• PO-914/2022

    de 1º de julho de 2022 - MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CNPq

    Consolidação e atualização das normas de Prestação de Contas do CNPq.

    PORTARIA CNPq Nº 914, DE 1º DE JULHO DE 2022

     

    Consolidação e atualização das normas
    de Prestação de Contas do CNPq.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, em conformidade com o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e decisão da Diretoria Executiva em sua 11ª (décima primeira) reunião, de 13 de junho de 2022 e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.002708/2021-16, resolve:

              Art. 1º  Esta Portaria consolida e atualiza as normas de prestação de contas do CNPq, disciplinando o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas final, técnico-científica e financeira, bem como a utilização dos recursos financeiros.

              Art. 2º   Para os fins desta portaria, considera-se como:

              I - Ação: Chamadas, Convênios de PD&I, Termos, Acordos ou instrumentos congêneres.

              II - Gestor da Ação: servidor público designado em Portaria para acompanhar a Ação.

              III - Formulário de Resultados Parciais - FRP: instrumento de acompanhamento anual de projetos vinculados à Ação.

              IV - Relatório de Execução do Objeto - REO: instrumento de prestação de contas final técnico-científica de projetos vinculados à Ação.

              V - Relatório de Execução Financeira - REF: instrumento de prestação de contas final financeira de projetos vinculados à Ação.

              VI - Responsável: o bolsista, o representante de instituição parceira, o coordenador de programa/curso de pós-graduação ou o coordenador do projeto.
     

    CAPÍTULO I

    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

     

              Art. 3º  A prestação de contas observará as seguintes etapas:

    I - monitoramento e avaliação; e

    II - prestação de contas final.

              Art. 4º  O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas final serão disciplinados de acordo com a legislação vigente, observados os seguintes parâmetros:

              I - as metas que não forem atingidas em razão do risco científico, tecnológico e de inovação, inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas, não gerarão dever de ressarcimento;

              II - o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas poderão observar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise;

              III - a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;

              IV - o Gestor da Ação providenciará:

              a) o fornecimento de orientações gerais e de modelos dos relatórios a serem utilizados, conforme o caso;

              b) a publicidade dos projetos subsidiados, seus resultados, suas prestações de contas e suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e da proteção dos dados pessoais; e

              c) indicadores para monitoramento dos beneficiários, que deverão ser transparentes, razoáveis e auditáveis.

              Art. 5º  Os dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelo CNPq, serão divulgados em formatos abertos, como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações.


    CAPÍTULO II


    DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

     

              Art. 6º  O monitoramento e a avaliação deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.


     

    Seção I
    Da Submissão do Formulário de Resultados Parciais - FRP

     

              Art. 7º  O monitoramento será realizado, anualmente, por meio de envio do Formulário de Resultados Parciais - FRP, para processos com vigências superiores a um ano.

              § 1º  O responsável deverá entregar o FRP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do fim do 12º mês do início da vigência do processo, conforme cronograma.

    § 2º  O responsável pelo preenchimento e envio do FRP será:

    I - o bolsista, na hipótese de bolsas em que o proponente é o próprio beneficiário;

              II - o representante de instituição parceira ou coordenador de programa/curso de pós-graduação, nas hipóteses de bolsas por ele indicadas; ou

              III - o coordenador do projeto, nas hipóteses de auxílios, fomentos e/ou bolsas vinculadas ao projeto.

              Art. 8º  O modelo do FRP deverá ser definido pelo Gestor da Ação no CNPq considerando indicadores transparentes, razoáveis e auditáveis.

    Art. 9º  O modelo do FRP deverá conter, dentre outras hipóteses, conforme a Ação: 

    I - os indicadores e as metas alcançadas no projeto, conforme o cronograma atual;

    II - o cumprimento do cronograma do projeto; e

    III - a avaliação da situação atual do projeto.

              Art. 10.  O responsável pelo preenchimento e envio do FRP deverá indicar se houve ou não prejuízo na execução do objeto.

              Parágrafo único.  A veracidade das informações contidas no FRP é de competência exclusiva do responsável pelo seu preenchimento e envio, que responderá administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas.

              Art. 11.  Na hipótese de o responsável indicar não ser possível cumprir as metas ou outra intercorrência grave na execução do projeto, os processos serão agrupados em faixas de valores do total concedido e serão utilizadas técnicas de amostragem na avaliação dos FRP.

              Art. 11.  Na hipótese de o responsável indicar não haver prejuízo na execução do objeto, os processos serão agrupados em faixas de valores do total concedido e serão utilizadas técnicas de amostragem na avaliação dos Formulários de Resultados Parciais.  

              § 1º  Serão observadas, por Ação, as seguintes técnicas estatísticas de amostragem nos grupos formados, de acordo com o valor total do projeto:

    I - até R$ 59.999,99, amostragem de 5%;

    II - de R$ 60.000,00 a R$ 174.999,99, amostragem de 15%;

    III - de R$ 175.000,00 a R$ 374.999,99, amostragem de 40%;

    IV - de R$ 375.000,00 a R$ 749.999,99, amostragem de 80%; e

    V - acima de R$ 749.999,99, amostragem de 100%.

              § 2º  Conforme a Ação, o gestor poderá indicar outras formas de agrupamento ou técnicas de amostragem para avaliação dos FRP.[1]

              § 3º  Na hipótese de o responsável indicar que há prejuízo na execução do projeto, deverá apresentar no FRP, dentre outras informações, conforme a Ação: 

              I - descrição das intercorrências enfrentadas; e

              II - impacto potencial dessas intercorrências na execução do projeto.

    Art. 11-A.  Na hipótese de o responsável indicar que há prejuízo na execução do objeto, deverá apresentar no FRP, dentre outras informações, conforme a Ação:

    I - descrição das intercorrências enfrentadas; e

    II - impacto potencial dessas intercorrências na execução do projeto.[1]


    Seção II
    Da Análise do Formulário de Resultados Parciais -FRP

     

              Art. 12.  Cabe ao servidor do CNPq emitir parecer fundamentado manifestando-se pela aprovação, ou pela necessidade de diligências para regularização de pendências identificadas, ou pela rejeição, nos casos em que houver:

    I - prejuízo na execução do projeto;

    II - seleção por técnica de amostragem ou estatística;

    III - indício de irregularidade ou denúncia; ou

    IV - apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal.

              § 1º  O CNPq poderá exigir documentos suplementares necessários à análise do FRP, que deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias.

              § 2º  O servidor do CNPq poderá solicitar manifestação de consultor Ad Hoc para fundamentar seu parecer.

              § 3º  Excepcionalmente, o servidor do CNPq poderá propor, com apoio de consultor Ad hoc ou comitês, ajustes ao projeto, revisão do cronograma, das metas, dos indicadores de desempenho, além de outras recomendações ao responsável pelo preenchimento do FRP, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.

              § 4º  O responsável terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data do recebimento da comunicação para o atendimento das diligências, sob pena de suspensão automática da concessão até a regularização da pendência

              § 5º  Caso o responsável atenda a demanda, o processo será automaticamente reativado e, no caso de bolsas, o pagamento retroativo concedido.

              § 6º  O responsável poderá solicitar dilação do prazo de resposta por 15 (quinze) dias para cumprir as diligências.

              Art. 13.  O prazo para a conclusão da análise do FRP pela área técnica é de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, podendo ser prorrogado, a qualquer momento, por igual período. A emissão de parecer favorável pelo servidor do CNPq implicará na aprovação do FRP.


    Seção III
    Da Não Apresentação do FRP

     

              Art. 14.  O responsável que não apresentar o FRP até o final do prazo previsto no § 1º do art. 7º será orientado a regularizar sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Anexo I.

              § 1º  Após o prazo de 30 (trinta) dias definidos no caput, mantida a situação de inadimplência, a concessão da bolsa e/ou do auxílio será automaticamente suspensa.

              § 2º  Caso o responsável atenda a demanda e envie o FRP, o processo será automaticamente reativado e o pagamento retroativo concedido.

              § 3º  Após 90 (noventa) dias da notificação prevista no caput, será comunicado via sistema, o processo será cancelado e o responsável deverá enviar o REO.

     

    Seção IV
    Da Reprovação do FRP

     

              Art. 15.  Caso o servidor do CNPq se manifeste pela reprovação do FRP, submeterá o processo ao seu superior imediato, que decidirá pela aprovação ou reprovação.

              Art. 16.  O responsável poderá apresentar recurso em relação à reprovação do FRP, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da comunicação da decisão.

              § 1º  Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, sendo que o prazo só se inicia e vence em dias de expediente no CNPq.

              § 2º  Caso seja mantida a decisão pelo indeferimento, o recurso deverá ser encaminhado para deliberação do superior imediato do servidor que emitiu a decisão.

              § 3º  A decisão final deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias do recebimento do recurso, prorrogável por igual período.

              Art. 17.  Mantida a reprovação do FRP, o processo será cancelado e o responsável será comunicado, devendo apresentar o REO.

     

    CAPÍTULO III

    PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL


    Seção I
    Disposições Gerais

     

     

              Art. 18.  A Prestação de Contas Final tem início nas seguintes hipóteses:

              I - encerramento de vigência;

    II - inadimplência por falta de envio do FRP;

    III - reprovação do FRP; ou

    IV - cancelamento do processo, por solicitação do responsável ou por decisão do CNPq.

    Art. 19.  A prestação de contas final privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:

    I - Relatório de Execução do Objeto (REO), que deverá conter:

    a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

    b) a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados; e

    c) em caso de não atingimento de algum dos resultados previstos, apresentação de justificativa;

              II - declaração de que utilizou todo o recurso no projeto ou, quando houver saldo, comprovante de devolução dos recursos não utilizados, por meio da juntada da GRU quitada;

    III - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;

    IV - resumo dos resultados ou do avanço do estado da arte; e

              V - demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.

              § 1º  Os requisitos dos incisos II, III, IV e V deste caput serão anexados ao REO e com ele analisados.

              § 2º  Quando o REO não for aprovado ou quando houver indício de ato irregular, o CNPq exigirá a apresentação de Relatório de Execução Financeira (REF).

              § 3º  Tanto o REO, quanto o REF, quando exigidos, devem ser preenchidos na plataforma eletrônica do CNPq.

              § 4º  Caso os projetos sejam objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou contiverem indício de irregularidade, os responsáveis deverão apresentar os documentos suplementares da prestação de contas exigidos pelo CNPq.

              Art. 20.  Iniciada a Prestação de Contas Final, o responsável deverá encaminhar o REO ao CNPq, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

              § 1º  O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, a pedido devidamente justificado, desde que o requerimento seja apresentado anteriormente ao vencimento do prazo inicial.

              § 2º  A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pelo CNPq no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, justificadamente, e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso.

     

    Seção II
    Do Relatório de Execução do Objeto - REO


    Subseção I
    Disposições Gerais do REO

     

    Art. 21.  O responsável pela prestação de contas e pelo preenchimento e envio do REO será:

    I - o bolsista, na hipótese de bolsas em que o proponente é o próprio beneficiário;

              II - o representante da instituição parceira, ou a quem delegar, ou coordenador de programa/curso de pós-graduação, nas hipóteses de bolsas por ele indicadas; ou

    III - o coordenador do projeto, nas hipóteses de auxílios à pesquisa e bolsas vinculadas ao projeto.

              § 1º  É de competência exclusiva do responsável pelo preenchimento e envio do REO, a veracidade das informações nele contidas, respondendo administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas.

    § 2º  Nas hipóteses dos incisos II e III, caberá ao responsável apresentar uma avaliação consolidada dos resultados das bolsas concedidas.

    Art. 22.  O modelo do REO deverá ser definido pelo Gestor da Ação no CNPq.  

              Parágrafo único.  O CNPq fornecerá um modelo de REO a ser observado visando à padronização e ao possível uso futuro de inteligência artificial para auxiliar no processo de prestação de contas.

              Art. 23.  Se o REO for considerado insuficiente, ou se faltarem documentos técnicos para a aprovação, caberá ao servidor responsável pelo processo especificar as informações faltantes e solicitar as devidas correções ou esclarecimentos ao responsável.

    § 1º  O responsável terá prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, por meio de solicitação fundamentada, para as devidas correções.

    § 2º  O servidor poderá, após duas diligências para retificação, reprovar o REO e determinar o encaminhamento do REF.

              Art. 24.  O parecer sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:

              I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico, conceituado como a possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da Ação;

              II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário; ou

    III - reprovação da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:

    a) omissão no dever de prestar contas;

    b) descumprimento injustificado do objeto; ou

    c) danos ao erário.

              § 1º  A prestação de contas poderá ser aprovada com ressalvas, nos termos do inciso II deste artigo, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado a restituir os recursos financeiros utilizados, e desde que devidamente justificado no processo e aprovado por autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

              I - nos casos em que o objeto e/ou as metas previstas não forem alcançadas por motivo de caso fortuito ou força maior; e

              II - nos casos em que os resultados obtidos sejam distintos daqueles inicialmente pactuados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas.

              § 2º  O servidor poderá solicitar parecer de consultor Ad Hoc para subsidiar sua decisão.

              § 3º  No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, o processo será arquivado/encerrado, salvo se selecionado pelas técnicas estatísticas de amostragem para análise financeira.

              Art. 25.  Na hipótese de reprovação do REO, será exigido o REF, que será enviado para análise do setor responsável pela análise financeira.


    Subseção II
    Da não apresentação do REO

     

              Art. 26.  O responsável que não apresentar o REO dentro do prazo pactuado será informado automaticamente pelo sistema da sua condição de inadimplente e orientado a regularizar a situação no prazo adicional de 30 (trinta) dias, conforme Anexo II.

              Parágrafo único.  A notificação deverá ser realizada automaticamente com Aviso de Recebimento (AR) e deverá explicitar que a inércia do responsável pelo envio do REO ensejará a reprovação da prestação de contas e a instauração de processo de cobrança.

              Art. 27.  Mantida a não apresentação do REO pelo responsável, o REO será considerado reprovado e o REF exigido, na forma disposta na Seção III deste Capítulo.

              Parágrafo único.  No caso de processos em que haja exclusivamente a concessão de bolsas, não haverá exigência do REF, a Prestação de Contas Final será considerada reprovada e o processo será encaminhado para cobrança.


    Subseção III
    Da reprovação do REO

     

              Art. 28.  O servidor do CNPq que se manifestar pela reprovação do REO remeterá o processo ao seu superior imediato, que decidirá fundamentadamente pela sua aprovação, reprovação, ou por necessidade de novas diligências.

              Art. 29.  Reprovado o REO, o responsável poderá apresentar recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da cientificação da decisão.

              Parágrafo único.  Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, sendo que o prazo só se inicia e vence em dias úteis e de expediente no CNPq.

              Art. 30.  Interposto o recurso, o superior imediato descrito no art. 28 poderá aprovar ou reprovar o recurso.

              Parágrafo único.  A decisão final deverá ser proferida em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do recurso.

              Art. 31.  Mantida a reprovação do REO, o REF será exigido.

              Parágrafo único.  No caso de processos em que haja exclusivamente a concessão de bolsas, não haverá exigência do REF, a Prestação de Contas Final será considerada reprovada e o processo será encaminhado para cobrança.

     

    Seção III
    Do Relatório de Execução Financeira - REF


    Subseção I
    Disposições Gerais do REF

     

              Art. 32.  O REF será exigido sempre quando houver:

    I - reprovação do REO;

    II - seleção por técnica de amostragem ou estatística;

    III - indício de irregularidade ou denúncia; e

    IV - apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal.

    Parágrafo único.  O REF não será exigido em processos exclusivamente de bolsas.

    Art. 33.  O REF deverá ser preenchido no sistema eletrônico do CNPq e deverão ser juntados os seguintes documentos:

    I - cópia digitalizada legível dos comprovantes de despesas;

    II - demonstrativo da movimentação do Cartão Pesquisa do período de execução do projeto/plano de trabalho, quando houver;

    III - comprovante de devolução de saldo não utilizado (Guia de Recolhimento da União quitada), quando houver; e

    IV - declaração de que os bens adquiridos foram incorporados ao patrimônio da instituição de execução.

              Parágrafo único.  É facultado ao pesquisador o preenchimento do REF durante a execução do projeto, para facilitar a organização da prestação de contas.

              Art. 34.  Nos casos em que for exigido o envio do REF, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para sua remessa, a contar da data da cientificação.

              Parágrafo único.  O prazo poderá ser prorrogado por igual período desde que justificado e solicitado pelo responsável antes do vencimento.

              Art. 35.  Na análise do REF o CNPq poderá realizar diligências e fiscalizações, solicitar informações e exigir comprovantes e documentos.

              Art. 36.  Independente de aprovação do REO, os processos serão agrupados em faixas de valores do total concedido e serão utilizadas técnicas de amostragem em que a avaliação do Relatório de Execução Financeira será exigido.

              § 1º  Serão observadas, por Ação, as seguintes técnicas estatísticas de amostragem nos grupos formados, de acordo com o valor total do projeto:

    I - até R$ 59.999,99, amostragem de 5%;

    II - de R$ 60.000,00 a R$ 174.999,99, amostragem de 15%;

    III - de R$ 175.000,00 a R$ 374.999,99, amostragem de 40%;

    IV - de R$ 375.000,00 a R$ 749.999,99, amostragem de 80%; e

    V - acima de R$ 749.999,99, amostragem de 100%.

              § 2º  Caso o processo tenha o REO aprovado e não seja selecionado na amostragem utilizada para a apresentação do REF, será dada baixa de responsabilidade e os autos serão arquivados.

              § 3º  O CNPq poderá usar do conjunto de dados informatizados disponíveis para selecionar processos com maior probabilidade de risco de irregularidades.

              Art. 37.  O responsável deverá manter em sua guarda os documentos originais da prestação de contas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de comunicação da aprovação da prestação de contas final.
     

    Subseção II
    Da não apresentação do Relatório de Execução Financeira - REF

     

              Art. 38.  Nas hipóteses em que for exigida a apresentação do Relatório de Execução Financeira-REF, o responsável pelo projeto que não o apresentar no prazo pactuado será informado automaticamente pelo sistema da sua condição de inadimplente e orientado a regularizar sua situação no prazo adicional de 30 (trinta) dias, conforme Anexo III.

              Parágrafo único.  A notificação deverá ser realizada automaticamente, por meio eletrônico e com aviso de recebimento (AR), e deverá explicitar que a inércia do responsável pelo envio do REF ensejará na instauração de processo de cobrança.

              Art. 39.  Mantida a não apresentação do REF pelo responsável, o processo de prestação de contas final será encerrado e encaminhado para cobrança e recuperação de créditos, seguindo os trâmites previstos nas normas gerais e nas do CNPq.


     

    Subseção III
    Da reprovação do Relatório de Execução Financeira - REF

     

              Art. 40.  O servidor do CNPq que se manifestar pela reprovação do REF submeterá o processo ao seu superior imediato, que decidirá pela aprovação ou reprovação.

              Art. 41.  O responsável poderá apresentar recurso em relação à reprovação no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data de cientificação.

              Parágrafo único.  Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, sendo que o prazo só se inicia e vence em dias de expediente no CNPq.

              Art. 42.  Caso seja mantida a decisão do indeferimento, o recurso deve ser encaminhado para deliberação do superior imediato do servidor que emitiu a decisão.

              Parágrafo único.  A decisão final deverá ser proferida em 30 (trinta) dias do recebimento do recurso, podendo ser prorrogado por igual período.


     

    Seção IV
    Da Aprovação da Prestação de Contas Final

     

    Art. 43.  A Prestação de Contas Final será considerada aprovada nas seguintes hipóteses:

    I - tiver o REO aprovado e não for exigido o REF; ou

    II - quando exigido o REF e tanto o REO quanto o REF forem aprovados, nos termos do art. 24, § 3º.

              § 1º  Nas hipóteses do caput e seus incisos, a aprovação da Prestação de Contas Final implica na baixa de responsabilidade do beneficiário e no encerramento do processo.

              § 2º  O responsável será informado automaticamente pelo sistema quando da aprovação da Prestação de Contas Final, decisão essa que poderá ser revista em face de fato que leve à reabertura do procedimento de análise da prestação de contas, considerando o previsto no art. 37.

     

    Seção V
    Da Reprovação da Prestação de Contas Final

     

              Art. 44.  A Prestação de Contas Final será considerada reprovada quando não configuradas as hipóteses do art. 43.

              § 1º  Os valores relativos aos itens em que for constatado pela área técnica o uso devido no projeto de pesquisa ficarão isentos de cobrança, desde que devidamente demonstrado pelo responsável.

    § 2º  Consideram-se, dentre outros usos devidos no projeto de pesquisa:

    I - bens de Capital adquiridos, utilizados no projeto e incorporados ao patrimônio da instituição executora do projeto; ou

    II - insumos e outros bens e serviços de Custeio que tenham sido utilizados e necessários para a pesquisa.

    Art. 45.  Reprovada a Prestação de Contas Final, serão iniciados os procedimentos de cobrança:

    I - em casos de bolsas, pelo setor responsável pela gestão de bolsas;

    II - nos demais casos, pelo setor responsável pela análise financeira.

              § 1º  O beneficiário será comunicado da cobrança e da necessidade de devolução dos recursos, em valores atualizados de acordo com a legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias.

              § 2º  A notificação deverá ser realizada automaticamente, por meio eletrônico e com aviso de recebimento (AR), e deverá explicitar que a inércia do responsável poderá ensejar na instauração de processo de cobrança judicial e instauração de Tomada de Contas Especial - TCE.

              § 3º  O não atendimento ensejará a reiteração da cobrança, que deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias.

              § 4º  Caso a reiteração não seja atendida, será instruído o processo de cobrança administrativa e encaminhado para o setor responsável pela cobrança.

    § 5º  Os prazos poderão ser prorrogados, justificadamente, a critério do CNPq.

     

    CAPÍTULO IV


    DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS EM AUXÍLIOS

     

              Art. 46.  A utilização de recursos financeiros em auxílios deverá obedecer ao disposto neste capítulo.

              Art. 47.  Visando facilitar o acompanhamento da execução do projeto, sugere-se ao beneficiário lançar as despesas, por meio da plataforma eletrônica do CNPq, logo após sua realização.

     

    Seção I
    Do uso do Cartão Pesquisa


     

              Art. 48.  A movimentação dos recursos deverá ser exclusivamente por meio de Cartão Pesquisa.

              § 1º  O Cartão Pesquisa somente poderá ser utilizado para realização de saques nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil nos casos de necessidade de pagamentos em espécie, justificados na prestação de contas.

              § 2º  Caso seja identificada pelo beneficiário qualquer transação suspeita e não reconhecida ocorrida junto ao Cartão Pesquisa, o mesmo deverá solicitar ao Banco do Brasil através da Central de Atendimento telefônico (08007290107 ou 4003.01.07) que seja realizado o procedimento denominado "contestação de gastos ou despesas", no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de ser o responsável pela eventual devolução desses recursos.

              § 3º  No caso do § 2º deste artigo o beneficiário também deverá dar conhecimento ao CNPq por e-mail a cofin@cnpq.br,  sob pena de ser o responsável pela eventual devolução desses recursos.

     

    Seção II
    Da realocação e remanejamento de Recursos

     

              Art. 49.  As despesas deverão ser classificadas em Custeio ou Capital, sendo:

              I - despesas de Custeio - são aquelas despesas relativas à aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, passagens e de serviços prestados por pessoa física ou jurídica; e

    II - despesas de Capital - são aquelas despesas relativas à aquisição de bens patrimoniais, equipamentos e material permanente para pesquisa.

    Art. 50.  Permite-se a realocação de recursos, dentro da mesma rubrica, desde que essa seja necessária à pesquisa realizada.

              Art. 51.  Poderão ser feitos remanejamentos de despesas, de Capital para Custeio, ou vice-versa, nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

              Parágrafo único.  Os remanejamentos deverão ser justificados no Relatório de Execução do Objeto (REO), observados os itens financiáveis listados na Ação e respeitando o estabelecido a seguir:

    I - até 20% do valor do projeto poderão ser remanejados sem anuência do CNPq; e

    II - acima de 20% o beneficiário deverá obter anuência formal do CNPq para o remanejamento, previamente ao dispêndio realizado.

     

     Seção III
    Dos Formulários

     

    Subseção I
    Das Diárias

     

              Art. 52.  No caso de pagamento de diárias ou remuneração de serviços executados por pessoa física, o beneficiário deverá providenciar comprovante idôneo da despesa realizada para fins de eventual comprovação no REF.

              § 1º  O comprovante a ser apresentado deverá identificar os elementos de comprovação do gasto realizado, tais como o nome completo e o CPF do prestador, valor dispendido, data, descrição do serviço realizado e telefone de contato.

              § 2º  O formulário ''Recibo/Diária'' ou ''Recibo/Serviços de Terceiros/ Pessoa Física'', que pode ser baixado da página do CNPq (https://www.gov.br/cnpq/pt-br/acesso-a-informacao/bolsas-e-auxilios/prestacao-de-contas), substitui o comprovante idôneo em caso de impossibilidade de cumprimento, tal como perda, extravio ou ilegibilidade.

              § 3º  Quando as diárias forem concedidas ao próprio beneficiário do Auxílio, o CNPq sugere utilizar preferencialmente o formulário ''Declaração de Diárias''.

              Art. 53.  Para pagamento de diárias deverão ser utilizados os valores constantes em Portaria do CNPq que estabelece os Valores de Diárias para Auxílios Individuais e Bolsas de Curta Duração, à exceção daquelas estipuladas nos programas especiais do CNPq ou em convênios de cooperação internacional, cujos valores são negociados com a contrapartida estrangeira.

              Parágrafo único.  As diárias são destinadas a gastos com hospedagem, alimentação e locomoção.

              Art. 54.  Quando da realização de evento em estabelecimento hoteleiro, o responsável poderá optar pelo pagamento direto da hospedagem em vez do pagamento de diárias dos participantes, devendo fornecer nota fiscal com os seguintes itens: identificação dos usuários, período da hospedagem e valores individualizados, podendo-se incluir itens de alimentação, exceto bebida alcoólica.

              Parágrafo único.  A soma dos valores da hospedagem e alimentação não deverá ultrapassar o valor da diária estabelecido pelo CNPq, considerado cada participante custeado pelo evento.

     

    Subseção II
    Das Passagens

     

              Art. 55.  A comprovação da aquisição de passagens aéreas será feita pela apresentação das faturas de empresas aéreas, agências de viagens ou bilhete eletrônico.

    § 1º  Nos casos de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a comprovação dar-se-á pela apresentação dos bilhetes de passagens.

    § 2º  Também serão aceitas outras formas idôneas, que efetivamente comprovem os dispêndios realizados e as passagens utilizadas.

     

    Seção IV
    Dos Pagamentos à Pessoa Jurídica

     

              Art. 56.  No caso de pagamento à pessoa jurídica, por serviços prestados ou aquisição de itens de custeio e capital, deverá ser apresentada a respectiva nota fiscal.

              Art. 57.  Caso haja aquisição de produto para pesquisa e desenvolvimento por meio de importação com recursos do CNPq, o pesquisador deverá apresentar documentos idôneos que comprovem qual foi o bem adquirido, câmbio adotado e demais comprovantes para desembaraço aduaneiro e/ou despesas acessórias, se houver.

              Parágrafo único.  Aceita-se a Declaração de Importação como documento idôneo a importações realizadas com isenções das Leis nº 8.010, de 29 de março de 1990 e 8.032, de 12 de abril de 1990.

              Art. 58.  O CNPq não se responsabiliza pela eventual não entrega de bem ou por qualquer problema ou defeito no bem entregue.

              Parágrafo único.  Não compete ao CNPq nenhum tipo de intervenção junto ao fornecedor, inclusive por compras efetuadas pela Internet.

     

    Seção V
    Da incorporação dos Bens

     

              Art. 59.  Os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) à qual o coordenador ou pesquisador beneficiado estiver vinculado, conforme estabelecido no artigo 13 da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.

    Parágrafo único.  Será de responsabilidade do pesquisador e da ICT a forma de incorporação dos bens à instituição.

     

    Seção VI
    Das vedações

     

    Art. 60.  É vedado ao beneficiário:

    I - transferir a terceiros as obrigações assumidas sem prévia autorização do CNPq;

              II - realizar despesas fora da vigência do instrumento jurídico pactuado salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência e o pagamento ocorrer no prazo de apresentação da prestação de contas;

    III - pagar a si próprio, exceto diárias;

    IV - conceder bolsas, efetuar contratos, pagar serviços, passagens ou diárias a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

    V - efetuar contratos ou pagar serviços a membros da equipe do projeto;

              VI - efetuar, a título de reembolso, despesas de rotina como as de contas de: luz, água, telefone e similares, entendidas estas como de contrapartida obrigatória da instituição de execução do projeto/plano de trabalho; despesas pontuais com luz, água, telefone e similares, essenciais para a consecução dos objetivos da pesquisa, poderão ser pagas desde que devidamente explicitadas no projeto/plano de trabalho e previamente aprovadas pelo CNPq.

              VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos estabelecidos;

    VIII - efetuar despesas com aquisição de mobiliário, salvo disposição contrária estabelecida nas Ações do CNPq, ou conforme pactuado;

              IX - efetuar despesas com obras de construção civil, ressalvadas as obras com instalações e adaptações necessárias ao adequado funcionamento de equipamentos, as quais deverão estar justificadas no orçamento detalhado da proposta;

              X - efetuar despesas com ornamentação, alimentação, coquetel, coffee break, shows e congêneres, ressalvadas despesas com alimentação quando forem expressamente autorizadas na chamada e previstas no projeto;

              XI - acumular bolsas do CNPq ou de quaisquer agências públicas de fomento, exceto quando previsto em norma específica ou autorizado pelo CNPq;

              XII - aplicar os recursos no mercado financeiro, utilizá-los a título de empréstimo para reposição futura ou em finalidade diversa daquelas previstas no projeto, sendo que, no caso de aplicação efetuada pelo banco, sem o conhecimento do beneficiário, os rendimentos deverão ser recolhidos ao CNPq;

              XIII - pagar taxas e/ou multas com remarcação ou cancelamento de passagens, salvo caso fortuito e por motivo de força maior, justificado, e a ser aprovado pelo CNPq; e

              XIV - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor empregado público, integrante de quadro pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, por prestação de serviços, consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas no artigo 14-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, leis específicas ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

              Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III deste artigo, o pagamento de diárias a si mesmo só poderá ser feito por ocasião de deslocamento fora da região metropolitana ou do município sede, para o desempenho de atividades pertinentes ao projeto.
     

    CAPÍTULO V

     DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     

              Art. 61.  Esta portaria se aplica aos processos em curso na data de sua publicação e que já estejam com o acompanhamento e a avaliação previstos nas Ações.

              Art. 62.  Enquanto o sistema do CNPq não permitir sua automatização, serão aplicados apenas dispositivos passíveis de serem feitos dentro do sistema atual.

              Parágrafo único.  O Formulário de Resultados Parciais (FRP) somente será exigido ou solicitado após o lançamento do sistema que permita sua operacionalização, exceto se disposto ao contrário nas Ações. 
     

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

              Art. 63.  O CNPq divulgará, em formatos abertos, informações relativas a bolsas e auxílios, seus produtos, seus resultados, suas prestações de contas e suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.

              § 1º  No caso de haver informações sigilosas devido a propriedade intelectual, essas deverão ser expressamente informadas no formulário eletrônico para evitar sua divulgação.

              § 2º  Os campos reservados para divulgação, como título do projeto, nome do proponente, resultado da Prestação de Contas e texto para leigos, sempre poderão ser divulgados.

              Art. 64.  É reservado ao CNPq o direito de acompanhar e avaliar a execução dos projetos e respectivos planos de trabalho, bem como fiscalizar in loco a utilização dos recursos durante a vigência do processo.

    Art. 65.  Situações não previstas nesta norma serão decididas pela Diretoria Executiva do CNPq (DEX).

    Art. 66.  Ficam revogados os seguintes atos normativos:

    I - Instrução de Serviço nº 3, 31 de julho de 2012;

    II - Instrução de Serviço nº 1, 6 de novembro de 2018; e

    III - Resolução Normativa nº  8, 12 de abril de 2018.

    Art. 67.  Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação e passará a produzir efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.

     

     

    (Assinado Eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

    Anexos [2]

     

    Publicado no DOU, de 04/07/2022, Seção 1, páginas 12 a 14.

     

    [1] Alterado pela PO-1045/2022, de 16/09/2022, publicado no DOU, de 20/09/2022, Seção 1, página 19.

    [2] Alterado pela PO-1407, de 28 de agosto de 2023.

    [3] Alterado pela PO-1407/2023, de 30 de Agosto de 2023. Seção página 5. 

     
    Ler na íntegra