• IS-004/2019

    GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS E OBRA EXECUTADOS PELO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL

    Estabelece normas complementares às dispostas na Instrução Normativa nº 5, de 25/05/2017, necessárias à gestão da execução de contratos de serviços e obra executados pelo regime de empreitada por preço global firmados pelo CNPq e de suas alterações.

    O Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866 de 03/10/2016 e pela Portaria CNPq nº 515 de 17 de dezembro de 2013, e

    Considerando a Recomendação da SFC/DI/CGTIC do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU de que o CNPq estabeleça normativo interno, definindo funções e responsabilidades com a finalidade de verificar que, em regra, não sejam aditivados os quantitativos contratuais relacionados à execução de serviços cujos quantitativos tenham sido previamente vistoriados e, consequentemente, aferidos pela Contratada, e, caso imprescindível o acréscimo devido a falhas e omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto, sejam analisados detalhadamente e observados os limites impostos na LDO do exercício correspondente, e

    Considerando a legislação federal incidente na gestão e fiscalização de contratos, os atos normativos baixados pelos órgãos de controle externo, bem como as normas do CNPq aplicáveis à matéria. [1]

     

    R E S O L V E:

     

    Estabelecer normas complementares às dispostas na Instrução Normativa nº 5, de 25/05/2017, necessárias à gestão da execução de contratos de serviços e obra executados pelo regime de empreitada por preço global firmados pelo CNPq e de suas alterações.

     

    1. Conceituação

    Para efeito desta norma, considera-se:

    Gestão da Execução do Contrato - atividade a cargo do gestor de contratos, que consiste na coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros.

    Gestor de Contratos - é o servidor indicado pela autoridade competente,  representante da Administração para fiscalizar, acompanhar e coordenar a execução do objeto contratado, o qual deve agir de forma pró-ativa e preventiva, observar o cumprimento, pela contratada, das regras previstas no instrumento contratual e, ainda, buscar os resultados esperados no ajuste e trazer benefícios e economia para a Administração.

    Gestor Substituto de Contratos - servidor designado para substituir o gestor durante suas faltas e impedimentos legais.


    2. Competências

    2.1. Do Gestor de Contratos, específicas no caso de Contratos de serviços e obra executados pelo regime de empreitada por preço global:

    a) zelar para que o Decreto nº 7.983/2013 e o Acórdão 1977/2013 ¿ TCU ¿ Plenário sejam  observados durante a elaboração do Termo de Referência ou projeto básico e/ou executivo quando for o caso;   

    b) atentar aos conceitos dispostos no Art. 2º do Decreto nº 7.983/2013;

    c) definir regras sobre como serão realizadas as medições para elaboração do orçamento. O orçamento detalhado deverá ser apresentado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto, observadas as disposições dos Arts. 3º a 10 do Decreto nº 7.983/2013;

    d) fazer constar no projeto que integrar o edital de licitação, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, inclusive de suas eventuais alterações.

    e) elaborar regras sobre como serão realizados os pagamentos após cada etapa conclusa do objeto ou de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra ou serviço, em atendimento ao que dispõe art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 12 do Decreto 7.983/2013;

    f) fazer constar no edital e no contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação. (art. 13, inciso II, do Decreto 7.983/2013);

    g) fazer constar no edital cláusula prevendo que, excepcionalmente, com vista a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, e também para garantia do valor fundamental da melhor proposta e da isonomia, caso por erro ou omissão no orçamento, se existirem subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser firmados termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira do contrato, observados art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.983/2013, cumulativamente com os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, c/c o item 9.1.8 do Acórdão nº 1977/2013 - Plenário;

    h) fazer constar no edital de licitação disposição para que nenhum pagamento adicional seja efetuado em remuneração a serviços que sobrevierem durante a execução das obras ou serviços;

    i) fazer constar Termo de vistoria e aferimento como parte integrante do edital, mostrando que os licitantes executaram estudo do local dos projetos e das especificações antes de apresentarem suas propostas com vista a garantir de modo inconteste a aplicação do inciso II, do art.13 do Decreto nº 7.983/2013;

    j) acompanhar o processo licitatório, interagindo com o Serviço de Licitações (SELIC);

    k) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de obras e serviços, observando as disposições da Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício correspondente, especialmente o capítulo sobre a fiscalização pelo poder legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves; 

    l) observar que nas alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto (cumulativamente), dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.(art.13, inciso II, do Decreto nº 7.983/2013).

    m) zelar para que nas alterações contratuais aludidas nos itens ¿g¿ e ¿l¿ não superem ao estabelecido no art. 13, inciso II, do Decreto 7.983/2013, cumulativamente com respeito aos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, estes últimos relativos a todos acréscimos e supressões contratuais.

     

    2.2. Do SELIC, específicas no caso de Contratos de serviços e obra executados pelo regime de empreitada por preço global:

    a) observar com primazia, o atendimento dos itens constantes na Lista de Verificação do Anexo desta IS.


    3. Disposições Finais

    3.1. Todas as situações não previstas nesta norma serão decididas pelo Coordenador Recursos Logísticos, observados os dispositivos legais aplicáveis à matéria.

    3.2. O estabelecido na presente IS, não exime o gestor de contrato de cumprir as demais normas que regem a gestão de contratos.

    3.3. Esta Instrução de Serviço entra em vigência na data da sua publicação.

     

    Brasília, 18 de julho de 2019.

     

    MANOEL DA SILVA
    Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI

     

    Ref. 01300.002473/2019-48

     

     

    ANEXO I

    MODALIDADES CONVENCIONAIS DA LEI Nº 8.666/93:

    CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE

    Aquisição de bens, serviços e obras.

    LISTA DE VERIFICAÇÃO

    Trata-se de atos administrativos e documentos previstos na Lei nº 8.666/93, c/c Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e Acórdão nº 1977/2013 ¿ TCU ¿ Plenário, a instruir a fase interna do procedimento licitatório nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, bem como as alterações dos contratos  no âmbito desta entidade:

    Processo nº: ________________________________________________________

    Concorrência/Tomada de Preços/Convite nº:  __________________________

     

    ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS A SEREM VERIFICADOS

    SIM / NÃO

    FOLHA

    OBS.

    1. Abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado (art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93, e item 5.1 da Portaria Normativa SLTI/MPOG nº 5, de 19.12.02)?

     

     

     

    2. Consta a solicitação/requisição do objeto, elaborada pelo agente ou setor competente? Acórdão 254/2004-Segunda Câmara-TCU

     

     

     

    3. A autoridade competente justificou a necessidade da contratação (art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99)?

     

     

     

    4. Consta a autorização da autoridade competente para a abertura da licitação (art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93)?

     

     

     

    5. No caso de aquisição de bens, consta documento contendo as especificações e a quantidade estimada do objeto, observadas as demais diretrizes do art. 15 da Lei 8.666/93?

     

     

     

    6. Para contratação de obras ou serviços, existe estudo técnico preliminar para subsidiar a elaboração do projeto básico (art. 6.º, IX, Lei 8.666/93)?

     

     

     

    7. Para contratação de obras ou serviços, foi elaborado projeto básico (arts. 6º, IX e 7º, §2º, I, da Lei nº 8.666/93).

    8. No caso de bens e serviços comuns, há justificativa para a não utilização do pregão (Lei 10520, de 2002)?

     

     

     

    9. Consta a aprovação motivada do projeto básico pela autoridade competente (art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/93)?

     

     

     

    10. Para contratação de obras e serviços, foi elaborado, se for o caso, o projeto executivo (art. 6°, X e 7° II, Lei n° 8.666/93), ou autorizado que seja realizado concomitantemente com a execução dos mesmos (art. 7°, §1°, Lei 8.666/93)?

     

     

     

    11. O Decreto nº 7.983/2013 e o Acórdão 1977/2013 ¿ TCU ¿ Plenário são parte includente do edital e do contrato?

     

     

     

    12. O instrumento convocatório especifica de forma objetiva as regras sobre como serão realizadas as medições, a exemplo de pagamentos após cada etapa conclusa do objeto ou de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, em atendimento ao que dispõe art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 12 do Decreto nº 7.983/21013?

     

     

     

    13. No edital e no contrato atinentes a execução por regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, consta cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação (art. 13, inciso II, do Decreto 7.983/2013)?

     

     

     

    13.1. Observar que nas alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto (cumulativamente), dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. (art.13, inciso II, do Decreto nº 7.983/2013).

     

     

     

    14. No edital, relativo a execução por regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral consta cláusula prevendo que excepcionalmente, com vista a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, e também para garantia do valor fundamental da melhor proposta e da isonomia, caso por erro ou omissão no orçamento, se existirem subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser firmados termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira do contrato, observados art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.983/2013, cumulativamente com os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, c/c o item 9.1.8 do Acórdão nº 1977/2013-Plenário?  

     

     

     

    14.1. Zelar para que nas alterações contratuais aludidas nos itens 12 e 13 não superem ao estabelecido no art. 13, inciso II, do Decreto 7.983/2013, cumulativamente com respeito aos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, estes últimos relativos a todos acréscimos e supressões contratuais.

     

     

     

    15. Tratando-se de obras e serviços, existe orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto, baseado em pesquisa de preços praticados no mercado (arts. 7º, § 2º, II, e 43, IV da Lei nº 8.666/93), assim como a respectiva pesquisa de preços realizada?

     

     

     

    15.1 No caso de compras, consta a pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da contratação (art. 15, III e 43, IV da Lei nº 8.666/93) ?

     

     

     

    16. Há previsão de recursos orçamentários, com indicação das respectivas rubricas (arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93)?

     

     

     

    16.1 Se for o caso, constam a estimativa do impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no art. 16, inc. I da LC 101/2000 e a declaração prevista no art. 16, II do mesmo diploma na hipótese da despesa incidir no caput do art. 16?

     

     

     

    17. Em face do valor estimado do objeto, a participação na licitação é exclusiva para microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas (art. 48, I, da LC nº 123/06, art. 6º do Decreto nº 6.204/07 e art. 34 da Lei nº 11.488/07)?

     

     

     

    17.1 Incide uma das exceções previstas no art. 9º do Decreto nº 6.204/07, devidamente justificada, a afastar a exclusividade?

     

     

     

    18. Consta a designação da Comissão de Licitação (art. 38, III, da Lei nº 8.666/93)?

     

     

     

    19. Há minuta de edital e anexos (art. 40 da Lei nº 8.666/93)?

    19.1 Constituem anexos do edital:

    (a) projeto básico, se for o caso;

    (b) projeto executivo, se for o caso,

    (c) termo de contrato, se for o caso; 

    (d) orçamento em planilha de quantitativos e custos unitários, se for o caso.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    20. Há termo de vistoria e aferimento, revelando que os licitantes executaram minucioso estudo do local dos projetos e das especificações antes de apresentarem suas propostas, como parte integrante do edital, no caso de serviços e obra executados pelo regime de empreitada por preço global, com vista a garantir de modo inconteste a aplicação do inciso II, do art,13 do Decreto nº 7.983/2013?

     

     

     

    21. O edital de licitação apresenta disposição para que nenhum pagamento adicional seja efetuado em remuneração a serviços que sobrevierem durante a execução das obras?

     

     

     

    22. Análise e aprovação da minuta de edital e seus anexos pela assessoria jurídica (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93)?

     

     

     

    23. Publicação do aviso de edital (art. 21 da Lei nº 8.666/93)?

     

     

     

     

    [1] Base legal:

     - Lei nº 8.666, de 21/06/1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

    - Instrução Normativa Nº 5, de 25 de maio de 2017 - Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 - Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.

    - Acórdão TCU - Nº 1977/2013 - Plenário - Regime de Empreitada por Preço Global na Contratação de Obras Públicas.

    - Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.

    - IS-003/2019, de 18 de julho de 2019 - Estabelece competências, atribuições, prazos, funções e responsabilidades setoriais necessárias à gestão administrativa de Contratos, Termos Aditivos e demais instrumentos congêneres, firmados pelo CNPq.

     
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