• Resolução 19/2025

    de 11 de agosto de 2025 - Comitê Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS)

    Estabelece os procedimentos para atendimento ao previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, sobre informações classificadas e restritas no âmbito do CNPq.

    RESOLUÇÃO CNPq Nº 19, DE 13 DE AGOSTO DE 2025


    Estabelece os procedimentos para atendimento ao previsto na Lei nº 12.527,
    de 18 de novembro de 2011 e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
    sobre informações classificadas e restritas no âmbito do CNPq.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e nos Decretos nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, ainda considerando demais legislação e atos normativos infralegais aplicáveis, e nos termos das justificativas e motivação constantes no processo nº 01300.008003/2024-55, resolve:

     

    Objeto e âmbito de aplicação


             Art. 1º  Estabelece normas e procedimentos para restrição de acesso à informação às categorias de informação nas quais o CNPq considera haver previsão de sigilo com embasamento legal.


    Definições


             Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, considera-se:


             I - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;


             II - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;


             III - tratamento da informação classificada: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, revisão, reavaliação, destinação ou controle da informação classificada em qualquer grau de sigilo;


             IV - classificação da informação: ato de classificar informação para preservação do sigilo por um tempo determinado; 


             V - desclassificação da informação: procedimento que extingue a classificação de uma informação até então considerada sigilosa e, por isso, inacessível ao público;


             VI - revisão da classificação: procedimento adotado com vistas à manutenção, prorrogação ou reavaliação da classificação da informação;

     

             VII - reavaliação da informação: procedimento adotado para a desclassificação ou a redução do prazo de sigilo;


             VIII - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público, em razão de hipótese legal de sigilo.


             IX - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;


             X - agente público: toda pessoa que exerce atividade pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma;


             XI - agente credenciado: autoridade que em virtude de seu cargo ou função tem competência de ofício para tratar informação classificada;


             XII - autoridade classificadora: autoridade com competência de ofício ou por delegação, para classificar a informação produzida ou custodiada como reservada, secreta ou ultrassecreta;


             XIII - gestor de segurança e credenciamento: agente público com competência para garantir a manutenção da qualificação técnica necessária à segurança da informação classificada, gerenciar o funcionamento do protocolo de documentos classificados; e assessorar a alta administração nos assuntos relacionados à segurança da informação classificada;


             XIV - Sistema de Tratamento de Informações Classificadas: plataforma eletrônica de uso obrigatório pelos órgãos do Poder Executivo federal para registro das decisões, classificação da informação, publicação centralizada dos róis de informações classificadas e desclassificadas e tratamento dos pedidos de desclassificação, revisão ou reavaliação;


             XV - Termo de Classificação de Informação: termo que identifica as informações públicas utilizadas para o processo de classificação elencadas no caput do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 2012; e


             XVI - Autoridade de monitoramento: autoridade fiscalizadora do cumprimento da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, designada pelo presidente do CNPq de acordo com o artigo 40 da mesma Lei.

     

    Acesso a documentos e informações


             Art. 3º  O acesso aos documentos e informações públicas produzidas e custodiadas pelo CNPq é assegurado a qualquer pessoa, de acordo com os princípios da publicidade, transparência, igualdade, justiça e imparcialidade, observado o disposto na legislação em vigor.


             § 1º  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, sem necessidade de enunciar os motivos do pedido, poderá solicitar acesso às informações e aos documentos públicos produzidos, recebidos e armazenados sob a guarda do CNPq, a qual compreende os direitos de consulta, reprodução, e informação sobre a sua existência e conteúdo, respeitados os graus de sigilo e os casos de restrição ao acesso os termos da legislação incidente.


             § 2º  A consulta ao documento e o fornecimento de informação são gratuitos, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo CNPq, onde poderá cobrar o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.


             § 3º  Os documentos informatizados serão enviados preferencialmente por qualquer meio de transmissão eletrônica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado a inteligibilidade, autenticidade e integridade do seu conteúdo.


             § 4º  O CNPq não tem o dever de criar ou adaptar documentos e informações para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos.


             Art. 4º  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:


             I - genéricos;


             II - desproporcionais ou desarrazoados; ou


             III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção e tratamento de dados que não seja de competência do CNPq.


             IV - que solicitem acesso à informação classificada ou restrita segundo aplicação dos procedimentos listados neste ato.


             Parágrafo único.  Para viabilizar o acesso público às informações desclassificadas, deve o gestor de segurança e credenciamento analisar a informação para identificar a eventual existência de partes que devam permanecer sob sigilo com base em outras hipóteses da Lei nº 12.527, de 2011 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, tratando a informação, quando necessário, para a ocultação das partes que permanecerem sob sigilo.


    Solicitação de acesso


             Art. 5º  O acesso aos documentos e informações deve ser solicitado pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, por meio da Plataforma FalaBR, ou por qualquer meio legítimo do qual constem os elementos essenciais à identificação.


             § 1º  São elementos essenciais à identificação:


             I - nome do solicitante;


             II - especificação da informação requerida, de forma clara e precisa; e


             III - o endereço físico ou preferencialmente eletrônico do solicitante, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.


             Art. 6º  No caso de negativa de acesso à informação ou do não fornecimento das razões de negativa de acesso, o requerente poderá apresentar recurso, por intermédio da Plataforma FalaBR, no prazo de 10 (dez) dias, contado da decisão.


             § 1º  O SIC encaminhará, por intermédio do agente público designado, o recurso à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.


             § 2º  No caso de negativa, a requerente poderá, em segunda instância, apresentar recurso, por intermédio da Plataforma FalaBR, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Presidente do CNPq, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.


             § 3º  No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à Autoridade de Monitoramento que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.


    Restrição de acesso público


             Art. 7º  Todas as informações produzidas ou custodiadas no âmbito do CNPq serão avaliadas com vistas à eventual necessidade de imposição de restrição de acesso pela possibilidade de natureza sigilosa da informação.


             § 1º  A imposição da restrição de acesso à informação sigilosa deve se restringir à informação, ao documento ou ao processo relacionado no âmbito da atuação do agente público responsável pela classificação.


             § 2º  Os documentos sujeitos à restrição de acesso serão objeto de comunicação parcial sempre que seja possível impedir o acesso à informação relativa à matéria restrita.


             § 3º  O disposto neste artigo aplica-se também às informações objeto de demandas apresentadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão, sem prejuízo da observância dos prazos de resposta estabelecidos pela Lei nº 12.527, de 2011.


             Art. 8º  A informação submetida temporariamente à restrição de acesso público, em razão de hipótese legal de sigilo, será subdividida em:


             I - classificada; e


             II - não classificada.


             § 1º  A imposição da restrição de acesso às informações sigilosas nos termos da Lei nº 12.527, de 2011, só será admissível se estas forem submetidas ao tratamento de informação classificada na forma da Lei.


             § 2º  Os documentos que contenham informações sigilosas classificadas ficarão sujeitos à restrição de acesso ou ao acesso sob autorização, durante o tempo identificado como necessário, por meio da classificação adotada.


             Art. 9º  Estarão sujeitas à restrição de acesso e serão objeto de classificação, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.527, de 2011 e do art. 25, do Decreto nº 7.724, de 2012, as informações que possam, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado:


             I - pôr em risco a defesa e soberania nacionais ou a integridade do território nacional;


             II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;


             III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e Organismos Internacionais;


             IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;


             V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;


             VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;


             VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do art. 6º do Decreto nº 7.724, de 2012;


             VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou


             IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação, de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.


             § 1º  Às informações classificadas serão atribuídos o grau de sigilo reservado, secreto ou ultrassecreto, conforme estabelecido pelo art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011 e pelo art. 28 do Decreto nº 7.724, de 2012;


             § 2º  Na classificação da informação, deve-se buscar o grau de sigilo menos restritivo possível, considerando o interesse público e a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 27 do Decreto nº 7.724, de 2012.


             § 3º  Para informações que contenham possibilidade de atribuição de sigilo por diversas hipóteses legais, será adotado, sempre que possível, o tratamento com critério menos restritivo, conforme determina a Resolução CMRI nº 03, de 30 de março de 2016, art. 2º, § 1º, considerando o interesse público e a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado.

     

             Art. 10.  Somente o Presidente do CNPq possui competência para a classificação da informação sigilosa nos graus de sigilo secreto e reservado.


             Art. 11.  O sigilo de uma informação classificada deve ser resguardado em todos os procedimentos até o momento da desclassificação, a saber:


             I - criação, obtenção e recebimento;


             II - registro, tramitação, expedição e demais formas de utilização;


             III - cópia, impressão e demais formas de reprodução;


             IV - guarda;


             V - transmissão por qualquer meio de comunicação;


             VI - transmissão pela palavra falada, incluindo telefonia móvel, correio de voz ou secretárias eletrônicas;


             VII - arquivamento; e


             VIII - eliminação.


             Art. 12.  Sempre que houver dúvida a respeito do enquadramento legal ou dos aspectos jurídicos relativos à classificação ou à imposição de restrição de acesso por legislação específica, deve o agente público submeter consulta à CPADS, que orientará a decisão sobre o enquadramento legal.

     

    Classificação e desclassificação de informações


             Art. 13.  O processo de classificação de informações compreenderá as seguintes etapas:


             I - geração do Termo de Classificação da Informação - TCI no âmbito da Plataforma Carlos Chagas;


             II - envio das informações constantes dos Termos de Classificação da Informação para aprovação e assinatura pela autoridade máxima do órgão;


             III - envio dos Termos de Classificação da informação aprovados e assinados para ciência da CPADS;


             § 1º  O preenchimento do TCI é exclusivo para informações restritas pelo art. 23 e incisos da Lei nº 12.527.


             § 2º  A autoridade classificadora terá até 30 (trinta) dias para decisão sobre a aprovação do pedido de controle da informação.


             § 3º  Poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de restrição.


             § 4º  Transcorrido o prazo de sigilo da informação classificada ou da restrição de acesso, a informação se tornará pública a menos que haja prorrogação do prazo de classificação.


             § 5º  Sempre que um agente público perceber potencial de sigilo da informação em um documento que não tenha sido tratado como sigiloso, deverá o custodiador ser informado sobre a necessidade de classificação ou de restrição de acesso.


             § 6º  O TCI possui o mesmo grau de sigilo da informação sendo classificada.


             Art. 14.  Aprovados e assinados os TCIs correspondente às informações mencionadas no art. 9º, deverão ser adotadas as providências necessárias ao tratamento e à segurança da informação classificada.


             Art. 15.  A classificação das informações poderá ser reavaliada pela autoridade competente pela realização da classificação, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

     
             Parágrafo único.  Os pedidos de reclassificação, prorrogação, desclassificação ou redução do prazo de sigilo deverão ser registrados e, se aprovados, formalizados por meio da assinatura de novo TCI, a ser anexado ao TCI da classificação original e à informação classificada, sempre que possível.


             Art. 16.  O cadastro dos dados necessários para o cumprimento do art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012 e os pedidos de desclassificação ou de reavaliação da classificação deverão ser realizados no Sistema para Tratamento das Informações Classificadas, disponibilizado e mantido pela Secretaria Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a tomada de decisão.


             § 1º  O cadastro dos dados no Sistema de Tratamento de Informações Classificadas será realizado por agente público do CNPq especialmente designado como agente Credenciado para essa finalidade.


             § 2º  Para fins do cadastramento mencionado no caput, devem ser observadas as disposições dos incisos I e II, § 1º, Art. 8º da Resolução CMRI nº7, de fevereiro de 2024.


             Art. 17.  Em caso de deferimento de pedidos de desclassificação ou reavaliação de classificação de informações, o Agente Credenciado do CNPq deverá atualizar o rol de informações classificadas, conforme previsão constante no parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 7.724 de 2012, com o cadastro obrigatório do motivo da alteração.


             Art. 18.  Compete ao agente público, designado como Agente Credenciado do CNPq, o controle dos prazos para desclassificação de informações classificadas nos termos do art. 9º e a adoção de medidas necessárias para cumprimento dos prazos legais.

     

             Art. 19.  Estarão sujeitas à restrição de acesso mas não serão objeto de classificação, as informações consideradas não imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado, mas que necessitam ter seu acesso restrito em função de legislação específica (Anexo I), tais como:


             I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no que incidir a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018;


             II - dados pessoais nos termos do art. 7º e do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018, exceto aqueles cujo acesso é público, para os quais se deve considerar a finalidade e o interesse público que justifiquem sua disponibilização;


             III - sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, empresarial, industrial e segredo de justiça;


             IV - informações e documentos de natureza técnica produzidos por outros órgãos e entidades que estejam em poder do CNPq;


             V - documentos preparatórios, tais como relatórios e notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias e fiscalizações, e outros documentos relativos à atividade de correição, e de inteligência, bem como outras ações na área de competência do CNPq; e


             VI - informações relacionadas a projetos de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico submetidos ao CNPq no âmbito de sua atuação como agência federal de fomento e incluídos sob o escopo da legislação de Propriedade Intelectual.


             § 1º  Prescinde de aprovação pelas autoridades classificadoras, a restrição de acesso à informação que tenha como fundamentação legal a legislação contida nos incisos I a VI do art. 14.


             § 2º  O acesso às informações citadas no inciso V será assegurado a partir da edição do ato ou decisão e da conclusão dos procedimentos investigativos (art. 20 do Decreto nº 7.724), desde que não haja incidência de outra categoria de restrição de acesso a estas informações.


             § 3º  A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada quando for possível o tratamento e a proteção do dado por meio da ocultação da anonimização (tarjamento), ou da pseudonimização das informações sigilosas (art. 58 do Decreto nº 7.724 de 2012 e enunciado CGU nº 2/2024).


             Art. 20.  O agente público responsável pela identificação da necessidade de restrição de acesso à informação mencionada nos incisos IV, V e VI do art. 19 deverá atribuir nível de acesso restrito ou sigiloso ao processo relacionado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.


             § 1º  O agente público que atribuir nível de acesso sigiloso ou restrito a processos e documentos deverá informar o Agente de Credenciamento do CNPq.


             § 2º  O nível de acesso sigiloso somente deve ser atribuído ao processo que contenha informação sigilosa não classificada mencionada nos incisos I, II e III e que deva, temporariamente, ter seu acesso limitado aos usuários internos que possuam credencial de acesso SEI sobre o correspondente processo.

     

             Art. 21.  Os casos omissos serão analisados pelo Comitê Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, que fará recomendações para deliberação da Diretoria Executiva do CNPq.


             Art. 22.  Fica revogada a Resolução Normativa CNPq 025/2014.

             Art. 23.  Esta Resolução entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.

    (assinado eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
    Presidente do CNPq
     

     

     

    Anexo I
    Fundamentação legal e prazos para restrição de acesso à informação com base em legislações específicas. Rol não exaustivo.

     

    Categoria de informação

    Hipótese legal

    Dados pessoais e informação pessoal sensível

    Art. 31 Lei nº12.527/2011, Art. 2º, 3º e 7º Lei nº 13.709/2018 e Enunciado CGU nº 1/2024

    Documentos preparatórios

    Art. 20, Decreto nº 7.724/2012          

    Informações de terceiros protegidas por sigilo  

    Art. 46 da Lei nº 9.784/1999

    Segredo industrial: regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.(sigilo dos pedidos de registro de patente (art. 30), dos pedidos de patente cujo objeto interesse à defesa nacional (art. 75) e do pedido de registro de desenho industrial (art. 106, §1º).  Restringe a divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto). Modelo de utilidade. concessão de registro de marca, repressão ás falsas indicações geográficas, repressão à concorrência desleal. Proteção da Propriedade Intelectual de Software

    Art. 30, art. 75, art. 105, art. 106 e art. 195, III, XI, XII, XIV, Lei nº 9.279/1996 e Art. 2º da Lei nº 9.609/1998

    Sigilo empresarial

    Art. 169 da Lei nº 11.101/2005

    Sigilo do inquérito policial

    Art. 20 do Decreto Lei nº 3.689/1941

    Sigilo Comercial

    Art. 55 da Lei nº 6.404/1976

    Segredo de Justiça 

    Art. 189 da Lei nº 13.105/2015 e Art. 201, § 6º, do Decreto nº 3.689/1941

    Instrução em processo judicial

    Lei nº 9.278/1996

    Sigilo do Procedimento Administrativo disciplinar em curso

    Art. 150 da Lei nº 8.112/1990

    Sigilo Fiscal: situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros

    Art. 5º da CRFB/1988; Art. 52 do Código Civil, Art. 31 da Lei 12.527/2011

    Sigilo Funcional e Sigilo de informações adquiridas no desempenho de suas funções

    Art. 26, § 3º, da Lei nº 10.180/2001 e Art. 15 da Lei 8.662/1993

    Segurança da informação de interesse da administração pública ( informações cuja divulgação facilitem o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou bancos de dados da Administração pública)

    Art. 325, I, do Decreto Lei nº 2.848/1948 (Código Penal)

    Sigilo fiscal

    Art. 197 e 198 da Lei nº 5.172/1966

    Propriedade intelectual: Informação referente a projeto de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico antes da obtenção da adequada proteção do seu resultado por meio do registro de propriedade intelectual junto ao INPI

    Art. 1º da Lei nº 10.603/2002

    Direito autoral

    Art. 41 da Lei nº 9.610/1998

    Acesso ao patrimônio genético (divulgação de resultados finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, de projetos com acesso (pesquisa e desenvolvimento)

    Art. 12 da Lei nº 13.123/2015 

    Biossegurança - Registro da pesquisa

    Art. 19, § 2º da Lei nº 11.005/2005

    Segredo relativo à Inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo    

    Art. 12 da Lei nº 10.973/04

    Estabelece a proteção dos direitos relativos à proteção dos cultivares

    Lei nº 9.456/97

     

     

     
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