• PO-530/2021

    de 29 de junho de 2021 - INSTRUMENTOS DE FOMENTO À IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

    Dispõe sobre os instrumentos de fomento à implementação de Programas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) nas áreas de hardware, software e serviços.

    PORTARIA CNPq Nº 530, DE 29 DE JUNHO DE 2021

     

    Dispõe sobre os instrumentos de fomento à
    implementação de Programas de Tecnologia
    da Informação e Comunicação (TIC) nas
    áreas de hardware, software e serviços.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 9ª (nona) reunião, de 2 de junho de 2021 e a instrução do processo nº 01300.006822/2020-34, resolve:

    Disposições Preliminares

              Art. 1º  Esta Portaria regulamenta as modalidades de bolsas Desenvolvimento Tecnológico (DTC) e Iniciação Tecnológica (ITC), definido seus níveis e valores, bem como os demais instrumentos de fomento, destinados à implementação de Programas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

              § 1º  Na execução das políticas públicas para CT&I, Ciência, Tecnologia e Informação, o CNPq poderá implementar programas de TIC, financiados com recursos de seu orçamento e obtidos mediante parcerias com instituições públicas e privadas, para apoiar projetos de pesquisa selecionados em Chamadas Públicas e outros mecanismos legais de convocação e indução.

              § 2º  Os programas TIC objetivam atrair doutores, mestres, especialistas, graduados e técnicos de nível médio, bem como estudantes do ensino médio e profissional técnicos e do ensino superior para a execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento, capacitação e formação de recursos humanos na área de TIC.

              § 3º  Os instrumentos de fomento dos programas TIC são todos utilizados pelo CNPq para apoiar o desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de inovação, acrescidos dos que são definidos nesta Portaria.

              § 4º  Prevalecerão as regras desta Portaria se suscitado conflito na aplicação das normas gerais do fomento aos programas de TIC.

    Definições

              Art. 2º  Para efeitos desta Portaria considera-se:

              I - Coordenador do projeto - o responsável pelas ações previstas nas propostas aprovadas e pela gestão dos recursos públicos investidos, incluindo decidir a indicação de bolsistas, a substituição e o cancelamento de bolsas, além de contribuir com o CNPq no monitoramento e avaliação da execução do projeto e prestar contas dos recursos outorgados.

              II - Bolsista - candidato indicado e aprovado pelo CNPq para desenvolver plano de trabalho vinculado ao projeto de pesquisa ou participar de treinamento ou capacitação em áreas de interesse do projeto.

              III - Instituição de Execução ¿ Incubadora, Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), empresa ou startup onde as atividades serão realizadas.

    Modalidades de Bolsas

              Art. 3º  Os programas de TIC poderão outorgar bolsas nas modalidades:

              I - DTC - Desenvolvimento Tecnológico em TIC;

              II - EV - Especialista Visitante;

              III - DEJ - Desenvolvimento Tecnológico e Inovação no Exterior Júnior; 

              IV - DES - Desenvolvimento Tecnológico e Inovação no Exterior Sênior; e

              V - ITC - Iniciação Tecnológica em TIC.

              § 1º  As bolsas DES, DEJ e EV são disciplinadas por normas próprias, indicadas nas respectivas Chamadas, quando couber.

              § 2º  Poderão concorrer às bolsas de que trata este artigo os brasileiros e os estrangeiros regularmente domiciliados no País.

    Bolsa de Desenvolvimento Tecnológico em TIC - DTC

              Art. 4º  A bolsa de Desenvolvimento Tecnológico em TIC (DTC) tem como finalidade agregar profissionais e estudantes aos projetos de pesquisa na área de TIC apoiados, observando a classificação estabelecida no Anexo I a esta Portaria.

              Art. 5º  A bolsa DTC pode ser outorgada para fomentar a participação de pós-graduados, graduados, especialistas e técnicos em atividades de aperfeiçoamento, reciclagem ou treinamento no país, incluindo estágios e cursos de média e longa duração.

              Art. 6º  A duração da bolsa DTC será estipulada por ocasião da concessão entre 1 (um) e 36 (trinta e seis) meses dentro de um mesmo projeto ou programa de treinamento, respeitando o limite orçamentário do projeto.

              Art. 6º  A duração da bolsa DTC será estipulada por ocasião da concessão entre 1 (um) e 48 (quarenta e oito) meses dentro de um mesmo projeto ou programa de treinamento, respeitando o limite orçamentário do projeto.[1]

              Art. 7º  As mensalidades das bolsas DTC são definidas no Anexo I.

              § 1º  As mensalidades serão pagas na proporção de 60% (sessenta por cento) se o bolsista exercer simultaneamente atividade laboral, com carga horária semanal superior a vinte horas.

              § 2º  Não se aplica a redução tratada no parágrafo anterior quando a atividade laboral for a docência ou empresarial, na condição de sócio-proprietário de empresa em estágio de incubação ou aceleração, na qual as atividades do projeto sejam executadas.

              § 3º  quando o financiamento do programa de TIC for exclusivamente custeado com recursos alheios ao orçamento do CNPq, poderá ser ampliada a exceção objeto do § 2º deste artigo, mediante previsão na Chamada correspondente, precedida de decisão fundamentada.

              § 4º  Não se aplica a redução tratada no § 1º ao bolsista que assumir vínculo laboral com a instituição na qual o projeto de pesquisa é executado, desde que a vigência da bolsa já tenha ultrapassado doze meses.

              Art. 8º  São requisitos da candidatura e manutenção da bolsa DTC:

              I - formulário de dados integralmente preenchido e assinado;

              II - Currículo Lattes atualizado, demonstrando claramente o enquadramento nas condições descritas no Anexo I, compatíveis com a atividade a ser desenvolvida no projeto;

              III - plano de trabalho individual aprovado pelo Coordenador do Projeto, assegurando que não serão desenvolvidas atividades de natureza administrativa;

              IV - cópia do visto de permanência no país, se estrangeiro;

              V - dedicação às atividades do projeto, seguindo o plano de trabalho;

              VI - quando aluno de pós-graduação, comprovação feita pelo orientador e pelo coordenador do curso, de não ser beneficiário de outra bolsa, de qualquer natureza, bem como da correlação do tema de pesquisa na pós-graduação com o plano de trabalho vinculado ao projeto de pesquisa em TIC;

              VII - quando sócio proprietário da empresa na qual será executado o projeto, comprovar que a mesma esteja em estágio de incubação ou aceleração;

              VIII - Declaração da manutenção ou não de vínculo laboral, declinando a respectiva jornada de trabalho;

              § 1º  para efeitos de enquadramento, somente serão considerados os períodos de experiência e/ou capacitação que sejam pertinentes às atividades previstas no plano de trabalho do bolsista.

              § 2º  É vedada a concessão de bolsa DTC a aposentado quando as atividades do projeto forem executadas na instituição à qual se vinculava quando da aposentadoria.

              § 3º  É vedada a concessão de bolsa DTC a aluno de pós-graduação que esteja sob orientação do coordenador ou de pesquisador atuante no projeto.

              § 4º  É vedada a concessão de bolsa DTC a candidato que tenha exercido atividade laboral ou acadêmica, com benefício de bolsa de qualquer natureza, na instituição que abrigará a execução do projeto de pesquisa, nos doze meses precedentes à candidatura.

    Bolsa de Iniciação Tecnológica em TIC - ITC

              Art. 9º  O objetivo da bolsa de Iniciação Tecnológica em TIC (ITC) é estimular estudantes de graduação, ensino médio e de cursos técnicos, mediante participação em desenvolvimento e transferência de tecnologia nas diversas áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação.

              Art. 10.  A duração da bolsa ITC é de, no mínimo, 1 (um) mês e máxima de 36 (trinta e seis) meses limitada ao que terminar primeiro:

              I - a vigência do projeto ao qual o bolsista se vincula; ou

              II - o término do curso no qual o bolsista esteja matriculado.

              Art. 11.  As mensalidades das bolsas ITC são as definidas no Anexo I.

              Art. 12.  São requisitos da candidatura e manutenção da bolsa ITC:

              I - formulário de dados integralmente preenchido e assinado comprovando a seleção e indicação pelo coordenador;

              II - estar regularmente matriculado em curso de nível superior ou curso técnico de nível médio;

              III - Currículo Lattes atualizado, demonstrando claramente o enquadramento nas condições descritas no Anexo I, compatíveis com a atividade a ser desenvolvida no projeto;

              IV - plano de trabalho individual aprovado pelo Coordenador do Projeto, assegurando que não serão desenvolvidas atividades de natureza administrativa;

              V - cópia do visto de permanência no país, se estrangeiro;

              VI - dedicação às atividades do projeto, seguindo o plano de trabalho;

              VII - Declaração da manutenção ou não de vínculo laboral, declinando a respectiva jornada de trabalho, com assistência do genitor ou responsável, quando couber.

    Disposições Gerais

              Art. 13.  As bolsas serão implementadas pelo CNPq, mediante abertura de processos individuais, exercendo a prerrogativa de verificação da integralidade do atendimento dos requisitos e de revisão do nível de enquadramento proposto na indicação realizada pelo coordenador para adequá-lo às normas de bolsas do CNPq.

              Art. 14.  É admissível que o bolsista DTC ou ITC receba suplementação de recursos à bolsa ou outros valores a título de auxílio, como por exemplo, refeição, alimentação, deslocamento concedidos por instituição ou empresa interessada em seu treinamento ou desenvolvimento do projeto.

              Art 14.  O bolsista não poderá acumular bolsas de Programas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) simultaneamente com outras bolsas do CNPq ou de qualquer outra instituição brasileira, embora possa receber suplementação de recursos à bolsa a título de auxílio, como por exemplo: refeição, alimentação, deslocamento, proveniente de instituição ou de empresa vinculada ao projeto. (NR) [3]

              Art. 15.  Todo bolsista DTC e ITC deverá apresentar ao Coordenador, até 30 (trinta) dias após a vigência da bolsa Relatório de Execução do Objeto que será integrado no procedimento de prestação de contas final do projeto de pesquisa.

              Parágrafo único.  Quando a bolsa se destinar a treinamento ou titulação o relatório de que trata este artigo consistirá na certificação de conclusão do treinamento ou curso, ou, ainda, na justificativa de não haver alcançado as metas de rendimento.

              Art. 16.  A omissão do dever de prestar contas final, no prazo de 60 (sessenta dias) ou sua rejeição fundada nas razões elencadas pelo inciso III do art. 60, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, obrigará o infrator ao ressarcimento do dano causado ao erário, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

               Art. 17.  Aplicam-se às concessões das bolsas destinadas aos projetos de TIC as disposições desta Portaria, e as normas expressamente mencionadas na Chamada.

              Art. 18.  Nos projetos de TIC contemplados com bolsas os Termos de Outorga terão disposição expressa de ciência e aquiescência dos coordenadores às disposições desta Portaria.

    Disposições Finais

              Art. 19.  Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas e Humanas e Sociais do CNPq (DEHS).

              Art. 20.  Ficam revogados os seguintes atos normativos:

              I - Resolução Normativa nº 009, de 20 de abril de 2010; e

              II - Resolução Normativa nº 016, de 10 de abril de 2013.

              Art. 21.  Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2021.

     

    (Assinado Eletronicamente)

    EVALDO FERREIRA VILELA

     

    Publicado no DOU, de 01/07/2021, Seção 1, páginas 5 e 6.

     

    ANEXO I
    Tabela de Valores da Mensalidade e de Níveis Mínimos

    Modalidades/Níveis

    Requisitos Mínimos

    Valor da Mensalidade (R$)

    DTC-A

    Profissionais de qualquer área do conhecimento, doutor, mestre, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 2, 6, 10 e 12 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

    8.000,00

    DTC -B

    Profissionais de qualquer área do conhecimento, doutor, mestre, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 1, 4, 8 e 10 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

    6.000,00

    DTC-C

    Profissionais de qualquer área do conhecimento, mestre, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 2, 6 e 8 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

    4.500,00

    DTC-D

    Profissionais de qualquer área do conhecimento, mestre, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 1, 4 e 6 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

    3.500,00

    DTC-E

    Profissionais de qualquer área do conhecimento, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 2 e 4 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

    3.000,00

    DTC-F

     

    Profissionais de qualquer área do conhecimento, seja recém-graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico com experiência profissional mínima comprovada de 2 anos em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

    2.500,00

    ITC-A

    Estudantes de nível superior em Engenharia Elétrica (Eletrônica, Telecomunicações e afins), Engenharia da Computação, Ciência da Computação ou áreas correlatas.

    500,00

    ITC-B

    Estudante de nível médio em cursos técnicos nas áreas de eletrônica, computação ou correlatas.

    250,00

     

    *  As propriedades das bolsas DES, DEJ e EV encontram-se definidas em normativos específicos.

    Anexo

    Tabela de Valores da Mensalidade e de Níveis Mínimos

     

    Modalidades/Níveis

    Requisitos Mínimos

    Valor da Mensalidade (R$)

    DTC-A

    Profissionais de qualquer área do conhecimento, doutor, mestre, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 2, 6, 10 e 12 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

    10.400,00

    DTC -B

    Profissionais de qualquer área do conhecimento, doutor, mestre, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 1, 4, 8 e 10 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

    7.800,00

    DTC-C

    Profissionais de qualquer área do conhecimento, mestre, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 2, 6 e 8 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

    5.850,00

    DTC-D

    Profissionais de qualquer área do conhecimento, mestre, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 1, 4 e 6 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

    4.550,00

    DTC-E

    Profissionais de qualquer área do conhecimento, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 2 e 4 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

    3.900,00

    DTC-F

     

    Profissionais de qualquer área do conhecimento, seja recém-graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico com experiência profissional mínima comprovada de 2 anos em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

    3.250,00

    ITC-A

    Estudantes de nível superior em Engenharia Elétrica (Eletrônica, Telecomunicações e afins), Engenharia da Computação, Ciência da Computação ou áreas correlatas.

    875,00

    ITC-B

    Estudante de nível médio em cursos técnicos nas áreas de eletrônica, computação ou correlatas.

    465,00

     

    *  As propriedades das bolsas DES, DEJ e EV encontram-se definidas em normativos específicos. [2]

     

    [1] Alterado pela PO-1032/2022, de 12/09/2022, publicado no DOU, de 13/09/2022.

    [2Alterado pela Portaria CNPq nº 1550/2023 de 10 de novembro de 2023 Publicada no DOU em 14/11/2023.

    [3] Alterado pela Portaria CNPq nº 1943, de 23 de setembro de 2024.

     
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