• RN-008/2008

    Taxa de Bancada

    Regulamenta a utilização de recursos financeiros referentes à taxa de bancada, concedida aos bolsistas dos programas de doutorado, matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino ou de pesquisa, aos bolsistas de pós-doutorado e aos pesquisadores credenciados como orientadores em programas de pós-graduação stricto sensu.

    Revoga: RN-023/2006

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº  4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    Regulamentar a utilização de recursos financeiros referentes à taxa de bancada, concedida aos bolsistas dos programas de doutorado, matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino ou de pesquisa, aos bolsistas de pós-doutorado e aos pesquisadores credenciados como orientadores em programas de pós-graduação stricto sensu.

    1. Objetivo

    Os recursos provenientes da taxa de bancada destinam-se à manutenção e melhoria das atividades necessárias ao desenvolvimento da programação acadêmica, da pesquisa e do projeto de tese, só podendo ser aplicados com a concordância do orientador ou supervisor.

     2. Beneficiários

    Alunos dos cursos de doutorado no País, pós-doutorandos detentores de bolsas do CNPq e pesquisadores com projetos de pesquisa aprovados em editais para concessão de bolsas de doutorado em áreas estratégicas.

    3. Disposições Gerais

    3.1. Valor

    Os valores mensais da taxa de bancada são aqueles constantes da Tabela de Valores de Bolsas e de Taxas no País estabelecida em instrumento específico.

    3.2. Forma de Pagamento

    O valor relativo à taxa de bancada será liberado mensalmente ao bolsista, sendo creditado na mesma conta bancária de recebimento da mensalidade da bolsa, ou no caso de orientador, em conta corrente pessoal e individual, por ele indicada, ou ainda, na modalidade cartão.

    3.3. Utilização dos Recursos

    3.3.1. Os recursos deverão ser utilizados durante o período de vigência da bolsa, acrescido de 30 (trinta) dias; sendo que o saldo não utilizado deverá ser devolvido ao CNPq, em até 60 (sessenta) dias após o término da bolsa, por meio do formulário Guia de Recolhimento - GR, que deverá ser emitido a partir da página do CNPq na internet (http://www.cnpq.br), autenticada pelo banco e encaminhada ao Serviço de Bolsas a Cursos de Pós-graduação do CNPq.

    3.3.2 - É vedada a utilização dos recursos provenientes da taxa de bancada para:

    a) pagamento de despesas realizadas em data anterior ao pagamento da primeira mensalidade da taxa, bem como de despesas posteriores ao término da vigência prescrita no subitem 3.3.1;

    b) pagamento a pessoa física, a qualquer título;

    c) despesas com alimentação, bebidas, combustíveis e transporte, exceto quando houver deslocamento que exija pernoite fora da região metropolitana ou do município sede e no desempenho de atividades pertinentes ao projeto; e

    d) obras de construção civil, inclusive de reparação ou adaptação.

    4. Prestação de Contas

    4.1. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo beneficiário, ao final da vigência prescrita no subitem 3.3.1,  junto com o relatório técnico.

    4.1.1 - O beneficiário deverá manter em seu poder, por 5 (cinco) anos a partir do término da vigência da bolsa, os comprovantes dessas despesas, caso de eventual fiscalização pelo CNPq.

    4.1.2 - O CNPq auditará periodicamente a utilização dos recursos e a comprovação correspondente, por amostragem.

    4.2. O beneficiário cujas despesas descritas no relatório não forem aprovadas, será considerado inadimplente, terá suspenso o pagamento, bem como a concessão de novas modalidades de apoio, sem prejuízo de outras medidas de ordem legal, até que seja regularizada a pendência.

    4.2.1 - O beneficiário inadimplente deverá ressarcir integralmente ao CNPq os recursos concedidos, atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento até a data do ressarcimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da ocorrência.

    4.3. Quando da titulação, desistência ou cancelamento da bolsa, o beneficiário deverá apresentar relatório final de despesas juntamente com o relatório técnico, no prazo máximo de, até 60 (sessenta) dias, por meio de formulário eletrônico específico.

    5.  Disposições Finais

    5.1 - As presentes normas aplicam-se às taxas de bancada concedidas com recursos orçamentários do CNPq. Taxas  concedidas no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições podem ter disposições diferentes.

    5.2 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CNPq.

    5.3 - Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 25 de março de 2008

    Marco Antonio Zago

    Publicada no D.O.U de 28/03/2008, Seção: 1 Página: 02.

     
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