• Revogada pela: Portaria 1176/2022
    PO-464/2021

    de 25 de março de 2021 - ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    Dispõe sobre a atribuição das competências institucionais relativas ao exercício das atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do CNPq.

    PORTARIA CNPq nº 464, DE 25 DE MARÇO DE 2021

     

    Dispõe sobre a atribuição das competências
    institucionais relativas ao exercício das
    atividades de Encarregado pelo tratamento
    de dados pessoais no âmbito do CNPq.

     

              O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, e considerando as disposições constantes na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, as Políticas de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos do CNPq - PGIRC e de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC e os autos do processo n° 01300.006083/2020-81, resolve:

              Art. 1º  Designar o Assessor Técnico da Presidência, servidor Marcos César Chaves da Fonseca como Encarregado pelo tratamento de dados pessoais do CNPq  com as seguintes atribuições:

              I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, preferencialmente via Ouvidoria do CNPq;

              II - receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar providências;

              III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

              IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

              Parágrafo único. O Encarregado poderá solicitar o apoio de qualquer área do Conselho, em especial, enviar consultas jurídicas à Procuradoria Federal no CNPq para o desempenho de suas atribuições, consoante o disposto no Regimento Interno do CNPq.

              Art. 2º  O encarregado deverá ter assento no Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC.

              Art. 3º  Instituir o Comitê de Apoio à Proteção de Dados (CAPD) destinado a dar o suporte à realização das atividades do Encarregado decorrentes de sua atuação como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

              § 1º O Coordenador Geral de Tecnologia da Informação, o Ouvidor, o Procurador Federal integrarão o CAPD como titulares e poderão indicar suplentes ou membros de seus quadros para apoio ao CAPD.

              § 1º O Coordenador Geral de Tecnologia da Informação, o responsável pela Ouvidoria e o Procurador-Chefe integrarão o CAPD como titulares e poderão indicar suplentes ou membros de seus quadros para apoio ao CAPD.(*)

              § 2º O Encarregado poderá propor ao Presidente a substituição ou inclusão de representantes nos casos em que houver necessidade para a consecução dos resultados.

              Art. 4º  Compete ao CAPD dar suporte ao Encarregado para o exercício das atividades de tratamento de dados pessoais do CNPq, entre as quais:

              I - auxiliar na operação de compliance em proteção de dados pessoais, em especial nas questões de segurança da informação.

              II - apoiar o encarregado na implementação de melhorias nos processos da cadeia de valor;

              III - atuar em conjunto com os agentes de tratamento de dados para garantir o fiel cumprimento da legislação;

              IV - dar o suporte na elaboração de procedimentos e protocolos internos para ações relacionadas ao tratamento de dados pessoais e proteção à privacidade;

              V - auxiliar na capacitação interna do CNPq e na formação de uma cultura de proteção de dados;

              VI - elaborar informes sobre a avaliação de impacto sobre a proteção de dados, efetuada pelo responsável pelo tratamento;

              VII - informar e aconselhar o responsável pelo tratamento e os servidores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações e de outras disposições de proteção de dados;

              VIII - atuar no monitoramento da conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;

               IX - estabelecer protocolos de comunicação imediata, entre o Encarregado, o CAPD e a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais da CNPq - ETIR, para que tome rapidamente ciência de qualquer violação, em termos cibernéticos, que envolva qualquer processo de tratamento de dados pessoais ou base de dados correspondente;

              X - assessorar o Encarregado no sentido de promover eventos internos de sensibilização sobre proteção de dados pessoais no CNPq; e

              XI - promover a realização de outras atividades necessárias ao andamento regular das atividades do Encarregado nas demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

              Parágrafo único. A divisão de atribuições entre as áreas integrantes do CAPD seguirá o disposto no Regimento Interno do CNPq.

              Art. 5º  O CAPD exercerá suas atividades pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.

              Art. 6º  O Encarregado deverá elaborar proposição para distribuição das atividades realizadas pelo CAPD, antes do encerramento das atividades, para decisão pelo Presidente do CNPq quanto à continuidade dos esforços de implementação da LGPD no CNPq.

              Art. 7º  Os casos omissos e as excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente do CNPq.

              Art. 8º  Esta Portaria entrará em vigor sete dias após a sua publicação.

     

     

    (Assinada Eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

    Publicado no DOU,  de 06/04/2021, Seção 2, página 5.

    * Alterado pelo Ato de Retificação publicado no DOU, de 30/06/2021, Seção 2, página 5.

     

     
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