• IS-002/2008

    Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora

    Estabelece os procedimentos para o processo de implementação das Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, visando à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003 e em conformidade com as Resoluções Normativas de Bolsas no País e de Bolsas no Exterior,

    Resolve

    Estabelecer os procedimentos para o processo de implementação das Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, visando à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia, nas modalidades abaixo:

    BOLSAS DE LONGA DURAÇÃO

    - Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI)
    - Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI)
    - Especialista Visitante (EV)
    - Extensão no País (EXP)
    - Apoio Técnico em Extensão no País (ATP)
    - Fixação e Capacitação de Recursos Humanos - Fundos Setoriais (SET) [1]
    - Apoio à Difusão do Conhecimento (ADC) [1]
    - Iniciação ao Extensionismo (IEX) [1]

    BOLSAS DE CURTA DURAÇÃO

    - Especialista Visitante (BEV)
    - Estágio/Treinamento no País (BEP)
    - Estágio/Treinamento no Exterior (BSP)

    1. Objetivo

    Definir os critérios, os pré-requisitos, os documentos e as orientações necessários à concessão e à implementação das modalidades de Bolsa de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.

    2. Solicitação

    As bolsas de fomento tecnológico e extensão inovadora são vinculadas aos projetos selecionados em função de editais, ações induzidas ou por meio de Termos de Cooperação ou Convênios do CNPq com Ministérios ou suas Secretarias, órgãos ou entidades do Governo Federal ou Estadual, Secretarias estaduais ou municipais, Fundações de Amparo à Pesquisa estaduais ou, a critério dos Diretores do CNPq, outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico públicas ou privadas. [2]

    3. Implementação de Bolsa

    3.1 - Cabe ao coordenador do projeto implementar as bolsas por meio do Formulário Online, obedecendo aos prazos estabelecidos em norma.

    3.2 - As implementações deverão ser  analisadas pela Coordenação Técnica até a data de fechamento da folha de pagamento do mês correspondente. Nesta análise, baseado no Currículo Lattes do candidato à bolsa, será verificado o atendimento às exigências da ação e normas específicas de cada modalidade.

    NOTA: No caso de processos físicos, a indicação será feita via Formulário de Indicação de Bolsista. Após análise da Coordenação Técnica, as indicações serão encaminhadas à Coordenação Geral de Execução do Fomento. As que obtiverem parecer favorável da área técnica, serão implementadas, sendo os Serviços das Coordenações de Operação responsáveis pela implementação e comunicação ao bolsista. Quanto às indicações que obtiverem parecer desfavorável, compete à Coordenação Técnica  o aviso ao coordenador do projeto, e aos Serviços das Coordenações de Operação compete o registro e arquivamento.

    3.3 -  Nos casos de implementações com informações insuficientes, a Coordenação Técnica poderá contatar o coordenador do projeto, fixando-lhe prazo para solucionar as pendências.

    3.4 - No processo de análise, caso a Coordenação Técnica encontre inconsistência, relativa aos requisitos citados no item 3.2, deve elaborar parecer, o qual será apreciado pelas instâncias superiores.

    3.5 - À Coordenação Geral compete cancelar a indicação, quando corroborar o parecer desfavorável, comunicando o coordenador do projeto e os Serviços das Coordenações de Operação para as providências cabíveis. Aos Serviços das Coordenações de Operação compete efetuar a cobrança de mensalidades pagas indevidamente.

    4. Pagamento

    4.1 - Não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas anteriores ao mês de início das atividades do bolsista. Não haverá pagamento de dias proporcionais.

    4.2 - Pagamento retroativo somente ocorrerá, por autorização da Coordenação Geral, quando esta julgar pertinente.

    4.3  - Bolsas de longa duração:

    4.3.1 - O pagamento das bolsas será processado mensalmente, obedecendo o cronograma estabelecido pelo CNPq.

    4.3.2 - O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista mediante depósito em sua conta corrente individual, por contra-recibo on-line, ou ainda, por cartão,  no Banco do Brasil.

    4.3.3 - O crédito ao bolsista ocorrerá até o 5°(quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência.

    4.3.4 - O pagamento individual (extra-folha) só será permitido para casos excepcionais e devidamente justificados, quando for autorizado pela Coordenação Geral.

    4.4 - Bolsas de curta duração:

    4.4.1 - As bolsas de curta duração serão implementadas por meio de processos individuais em nome do coordenador do projeto. A vigência destas bolsas não poderá ser superior a do projeto.

    4.4.2 - Os recursos financeiros serão repassados ao coordenador do projeto, mediante  crédito no cartão pesquisador ou em conta aberta no Banco do Brasil, conforme instruções do CNPq.  Ao coordenador caberá a responsabilidade de gerenciar tais recursos.

    4.4.3 - O pagamento dos benefícios a cada bolsista será feito pelo coordenador, mediante modelo de recibo do CNPq.

    5. Análise de Transformação de Bolsas

    A análise de transformação de bolsas, quando permitida em edital, se dará através de pedido feito pelo coordenador do projeto, sendo que:

    a) as solicitações de  transformação de modalidade e níveis devem ser acompanhadas de justificativa pelo coordenador do projeto.

    b) compete às Coordenações Técnicas analisar o pleito, conforme descrito no item 3 "Implementação de Bolsa", considerando prazos de vigência do projeto e recursos financeiros disponíveis.

    6. Cancelamento da Bolsa

    É permitido ao coordenador do projeto cancelar a bolsa a qualquer momento por meio do Formulário Online, justificando os devidos motivos.

    NOTA: no caso de processo físico, o cancelamento deve ser solicitado pelo coordenador do projeto, por meio de mensagem eletrônica, à Coordenação Técnica que acompanha o processo; esta, após análise, deverá encaminhar o processo ao Serviço de execução, que tomará as providências cabíveis.

    7. Acompanhamento e Avaliação

    7.1 - Cabe ao bolsista apresentar ao coordenador do projeto  relatório de atividades referente a sua bolsa.

    7.2 - Ao coordenador do projeto compete o envio da avaliação de desempenho do bolsista eletronicamente, juntamente com o relatório técnico-científico final, até 60 (sessenta) dias após a data de término da vigência do projeto.

    7.3 - A análise da prestação de contas se dará conforme estabelecido em Instrução de Serviço específica.

    NOTA: Os processos individuais cujas vigências encerrarem antes da publicação desta Instrução, devem seguir ao determinado em Norma anterior.

    8 - Disposições Finais

    8.1 - Os apoios financeiros no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições brasileiras ou estrangeiras podem ter, a critério da Diretoria, disposições distintas.

    8.2 - É facultado ao CNPq o direito de bloquear e de levantar o saldo existente em conta corrente nos casos de infração das normas, falecimento do beneficiário ou diante de situações conjunturais.

    8.3 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

    8.4 - Esta Instrução de Serviço entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário.

    Brasília, 20 de agosto de 2008

    Marco Antonio Zago

    Publicada no D.O.U. de 26/08/2008, Seção:1 Página: 21.

    ________________

    Notas:

    [1] Modalidades criadas pela RN 015/2010, de 1º de julho de 2010.
    [2] Nova redação dada pela RN 015/2010, de 1º de julho de 2010.

     
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