• Revogada pela: RN-029/2004
    RN-004/2002

    Consulta a Especialistas ou Técnicos Especializados Ad Hoc Convênio ANEEL/CNPq

    Estabelece normas para utilização de consulta a especialistas ou técnicos especializados, que atuarão como consultores ad hoc no processo de análise, acompanhamento, avaliação de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do setor elétrico.

    Revoga: RN-018/2001

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no item IX do artigo 7º e no artigo 28 do Decreto nº 3.567 de 17 de agosto de 2000, e com referência ao Termo de Convênio, e seu integrante Plano de Trabalho, firmado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e o CNPq, em 24/11/2000, registro PROJUR nº 677-00/01.

    Resolve

    Estabelecer normas para utilização de consulta a especialistas ou técnicos especializados, que atuarão como consultores ad hoc no processo de análise, acompanhamento, avaliação de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do setor elétrico.

    1. Atribuições

    Os consultores ad hoc poderão ser convocados para:

    1.1 - emitir pareceres sobre propostas de projetos dentro dos programas submetidos por empresas do setor elétrico, como subsídio à avaliação do CNPq.

    1.2 - participar do acompanhamento e avaliação técnico-científica dos programas e projetos relativos ao convênio em referência.

    2. Deveres

    2.1 - Na emissão dos pareceres serão abordados os seguintes aspectos substantivos:
    a) mérito do programa ou projeto proposto;
    b) qualificação do proponente com relação ao programa ou projeto;
    c) viabilidade de realização do programa ou projeto relativamente a instituição, plano de trabalho e orçamento proposto; e
    d) etapas e condições do desenvolvimento do programa ou projeto apoiado.

    2.2 - Os pareceres deverão ser apresentados de modo claro e explícito, manifestando-se inequivocadamente, sobre a recomendação ou não, do programa ou do projeto.

    2.3 - Sempre que possível, deve o parecer sugerir modificações e/ou aperfeiçoamentos que possam contribuir para viabilizar ou melhorar o programa ou projeto apresentado.

    2.4 - Analisar os relatórios periódicos dos projetos aprovados no âmbito do convênio.

    2.5 - Acompanhar e avaliar, quando solicitado, por intermédio de visitas, os projetos (de pesquisa) aprovados no âmbito do Convênio.

    2.6 - Guardar sigilo quanto à matéria objeto da consulta.

    2.7 - Cumprir os prazos fixados para envio dos pareceres.

    3. Direitos

    3.1 - A contribuição do consultor ad hoc será considerada como serviço relevante ao desenvolvimento científico e tecnológico do País.

    3.2 - O CNPq compromete-se a, por solicitação do interessado, expedir declaração que comprove o exercício dessa colaboração.

    3.3 - A identificação dos responsáveis pela emissão dos pareceres ad hoc será preservada pelo CNPq.

    4. Seleção

    4.1 - Os consultores ad hoc serão selecionados dentre os membros do banco de consultores do CNPq.

    4.2 - O critério básico para seleção de consultores ad hoc é a reconhecida competência em sua área de atuação. Os bolsistas de Produtividade em Pesquisa, nível I, do CNPq são incluídos automaticamente no cadastro de consultores ad hoc.

    4.3 - O cadastro de consultores ad hoc é atualizado periodicamente pelos técnicos do CNPq.

    5. Disposições Gerais

    5.1 - Fica estabelecido o prazo máximo de 12 (doze) dias para a emissão do parecer, a contar da data do convite. Caso o parecer seja encaminhado ao CNPq num prazo superior ao estipulado neste item, será o consultor ad hoc penalizado com a não remuneração pela consultoria.

    5.2 - O compromisso entre as partes é estabelecido mediante resposta do consultor confirmando o aceite ao convite do CNPq, em um prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data de encaminhamento.

    5.3 - Os consultores ad hoc deverão ser remunerados com valor correspondente à 4,5 % (quatro e meio por cento) do valor da bolsa de fomento tecnológico modalidade Especialista Visitante - EV, categoria " B ", por parecer emitido.

    5.4 - Os pagamentos serão solicitados pelo Coordenador Geral da área.

    6. Disposições Finais

    6.1 - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de julho de 2002.

    6.2 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

    Brasília, 17 de junho de 2002

    Esper Abrão Cavalheiro

     
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