• Revogada pela: RN-007/2003
    RN-008/2000

    Taxas de Bancada

    Regulamenta a concessão das taxas de bancada para os projetos de pesquisas desenvolvidos em instituições públicas de ensino superior ou de pesquisa, ou para os programas de pós-graduação no país.

    Revoga: RN-004/1996

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 3.567, de 17/08/2000,

    Resolve

    Regulamentar a concessão das taxas de bancada para os projetos de pesquisas desenvolvidos em instituições públicas de ensino superior ou de pesquisa, ou para os programas de pós-graduação no país.

    1. Objetivos

    1.1 - As taxas de bancada visam apoiar os diversos projetos de pesquisa, aperfeiçoando as condições de infra-estrutura para a formação e capacitação de recursos humanos altamente qualificados.

    1.2 - As taxas de bancada objetivam dotar os projetos de infra-estrutura física e material, que possibilitem a implementação e manutenção das atividades científicas e tecnológicas, e dos serviços necessários ao desenvolvimento da programação dos projetos de pesquisa.

    2. Beneficiários

    Projetos de pesquisas desenvolvidos nas instituições de ensino superior ou de pesquisa, ou por programas de pós-graduação no país.

    3. Condições

    3.1 - O pagamento das taxas de bancada por parte do CNPq isentará seus bolsistas de despesas adicionais referentes às taxas eventualmente cobradas pelas instituições públicas de ensino superior ou de pesquisa.

    3.2 - Os recursos repassados aos pesquisadores, ou aos cursos de pós-graduação, serão aplicados em despesas destinadas à implementação, manutenção e melhoria das atividades e dos serviços necessários ao desenvolvimento da programação acadêmica, favorecendo tanto a infraestrutura física e material quanto o suporte técnico-administrativo dos projetos de pesquisas.

    3.3 - Nenhum pesquisador poderá se candidatar ao recebimento de mais de uma taxa de bancada por ano.

    4. Concessão

    4.1 - Seleção

    O CNPq, de conformidade com sua disponibilidade orçamentária e financeira, abrirá chamada de projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico.

    4.1.1 - As propostas de projetos apresentadas pelos proponentes indicarão, necessariamente:

    a) as linhas de experimentos a serem objeto de apoio;

    b) a indicação nominal, por projeto de pesquisa, dos bolsistas financiados pelo CNPq, com as respectivas modalidades de bolsas, se for o caso, e

    c) a justificativa da inserção do projeto no programa do CNPq ao qual estiver submetido, conforme o estabelecido em edital específico.

    4.2 - Julgamento

    Os critérios de julgamento das propostas de projetos de pesquisa poderão ser estabelecidos por:

    a) editais de chamada (de projetos de pesquisa), em apoio aos pesquisadores ou aos cursos de pós-graduação;

    b) instrumentos normativos que regulamentam a concessão de apoio financeiro a projetos de pesquisas; ou

    c) programas provenientes de fundos específicos.

    4.3 - Análise do Mérito

    A indicação para concessão será precedida da análise quanto ao mérito técnico-científico, à pertinência da proposta ao objetivo e especificações, seja do edital ou de programas específicos, à capacitação do pesquisador proponente para sua implementação, e à adequação ao orçamento, podendo ser realizada/recomendada pelos comitês assessores das diversas áreas do conhecimento ou por dois especialistas/consultores ad hoc.

    5. Cálculo dos Valores

    5.1 - As taxas de bancada ficam limitadas aos valores estipulados nas chamadas dos projetos de pesquisa científica ou de desenvolvimento tecnológico, ou aos valores indicados nos programas provenientes de fundos setoriais específicos.

    5.2 - A Diretoria Executiva do CNPq definirá o valor específico a ser concedido para cada projeto de pesquisa ou ao curso de pós-graduação beneficiado com a taxa de bancada, observada a regra do teto limite estabelecida no subitem anterior.

    6. Forma de Pagamento

    Os valores relativos às taxas de bancada serão concedidos aos pesquisadores, ou aos coordenadores dos projetos de pesquisa, sendo creditados em conta bancária vinculada ao CNPq (modalidade Tipo B), no Banco do Brasil S/A.

    7. Liberação dos Recursos

    7.1 - A liberação dos recursos será precedida da firmatura do competente instrumento negocial elaborado pelo CNPq denominado "Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa".

    7.2 - No caso dos projetos de pesquisa com duração superior a dois anos, a liberação dos recursos está condicionada aos termos da proposta do projeto de pesquisa apresentada ao edital ou ao programa específico.

    7.3 - O gerenciamento dos recursos provenientes obedecerá à legislação vigente aplicável à gestão e aplicação de recursos públicos.

    8. Prestação de Contas

    8.1 - As prestações de contas, relatórios técnicos e financeiros, dos projetos de pesquisa serão elaboradas de acordo com os dispositivos legais vigentes que disciplinam a comprovação dos gastos de recursos públicos, observados os instrumentos normativos que regulamentam a concessão, pelo CNPq, de apoio financeiro a projetos de pesquisa.

    8.2 - Compete ao pesquisador do projeto de pesquisa ou, quando for o caso, ao coordenador do curso de pós-graduação das instituições públicas de ensino superior ou de pesquisa, prestar contas da aplicação dos recursos, devendo a prestação de contas ser apresentada através de relatório técnico-financeiro detalhado, conforme modelo constante do formulário "Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa" e de acordo com o estabelecido no Decreto n.º 93.872/1986 e na Instrução Normativa n.º 1 de 1997 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MINIFAZ, no que couber.

    8.3 - Os comprovantes fiscais dos gastos efetuados são parte integrante, indispensável e indissociável da prestação de contas, devendo ser apresentados na forma original.

    8.4 - Quando, e se for o caso, as prestações de contas deverão indicar nominalmente os bolsistas beneficiados pelo CNPq em cada curso de mestrado ou de doutorado, relacionando também as taxas por bolsista e por modalidade de bolsa. Da mesma forma, deverão detalhar todo o apoio ou suporte de infra-estrutura física ou material dado aos projetos de pesquisa.

    9. Disposições Finais

    9.1 - Os recursos financeiros concedidos com base neste instrumento não se destinam ao financiamento de obras civis, de instalações prediais, de aquisição de mobiliários diversos ou de veículos, e nem ao pagamento de salários ou complementação salarial de qualquer natureza.

    9.2 - A existência de alguma inadimplência do proponente para com o CNPq, não regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da ocorrência, constituirá fator impeditivo para a concessão da taxa de bancada, podendo a mesma ser cancelada a qualquer tempo, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

    9.3 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

    9.4 - Esta Resolução Normativa vigerá a partir da data de sua publicação.

    Brasília, 29 de setembro de 2000

    Evando Mirra de Paula e Silva

     
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