• Revogada pela: RN-026/2018
    RN-041/2013

    BOLSAS DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL PCI/MCTI

    Estabelece as normas gerais e específicas para as modalidades de bolsas de longa duração do Programa de Capacitação Institucional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

    Revoga: RN-027/2010

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, e em conformidade com decisões da Diretoria Executiva em suas 12ª (décima segunda), 25ª (vigésima quinta) reuniões, respectivamente, de 08/06 e 16/11 de 2010 e 24ª (vigésima quarta) de 24/10/2013, e

    considerando o disposto na Portaria MCTI nº  745, de 22 de setembro de 2011,

    R E S O L V E:

    Estabelecer as normas gerais e específicas das seguintes modalidades de bolsas de longa duração do Programa de Capacitação Institucional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

    - Desenvolvimento PCI (PCI-D);

    - Especialista Visitante PCI  (PCI-E).


    1. Finalidade

    1.1. O Programa de Capacitação Institucional ¿ PCI, conforme portaria própria, tem por objetivo a implementação de Subprogramas de Capacitação Institucional nos Institutos de Pesquisa subordinados, vinculados e supervisionados Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, através da concessão de bolsas para a viabilizar a execução de projetos científicos e tecnológicos de interesse do MCTI e de acordo com as orientações da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) do Governo Federal.

    1.2 .As bolsas do PCI, exclusivas deste Programa, são destinadas à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, nos Institutos de Pesquisa relacionados ao MCTI.

    1.2.1. É vedado ao bolsista o exercício de atividades indiretas (apoio administrativo, prestação de serviço e outras atividades similares).


    1.3. A presente Resolução Normativa não impede que o PCI venha a utilizar outras modalidades do grupo de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, desde que estas tenham sido citadas no Documento Básico do Programa, constante de portaria própria.

    2. Requisitos e Condições

    2.1. As bolsas devem estar necessariamente vinculadas a projetos e são gerenciadas pelos coordenadores do Programa junto aos Institutos de Pesquisa do MCTI

    2.2. O coordenador do projeto institucional deverá :

    a) ser servidor do Instituto;

    b) ser responsável pelas comunicações do Programa junto a CGUP/SCUP; e

    c) ter currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.

    2.3. O supervisor do bolsista deverá;

    a) ser servidor do Instituto;

    b) ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes; e

    c) supervisionar o desenvolvimento do Plano de Trabalho do bolsista.


    2.4- O bolsista deverá:

    a) ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no País; e

    b) ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes, o qual comprovará a experiência profissional do candidato.

    2.4.1. O bolsista não poderá acumular bolsas PCI com outras bolsas de longa duração do CNPq ou de qualquer outra instituição brasileira.

     


    3. Concessão

    As bolsas PCI são concedidas ao coordenador, nas modalidades aprovadas para o projeto institucional.


    4. Implementação e Pagamento

    4.1. A implementação das bolsas aprovadas será feita por indicação do coordenador do projeto institucional respeitando os requisitos e prazos de cada modalidade.

    4.2. A indicação do bolsista deverá ser feita até o dia 5 (cinco) do mês de início de suas atividades e a aceitação até o fechamento da folha de pagamento, dia 20 (vinte), ou quando este for final de semana ou feriado, o dia útil imediatamente anterior, exceto no mês de dezembro onde, até o dia 5 (cinco) deverão ser feitos os dois procedimentos. Para bolsas de curta duração, o pedido de implementação deve ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das atividades do bolsista.

    4.3. Não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas anteriores ao mês de início das atividades do bolsista. Não haverá pagamento de dias proporcionais.

     

    4.4. Das Bolsas de Longa Duração

    4.4.1. As bolsas de longa duração serão implementadas por meio de processos individuais, em nome do bolsista indicado pelo coordenador do projeto institucional, de acordo com as normas específicas de cada modalidade e no prazo de vigência do projeto aprovado.

    4.4.2. Na indicação do bolsista, o coordenador do projeto institucional deverá selecionar o nível desejado de acordo com perfil do candidato, descrito em seu Currículo Lattes.

    4.4.3. Qualquer mudança acadêmica e/ou profissional do bolsista, durante a execução do projeto, que venha a alterar suas condições de qualificação para a modalidade/nível de bolsa implementada, deverá ser comunicada à área técnica responsável do CNPq, como também deverão ser atualizados seus dados cadastrais no Currículo Lattes.

    4.4.4. Não será aprovado o candidato à bolsa PCI, em qualquer modalidade, cujo Currículo Lattes não esteja atualizado à época de sua indicação pelo respectivo coordenador.

    4.4.5. A Comissão de Enquadramento do Programa PCI, nos termos do disposto no item 6.1.a, da Portaria MCTI nº 745/2011, reserva-se o direito de rever o nível de enquadramento proposto para o bolsista.

    4.4.6. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista, mediante depósito mensal em conta corrente no Banco do Brasil.

     

    5. Obrigações do Coordenador e do Bolsista

    5.1. Compete ao coordenador do projeto institucional:

    a) indicar os bolsistas;

    b) ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto institucional, com o CNPq;

    c) manter sob sua guarda toda e qualquer documentação relativa aos bolsistas por 5 (cinco) anos após o encerramento do projeto institucional;

    d) responsabilizar-se por todas as obrigações contratuais, permitindo que o CNPq, a qualquer tempo, possa confirmar a veracidade das informações prestadas, inclusive pela utilização dos recursos recebidos; e

    e) apresentar ao CNPq o relatório final do projeto institucional e a avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos, até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do projeto institucional. A não apresentação destes documentos acarretará ao coordenador e ao bolsista débito junto ao CNPq, sendo fator impeditivo a novas concessões.

    5.2. Compete ao bolsista:


    a) executar as atividades programadas em seu plano de trabalho;

    b) apresentar ao seu supervisor e ao coordenador do projeto institucional relatórios de atividades, parciais ou final, conforme o caso.


    6. Utilização das Bolsas

    6.1. A utilização das bolsas deve obedecer ao disposto no Anexo I.

    6.2. O bolsista PCI não poderá ser indicado para a Bolsa Estágio/Treinamento no Exterior (BSP)


    7. Prorrogação e Transformação de Bolsas

    7.1. É permitida a prorrogação das bolsas dentro dos limites orçamentários aprovados, desde que a data de término não exceda a vigência do projeto institucional, bem como a duração respeite o tempo máximo permitido para cada modalidade, de acordo com o Anexo I.

    7.2. A transformação de bolsas de longa duração no País é possível, como forma de adaptação dos recursos aprovados ao perfil dos bolsistas, levando em consideração as características do projeto e modalidades previstas.

    7.3. No âmbito do Programa PCI, a bolsa Desenvolvimento Tecnológico Industrial deverá ser utilizada exclusivamente para os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) dos Institutos de Pesquisa do MCTI participantes do Programa, ou de seus respectivos arranjos de NITs.

    7.4. A transformação de bolsas deverá atender aos seguintes critérios:

    a) apresentar justificativa;

    b) não implicar aumento do valor total aprovado para o projeto institucional; e

    c) não ultrapassar a vigência final do projeto institucional.


    7.4.1. Ao final do projeto institucional, saldos eventuais serão restituídos ao CNPq.


    8. Acompanhamento e Avaliação

    O desempenho dos bolsistas e do projeto institucional deverá ser acompanhado e avaliado.


    8.1. Compete ao coordenador do projeto institucional:

    a) acompanhar e avaliar os bolsistas em acordo com seu respectivo supervisor;

    b) acompanhar o cronograma físico-financeiro do projeto institucional;

    c) fornecer as informações solicitadas pela Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa do MCTI ou pelo CNPq sobre o andamento do projeto institucional;

    d) manter as avaliações de desempenho dos bolsistas para envio ao CNPq juntamente com o relatório técnico-científico final do projeto institucional; e

    e) enviar ao CNPq a prestação de contas, quando for o caso, até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do projeto institucional.


    8.2. Compete ao CNPq :

    a) promover, em conjunto com a Subsecretaria das Unidades de Pesquisa do MCTI, a visita de consultores ad hoc e de técnicos do CNPq e do MCTI, quando necessário; e

    b) realizar seminários de avaliação, se pertinentes.


    9. Disposições Finais

    9.1. Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela Comissão de Enquadramento do Programa PCI, cabendo a decisão final à Diretoria Executiva do CNPq.

    9.2. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário, prevalecendo às normas anteriores para as concessões de projetos de pesquisa já em vigência.

     

    ANEXOS:

    I  - Bolsas de Longa Duração - PCI

    II - Tabela de Valores

     

    Brasília, 19 de novembro de 2013.

    GLAUCIUS OLIVA


    Publicada no DOU  de 21/11/2013, Seção 1, pág. 3

     

     


    Anexo I

    Bolsas de Longa Duração - PCI


    1 - Desenvolvimento PCI (PCI-D)

    1.1. Finalidade

    Possibilitar o fortalecimento da equipe responsável pelo desenvolvimento de projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, por meio da incorporação de profissional qualificado para a execução de uma atividade específica.


    1.2. Requisitos para o bolsista

    a) ter perfil adequado à atividade a ser desenvolvida; e

    b) dedicar-se em tempo adequado às necessidades do projeto, conforme definido na proposta.

    NOTA 1: profissionais com vínculo celetista ou estatutário não poderão utilizar as bolsas desta Resolução Normativa.

    NOTA 1: profissionais com vínculo celetista ou estatutário, assim como alunos de mestrado ou doutorado, não poderão utilizar as bolsas PCI-D. [1]

    NOTA 2: independentemente de sua experiência profissional e formação, o candidato poderá ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação, conforme determinação prévia da ação ou a critério do coordenador do projeto institucional.


    1.3. Duração

    De um a 36 (trinta e seis) meses, no mesmo projeto institucional ou em projetos institucionais distintos, consecutivos ou alternados, e ainda, respeitado o limite orçamentário do projeto institucional.

    NOTA 1: para o tempo total de bolsa será computado também aquele por ventura utilizado com a Bolsa Desenvolvimento Tecnológico Industrial (DTI). O tempo total de utilização das bolsas DTI e PCI-D não pode ultrapassar 36 meses.

    NOTA 2: no caso de parto ou adoção ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador do projeto institucional ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses, garantidas as mensalidades à parturiente. Nesta situação, a bolsa PCI-D poderá se estender até 40 meses. [1]


    1.4. Benefícios

    Mensalidades, conforme tabela de valores de bolsas estabelecida no Anexo II.


    1.5. Critérios mínimos para enquadramento dos bolsistas

    PCI-DA - Profissional com 15 (quinze) anos de experiência após a obtenção do diploma de nível superior ; ou com título de doutor há, no mínimo, 2 (dois) anos ; ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 4 (quatro) anos .

    PCI-DB - Profissional com 10 (dez) anos de experiência após a obtenção do diploma de nível superior ; ou com título de doutor ; ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 1 (um) ano .

    PCI-DC - Profissional com 5 (cinco) anos de experiência após a obtenção do diploma de nível superior ; ou com grau de mestre .

    PCI-DD - Profissional com diploma de nível superior ; ou técnico de nível médio com diploma de Escola Técnica reconhecida pelo MEC e, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência profissional.

    PCI-DE - Técnico de nível médio com diploma de Escola Técnica reconhecida pelo MEC.

    PCI-DF - Técnico com diploma ou formação profissionalizante.

    NOTA 1: A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes.

    NOTA 2: O tempo de experiência será contado a partir da data de conclusão do curso correspondente e do efetivo exercício profissional.

    PCI-DA - Profissional com 10 (dez) anos de experiência efetiva em projetos em P&D após a obtenção do diploma de nível superior ; ou com título de doutor há, no mínimo, 2 (dois) anos ; ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 4 (quatro) anos .

    PCI-DB - Profissional com 6 (seis) anos de experiência após a obtenção do diploma de nível superior ; ou com título de doutor ; ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 2 (dois) anos.

    PCI-DC - Profissional com 3 (três) anos de experiência após a obtenção do diploma de nível superior ; ou com grau de mestre.

    PCI-DD - Profissional com diploma de nível superior ; ou técnico de nível médio com diploma de Escola Técnica reconhecida pelo MEC e, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência profissional.

    PCI-DE- Técnico de nível médio com diploma de Escola Técnica reconhecida pelo MEC.

    PCI-DF - Ensino médio com formação profissionalizante. [1]

    1.5.1. Será admitido, para fins de enquadramento, o candidato que tenha obtido titulação equivalente no exterior, após devida avaliação específica.
    1.5.1.1. Para os casos contemplados no item anterior, a indicação deverá ocorrer 30 (trinta) dias antes do início da vigência da bolsa;
    1.5.1.2. Além do diploma e respectiva tradução, o Comitê de Pré-enquadramento deverá emitir declaração certificando que se trata de candidato com perfil equivalente ao titulo obrigatório ao nível requerido e que possui a experiência necessária em projetos de C,T&I".
    1.5.2.  A critério do CNPq, especialistas externos poderão ser consultados para avaliação da equivalência de título ou experiência do candidato indicado.[2]


    2 - Especialista Visitante PCI (PCI-E)

    2.1. Finalidade

    Complementar a competência da equipe de execução do projeto institucional, por meio da participação temporária de profissional qualificado.

    2.2. Requisitos para o Bolsista

    a) não estar vinculado à instituição proponente ; e

    b) dedicar-se em tempo adequado às necessidades de seu projeto, conforme definido no plano de trabalho.

     

    2.3. Duração


    De um a 24 (vinte e quatro) meses, no mesmo projeto institucional ou em projetos institucionais distintos, consecutivos ou alternados, e ainda, respeitado o limite orçamentário do projeto institucional.


    2.4. Benefícios


    a) Mensalidades, conforme tabela de valores de bolsas estabelecida no Anexo II; e

    b) Passagens, aérea ou terrestre, desde que não domiciliado na mesma região metropolitana.


    2.5. Critérios mínimos para enquadramento dos bolsistas

    PCI-E1 ¿ Doutor com experiência efetiva mínima de 6 (seis) anos em projetos de P&D ou extensão inovadora; ou ainda, com, no mínimo, 15 (quinze) anos na coordenação de programas e projetos de C,T&I.

    PCI-E2 - Doutor com experiência efetiva mínima de 3 (três) anos em projetos de P&D ou extensão inovadora; ou ainda, com, no mínimo, 12 (doze) anos na coordenação de programas e projetos de C,T&I.

    PCI-E3 ¿ Doutor ou Mestre com experiência efetiva mínima de 5 (cinco) anos em projetos de P&D ou extensão inovadora; ou ainda, com, no mínimo, 10 (dez) anos na coordenação de programas e projetos de C,T&I.

    PCI-E4 - Mestre com experiência efetiva mínima de 3 (três) anos em projetos de P&D ou extensão inovadora; ou ainda, com, no mínimo, 8 (oito) anos na coordenação de programas e projetos de C,T&I.

    NOTA 1:  A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes;

    NOTA 2: O tempo de experiência será contado a partir da data de conclusão do curso indicado, o que couber, e do efetivo exercício profissional.

    PCI-E1 - Doutor com experiência efetiva mínima de 6 (seis) anos em projetos de P&D ou extensão inovadora; ou ainda, com, no mínimo, 10 (dez) anos na coordenação de programas e projetos de C,T&I.

    PCI-E2 - Doutor com experiência efetiva mínima de 3 (três) anos em projetos de P&D ou extensão inovadora; ou ainda, com, no mínimo, 6 (anos) anos na coordenação de programas e projetos de C,T&I.

    2.5.1. Será admitido, para fins de enquadramento, o candidato que tenha obtido titulação equivalente no exterior, após devida avaliação específica.

    2.5.1.1. Para os casos contemplados no item anterior, a indicação deverá ocorrer 30 (trinta) dias antes do início da vigência da bolsa;
    2.5.1.2. Além do diploma e respectiva tradução, o Comitê de Pré-enquadramento deverá emitir declaração certificando que se trata de candidato com perfil equivalente ao titulo obrigatório ao nível requerido e ue possui a experiência necessária em projetos de C,T&I.
    2.5.2. A critério do CNPq, especialistas externos poderão ser consultados para avaliação da equivalência de título ou experiência do candidato indicado.[2]

     

     

    Anexo II

    Tabela de Valores de Bolsas PCI (Longa Duração) [1]

    Modalidade

    Sigla

    Categoria/

    Nível

    Valor

    R$

    PCI Desenvolvimento

    PCI-D

    A

    5.200,00

    B

    4.160,00

    C

    3.380,00

    D

    2.860,00

    E

    1.950,00

    F

       900,00

    PCI Especialista Visitante

    PCI-E

    1

    6.500,00

    2

    4.550,00


    Nota:

    [1] Redação alterada pela RN-022/2015, de 09/09/2015, publicada no DOU de 14/09/2015, Seção 1, pag. 7.

    [2] Redação alterada pela RN-002/2017, de 16/03/2017, publicada no DOU de 20/03/2017, Seção 1, pág. 12.

     
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