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Portaria 1981/2024
de 30 de outubro de 2024 - Programa de Gestão de Desempenho - PGD
Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
PORTARIA CNPq Nº 1.981, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD),
no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e nos termos do Processo nº 01300.006510/2023-73, resolve:
Art. 1º Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas, em conformidade com os instrumentos legais vigentes.
Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Conceitos
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
VI - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
VII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;
VIII - unidade instituidora: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq.
IX - unidade: Presidência e Diretorias do CNPq;
X - dirigente da unidade: Presidente e Diretores;
XI - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado.
XII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo CNPq para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas, tais como, Sistema Eletrônico de Informações - SEI, Plataforma Carlos Chagas, Plataforma Lattes, sistemas da área financeira e de gestão de pessoas e outros determinados pelo CNPq.
XIII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
XIV - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XV - carga horária disponível: quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;
XVI - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD.
Atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 3º Somente poderão ser incluídas no PGD atividades que possibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Objetivos
Art. 4º São objetivos do PGD:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Quantitativo de vagas
Art. 5º O Dirigente de cada unidade deverá definir o quantitativo máximo de vagas a serem distribuídas em suas unidades vinculadas, podendo alcançar até 80% dos servidores em efetivo exercício.
Modalidades e regimes de execução
Art. 6º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial: modalidade em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante é realizado nas dependências do CNPq.
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral;
a) regime de execução parcial: parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas dependências do CNPq;
b) regime de execução integral: a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º Quando o servidor for movimentado entre órgãos ou entidades, só poderá ser selecionado para a modalidade teletrabalho 6 (seis) meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§ 2º Poderão ser dispensadas do disposto no § 1º as pessoas mencionadas no art. 12.
§ 3º Os participantes em regime de execução parcial deverão comparecer presencialmente ao CNPq, no mínimo, duas vezes por semana, sendo vedado o cumprimento da jornada de trabalho em turnos:
I - a chefia imediata deverá pactuar com o servidor os dias da semana em que as atividades serão exercidas presencialmente, informando à respectiva Unidade, a qual deverá registrar em planilha única no processo SEI específico do PGD; e
II - para fins de pagamento de auxílio transporte a chefia imediata deverá registrar no sistema de frequência do CNPq, os dias em que o servidor participante do PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial executou suas atividades presencialmente.
Art. 7º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 8º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, em nível de coordenação-geral ou coordenação só poderão aderir ao PGD na modalidade presencial.
§ 1º O dirigente de cada unidade definirá a possibilidade de adesão ao PGD na modalidade presencial ou de teletrabalho parcial ou integral pelos servidores ocupantes de outros tipos de cargos e funções comissionadas.
§ 2º Os servidores que atuarem como substitutos de cargo em comissão ou função comissionada e estiverem em PGD no momento da substituição, deverão adequar seus programas de gestão, quando for o caso.
Teletrabalho no exterior
Art. 9º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica da Diretoria Executiva, em caráter excepcional;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea ¿b¿ do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa do Presidente.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º Poderá ser autorizado pela Diretoria Executiva, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo:
I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo CNPq.
§ 7º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar 2 (dois) por cento do total de participantes em PGD do órgão ou entidade na data do ato previsto no caput.
§ 8º O prazo de teletrabalho no exterior será definido pela Diretoria Executiva do CNPq, levando em consideração a análise individual do requerimento apresentado:
I - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica; e
II - na hipótese prevista na alínea ¿e¿ do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Seleção dos participantes
Art. 10. Podem participar do PGD:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, desde que não estejam em estágio probatório e que não estejam cumprindo penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar - PAD;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e função comissionada, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e
III - empregados públicos ocupantes de cargo em comissão.
§ 1º Aos servidores que estejam cumprindo Termo de Ajuste de Conduta - TAC só será permitida a participação do PGD na modalidade presencial.
§ 2º É vedada a participação no PGD de servidor em estágio probatório.
Art. 11. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Parágrafo único. Os critérios técnicos, no todo ou em parte, para adesão dos interessados ao PGD são:
I - capacidade de organização e autodisciplina;
II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
III - capacidade de interação entre a equipe e a chefia;
IV - eficácia comunicativa;
V - atuação tempestiva e disponível;
VI - capacidade de administração do tempo;
VII - pró-atividade na resolução de problemas;
VIII - abertura para a utilização de novas tecnologias; e
IX - orientação para resultados.
Art. 12. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosos;
IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 13. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) no sistema do PGD.
Art. 14. O TCR será assinado pelo participante conterá no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pelo participante, especificando os números telefônicos e e-mail que serão utilizados;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, conforme previsto no art. 27 desta Portaria.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo Termo.
Art. 15. O CNPq poderá autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral.
§ 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por parte da administração pública federal, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens.
§ 2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 16. Os participantes do PGD poderão ser convocados para comparecimento presencial ao CNPq, quando houver solicitação por parte da Administração, com o prazo de 2 (dois) dias úteis para servidor em teletrabalho parcial e de 5 (cinco) dias úteis para servidor em teletrabalho integral.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Ciclo do PGD
Art. 17. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Elaboração do plano de entregas da unidade de execução
Art. 18. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
Elaboração e pactuação do plano de trabalho do participante
Art. 19. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante.
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; e
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante.
Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante
Art. 20. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
Avaliação da execução do plano de trabalho do participante
Art. 21. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso VI do art. 14 desta Portaria;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 20 desta Portaria, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 3º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação de que trata o § 2º.
§ 4º No caso do § 3º, a chefia da unidade de execução poderá, em até 10 (dez) dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
§ 5º No caso disposto no inciso II do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá:
a) propor ações de desenvolvimento para o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico; ou
b) excluir o servidor do Programa de Gestão, após decisão do dirigente da unidade.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deverão ser registradas em sistema informatizado.
Avaliação do plano de entregas da unidade de execução
Art. 22. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à unidade instituidora.
Responsabilidades do Presidente do CNPq
Art. 23. Compete ao Presidente do CNPq:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do CNPq com o apoio da área de Gestão de Pessoas, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;
II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da IN nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;
III - indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD;
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no art. 6º § 3º da IN nº 24, de 2023; e
V - manter atualizado junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.
Parágrafo único. Ficam delegadas à área de Gestão de Pessoas as responsabilidades previstas nos incisos de II a V do caput.
Responsabilidades das Diretorias e Presidência:
Art. 24. Compete às Diretorias e Presidência:
I - definir o quantitativo máximo de participantes em sua unidade, conforme art. 5º desta Portaria.
II - aprovar a participação dos servidores selecionados pela chefia imediata:
a) no caso de seleção de candidato para teletrabalho integral no exterior, o dirigente da unidade deverá encaminhar para autorização da Diretoria Executiva.
III - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver;
IV - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 4º desta Portaria;
V - desligar o participante do PGD, após comunicação pela chefia imediata, pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria;
VI - registrar em planilha única, no processo SEI específico da respectiva Unidade, listagem dos dias de comparecimento presencial dos servidores em teletrabalho parcial;
VII - autorizar a permanência do servidor em teletrabalho integral, caso haja alteração de domicílio para outro Estado; e
VIII - definir a possibilidade de adesão ao PGD, na modalidade de teletrabalho parcial ou integral, dos servidores ocupantes de cargos e funções comissionadas diversos de Coordenação-Geral e Coordenação.
Responsabilidades das chefias das unidades de execução
Art. 25. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os candidatos que participarão do PGD e encaminhar para aprovação do dirigente da unidade, com cópia para a equipe do Programa de Gestão:
a) a chefia imediata deverá abrir processo SEI e vinculá-lo ao processo SEI específico do PGD;
b) no caso de seleção de candidato para teletrabalho integral no exterior, o dirigente da unidade deverá encaminhar para autorização da Diretoria Executiva.
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
V - homologar, no sistema de controle de frequência do CNPq, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
VI - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal (SouGov), a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
VII - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
VIII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do CNPq quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;
IX - manter contato com o servidor participante do PGD por e-mail, telefone e demais ferramentas digitais utilizadas pelo CNPq para tratar de assuntos relacionados às atividades laborais, no horário da jornada de trabalho, não podendo extrapolar o horário de funcionamento deste Conselho;
X - comunicar ao Programa de Gestão e manter atualizadas as informações a seguir, por meio de processo SEI:
a) os números telefônicos e e-mails que serão utilizados para contato com o servidor em PGD na modalidade parcial ou integral;
b) os dias da semana que o servidor em teletrabalho parcial realizará suas atividades presencialmente.
XI - comunicar ao dirigente da Unidade o descumprimento, pelo servidor participante do PGD, das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria;
XII - pactuar com o servidor participante em teletrabalho parcial os dias da semana em que as atividades serão exercidas presencialmente, informando à respectiva Unidade; e
XIII - controlar o cumprimento dos prazos para contato, conforme art. 27, inciso V desta Portaria.
Parágrafo único. As folhas de frequência dos servidores em PGD, independente da modalidade, deverão ser homologadas pelas chefias imediatas no Sistema SouGov, com os códigos destinados ao programa.
Responsabilidades da área de Gestão de Pessoas
Art. 26. Constituem responsabilidades da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - gerir o PGD;
II - comunicar a chefia imediata e respectiva Diretoria o descumprimento, pelo servidor participante do PGD, das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria;
III - notificar a chefia imediata e o servidor participante quando detectada pendência ou irregularidade no Programa de Gestão ou no Plano de trabalho; e
IV - elaborar e submeter anualmente à apreciação do Presidente do CNPq relatório de monitoramento dos resultados do PGD no âmbito do CNPq.
Parágrafo único. Caso a pendência ou irregularidade não seja sanada pela chefia imediata, a CGGEP comunicará à Presidência ou Diretoria, que deverá desligar o servidor do PGD e, se for o caso, o encaminhamento para a Corregedoria para a devida apuração.
Responsabilidades dos participantes do PGD
Art. 27. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - o registro na ficha de frequência do Sistema SouGov, do código da modalidade do PGD de que participa;
III - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 16 desta Portaria;
IV - permanecer em disponibilidade e manter contato com a chefia imediata por telefonia fixa ou móvel, observado o horário de funcionamento do CNPq e o cumprimento de 8 horas diárias e 40 horas semanais de trabalho;
V - informar a chefia imediata os números telefônicos e e-mails que serão utilizados para contato;
VI - cumprir o prazo de até 2 horas, excluindo-se o horário do almoço, para retornar o contato feito pelo órgão durante o horário de funcionamento do CNPq, seja por e-mail ou por contato telefônico, e caso o contato tenha sido feito fora do horário de expediente, o servidor deverá responder a demanda até às 10 h do dia subsequente:
a) o não atendimento aos prazos estipulados deve ser registrado pela Chefia imediata em processo SEI específico;
VII - os participantes em regime de execução parcial deverão comparecer presencialmente ao CNPq, no mínimo, duas vezes por semana, sendo vedado o cumprimento da jornada de trabalho em turnos;
VIII - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
IX - o servidor em teletrabalho integral que desejar alterar a sua localização de domicílio para fora do Distrito Federal ou entorno, deverá ter autorização prévia do dirigente da Unidade, que deverá registrar no processo SEI específico do PGD;
XI - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 15 desta Portaria; e
XII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.
Desligamento do participante
Art. 28. O dirigente da unidade, após comunicação pela chefia imediata, deverá desligar o participante do PGD, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento nos termos do parágrafo único do art. 27 da IN nº 24, de 2023;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso;
V - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 18 e do Termo de Ciência e Responsabilidade; ou
VI - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 27 desta Portaria.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - de até 15 (quinze) dias contados a partir do pedido de desligamento previsto no inciso I, V e VI do caput;
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§ 3º Nos casos previstos no caput, a chefia imediata deverá comunicar imediatamente o desligamento do servidor à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para o retorno do controle de frequência.
§ 4º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
§ 5º Na hipótese que trata o inciso V do caput, o servidor fica impedido de solicitar novo ingresso no PGD pelo prazo de 12 (doze) meses.
Vedação à adesão ao banco de horas
Art. 29. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PGD.
§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 desta Portaria, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período.
§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art. 31 desta Portaria.
Política de consequências
Art. 30. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 21 desta Portaria, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 13 desta Portaria, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.
Art. 31. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do § 1º do art. 21 dessa Portaria, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 32 desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 32. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 desta Portaria, poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o § 1º do art. 19 desta Portaria, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 33. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do § 5º do art. 21 desta Portaria; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 32 desta Portaria.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 desta Portaria, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 34. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.
Participação em ações de desenvolvimento
Art. 35. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.
Saúde e segurança do trabalho
Art. 36. Aplicam-se as regras de caráter geral emanadas dos órgãos Centrais do SIPEC e do SIORG, na hipótese de ausência de disposição específica nesta Portaria ou de contradição entre os regramentos geral e específico.
Disposições Finais
Art. 37. Aplicam-se os dispositivos normativos emanados pelos órgãos centrais do SIPEC e do Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG, no que couber no caso de omissão ou falta de regra específica nesta Portaria.
Parágrafo único. Devem ser observadas as orientações emitidas pelo Comitê do Programa de Gestão e Desempenho, instituído pelo art. 31 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 38. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva do CNPq.
Art. 39. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria CNPq nº 1.021, de 29 de agosto de 2022; e
II - Portaria CNPq Nº 1.886, de 26 de julho de 2024.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2024.
(Assinada eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
PresidentePublicada no DOU de 31 de outubro de 2024, seção 1. páginas 12 a 14.