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Portaria 2227/2025
de 11 de abril de 2025 - Atividade correcional no Âmbito da Corregedoria do CNPq (Alterações)
Altera dispositivos da Portaria CNPq nº 1.390, de 22 de agosto de 2023, que dispõe sobre a atividade correcional no âmbito da Corregedoria do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ¿ CNPq.
PORTARIA CNPq Nº 2.227, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera dispositivos da Portaria CNPq nº 1.390, de 22 de agosto
de 2023, que dispõe sobre a atividade correcional
no âmbito da Corregedoria do Conselho
Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq.
O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e em conformidade com as disposições das Portarias Normativas CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, CGU nº 181, de 31 de outubro de 2024 e Portaria MCTI nº 8.783, de 17 de dezembro de 2024, e nos termos do Processo nº 01300.000762/2025-51, resolve:
Art. 1º A Portaria CNPq Nº 1.390, de 22 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...........................................................................................................
XVIII - encaminhar consulta jurídica ou solicitação de assessoramento jurídico à Procuradoria Federal junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o desempenho de suas competências, consoante o disposto no Regimento Interno do CNPq;" (NR)
"Art. 6º ...........................................................................................................
Parágrafo único. Compete ao titular da Corregedoria Setorial do CNPq:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de correição;
II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional;
III - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;
IV - instaurar e julgar os procedimentos investigativos;
V - propor e celebrar TAC, antes da instauração do processo administrativo disciplinar; e
VI - realizar a gestão administrativa, de recursos, de pessoas, de informações e de conhecimentos." (NR)"Art. 18. .......................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo único. No âmbito dos processos acusatórios, compete ao Presidente do CNPq a prática dos seguintes atos:I - instaurar e julgar os processos disciplinares;
II - aplicar penalidades disciplinares de advertência e suspensão de, no máximo, 30 dias;
III - aplicar penalidades disciplinares quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
IV - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
V - destituir ou converter a exoneração em demissão de ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente e cargos inferiores ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria Parlamentar;
VI - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa; e
VII - julgar pedido de reconsideração de julgamento disciplinar." (NR)
"Art. 23. .......................................................................................................
......................................................................................................................§3º Após instauração do processo administrativo disciplinar, a celebração do TAC será realizada exclusivamente pelo Presidente do CNPq." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
OLIVAL FREIRE JUNIOR
Presidente Substituto do CNPq