• PO-746/2022

    de 31 de janeiro de 2022 - PROGRAMA DE MESTRADO E DOUTORADO PARA INOVAÇÃO - MAI/DAI

    Dispõe sobre o Programa de Mestrado e Doutorado para Inovação - MAI/DAI.

    Revoga: PO-739/2022

    PORTARIA Nº 746, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

     

    Dispõe sobre o Programa de Mestrado
    e Doutorado para Inovação - MAI/DAI.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, e nos termos do processo 01300.003110/2021-44, resolve:

              Art. 1º  Regulamentar o fomento ao Programa de Mestrado e Doutorado para Inovação - MAI/DAI, política pública de desenvolvimento científico e tecnológico do CNPq, de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia, estabelecendo finalidade, objetivos, formas de apoio, condições e procedimentos necessários a sua fiel execução.

     

    CAPÍTULO I

    FINALIDADE, OBJETIVOS E FORMAS DE APOIO

     

     

    Finalidade

              Art. 2º  O Programa de Mestrado e Doutorado para Inovação - MAI/DAI tem por finalidade fortalecer o desenvolvimento científico e tecnológico, o empreendedorismo e a inovação no País, com o envolvimento de bolsistas de mestrado e doutorado em projetos de interesse de empresas, órgãos de governo e/ou entidades do terceiro setor.

              Parágrafo único.  A implantação do Programa MAI/DAI pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) participantes não implica na criação de novos cursos de pós-graduação. Trata-se de uma política institucional, não devendo ser, necessariamente, vinculada a um Programa de Pós-Graduação (PPG) específico.

    Objetivos

              Art. 3º  Os objetivos do Programa MAI/DAI são:

              I - fomentar projetos inovadores que apresentem risco tecnológico, por meio da pesquisa acadêmica;

              II - estimular a criação de redes de parcerias entre ICT e empresas, órgãos de governo e/ou entidades do terceiro setor para a execução de projetos de pesquisa e de tecnologia inovadores;

              III - auxiliar empresas, órgãos de governo e/ou entidades do terceiro setor no desenvolvimento ou na melhoria de produtos, processos e serviços que favoreçam o avanço de setores econômicos estratégicos; e

              IV - contribuir para a qualificação e formação de recursos humanos em nível de pós-graduação para a pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação.

    Formas de Apoio

              Art. 4º  Serão concedidas bolsas de pesquisa para as seguintes modalidades:

              I - mestrado no país, por até 24 (vinte e quatro) meses, improrrogáveis; e

              II - doutorado no país, por até 48 (quarenta e oito) meses, improrrogáveis, com o correspondente adicional de bancada.

              § 1º  As bolsas e os adicionais de bancada serão pagos conforme valores definidos na Tabela de Valores de Bolsas no País do CNPq. 

              § 2º  Não serão realizados pagamentos de taxas escolares no âmbito do Programa MAI/DAI.

              § 3º  Outras modalidades de bolsa poderão ser ofertadas em Chamadas referentes ao Programa, identificada a conveniência e a oportunidade, e havendo disponibilidade de recursos.

     

    CAPÍTULO II 

    REQUISITOS, OBRIGAÇÕES E DIREITOS

     

    Requisitos

            Art. 5º  O orientador do(a) bolsista no curso de pós-graduação deverá estar devidamente credenciado pelo Programa de Pós-Graduação (PPG) no qual atuará.

            Art. 6º  O currículo do orientador deverá estar cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq.

              Art. 7º  O bolsista deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

              I - estar regularmente matriculado no curso de pós-graduação onde será desenvolvido o projeto de mestrado ou doutorado;

              II - não ser aposentado; e 

              III - estar em gozo de licença ou afastamento sem remuneração/salário ou ter o contrato suspenso com a instituição empregadora, se houver.

              §1º  Excepcionalmente, poderá ser mantida a bolsa nos casos de vínculo empregatício ou funcional, desde que haja anuência do Orientador e da coordenação do PPG, atestando a aderência da atividade laboral ao projeto de pesquisa do bolsista.

              § 2º  Será permitida a manutenção da bolsa, no caso de vínculo empregatício ou funcional na mesma instituição do curso de pós-graduação, apenas quando contratado como professor substituto.

    Obrigações

            Art. 8º  Compete ao CNPq:

              I - lançar Chamada Pública com as regras para a solicitação e concessão das bolsas de mestrado e doutorado para inovação em Projetos Institucionais de Pesquisa;

              II - efetuar o pagamento dos benefícios aos bolsistas de mestrado e doutorado para inovação; e

              III - acompanhar o desenvolvimento das atividades e planos desenvolvidos pelos bolsistas no Programa MAI/DAI.

              Art. 9º  Compete à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT:

              I - nomear um Representante Institucional MAI/DAI - RID;

              II - selecionar os candidatos às bolsas de mestrado e doutorado por meio de processo de seleção pública;

              III - estabelecer o instrumento jurídico de cooperação adequado com empresas, órgãos de governo e/ou entidades do terceiro setor parceira, com contrapartida e questões de propriedade intelectual devidamente estabelecidas; 

              IV - depositar o resumo eletrônico das teses dos bolsistas na própria instituição e/ou no IBICT e na CAPES; e 

              V - realizar o monitoramento da execução do Programa MAI/DAI, observando-se a sua capacidade de promover a inovação nas empresas, bem como a qualidade dos resultados finais das pesquisas realizadas pelos bolsistas.

              Art. 10.  Compete às empresas, aos órgãos de governo e/ou às entidades do terceiro setor:

              I - indicar um supervisor para acompanhar o desenvolvimento do projeto; e

              II - garantir ao bolsista o acesso a todas as facilidades e equipamentos de sua propriedade e demais condições que sejam necessárias para o desenvolvimento do projeto conforme pactuado com a ICT.

              Art. 11.  Compete ao RID:

              I - gerenciar as bolsas concedidas, via Plataforma Eletrônica do CNPq;

              II - apurar casos de eventuais infrações cometidas por bolsistas e orientadores que descumprirem as normativas vigentes para as bolsas de mestrado e doutorado;

              III - manter permanentemente disponíveis ao CNPq informações administrativas individuais do(s) bolsista(s) participante(s) do Programa MAI/DAI;

              IV - indicar na plataforma eletrônica do CNPq os estudantes que receberão as bolsas, mediante escolha realizada pela ICT, por meio de seleção pública com critérios transparentes;

              V - submeter à aprovação do CNPq os pedidos de afastamento de bolsista para realização de estágio de pesquisa no país ou no exterior, com ou sem a manutenção da bolsa;

              VI - realizar o registro declaratório de conclusão do curso de mestrado/doutorado de cada bolsista, bem como do projeto de inovação contendo as entregas/resultados da pesquisa realizada, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do encerramento da bolsa, por meio da plataforma eletrônica do CNPq;

              VII - no caso de abandono, desistência ou insucesso, encaminhar declaração emitida pelo orientador, contendo motivação e avaliação das atividades bem como do projeto de inovação realizados pelo aluno durante a vigência da bolsa, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato; e

              VIII - ser responsável pela comunicação entre o PPG e o CNPq.

              Art. 12.  Compete ao bolsista:

              I - dedicar-se às atividades de ensino/pesquisa determinadas por seu curso e às atividades previstas no plano de trabalho da bolsa; e 

              II - manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes, registrando a condição de bolsista do CNPq no campo ¿Formação Acadêmica/Titulação¿; e

              III - restituir ao CNPq eventuais benefícios recebidos indevidamente.

              Parágrafo único.  Os valores a serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades no caso de beneficiários com bolsas ativas, ou ser objeto de cobrança administrativa.

    Direitos

              Art. 13.  É permitido aos bolsistas de mestrado e doutorado para inovação o afastamento para estágio de pesquisa no País e no exterior com a manutenção da bolsa.

              Parágrafo único. Somente será mantida a bolsa no caso em que não ocorra o acúmulo com outra bolsa oriunda de outras instituições do País ou do exterior onde será realizado o estágio.

              Art. 14.  Para implementação do estágio de pesquisa, o Representante Institucional deverá submeter a demanda à aprovação do CNPq, pela Plataforma Eletrônica do CNPq, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do estágio, atendendo aos seguintes requisitos e documentação:

              I - justificativa e aprovação do Orientador e anuência do Representante Institucional;

              II - carta de aceitação da instituição do País ou do exterior onde será realizado o estágio de pesquisa; e

              III - comprovante do seguro saúde para cobertura de sua estadia no exterior, sem ônus para o CNPq.

              Parágrafo único. No caso do estágio no País ou no exterior com bolsa SWP ou SWE do CNPq, não será necessário o envio dos documentos previstos neste caput.

              Art. 15.  O Representante Institucional deverá, obrigatoriamente, informar ao CNPq quando do retorno do bolsista ao Brasil, pela Plataforma Eletrônica do CNPq.

              Art. 16.  No caso de parto ou adoção ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo Representante Institucional via plataforma eletrônica do CNPq, a vigência da bolsa poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) meses, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso.

     

    CAPÍTULO III 

    CONCESSÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO

     

              Art. 17.  As bolsas de mestrado/doutorado para inovação serão concedidas a ICT por meio de chamadas ou encomendas.

              Parágrafo único.  Decorrido o prazo de vigência das bolsas, as mesmas serão encerradas, não havendo restituição de quotas à ICT.

              Art. 18.  A implementação das bolsas será de responsabilidade do RID.

              Art. 19.  Os bolsistas deverão firmar um Termo de Outorga com o CNPq.

              Art. 20.  O pagamento das bolsas será efetuado conforme estabelecido nas normas do CNPq.

     

    CAPÍTULO IV

    SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO

     

              Art. 21.  O CNPq e o RID poderão suspender ou cancelar a bolsa de mestrado/doutorado, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado.

              §1º  A bolsa não poderá ser destinada a outro beneficiário, quando suspensa.

              §2º  A vigência da bolsa permanecerá inalterada em casos de suspensão.

              Art. 22.  Eventuais substituições de bolsistas devem ser realizadas pelo RID conforme estabelecido na chamada ou instrumento similar.

              Parágrafo único.  A duração total da bolsa permanecerá inalterada, sendo que na indicação dos novos bolsistas, será descontado o período de bolsa inicialmente usufruído.

     

    CAPÍTULO V 

    VEDAÇÕES

     

              Art. 23.  É vedado ao bolsista:

              I - acumular bolsas concedidas por agências de fomento federais;

              II - receber benefícios se estiver em débito, de qualquer natureza, com o CNPq ou com a Administração Pública Federal, direta ou indireta; e

              III - receber bolsa, tendo sido ex-bolsista do CNPq, na mesma modalidade e pelo tempo regulamentar previsto.

              §1º  No caso de ex-bolsista do CNPq na mesma modalidade, que não tenha usufruído do benefício pelo tempo integral, a nova bolsa somente poderá ser concedida pelo prazo não usufruído da bolsa anterior e desde que os respectivos recursos tenham sido devidamente restituídos ao CNPq, quando for o caso.

              §2º  A bolsa poderá ser suplementada pela ICT ou pela empresas, órgãos de governo e/ou entidades do terceiro setor, desde que a suplementação de recursos não caracterize remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional.

     

    CAPÍTULO VI 

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

              Art. 24.  As bolsas concedidas no âmbito dos Fundos Setoriais ou de acordos com outras instituições poderão ter disposições diversas das estabelecidas nesta Portaria, desde que previstas nos respectivos instrumentos e na chamada ou instrumento similar.

              Art. 25.  As chamadas poderão estabelecer requisitos adicionais aos estabelecidos nesta Portaria.

              Art. 26.  A concessão das bolsas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

              Art. 27.  O CNPq poderá, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.

              Art. 28.  Casos omissos serão dirimidos pela Diretoria responsável no CNPq.

    Revogação

              Art. 29.  Fica revogada a Portaria nº 739, de 12 de janeiro de 2022.

    Vigência

              Art. 30.  Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA


    Publicado no DOU, de 02/02/2022, Seção 1, páginas 52 e 53. 

     

     
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