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PO-664/2021
de 16 de novembro de 2021 - INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, BILATERAIS OU MULTILATERAIS
Dispõe sobre as condições gerais para a firmatura de Memorando de Entendimento e Acordo de Cooperação Internacional do CNPq.
Revoga: RN-011/2012 RN-033/2013PORTARIA CNPq Nº 664, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre as condições gerais para
a firmatura de Memorando de Entendimento
e Acordo de Cooperação Internacional do CNPq.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, e nos termos das justificativas e motivação constantes no processo nº 01300.007633/2020-89, resolve:
Art. 1º Os instrumentos de cooperação internacional, bilaterais ou multilaterais, firmados entre o CNPq e as agências, instituições, entidades ou empresas internacionais, serão disciplinados, nesta portaria, por dois tipos.
Parágrafo único. O CNPq utilizará, primordialmente, o Memorando de Entendimento (MOU) e o Acordo de Cooperação Internacional em PD&I (ACI) para a realização de suas negociações internacionais.
Memorando de Entendimento (MOU)
Art. 2º Memorando de Entendimento é um instrumento prévio, de cunho político, que demonstra a boa fé das partes em suas aspirações de parceria futura, utilizado para definir linhas de ação e compromissos gerais de cooperação, normalmente destinado a registrar princípios abrangentes que orientarão as relações entre as partes.
Art. 3º Será admitida, excepcionalmente, a adoção de Plano de Trabalho do próprio Memorando de Entendimento, se o CNPq, para se adequar à cultura do parceiro, constituir um instrumento que contenha direitos e obrigações, cronogramas, regras de financiamento, propriedade intelectual, mecanismos de solução de eventuais conflitos, entre outros, assumindo assim a natureza de um Acordo de Cooperação.
Art. 4º Caso o parceiro internacional pretenda garantir prontamente um instrumento com regras específicas, deverá o CNPq, ao invés de firmar Memorando de Entendimento, conforme descrito no Art. 2º, partir direto para a celebração de Acordo de Cooperação Internacional.
Art. 5º Fica estabelecido que em decorrência da assinatura do Memorando de Entendimento, as partes irão firmar um ou vários Acordo(s) de Cooperação Internacional em PD&I, com respectivos planos de trabalho, no intuito de regulamentar as relações mútuas.
Acordo de Cooperação Internacional (ACI)
Art. 6º O Acordo de Cooperação Internacional em PD&I, é instrumento que reflete a atuação conjunta entre Instituições Públicas ou entre estas e Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, na consecução de atividades relacionadas à PD&I, de interesse público e que tenham consonância com as atividades desempenhadas pela Instituição Pública acordante.
Art. 7º Para cada Acordo de Cooperação em PD&I celebrado, as partes devem elaborar plano de trabalho específico, contendo, no mínimo, os elementos elencados nos incisos que seguem, quando cabíveis, considerando as especificidades do objeto e sem prejuízo de outras informações que a área técnica entender pertinente:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - orçamento e plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso; e
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
Art. 8º O prazo de vigência do Acordo de Cooperação Internacional para PD&I deverá ser compatível com a natureza e a complexidade do objeto, bem como com relação às metas estabelecidas e o tempo necessário para sua execução, devendo ser justificado por meio de Parecer Técnico, bem como constar expressamente no Plano de Trabalho, sendo admitida sua prorrogação, observando os seguintes pressupostos:
I - não alteração do objeto e do escopo do Acordo firmado;
II - declaração expressa de interesse dos partícipes na prorrogação;
III - justificativa por escrito; e
IV - existência de prévia autorização da autoridade competente para a celebração do termo aditivo.
Art. 9º Caso decorra do Acordo de Cooperação Internacional criações que demandem a proteção intelectual, o conteúdo do acordo deverá dispor, conforme negociado entre as partes, acerca da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia.
Art. 10. Quanto às soluções de controvérsias a serem estabelecidas no Acordo de Cooperação Internacional, a escolha da ferramenta irá demandar análise do caso concreto, e deverá ser razoável e compatível com o objeto e sua dimensão, observando os seguintes elementos:
I - dentre as possibilidades possíveis tem-se a mediação, arbitragem (nacional ou internacional) e o Poder Judiciário;
II - é possível ainda a utilização do instituto da arbitragem internacional, desde que se trate de direitos disponíveis ou que esteja prevista sua possibilidade em legislação específica, incluindo tratado internacional devidamente internalizado; e
III - a opção por eventual arbitragem na avença internacional deverá levar em consideração possíveis custos operacionais, devendo o gestor medir os valores normalmente despendidos em uma solução arbitral e compará- los com a relevância do objeto do acordo.
Art. 11. Os instrumentos de cooperação internacional, aqui tratados, deverão ter sua redação em duas vias, uma na versão traduzida na língua portuguesa e a segunda via no idioma do país da contraparte estrangeira, preferencialmente na língua inglesa ou espanhola.
§ 1º os instrumentos de que trata o art. 11 deverão ser assinados por representantes legais das partes.
§ 2º o disposto no caput deste art.11. não se aplica quando a outra parte for de país de língua portuguesa.
Art. 12. Os instrumentos referidos no parágrafo único do art. 1º, terão uma versão em língua portuguesa, assinada pelo Coordenador Geral de Cooperação Internacional responsável pelas atividades de cooperação internacional do CNPq, atestando a sua autenticidade com relação aos termos da versão em língua estrangeira adotada.
§ 1º A versão em língua portuguesa de que trata o art. 12, tem o mesmo grau de importância legal que a língua estrangeira adotada, deverá ser parte integrante do processo relativo ao instrumento de que trata esta Portaria.
§ 2º Na hipótese da outra parte pertencer a um país de língua portuguesa, não será necessário o ateste a que se refere o caput deste art.12.
Art. 13. Os processos administrativos que versem sobre instrumentos de cooperação internacional, deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos da entidade estrangeira:
I - documentos de constituição e funcionamento da entidade estrangeira;
II - comprovante de competência do representante legal da entidade e estrangeira para celebrar instrumentos jurídicos e assumir obrigações; e
III - minuta do instrumento de cooperação.
Parágrafo único. As documentações a que se refere os incisos I, II e III do art. 13 deverão, sempre que couber, ser apresentadas devidamente traduzidas para a língua portuguesa, atestada pelo Coordenador Geral de Cooperação Internacional responsável pelas atividades de cooperação internacional do CNPq, declarando a sua autenticidade com relação aos termos da versão em língua estrangeira adotada.
Art. 14. A regulamentação do Memorando de Entendimento e do Acordo de Cooperação Internacional do CNPq, aqui tratadas, se constitui em uma tentativa de orientação e padronização para os negociadores brasileiros.
§ 1º Caso exista distinções culturais e legais dos potenciais parceiros, essas poderão ensejar mudanças de denominação diversa, de reestruturação do documento e outras variações, contudo, sem a correspondente mudança de natureza, devendo ser mantida a essência;
§ 2º É essencial não perder de vista as disposições imprescindíveis à execução da colaboração e o respeito recíproco às Leis às quais se sujeitem as partes.
Art. 15. Os instrumentos de Cooperação Internacional de que trata essa Portaria, deverão ser submetidos à prévia apreciação da Procuradoria Federal do CNPq.
Art. 16. O CNPq providenciará a publicação de extrato do Memorando de Entendimento ou do Acordo de Cooperação internacional no Diário Oficial da União (DOU) após a assinatura do respectivo instrumento por todas as partes.
Art. 17. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Resolução Normativa nº 11, de 19 de abril de 2012; e
II - Resolução Normativa nº 33, de 2 de setembro de 2013.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.
(Assinado Eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELAReferências:
CÂMARA PERMANENTE DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (CP-CT&I). Trata-se da apresentação de minutas padronizadas e comentadas dos instrumentos jurídicos utilizados no âmbito do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação ¿ CT&I), bem como de pareceres acerca de referidos instrumentos. Coletânea de Pareceres e Instrumentos Jurídicos do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I). Versão II. Jun/2020. Brasília, DF.
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. Diferencia e define no âmbito do CNPq os instrumentos jurídicos a serem utilizados nos pactos a serem firmados quando o elemento fundamental da relação jurídica é a cooperação. Parecer nº 013/2017/PF-CNPq/PFCNPq/PGF/AGU. Brasília, DF, 26 jun. 2017. Disponível em: http://portal-intranet.cnpq.br/documents/10973/210779/ORIENTA%C3%87%C3%83O+JUR%C3%8DDICA+001-2017_SEI_01300.000052_2017_11/f52dab51-d53a-4f93-bcfc-2ac763d52eec. Acesso em: 25 mar. 2021.