4. Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas

    3.1.4.1. Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas

    3.1.4.2. Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciências Químicas e Geociências

    3.1.4.3. Coordenação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Aplicações

    3.2. Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde

    3.2.1. Serviço de Apoio Administrativo

    3.2.2. Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Saúde

    3.2.2.1. Coordenação do Programa de Pesquisa em Biociências

    3.2.2.2. Coordenação do Programa de Pesquisa em Saúde

    3.2.3. Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências da Terra e do Meio Ambiente

    3.2.3.1. Coordenação do Programa de Pesquisas Oceanográficas e Impactos Ambientais

    3.2.3.2. Coordenação do Programa de Pesquisa em Gestão de Ecossistemas

    3.2.4. Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Agropecuária e Biotecnologia

    3.2.4.1. Coordenação do Programa de Pesquisa em Agropecuária e Agronegócios

    3.2.4.2. Coordenação do Programa de Pesquisa em Biotecnologia e Recursos Genéticos

    3.3. Diretoria de Cooperação Institucional

    3.3.1. Serviço de Prêmios

    3.3.2. Serviço de Suporte à Propriedade Intelectual

    3.3.3. Coordenação-Geral de Cooperação Internacional

    3.3.3.1. Coordenação de Negociação e Assessoramento Internacional

    3.3.3.2. Coordenação de Gestão de Programas Internacionais

    3.3.3.3. Coordenação de Informação e Estudos Internacionais

    3.3.4. Coordenação-Geral de Cooperação Nacional

    3.3.4.1. Coordenação de Apoio a Parcerias Institucionais

    3.3.4.2. Coordenação de Parcerias Estaduais

    3.3.4.3. Coordenação de Programas Acadêmicos

    4. Órgãos colegiados:

    4.1. Conselho Deliberativo

    4.2. Diretoria Executiva

     

    CAPÍTULO III

    DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

              Art. 5º  O CNPq é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

              § 1º  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

               § 2º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente do CNPq à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

              § 3º  Excetuados os cargos previstos no caput, os demais serão nomeados mediante ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma da legislação em vigor.

              Art. 6º  O Gabinete será dirigido por um Chefe de Gabinete, a Procuradoria Federal por um Procurador-Chefe, a Auditoria Interna por um Auditor-Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e os Serviços por Chefes de Serviço.

              Art. 7º  Os ocupantes de cargos previstos nos artigos 5º e 6º serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulares, por servidor previamente designado por ato do Presidente do CNPq.

               Art. 8º  O Presidente do CNPq deverá designar um Diretor que o substituirá em seus afastamentos ou impedimentos legais.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

     

    Seção I

    Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente do CNPq

     

    Art. 9º  Ao Gabinete compete:

    I - assistir o Presidente do CNPq em sua representação;

    II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente do CNPq;

    III - assessorar e secretariar as reuniões dos órgãos colegiados;

    IV - incumbir-se das atividades de planejamento estratégico, comunicação social, assessoria parlamentar e ouvidoria; e

    V - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq.

              Art. 10.   À Coordenação da Secretaria da Presidência compete:

    I - coordenar a agenda do Presidente do CNPq;

    II - coordenar e orientar os trabalhos do Serviço da Presidência e de Apoio aos Órgãos Colegiados; e

    III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

              Art. 11.  Ao Serviço da Presidência e de Apoio aos Órgãos Colegiados compete:

    I - protocolar a entrada e a saída na Presidência do CNPq de documentos, processos e assemelhados;

    II - expedir documentos no âmbito da Presidência do CNPq;

    III - preparar a pauta e a ata de reuniões da Diretoria Executiva;

    IV - registrar em sistema específico termo de cooperação técnica celebrado com outra instituição;

              V - preparar, antecipadamente, as reuniões do Conselho Deliberativo, incluindo a agenda, o envio de convite, a consolidação de pauta, a remessa de material aos conselheiros e demais providências que sejam necessárias;

    VI - acompanhar as reuniões do Conselho Deliberativo e elaborar a respectiva ata;

              VII - dar encaminhamento às deliberações e resoluções do Conselho Deliberativo e acompanhar a implementação das deliberações encaminhadas de reuniões anteriores; e

              VIII - agendar, acompanhar e apoiar eventuais Comissões e Grupos de Trabalho criados pelo Conselho Deliberativo, observando suas finalidades específicas e cumprimentos de prazos para conclusão do objeto.

    Art. 12.   À Coordenação de Estatística e Indicadores compete:

    I - coordenar o processo de planejamento estratégico e elaborar estudos prospectivos;

    II - propor e supervisionar o plano de ação do CNPq;

    III - monitorar sistemas de informações gerenciais para coletar, compatibilizar, consolidar e disseminar dados de natureza estatística;

    IV - elaborar, sob orientação da Diretoria Executiva, a proposta de Plano Plurianual do CNPq e suas revisões;

    V - propor diretrizes e procedimentos para avaliar os resultados de programas e ações do CNPq; e

    VI - elaborar o relatório de gestão.

              Art. 13.   À Coordenação de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, observada a política de comunicação adotada pelo CNPq.

    Art. 14.   Ao Serviço de Ouvidoria compete:

              I - atuar como interlocutor da sociedade, dos servidores e colaboradores junto à administração do CNPq, de forma que as informações relevantes cheguem ao conhecimento da autoridade competente;

    II - coletar, analisar e interpretar dados necessários ao processamento das informações recebidas;

              III - encaminhar as questões ou sugestões apresentadas às áreas competentes, acompanhando a sua apreciação e emitindo pronunciamento a respeito das soluções encontradas; e

              IV - auxiliar as unidades organizacionais na busca de soluções, agilizando o atendimento das demandas; dentre outras que lhe forem atribuídas.

    Art. 15.  À Coordenação de Corregedoria compete:

    I - supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas, no âmbito do CNPq;

              II - articular com os órgãos centrais do Sistema de Correição - SisCOR, para o aprimoramento da atuação da Corregedoria Seccional, mediante o intercâmbio e disseminação de boas práticas, experiências e informações;

              III - analisar as representações e denúncias recebidas que tratem sobre irregularidade praticada por servidor no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;

    IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, procedimentos correicionais;

              V - manifestar pelo arquivamento de representações e denúncias recebidas em sede de juízo de admissibilidade;

              VI - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, investigação preliminar de responsabilização de pessoa jurídica, realizando os encaminhamentos necessários; e

              VII - aferir, previamente ao encaminhamento à autoridade julgadora, a regularidade formal da condução dos procedimentos disciplinares efetuados pela comissão designada para atuar em procedimentos correicionais acusatórios, dentre outras que lhe forem atribuídas.

     

    Seção II

    Dos Órgãos Seccionais

     

    Art. 16.  À Procuradoria Federal junto ao CNPq, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

    I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq;

    II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

    III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq;

              IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

              V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos poderes públicos; e

              VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

              Art. 17.  Ao Serviço de Contencioso, Cobrança e Recuperação de Créditos compete executar as atividades jurídicas relativas ao contencioso, a cobrança e a recuperação de créditos do CNPq.

              Art. 18.  Ao Serviço de Matéria Administrativa compete executar atividades jurídicas relativas a licitações, contratos e congêneres da Administração Pública.

              Art. 19.  À Auditoria Interna compete orientar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão institucional e acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo no CNPq.

              Art. 20.  À Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação compete propor, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal  - Siafi e de Serviços Gerais - Sisg.

              Art. 21.  Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

              I - assistir diretamente o Diretor em suas demandas e despachos; e

              II - executar e acompanhar as ações concernentes à Diretoria.

              Art. 22.  À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete coordenar, dirigir e supervisionar:

              I - as atividades de administração geral, de material, de patrimônio e de infraestrutura;

              II - a programação e execução orçamentária, a execução financeira, o registro contábil, a elaboração e a análise de prestações de contas e de processos de tomada de contas especiais; e

              III - as atividades administrativo-financeiras relacionadas às operações de fomento, à importação de bens e a concessão de incentivos fiscais à pesquisa científica, tecnológica e/ou de inovação.

              Art. 23.  À Coordenação de Recursos Logísticos compete:

              I - coordenar as compras de bens e de serviços, a alienação de bens e a formalização dos respectivos instrumentos contratuais;

              II - coordenar, supervisionar e acompanhar os serviços de apoio administrativo para a fiscalização de contratos administrativos, a requisição de material permanente e de consumo, o transporte de pessoal a serviço e de cargas, os serviços de reprografia, de correios e de telefonia;

              III - executar a política de documentação; e

              IV - coordenar a manutenção da estrutura física das edificações, elaborar projetos e planos de conservação das instalações.

              Art. 24.  Ao Serviço de Gestão de Contratos compete executar as ações concernentes aos serviços de apoio a contratos administrativos, ao transporte de pessoal e de cargas, aos serviços de reprografia, de correios e de telefonia.

              Art. 25.  Ao Serviço de Gestão de Documentos compete:

    I - propor, executar a política de documentação;

    II - organizar, catalogar, preservar e restaurar a produção documental; e

    III - propor ações de disseminação para a sociedade, da memória e do patrimônio cultural.

                Art. 26.  Ao Serviço de Infraestrutura e Patrimônio compete:

              I - controlar a compra e a requisição de material, o inventário, a transferência, a cessão e a alienação de bens móveis e imóveis;

    II - receber, conferir, guardar e distribuir material;

    III - elaborar a previsão e o controle de estoque de materiais;

    IV - controlar o patrimônio de bens móveis e imóveis; e

    V - controlar a zeladoria predial.

              Art. 27.  Ao Serviço de Licitações compete executar as atividades referentes às compras e às alienações de bens, contratação de obras e serviços, e à formalização dos respectivos instrumentos contratuais.

              Art. 28.  Ao Serviço de Manutenção Predial compete executar e controlar as ações concernentes aos serviços de apoio administrativo, compreendendo elaboração de projetos, conservação estrutural e arquitetônica, manutenção de instalações físicas.

              Art. 29.   À Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira compete:

    I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira;

    II - orientar as Diretorias quanto às normas e instruções de administração orçamentária e financeira;

    III - analisar e emitir pareceres sobre consultas de caráter orçamentário e financeiro;

    IV - elaborar relatórios gerenciais e de atividades sobre o acompanhamento da execução orçamentária e financeira; e

    V - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Contabilidade Federal.

              Art. 30.   Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:

              I - executar no Siafi os lançamentos necessários à execução e registro dos atos e fatos de gestão orçamentária e patrimonial aprovados por dirigente devidamente autorizado por instrumento específico, bem como os decorrentes de eventuais lançamentos incorretos para regularização; e

    II - manter atualizado os demonstrativos dos saldos orçamentários.

              Art. 31.  Ao Serviço de Contabilidade compete:

    I - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Contabilidade Federal;

    II - executar as atividades inerentes ao acompanhamento contábil;

              III - analisar as demonstrações contábeis e eventuais inconsistências para o registro de conformidade contábil no Siafi dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

              IV - acompanhar e identificar depósitos efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, bem como proceder à devolução de depósitos indevidos;

              V - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e outros responsáveis devidamente autorizados por ato específico, junto ao sistema bancário e ao Siafi;

              VI - zelar pelo controle, arquivamento e manutenção dos documentos liquidados e pagos, guardando-os pelo prazo determinado pelo Tribunal de Contas da União;

    VII - proceder à análise e liquidação das despesas autorizadas pelo dirigente devidamente autorizado por instrumento específico;

    VIII - realizar as aplicações financeiras previstas em lei ou as autorizadas pelo dirigente devidamente autorizado por instrumento específico;

    IX - receber e devolver cauções dadas como garantia de contratos;

    X - realizar os ajustes de contas específicas em atendimento à norma de encerramento do exercício;

    XI - efetuar a conciliação bancária; e

    XII - analisar e inscrever as despesas em restos a pagar.

              Art. 32.  Serviço de Execução Financeira compete:

              I - executar no Siafi os lançamentos necessários à execução e registro dos atos e fatos de gestão financeira aprovados pelo dirigente devidamente autorizado por instrumento específico, bem como os decorrentes de eventuais lançamentos incorretos para regularização;

              II - negociar a taxa para contratação de câmbio para a transferência e o pagamento de despesas no exterior; e

              III - manter atualizado os demonstrativos dos saldos financeiros.

              Art. 33.  À Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal compete coordenar as atividades referentes:

              I - às importações de bens destinados às pesquisas científica e tecnológica, ao credenciamento de entidades nos termos da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;

              II - à verificação da destinação dos bens importados; e

              III - à concessão de incentivos fiscais para as importações vinculadas a projetos de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, nos termos da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e da legislação complementar.

              Art. 34.  Ao Serviço de Credenciamento e Incentivo Fiscal compete executar o credenciamento de entidades para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com incentivos fiscais, destinados às pesquisas científica e tecnológica, após o enquadramento de pleitos de credenciamento e a revalidação da certificação de entidades.

              Art. 35.  Ao Serviço de Importação compete:

    I - realizar a análise e o enquadramento de pedidos de importação;

    II - importar bens e materiais destinados às pesquisas científica e tecnológica; e

    III - acompanhar o processo de importação desses bens.

    Art. 36.  À Coordenação de Prestação de Contas compete:

              I - coordenar, supervisionar e acompanhar as ações concernentes aos serviços de análise financeira das prestações de contas relativas:

    a) aos instrumentos de apoio à pesquisa concedidos pelo CNPq;

    b) aos convênios de qualquer natureza e ao suprimento de fundos;

    c) aos serviços de execução de cobrança e acompanhamento de prazos de parcelamento e de recuperação de créditos; e

    d) à tomada de contas especial; e

               II - efetuar a prestação de contas de recursos recebidos pelo CNPq no âmbito de parcerias institucionais devidamente formalizadas por meio de instrumentos previstos na legislação em vigor.

              Art. 37.  Ao Serviço de Análise Financeira compete executar e acompanhar as atividades concernentes aos serviços de análise financeira das prestações de contas relativas aos instrumentos de apoio à pesquisa concedidos pelo CNPq, aos convênios de qualquer natureza e aos suprimentos de fundos.

              Art. 38.  Ao Serviço de Cobrança e Acompanhamento compete executar e acompanhar as atividades concernentes aos serviços de execução de cobrança e acompanhamento de prazos de parcelamento e de recuperação de créditos.

              Art. 39.  Ao Serviço de Tomada de Contas Especial compete executar e acompanhar as atividades concernentes às tomadas de contas especiais instauradas no âmbito do CNPq.

              Art. 40.  À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas à gestão e ao desenvolvimento de recursos humanos;

    II - executar as atividades relacionadas ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

    III - implementar programas e ações de modernização da gestão e do desenvolvimento de recursos humanos; e

    IV - elaborar relatórios gerenciais e de atividades anuais ou, extraordinariamente, quando solicitados pelas instâncias superiores.

              Art. 41.   À Coordenação de Gestão de Carreira, Cadastro e Folha de Pagamento compete planejar, propor, coordenar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de carreira, cadastro, aposentadoria e pensão e folha de pagamento no âmbito do CNPq.

    Art. 42.  Ao Serviço de Gestão de Carreira compete:

    I - propor, executar, acompanhar e divulgar as ações da carreira de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia;

    II - acompanhar e interpretar as normas de legislação de pessoal;

    III - propor, executar e acompanhar os pedidos de concursos públicos;

    IV - analisar, submeter à avaliação e acompanhar o estágio probatório dos servidores;

    V - analisar e submeter à deliberação os pedidos de movimentação de pessoal;

    VI - acompanhar e submeter à homologação de progressão funcional dos servidores;

    VII - analisar e submeter à avaliação os pedidos de concessão de Retribuição por Titulação - RT e Gratificação de Qualificação - GQ; e

    VIII - gerir os programas de estágio supervisionado e de iniciação ao trabalho.

              Art. 43.  Ao Serviço de Cadastro, Aposentadoria e Pensão compete:        

              I - receber, guardar e manter atualizada a documentação funcional de servidores ativos, aposentados, pensionistas e de ex-servidores;

              II - executar os atos de provimentos e vacâncias dos cargos e empregos, devidamente aprovados conforme a legislação em vigor;

              III - registrar, controlar e acompanhar a lotação de servidores ativos no quadro permanente, bem como de cargos em comissão e de funções de confiança;

              IV - elaborar e publicar os atos oficiais referentes à situação funcional de servidores e de ex-servidores, quando devidamente autorizadas Por autoridade competente;

              V - remeter aos órgãos oficiais de divulgação as matérias de Recursos Humanos destinadas à publicação, precedido da devida autorização superior;

              VI - elaborar e expedir as comunicações que influenciem na folha de pagamento de servidores ativos, aposentados e pensionistas ou requeiram outras medidas administrativas;

    VII - averbar tempo de contribuição nos assentamentos individuais de servidores;

    VIII - elaborar contagem de tempo de contribuição dos servidores para os fins previstos em legislação específica;

               IX - registrar, controlar e acompanhar processos de admissão, exoneração e demissão, aposentadorias e pensões, junto aos órgãos ou entidades competentes;

    X - instruir, acompanhar e registrar processos de concessão e alteração de aposentadoria, pensões e de abono de permanência;

    XI - registrar e controlar a escala de férias dos servidores;

    XII - expedir e controlar a emissão de identidades funcionais;

    XIII - apurar a frequência dos servidores;

    XIV - elaborar a seção de pessoal do Boletim de Comunicação Administrativa;

              XV - atualizar e controlar os registros financeiros dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e estagiários nos Sistemas Integrados de Administração de Recursos Humanos e de Administração Financeira; e

    XVI - instruir processos de auxílio moradia e de ajuda de custo, mandando executar seu pagamento.

              Art. 44.  Ao Serviço de Folha de Pagamento compete:

              I - elaborar e executar a folha de pagamento de pessoal mensal, suplementar e seus respectivos relatórios, bem como os cálculos para recolhimento dos encargos obrigatórios nos Sistemas Integrados de Administração de Pessoal e de Administração Financeira;

              II - realizar anualmente a atualização da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF;

              III - atualizar mensalmente Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de informações à Previdência Social - GFIP de empregados celetistas e/ou de servidores sem vínculo;

              IV - atualizar mensalmente o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor com dados referentes a pessoal;

              V - expedir declarações de rendimentos, de margem consignável e de outros documentos pertinentes à área;

              VI - elaborar cálculos para pagamento de remunerações relativas a passivos;

              VII - articular junto ao Sipec, soluções de assuntos pertinentes às folhas de pagamento;

              VIII - executar os cálculos referentes à reposição ao erário, inseri-los nos sistemas pertinentes e proceder a inscrição em Dívida Ativa da União - DAU, após autorização do diretor da área;

              IX - efetuar o ressarcimento referente aos encargos legais e trabalhistas da folha de pagamento de servidores e empregados requisitados, após autorização do diretor da área;

    X - atualizar fichas financeiras de meses anteriores;

    XI - incluir, atualizar e excluir os benefícios de auxílio alimentação e auxílio-transporte;

    XII - fornecer ficha financeira e tabela de remuneração para fins de instrução de processo judicial de pessoal; e

    XIII - incluir e manter atualizado o Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ.

              Art. 45.  À Coordenação de Promoção da Qualidade de Vida, Capacitação e Competências compete:

              I - implantar a política de qualidade de vida no trabalho;

              II - elaborar e executar programas e projetos de prevenção e promoção da saúde (física e mental) e bem estar integral do servidor;

              III - auxiliar na promoção da Responsabilidade Sócio-Ambiental no ambiente de trabalho, cuja essência está no respeito aos valores universais da ética, da transparência e dos direitos humanos;

              IV - mapear as competências dos servidores;

              V - desenvolver estudos, pesquisas e projetos para conhecer a percepção global dos servidores e colaboradores sobre a qualidade de vida no trabalho;

              VI - gerir e executar programas e projetos que  incentivem as relações interpessoais;

              VII - gerenciar o sistema de informações sobre saúde individual e coletiva dos servidores; e

              VIII - implantar, coordenar e acompanhar a Comissão Interna de Saúde do Servidor Público.

              Art. 46.  Ao Serviço de Capacitação Institucional compete propor, executar, acompanhar, avaliar e divulgar os programas, projetos e ações de capacitação institucional do CNPq.

              Art. 47.  Ao Serviço de Gestão de Competências compete:

    I - mapear as competências dos servidores; e

              II - proceder à gestão por competências, no tocante à movimentação e lotação de servidores, compatibilizando os interesses e competências institucionais e individuais.

              Art. 48.  À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete administrar, gerir e executar as atividades afetas à área de tecnologia da informação.

              Art. 49.  À Coordenação de Ecossistema de Informação compete coordenar e supervisionar as atividades referentes:

    I - ao desenvolvimento de novos sistemas;

    II - à sustentação aos sistemas existentes;

    III - à implementação de manutenções adaptativas, perfectivas e evolutivas sobre os sistemas existentes;

    IV - ao desenvolvimento e manutenção de portais;

    V - à administração dos dados corporativos

    VI - à modelagem de dados e análise; e

    VII - ao desenvolvimento e evolução de Business Intelligence.

              Art. 50.  Ao Serviço de Informação de Fomento compete o desenvolvimento, manutenções evolutivas, corretivas, adaptativas e perfectivas e sustentação dos sistemas de informação de suporte ao fomento.

              Art. 51.  Ao Serviço de Sistemas de Informação Estruturantes compete realizar:

    I - o desenvolvimento, manutenções evolutivas, corretivas, adaptativas e perfectivas;

    II - a sustentação dos sistemas de informação de apoio;

    III - a administração dos dados corporativos;

    IV - a modelagem de dados;

    V - a análise, desenvolvimento e evolução de soluções de Business Intelligence; e

    VI - o desenvolvimento e manutenção de portais.

              Art. 52.  À Coordenação de Serviços de Tecnologia da Informação compete:

              I - coordenar e viabilizar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações registradas em soluções de tecnologia da informação; e

              II - fornecer instrumentos que facilitem o acesso a dados registrados em sistemas de informação do CNPq, o gerenciamento técnico e das operações de tecnologia da informação.

              Art. 53.  Ao Serviço de Operação da Tecnologia da Informação compete gerenciar:

    I - a operação dos serviços de tecnologia da informação;

    II - o suporte às instalações físicas de tecnologia da informação; e

    III - o suporte aos recursos de hardware e software disponibilizados aos usuários.

    Art. 54.  Ao Serviço de Gerenciamento Técnico da Tecnologia da Informação compete realizar:

    I - o gerenciamento técnico da infraestrutura de tecnologia da informação; e

    II - o provisionamento de recursos para suportar o ciclo devida dos serviços de tecnologia da informação.

    Art. 55.  À Coordenação de Projetos da Tecnologia da Informação compete realizar:

    I - o desenvolvimento de estudos;

              II - o planejamento, gerenciamento de portfólio, o monitoramento e controle, o suporte operacional a projetos e utilização de recursos; e

              III - a manutenção e inovações de tecnologia da informação.

              Art. 56.  Ao Serviço de Inovação da Tecnologia da Informação compete realizar:

    I - a prospecção de novos modelos de operação; e

              II - o desenvolvimento de metodologias, de frameworks, de processos, de ferramentas, de planejamento, monitoramento e controle das ações de tecnologia da informação.

                Art. 57.  Ao Serviço de Gerenciamento de Projetos da Tecnologia da Informação compete realizar:

    I -  a gestão de projetos;

    II - a manutenção do portfólio;

    III - a aferição de indicadores; e

    IV - a elaboração de relatórios de performance.

              Art. 58.   À Coordenação-Geral de Apoio Operacional compete:

              I - coordenar e executar as atividades técnico-operacionais relativas à implementação, ao pagamento e ao encerramento de processos de auxílios e bolsas no país e no exterior; e

              II - supervisionar o atendimento ao usuário externo, por meio telefônico ou eletrônico.

              Art. 59.  À Coordenação de Apoio à Execução de Bolsas no Exterior compete coordenar e executar atividades técnico-operacionais relativas à implementação, pagamento, acompanhamento e encerramento de processos de bolsas no exterior e à permanência de bolsistas no Brasil.

              Art. 60.  Ao Serviço de Bolsas no Exterior compete executar atividades técnico-operacionais relativas à implementação, pagamento e acompanhamento de processos vigentes de bolsas no exterior.

              Art. 61.  Ao Serviço de Acompanhamento de Bolsistas Egressos compete executar atividades técnico-operacionais relativas ao encerramento de processos de bolsas no exterior e acompanhamento de permanência no Brasil.

              Art. 62.  À Coordenação de Apoio à Execução de Bolsas no País compete coordenar e executar atividades técnico-operacionais relativas à implementação, pagamento, acompanhamento e encerramento de processos de bolsas no País.

              Art. 63.  Ao Serviço de Bolsas de Pesquisa no País compete executar atividades técnico-operacionais relativas à implementação, pagamento e acompanhamento de processos de bolsas de pesquisa no País.

              Art. 64.  Ao Serviço de Bolsas de Formação no País compete executar atividades técnico-operacionais relativas à implementação, pagamento e acompanhamento de processos de bolsas de formação no País.

              Art. 65.  À Coordenação de Apoio à Execução dos Projetos tecnológicos e de Pesquisa compete coordenar e executar atividades técnico-operacionais relativas à implementação, pagamento, acompanhamento e encerramento de processos de bolsas de fomento tecnológico e de auxílios a projetos de pesquisa.

              Art. 66.  Ao Serviço de Projetos de Pesquisa e de Bolsas de Fomento Tecnológico compete executar atividades técnico-operacionais relativas à implementação, pagamento e acompanhamento de processos de auxílios a projetos de pesquisa e bolsas de fomento tecnológico.

              Art. 67.  À Coordenação de Suporte às Atividades Operacionais compete coordenar e executar as atividades de suporte técnico-operacionais, relativas a análise, julgamento, implementação, pagamento e acompanhamento de processos de auxílios e de bolsas no país e no exterior, e a configuração de Chamadas e formulários.

              Art. 68.  Ao Serviço Central de Atendimento compete executar e acompanhar atividades técnico-operacionais relativas ao atendimento do usuário externo, por meio telefônico e eletrônico.

     

    Seção III

    Dos Órgãos Específicos Singulares

     

              Art. 69.  À Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais compete:

              I - propor e coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas à engenharia, capacitação tecnológica e inovação, ciências humanas e sociais aplicadas, ciências exatas e da informação; e

              II - fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente da pesquisa e da inovação científica e tecnológica.

              Art. 70.  Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

    I - assistir diretamente o Diretor em suas demandas e despachos; e

    II - executar e acompanhar as ações concernentes à Diretoria.

              Art. 71.  À Coordenação-Geral de Engenharia, Tecnologia e Inovação, à Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e à Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas, respectivamente atuando nas áreas do conhecimento sob suas incumbências, sem prejuízo à atuação interdisciplinar e transversal, compete:

    I - formular manifestação e dar encaminhamento sobre pareceres técnico-científicos emitidos pelas coordenações subordinadas; e

    II - coordenar:

    a) a análise, implementação e acompanhamento de processos de fomento da área;

    b) a análise técnica de relatórios parciais e finais relativos ao cumprimento do objeto contratado; e

    c) outras ações e atividades técnicas que sejam designadas pela Diretoria Executiva.

              Art. 72.  À Coordenação do Programa de Capacitação Tecnológica e Competitividade, à Coordenação do Programa de Pesquisa em Engenharias e à Coordenação do Programa de Pesquisa em Energia; à Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais e à Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas à Educação; à Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas, à Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciências Químicas e Geociências e à Coordenação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Aplicações, respectivamente atuando nas áreas do conhecimento sob suas incumbências, sem prejuízo à atuação interdisciplinar e transversal, compete:

    I - elaborar pareceres técnico-científicos relativos a processos de fomento da área;

    II - supervisionar a implementação de processos de fomento da área;

    III - gerenciar, executar e acompanhar processos de fomento da área;

    IV - elaborar parecer sobre relatórios técnicos parciais e finais relativos ao cumprimento do objeto contratado; e

    V - executar outras ações e atividades técnicas que sejam designadas pela Diretoria Executiva.

               Art. 73.  À Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde compete:

              I - propor e coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas a saúde, agropecuária, biotecnologia e ciências da terra e do meio ambiente; e

              II - fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente da pesquisa e da inovação científica e tecnológica.

              Art. 74.  Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

              I - assistir diretamente o Diretor em suas demandas e despachos; e

              II - executar e acompanhar as ações concernentes à Diretoria.

              Art. 75.  À Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Saúde, à Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências da Terra e do Meio Ambiente e à Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Agropecuária e Biotecnologia, respectivamente atuando nas áreas do conhecimento sob suas incumbências, sem prejuízo à atuação interdisciplinar e transversal, compete:

    I - formular manifestação e dar encaminhamento sobre pareceres técnico-científicos emitidos pelas coordenações subordinadas; e

    II - coordenar:

    a) a análise, implementação e acompanhamento de processos de fomento da área;

    b) a análise técnica de relatórios parciais e finais relativos ao cumprimento do objeto contratado; e

    c) outras ações e atividades técnicas que sejam designadas pela Diretoria Executiva.

              Art. 76.  À Coordenação do Programa de Pesquisa em Biociências e à Coordenação do Programa de Pesquisa em Saúde; à Coordenação do Programa de Pesquisas Oceanográficas e Impactos Ambientais e à Coordenação do Programa de Pesquisa em Gestão de Ecossistemas; à Coordenação do Programa de Pesquisa em Agropecuária e Agronegócios e à Coordenação do Programa de Pesquisa em Biotecnologia e Recursos Genéticos, respectivamente atuando nas áreas do conhecimento sob suas incumbências, sem prejuízo à atuação interdisciplinar e transversal, compete:

    I - elaborar pareceres técnico-científicos relativos a processos de fomento da área;

    II - supervisionar a implementação de processos de fomento da área;

    III - gerenciar e executar processos de fomento da área;

    IV - elaborar parecer sobre relatórios técnicos parciais e finais relativos ao cumprimento do objeto contratado; e

    V - executar outras ações e atividades técnicas que sejam designadas pela Diretoria Executiva.

              Art. 77.  À Diretoria de Cooperação Institucional compete:

              I - propor, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas aos programas e projetos emanados de parcerias nacionais e internacionais;

              II - fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de projetos;

              III - incentivar e participar das negociações de acordos públicos e privados de cooperação nacional; e

              VI - acompanhar e participar das negociações de acordos internacionais de cooperação e intercâmbio em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações, das Relações Exteriores e outras instituições congêneres.

              Art. 78.  Ao Serviço de Prêmios compete:

              I - executar e monitorar a divulgação, a inscrição, a pré-seleção, o julgamento e o procedimento de premiação referentes à concessão de prêmios científicos, tecnológicos e de inovação;

    II - acompanhar a negociação do CNPq com outras instituições para formalização de acordos e captação de recursos; e

    III - acompanhar a execução de acordos, projetos, processos e outros instrumentos congêneres relacionados aos prêmios concedidos.

              Art.79.  Ao Serviço de Suporte à Propriedade Intelectual compete:

              I - executar a política de propriedade intelectual do CNPq com base na legislação pertinente;

    II - acompanhar a negociação do CNPq com outras instituições para formalização de acordos na área de propriedade intelectual;

    III - emitir pareceres técnicos relativos à área de propriedade intelectual;

    IV - acompanhar a execução de acordos, projetos, processos e outros instrumentos congêneres relacionados à área de propriedade intelectual; e

              V - elaborar relatórios gerenciais e de atividades sobre a execução de acordos, projetos, processos e outros instrumentos congêneres relacionados à área de propriedade intelectual.

              Art. 80.  À Coordenação-Geral de Cooperação Internacional e à Coordenação-Geral de Cooperação Nacional, respectivamente atuando no âmbito da cooperação institucional, nacional e internacional, por meio de ações e de programas de fomento do CNPq, sempre juízo à atuação interdisciplinar e transversal, compete:

    I - subsidiar a instância superior na negociação e na elaboração de acordos no âmbito das ações de cooperação institucional, nacional e internacional;

    II - coordenar o estabelecimento e a manutenção de contatos e acordos com instituições nacionais e estrangeiras;

    III - coordenar  e analisar as atividades nacionais e internacionais de cooperação técnico-científica e de inovação;

    IV - propor diretrizes e procedimentos para avaliar os resultados de programas e ações do CNPq;

    V - formular manifestação e dar encaminhamento sobre pareceres técnico-científicos emitidos pelas coordenações subordinadas; e

    VI - coordenar:

    a) a análise, avaliação, implementação e acompanhamento de processos de fomento da área;

    b) a análise técnica de relatórios parciais e finais relativos ao cumprimento do objeto contratado; e

    c) outras ações e atividades técnicas que sejam designadas pela Diretoria Executiva.

              Art. 81.  À Coordenação de Negociação e Assessoramento Internacional, à Coordenação de Gestão de Programas Internacionais e à Coordenação de Informação e Estudos Internacionais; à Coordenação de Apoio a Parcerias Institucionais, à Coordenação de Parcerias Estaduais e à Coordenação de Programas Acadêmicos, respectivamente atuando no âmbito da cooperação institucional, nacional e internacional, por meio de ações e de programas de fomento do CNPq, sem prejuízo à atuação interdisciplinar e transversal, compete:

    I - elaborar pareceres técnico-científicos relativos a processos de fomento da área;

    II - supervisionar a implementação de processos de fomento da área;

    III - gerenciar e executar processos de fomento da área;

    IV - elaborar parecer sobre relatórios técnicos parciais e finais relativos ao cumprimento do objeto contratado; e

    V - executar outras ações e atividades técnicas que sejam designadas pela Diretoria Executiva.

     

    Seção IV

    Dos Órgãos Colegiados

     

              Art. 82.  Ao Conselho Deliberativo compete:

    I - propor e deliberar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

    II - aprovar proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e a orientação geral das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;

              III - aprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País;

    IV - apreciar proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;

    V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

    VI - propor e deliberar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais;

    VII- aprovar o relatório anual de atividades e a execução orçamentária;

    VIII - apreciar e deliberar sobre propostas de alterações do Estatuto e do Regimento Interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva;

    IX - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;

    X - estabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos comitês de assessoramento e indicar periodicamente seus novos membros;

    XI - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

    XII - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.

              § 1º  Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.

              § 2º  A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso X do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos fixados neste regimento interno.

              § 3º  As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII e VIII do caput, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

              Art. 83.  À Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e pelos Diretores, compete:   

              I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação;

    II - regulamentar, coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos;

    III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;

    IV - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq;

    V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância comas políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação:

    a) a orientação geral das atividades do CNPq;

    b) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

    c) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do Regimento Interno do CNPq;

    d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e

    e) o relatório anual das atividades do CNPq e a execução orçamentária.

              VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq, abrangendo as alterações das estruturas técnico e administrativa, no tocante à definição, ao detalhamento de competências e de atribuições, à vinculação e aos procedimentos das unidades técnicas e administrativas nos termos deste Regimento Interno;

    VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos;

    VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal; e

              IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas.

     

    CAPÍTULO V

    DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

     

    Art. 84.  O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

    I - membros natos:

    a) o Presidente do CNPq;

    b) o Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

    c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

    d) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e

    e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - Confap; e

    II - membros designados:

    a) 6 (seis) cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

    b) 3 (três) pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

    c) 3 (três) empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e

    d) 1 (um) servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.

    § 1º  Os membros referidos no inciso I, alíneas "b", "c", "d" e "e" deste artigo, terão suplentes por eles indicados.

              § 2º  Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

              § 3º  Os membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo, devem ser escolhidos a partir de listas tríplices, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento científico, assim elaboradas:

              a) 1 (uma) lista pela Academia Brasileira de Ciência - ABC; e

              b) 5 (cinco) listas obtidas após consulta coordenada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC à comunidade científica, por meio das sociedades científicas nacionais.

              § 4º  Os membros referidos na alínea "b" do inciso II deste artigo, devem ser escolhidos a partir de listas tríplices, elaboradas mediante consulta às instituições e entidades acadêmicas, de pesquisa e empresariais que atuam na área de pesquisa tecnológica, coordenadas pela Associação Brasileira de Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI e Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos de Tecnologias Avançadas - ANPROTEC.

              § 5º  Os membros referidos na alínea "c" do inciso II deste artigo podem ser escolhidos a partir de listas tríplices elaboradas pela Diretoria Executiva do CNPq.

              § 6º  O membro referido na alínea "d" do inciso II deste artigo será escolhido a partir de lista tríplice, elaborada mediante eleição coordenada pela Associação dos Servidores do CNPq.

    §7º  Os membros referidos no inciso II deste artigo terão mandatos de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

    § 8º  Perderá o mandato o membro designado que, no mesmo ano, faltar a 2 (duas) reuniões sem justificativa.

              Art. 85.  Ocorrendo vacância nos casos das alíneas "a", "b", "c" e "d" inciso II do art. 84, será designado novo membro para completar o mandato, dentre os nomes constantes da lista que serviu de base à designação anterior.

              Parágrafo único.  Na impossibilidade da indicação de um nome nos termos do caput deste artigo, para os casos das alíneas "a", "b", "c" e "d", deverá se proceder a nova consulta para um novo mandato, de acordo com o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 84.

              Art. 86.  Por ocasião da renovação parcial dos membros do Conselho Deliberativo, referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do art. 84, as listas tríplices, deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término dos respectivos mandatos.

     

    CAPÍTULO VI

    DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

     

    Seção I

    Do funcionamento do Conselho Deliberativo

              Art. 87.  O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

              § 1º  As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas na sede do CNPq, ou em outro local quando assim for decidido pelo  Presidente, ouvidos os demais Conselheiros.

              § 2º  As reuniões do Conselho Deliberativo serão regidas por este Regimento Interno e por normalizações complementares aprovadas pelo próprio Conselho e devidamente consignados em ato específico do Presidente do CNPq.

              Art. 88.  As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum o de qualidade.

              Art. 89.  As pautas das reuniões do Conselho Deliberativo serão definidas pelo seu Presidente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

              Parágrafo único.  A designação dos relatores será feita pelo Presidente, que levará em consideração a especialização da matéria a ser relatada.

              Art. 90.  As resoluções do Conselho Deliberativo serão consignadas em ato específico expedido pelo Presidente do CNPq.

              Art. 91.  Para cada reunião do Conselho Deliberativo será elaborada uma ata, constituindo esta na descrição sumária das matérias tratadas e das decisões, deliberações e resoluções tomadas em relação a elas.

              Art. 92.  O funcionamento do Conselho Deliberativo será detalhado em Resolução Deliberativa específica.

     

    Seção II

    Do funcionamento da Diretoria Executiva

     

              Art. 93.  A Diretoria Executiva deliberará com o quórum mínimo de quatro membros, e por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto comum.

              § 1º  Na impossibilidade de comparecimento do Presidente, presidirá a reunião o seu substituto designado.

              § 2º  Na ausência de um dos Diretores, o mesmo será representado pelo substituto designado.

              § 3º  O titular do Gabinete da Presidência, o Procurador Chefe e o Coordenador do Fórum de Coordenadores Gerais participarão das reuniões da Diretoria Executiva, apenas com direito a voz.

              Art. 94.  O funcionamento da Diretoria Executiva será detalhado em resolução específica.

     

    CAPÍTULO VII

    DOS COMITÊS DE ASSESSORAMENTO

     

    Seção I

    Das normas de estruturação, constituição e funcionamento

     

              Art. 95.  A estruturação, a constituição e o funcionamento dos comitês de assessoramento serão definidas em normativo específico.

              Art. 96.  A revisão do normativo de estruturação, de constituição e de funcionamento dos comitês de assessoramento será realizada ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente por demanda da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo.

              Art. 97.  O CNPq utilizará pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme a estruturação, a constituição e o modo de funcionamento para a tomada de decisões técnico-científicas em projetos de pesquisa, bolsas, acordos de cooperação, chamadas públicas e congêneres submetidos.

     

    Seção II

    Da indicação dos membros dos comitês de assessoramento

     

              Art. 98.  O Conselho Deliberativo escolherá os membros titulares e suplentes dos Comitês de Assessoramento entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa, de categoria I, de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, de categoria I, e Produtividade Sênior, ou entre pesquisadores não bolsistas com o perfil categoria I.

              § 1º  Bolsistas de Produtividade em Pesquisa e Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora de categoria I, Produtividade Sênior, sociedades científicas e tecnológicas das diferentes áreas do conhecimento e outras entidades com atuação na área de ciência e tecnologia serão consultados para sugerir nomes que possam compor as listas de indicados a membros dos comitês de assessoramento.

              § 2º  As sociedades científicas e tecnológicas e outras entidades com atuação na área de ciência e tecnologia previstas no parágrafo anterior aptas a sugerirem nomes para compor os comitês de assessoramento terão sua pertinência analisada pelas áreas técnicas competentes do CNPq, avaliadas pela Diretoria Executiva e homologadas pelo Conselho Deliberativo.

              § 3º  Em casos excepcionais, o Conselho Deliberativo poderá escolher bolsista de Produtividade em Pesquisa ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora de categoria II para compor comitê de assessoramento.

              Art. 99.  A designação de membros dos comitês de assessoramento será feita para mandatos fixos de 2 (dois) ou de 3 (três)anos, com encerramento sempre em 30 de junho, sendo vedada a recondução dos titulares.

              § 1º  Somente poderá haver nova designação do mesmo pesquisador como membro titular após um interstício igual ao período do seu mandato.

              § 2º  O suplente não poderá ser reconduzido à suplência, podendo, no entanto, ser designado, sem qualquer interstício, como membro titular de comitê de assessoramento.

              § 3º  Durante seu mandato como membro de comitê de assessoramento, o bolsista de Produtividade em Pesquisa ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora não poderá ter o nível de sua bolsa alterado, desde que o comitê de assessoramento que o bolsista integre seja o mesmo que julgar sua bolsa.

              § 4º  As bolsas dos membros dos Comitês de Assessoramento vencidas durante mandatos que se encerrem até 30 de junho, inclusive, serão automaticamente prorrogadas até fevereiro do ano seguinte, se vencidas após 30 de junho serão prorrogadas até fevereiro do ano posterior ao seguinte.

              Art. 100.  Para a composição dos Comitês de Assessoramento será considerada, sempre que possível, a representatividade das diversidades regional, institucional, de gênero, de cor, da área do conhecimento e de suas subáreas.

     

    CAPÍTULO VIII

    DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

     

    Seção I

    Do Presidente

     

    Art. 101.  Ao Presidente do CNPq compete:

    I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

    II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;

    III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;

    IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;

              V - editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, abrangendo as alterações das estruturas técnico e administrativa, no tocante a definição, ao detalhamento de competências e de atribuições, a vinculação e aos procedimentos das unidades técnicas e administrativas nos termos deste Regimento Interno, obedecido o que estabelece a estrutura organizacional básica definida no Decreto nº 8.866, de 2016;

    VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;

    VII - atender às necessidades urgentes da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e

    VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

              Parágrafo único.  O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos diretores, individual ou coletivamente.

     

    Seção II

    Dos Demais Dirigentes

    Art. 102.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe e ao Auditor-Chefe compete:

    I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades técnicas e administrativas; e

    II - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por delegação de competência em ato específico do Presidente do CNPq.

              Art. 103.  Aos Coordenadores-Gerais compete:

    I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas áreas de competência; e

              II - fazer executar, supervisionar e controlar os projetos, as atividades e os serviços a serem implementados pelas unidades técnicas ou administrativas sob sua subordinação.

              Art. 104.  Aos Coordenadores compete:

              I - coordenar e orientar a execução e avaliação das atividades de suas áreas de competência;

              II - fazer executar e supervisionar os projetos, as atividades e os serviços a serem implementados pelas unidades técnicas ou administrativas sob sua subordinação;

    III - fazer executar e supervisionar a operacionalização dos sistemas de apoio e decisão que registram atos e procedimentos processuais; e

    IV - fornecer orientações e assistência às demais unidades organizacionais.

              Art. 105.  Aos Chefes de Serviços compete:

    I - executar e mandar executar as atividades e serviços de competência da unidade sob sua chefia;

    II - prestar apoio técnico ou administrativo em assuntos da sua área de competência;

    III - prestar regularmente informações sobre atividades e ações da unidade; e

    IV - implementar as ações que forem designadas por seus superiores imediatos.

     

    CAPÍTULO IX

    DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

     

              Art. 106.  Constituem patrimônio do CNPq os bens imóveis e móveis e os direitos transferidos na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 6.129, de 1974.

              § 1º  Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação em vigor, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir os objetivos do CNPq.

              § 2º  Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação sua receita eventual.

                Art. 107.  Constituem recursos financeiros do CNPq os provenientes de:

    I - dotações consignadas no orçamento da União;

    II - receitas operacionais líquidas;

    III - receitas patrimoniais líquidas;

    IV - doações; e

    V - recursos de outras origens.

              Art. 108.  O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

     

    CAPÍTULO X

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

              Art. 109.  O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

              Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

              Art. 110.  O CNPq, no desempenho de sua função poderá utilizar como subsídios para a tomada de decisões pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados.

     

    CAPÍTULO XI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

              Art. 111.  O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá, mediante alteração deste Regimento Interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades técnicas e administrativas da estrutura organizacional básica.

              Art. 112.  Fica delegada competência ao Presidente do CNPq para editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, abrangendo as revisões de normativos, as alterações das estruturas técnico e administrativa, no tocante a definição, ao detalhamento de competências e de atribuições, a vinculação e aos procedimentos das unidades técnicas e administrativas nos termos deste Regimento Interno.

              Art. 113.  As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq, que se manifestará por meio de parecer conclusivo.

     

    ANEXO II

    QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq

     

    UNIDADE

    CARGO/FUNÇÃO/Nº

    DENOMINAÇÃO CARGO

    NE/DAS/

    FCPE

     

     

     

     

     

    1

    Presidente

    DAS 101.6

     

    1

    Assessor Técnico

    FCPE 102.3

     

    1

    Assistente

    FCPE 102.2

     

     

     

     

    GABINETE

    1

    Chefe de Gabinete

    DAS 101.4

    Coordenação

    1

    Coordenador

    DAS 101.3

    Coordenação

    3

    Coordenador

    FCPE 101.3

    Serviço

    2

    Chefe

    FCPE 101.1

     

     

     

     

    PROCURADORIA FEDERAL

    1

    Procurador-Chefe

    DAS 101.4

    Serviço

    1

    Chefe

    DAS 101.1

    Serviço

    1

    Chefe

    FCPE 101.1

     

     

     

     

    AUDITORIA INTERNA

    1

    Auditor-Chefe

    DAS 101.4

     

     

     

     

    DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    1

    Diretor

    DAS 101.5

     

    1

    Assistente

    FCPE 102.2

    Serviço

    1

    Chefe

    FCPE 101.1

     

     

     

     

    Coordenação-Geral de Administração e Finanças

    1

    Coordenador-Geral

    DAS 101.4

    Coordenação

    4

    Coordenador

    FCPE 101.3

    Serviço

    1

    Chefe

    DAS 101.1

    Serviço

    12

    Chefe

    FCPE 101.1

     

     

     

     

    Coordenação-Geral de Recursos Humanos

    1

    Coordenador-Geral

    DAS 101.4

    Coordenação

    2

    Coordenação

    FCPE 101.3

    Serviço

    5

    Chefe

    FCPE 101.1

     

     

     

     

    Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

    1

    Coordenador-Geral

    DAS 101.4

    Coordenação

    3

    Coordenador

    FCPE 101.3

    Serviço

    6

    Chefe

    FCPE 101.1

     

     

     

     

    Coordenação-Geral de Apoio Operacional

    1

    Coordenador-Geral

    DAS 101.4

    Coordenação

    4

    Coordenador

    FCPE 101.3

    Serviço

    6

    Chefe

    FCPE 101.1

     

     

     

     

    DIRETORIA DE ENGENHARIAS, CIÊNCIAS EXATAS, HUMANAS E SOCIAIS

    1

    Diretor

    DAS 101.5

     

    1

    Assistente

    FCPE 102.2

    Serviço

    1

    Chefe

    FCPE 101.1

     

     

     

     

    Coordenação-Geral de Engenharia, Tecnologia e Inovação

    1

    Coordenador-Geral

    DAS 101.4

    Coordenação

    3

    Coordenador

    FCPE 101.3

     

     

     

     

    Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas

    1

    Coordenador-Geral

    DAS 101.4

    Coordenação

    2

    Coordenador

    FCPE 101.3

     

     

     

     

    Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas

    1

    Coordenador-Geral

    DAS 101.4

    Coordenação

    3

    Coordenador

    FCPE 101.3

     

     

     

     

    DIRETORIA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓGICAS E DA SAÚDE

    1

    Diretor

    DAS 101.5

     

    1

    Assistente

    FCPE 102.2

    Serviço

    1

    Chefe

    FCPE 101.1

     

     

     

     

    Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Saúde

    1

    Coordenador-Geral

    DAS 101.4

    Coordenação

    2

    Coordenador

    FCPE 101.3

     

     

     

     

    Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências da Terra e do Meio Ambiente

    1

    Coordenador-Geral

    DAS 101.4

    Coordenação

    2

    Coordenador

    FCPE 101.3

     

     

     

     

    Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Agropecuária e Biotecnologia

    1

    Coordenador-Geral

    DAS 101.4

    Coordenação

    2

    Coordenador

    FCPE 101.3

     

     

     

     

    DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

    1

    Diretor

    DAS 101.5

     

    1

    Assistente

    FCPE 102.2

    Serviço

    2

    Chefe

    FCPE 101.1

     

     

     

     

    Coordenação-Geral de Cooperação Internacional

    1

    Coordenador-Geral

    DAS 101.4

    Coordenação

    3

    Coordenador

    FCPE 101.3

     

     

     

     

    Coordenação-Geral de Cooperação Nacional

    1

    Coordenador-Geral

    DAS 101.4

    Coordenação

    3

    Coordenador

    FCPE 101.3

     

     

    Publicado no DOU, de 24/12/2021, Seção 1, páginas de 60 a 66.

     
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