• PO-997/2022

    de 15 de agosto de 2022 - PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSAS DE PÓS-GRADUAÇÃO - PIBPG

    Dispõe sobre o Programa Institucional de Bolsas de Pós-Graduação (PIBPG) para apoio à formação de recursos humanos para pesquisa.

    Revoga: PO-098/2020

    PORTARIA CNPq Nº 997, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

     

    Dispõe sobre o Programa Institucional de Bolsas
    de Pós-Graduação (PIBPG) para apoio à formação
    de recursos humanos para pesquisa.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e a instrução do processo nº 01300.008568/2021-90, resolve:

     

    CAPÍTULO I

    OBJETIVO

              Art. 1º  Regulamentar o fomento ao Programa Institucional de Bolsas de Pós-Graduação (PIBPG), política pública de desenvolvimento científico e tecnológico do CNPq, de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia, instituído com o objetivo de apoiar a formação de recursos humanos para pesquisa por meio da concessão de bolsas de mestrado e doutorado no País em Programas de Pós-Graduação (PPG) stricto sensu, mediante seleção pública de Projetos Institucionais de Pesquisa.

              Parágrafo único.  A outorga das bolsas será feita ao Representante Institucional e seguirá o previsto nas normas vigentes do CNPq e nas Chamadas Públicas.

     

    CAPÍTULO II

    BOLSAS E BENEFÍCIOS

     

    Bolsas

              Art. 2º  O PIBPG outorgará as seguintes modalidades de bolsa:

              I - Mestrado (GM), com vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses, destinada a estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação em nível de mestrado; e

              II - Doutorado (GD), com vigência máxima de 48 (quarenta e oito) meses, destinada a estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação em nível de doutorado.

              § 1º  A vigência máxima supracitada inclui as mensalidades recebidas pelo bolsista por meio de bolsas de outras agências de fomento, com a mesma finalidade.

              § 2º  A ocorrência de parto, adoção ou outorga de guarda judicial ao bolsista durante a vigência da bolsa, comunicada via plataforma eletrônica do CNPq pelo Representante Institucional por meio de documentação idônea, garantirá a prorrogação da vigência máxima da bolsa por 4 (quatro) meses.

              § 3º  A Chamada Pública poderá ampliar a vigência máxima da bolsa de doutorado para 60 (sessenta) meses para estudantes recém-graduados ou mestrandos aprovados pelo PPG para entrada direta no doutorado.

    Benefícios

              Art. 3º  Benefícios outorgados ao bolsista:

              I - mensalidade;

              II - adicional de bancada: indissociável da concessão de bolsa de doutorado, destina-se à manutenção e à melhoria das atividades necessárias ao desenvolvimento do projeto de tese, custeando as despesas para a realização das atividades de pesquisa científica e tecnológica, tais como aquisição de material de consumo e/ou de insumos necessários; e

              III - taxas escolares: quando aplicáveis, são destinadas para a cobertura de taxas exigidas por instituições privadas sem fins lucrativos, referentes à matrícula e à anuidade de bolsistas.

              Parágrafo único.  Os valores da mensalidade das bolsas e dos demais benefícios, bem como os pagamentos correspondentes observarão as normas e a Tabela de Valores de Bolsas e Taxas vigentes no CNPq.

     

    CAPÍTULO III

    REQUISITOS, ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕES

    Requisitos

              Art. 4º  Para participar das ações do PIBPG, a Instituição de Ensino Superior (IES) ou Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) deverá manter programa de pós-graduação (PPG) stricto sensu legalmente reconhecido e estar cadastrada no Diretório de Instituições do CNPq.

              Parágrafo único.  O PPG também deve estar cadastrado junto ao CNPq.

              Art. 5º  A atuação como Representante Institucional junto ao PIBPG pressupõe indicação oficial para o desempenho da função, conforme previsto em Chamada Pública, e a manutenção de currículo atualizado na Plataforma Lattes.

              Art. 6º  A atuação como Orientador de bolsista do PIBPG pressupõe a autorização do PPG para orientar pós-graduandos e a manutenção de currículo atualizado na Plataforma Lattes.

              Art. 7º  O bolsista do PIBPG deverá:

              I - estar cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq, devendo manter seu currículo atualizado;

              II - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro em situação regular no País;

              III - estar regularmente matriculado no PPG participante;

              VI - ser selecionado pela Coordenação do PPG e indicado pelo Representante Institucional; e

              V - não estar aposentado.

              § 1º  Poderá ser mantida a bolsa no caso de vínculo empregatício ou funcional, desde que haja anuência do Orientador e da Coordenação do PPG, atestando a aderência da atividade laboral ao projeto de pesquisa do bolsista.

              § 2º  A manutenção da bolsa no caso de vínculo empregatício ou funcional na mesma instituição do curso de pós-graduação é permitida apenas quando o bolsista for contratado como professor substituto.

    Atribuições

              Art.  8º  São atribuições do CNPq:

              I - lançar Chamada Pública para concessão de bolsas de mestrado e doutorado em Projetos Institucionais de Pesquisa;

              II - efetuar o pagamento dos benefícios aos estudantes bolsistas de mestrado e doutorado;

              III - autorizar afastamento de bolsista para realização de estágio de pesquisa no País ou no exterior, com ou sem a manutenção da bolsa; e

              IV - realizar o monitoramento e a avaliação do PIBPG.

              Art. 9º  São atribuições da IES ou ICT:

              I - realizar o monitoramento da execução do PIBPG junto aos PPGs e demais instâncias responsáveis por sua execução;

              II - manter permanentemente disponíveis ao CNPq informações administrativas atualizadas sobre o(s) PPG(s) participante(s) do PIBPG;

              III - apoiar a interlocução do CNPq com o(s) PPG(s) participante(s) do PIBPG na Instituição, como também com as demais instâncias responsáveis por sua execução; e

              IV - adotar e manter um sistema de acompanhamento da trajetória acadêmica e profissional dos ex-bolsistas e do perfil de sua produção científica, cultural e tecnológica para subsidiar avaliações de resultados, impactos e investimentos realizados.

              Art. 10.  São atribuições do Representante Institucional:

              I - gerenciar as bolsas outorgadas, via plataforma eletrônica do CNPq e outros meios que se fizerem necessários, com vistas à execução do Projeto Institucional de Pesquisa;

              II - comunicar imediatamente ao CNPq acerca de eventuais situações de irregularidade cometidas por bolsistas e orientadores que descumprirem as normativas vigentes para as bolsas de mestrado e doutorado;

              III - manter permanentemente disponíveis ao CNPq informações administrativas individuais do(s) bolsista(s) participante(s) do PIBPG;

              IV - indicar na plataforma eletrônica do CNPq os estudantes que receberão as bolsas, mediante seleção pública com critérios transparentes;

              V - submeter à aprovação do CNPq, via plataforma eletrônica, os pedidos de afastamento de bolsista para realização de estágio de pesquisa no País ou no exterior, com ou sem a manutenção da bolsa;

              VI - realizar o registro declaratório de obtenção do título de mestre ou doutor de cada bolsista, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do encerramento da bolsa, por meio da plataforma eletrônica do CNPq;

              VII - ser responsável pela comunicação entre o CNPq e o(s) PPG(s) participante(s) do PIBPG na Instituição, como também as demais instâncias responsáveis por sua execução; e

              VIII - enviar o Relatório de Execução do Objeto (REO) no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Projeto Institucional de Pesquisa, devendo comprovar a execução do objeto, conter a descrição das atividades desenvolvidas, a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados e justificativas em caso de discrepância.

              § 1º  O prazo previsto no item VI deste artigo poderá ser prorrogado, mediante justificativa encaminhada tempestivamente pelo Representante Institucional para deliberação pelo CNPq.

              § 2º  A eventual substituição do Representante Institucional deverá ser comunicada por meio da plataforma eletrônica do CNPq, encaminhando documento comprobatório de nomeação do novo Representante Institucional.

              Art. 11.  É atribuição do Orientador acompanhar o desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas do bolsista.

              Art. 12.  São atribuições do bolsista:

              I - dedicar-se às atividades acadêmicas e de pesquisa determinadas pelo PPG;

              II - manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes, registrando a condição de bolsista do CNPq;

              III - comunicar ao Orientador e à Coordenação do PPG eventual situação de remuneração concomitante ao recebimento da bolsa, assim que iniciada; e

              IV - devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores a serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades subsequentes, caso a bolsa ainda esteja ativa ou serem objeto de cobrança administrativa.

    Vedações

              Art. 13.  É vedado ao Representante Institucional:

              I - converter bolsa de mestrado em bolsa de doutorado e vice-versa; e

              II - conceder bolsa a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

              Art. 14.  É vedado ao bolsista:

              I - acumular bolsa do PIBPG com outras concedidas por qualquer instituição nacional ou internacional, salvo casos previstos em norma específica; e

              II - receber bolsa, tendo usufruído de todo o tempo regulamentar de bolsa na mesma modalidade, concedida pelo CNPq, CAPES ou outra agência pública.

     

    CAPÍTULO IV

    SUSPENSÃO, REATIVAÇÃO E CANCELAMENTO DE BOLSA E SUBSTITUIÇÃO DE BOLSISTA

     

    Suspensão, Reativação e Cancelamento de Bolsa

              Art. 15.  O CNPq e o Representante Institucional poderão suspender ou cancelar a bolsa de pós-graduação, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado, o que deverá ser imediatamente comunicado ao bolsista.

              § 1º  Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.

              § 2º  A vigência da bolsa permanece inalterada em casos de suspensão.

              Art. 16.  A reativação da bolsa suspensa deve ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

              Art. 17.  O cancelamento da bolsa motivado por abandono, desistência ou insucesso na obtenção do título demanda o envio de declaração emitida pelo Orientador contendo motivação e avaliação das atividades realizadas pelo aluno durante a vigência da bolsa, a ser enviada pelo Representante Institucional no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato, via plataforma eletrônica do CNPq.

             Parágrafo único.  A declaração prevista neste artigo será analisada pela área técnica, que deverá se manifestar pela necessidade de ressarcimento parcial ou integral dos valores recebidos pelo bolsista, conforme previsto no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

    Substituição de Bolsista

              Art. 18.  A eventual indicação substitutiva de bolsista deverá ser realizada pelo Representante Institucional, de acordo com os prazos operacionais e as orientações vigentes do CNPq.

     

    CAPÍTULO V

    AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO (PAÍS E EXTERIOR)

             Art. 19.  Será mantido o pagamento da bolsa de mestrado ou doutorado durante o afastamento para a realização de estágio de pesquisa no País ou no exterior aprovado pelo CNPq, desde que não haja a percepção simultânea de outra bolsa outorgada por instituição nacional ou internacional com a mesma finalidade.

              Art. 20.  O pedido de afastamento para estágio de pesquisa com a manutenção da bolsa deverá ser submetido à aprovação do CNPq pelo Representante Institucional na plataforma eletrônica do CNPq, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do estágio, instruído com a seguinte documentação:

              I - justificativa e aprovação do Orientador e anuência do Representante Institucional;

              II - carta de aceitação da instituição do País ou do exterior onde será realizado o estágio de pesquisa; e

              III - comprovante do seguro saúde para cobertura de sua estadia no exterior,  sem ônus para o CNPq.

              Art. 21.  O retorno do bolsista ao Brasil deverá ser informado pelo Representante Institucional, via plataforma eletrônica do CNPq.

     

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA E FINAIS

               Art. 22.  Nos casos em que o sistema de informática não possibilitar a aplicação de qualquer dispositivo normativo aqui constante, a demanda deverá ser formalizada pelo e-mail atendimento@cnpq.br ou pelo canal de atendimento disponível na página do CNPq.

              Art. 23.  O regramento disposto nesta Portaria se aplica a todas as bolsas vinculadas ao PIBPG.

              Parágrafo único.  As bolsas ainda vigentes do sistema de quotas são consideradas, para efeitos desta norma, parte do PIBPG.

              Art. 24.  Casos omissos serão decididos pela Diretoria responsável pelo PIBPG no CNPq.

              Art. 25.  A comunicação com o CNPq deverá ser feita pelo e-mail atendimento@cnpq.br ou pelo canal de atendimento disponível na página do CNPq.

    Revogação

              Art. 26.  Fica revogada a Portaria nº 98, de 19 de maio de 2020.

    Vigência 

               Art. 27.  Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua publicação. 

     

     

    (Assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     
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