-
Revogada pela: RN-009/2003RN-002/2001
Concessão de Diárias e Passagens no País
Estabelece regulamentos para concessão de diárias e passagens, no País, por motivo de deslocamentos de servidores e colaboradores do CNPq, em objeto de serviço.
Revoga: RN-003/2000O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com a legislação vigente,
Resolve
Estabelecer regulamentos para concessão de diárias e passagens, no País, por motivo de deslocamentos de servidores e colaboradores do CNPq, em objeto de serviço.
1. Conceitos Básicos
1.1 - Deslocamento de servidor - consiste no afastamento eventual do servidor da localidade onde tem exercício, para desenvolver tarefas específicas de interesse do CNPq em outra localidade do País.
1.2 - Diárias - é o valor monetário concedido ao servidor, por dia de afastamento da sede do serviço, destinado a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana, no período correspondente ao seu deslocamento.
2. Disposições Gerais
2.1 - A solicitação, a concessão de diárias e passagens e a autorização para o deslocamento do servidor, serão formalizadas, por meio do formulário " Solicitação de Diárias/Passagens - SDP ".
2.2 - O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia de retorno à sede;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada.2.3 - Será concedida a indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, ao servidor de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede, sem direito à percepção de diária, para a execução de trabalhos de campo, de pesquisa e de outros casos de relevante interesse do CNPq.
2.4 - Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço, acompanhando o Presidente, na qualidade de assessor, fará jus às diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
2.5 - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
a) em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento; e
b) quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.2.6 - As diárias em sábados, domingos e feriados nacionais poderão vir a ser pagas caso sejam autorizadas pelo ordenador de despesas com base em justificativa expressa da sua necessidade.
2.7 - Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
2.8 - Serão restituídas pelo servidor, em 05 (cinco) dias contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, caso o período de efetivo afastamento seja inferior ao inicialmente previsto.
2.8.1 - Serão restituídas em sua totalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data prevista para início do deslocamento, diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
2.9 - No caso de deslocamento para localidades não atendidas por transporte aéreo, poderá ser concedido ao servidor um adiantamento que cubra a aquisição de passagens por outro meio de transporte regular, desde que apresentada justificativa.
2.9.1. O servidor é obrigado a prestar contas do adiantamento, quando da apresentação do " Relatório de Despesas de Viagens - RDV ", anexando os respectivos comprovantes.
2.10 - Será concedido um adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do Grupo III da Tabela do anexo, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e de desembarque dos locais de trabalho ou de hospedagem, previsto no art. 9º, do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
2.10.1 - Esse adicional deve ser concedido em função de cada deslocamento e não em função da quantidade de diárias concedidas, ou seja, caso a viagem seja programada para mais de uma cidade, o adicional deve ser concedido para cada uma delas, excluindo-se a cidade de origem, as escalas e as conexões.
2.10.2 - O adicional somente poderá ser pago nos casos em que a viagem se processe mediante a utilização de transporte coletivo aéreo ou terrestre, sendo indevido seu pagamento quando a viagem ocorrer em veículos próprios das repartições ou particulares.
2.10.3 - O adicional será incluído no próprio formulário de concessão de diária e correrá à conta do mesmo elemento de despesa, aplicando-se a este o disposto no item 2.8.
2.11 - As diárias sofrerão descontos correspondentes aos auxílio-alimentação (Anexo II) e auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observado que os auxílios são mensais e proporcionais a 22 (vinte e dois) dias.
2.11.1 - A unidade solicitante de diárias e passagens ao emitir a SDP, deverá informar à área financeira, a que instituição é vinculado o beneficiário da diária.
2.12 - As despesas de alimentação e pousada de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei n° 8.162, de 08 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, conforme nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador com o estabelecido na tabela do Anexo I.
2.12.1 - O colaborador eventual fará jus ao adicional de que trata o subitem 2.10.
3. Procedimentos
3.1 - A passagem aérea deverá ser adquirida pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a realização da viagem.
3.2 - As diárias e passagens deverão ser solicitadas através do formulário " Solicitação de Diárias/Passagens - SDP ", devidamente autorizado pelo ordenador de despesas ou a quem for delegada tal competência e enviado ao setor de passagens e à área financeira, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para a realização da viagem.
3.3 - A " Requisição de Transportes - RT ", para aquisição de passagens, será assinada por servidores, devidamente credenciados junto aos fornecedores, após a autorização do ordenador de despesas ou a quem for delegada tal competência.
3.4 - O " Relatório de Despesas de Viagens - RDV " deverá ser apresentado pelo servidor à unidade solicitante, juntamente com o bilhete de passagem utilizado, até 05 (cinco) dias após o retorno à sede.
3.4.1 - Quando não for possível a anexação do bilhete de passagem ao RDV, o servidor deverá justificar o fato no campo " Informações Complementares ".
3.5 - O RDV será aprovado pela autoridade que autorizou o deslocamento.
3.6 - As pessoas não vinculadas ao CNPq, que viajarem no interesse da Fundação, estarão desobrigadas da apresentação do referido RDV, ficando a cargo da unidade solicitante o controle da utilização das diárias e passagens e a solicitação de reembolso ou devolução de diárias e/ou passagens, quando for o caso.
3.6.1 - Visando agilizar os procedimentos referentes a reembolsos ao CNPq dos eventuais saldos de passagens aéreas não utilizadas, total ou parcialmente, cabe à unidade solicitante informar o usuário da obrigatoriedade de devolução dos bilhetes aéreos utilizados ou não, e encaminhá-los ao setor de passagens, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data prevista para o retorno da viagem.
3.7 - Não será concedida passagem ou diária ao servidor que mantiver pendência de RDV.
3.7.1 - Caso a prestação de contas não ocorra nos prazos fixados nos subitens 3.4 ou 2.8. A unidade solicitante comunicará à área de pagamento de pessoal, para efeito de desconto em folha, o valor integral das despesas realizadas com as diárias e as passagens concedidas, atualizado monetariamente até o dia de fechamento da folha.
3.8 - A rotina básica de solicitação e concessão de diárias e passagens, e de apresentação de Relatório de Despesas de Viagens será definida em instrumento específico.
4. Disposições Finais
4.1 - Com exceção feita ao Presidente e aos Diretores, nenhum servidor poderá autorizar deslocamento próprio.
4.2 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a legislação, o proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
4.3 - Os valores de diárias no País são estabelecidos em conformidade com atos baixados pelo Governo Federal para o Serviço Público Civil da União, e aplicados no CNPq, conforme o Anexo I e divulgados pela Diretoria de Administração do CNPq.
4.4 - Os atos de concessão de diárias e passagens serão publicados no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.
5. Anexos
I - Tabela de Valores de Diárias no País
II- Tabela de Valores Diários de Auxílio-Alimentação de Servidor por Unidade da FederaçãoBrasília, 15 de março de 2001
Evando Mirra de Paula e Silva
Anexo I - Tabela de Valores de Diárias no País
Valor da Diária com acréscimo, nos deslocamentos para as cidades relacionadas abaixo de 90% para:de 80% para:de 70% para:de 50% para:GrupoCargo / FunçãoValor da DiáriaBrasília e ManausSão Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Belo Horizonte, Porto Alegre, Belém, Fortaleza e SalvadorOutras CapitaisCidades com mais de 200 mil hab.Em Reais1 diária1/2 diária1 diária1/2 diária1 diária1/2 diária1 diária1/2 diáriaAPresidente, pesquisadores brasileiros e estrangeiros (*), membros do Conselho Deliberativo e dos demais orgãos colegiados. 98,86187, 8393,92177,9588,98168,0684,03148,2974,15BDiretores, ocupantes de cargo ou função DAS-5, DAS-4 e DAS-3, convidados da Administração e colaboradores eventuais especializados ou pós-graduados. 82,47156,6978,35148,4574,23140,2070,10123,7161,86Cocupantes de cargo ou função DAS-2 e DAS-1 e de cargos de nível superior e colaboradores eventuais de nível superior. 68,72130,5765,29123,7061,85116,8258,41103,0851,54Docupantes de função gratificada e de cargos de nível médio ou auxiliar, e colaboradores eventuais de nível médio ou auxiliar. 57,28108,8354,42103,1051,5597,3848,6985,9242,96EIndenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei 8.270/91. 17,4617,4617,4617,4617,4617,4617,4617,4617,46O adicional a que se refere o item 2.10 destinado a cobrir despesas de deslocamento dos locais de embarque e desembarque até os locais de trabalho ou de hospedagem é único para qualquer cidade e para qualquer beneficiário e no valor de R$ 54,98 (cinqüenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte da viagem programada, excluindo-se as cidades de origem, de escalas e de conexões.
(*) Consideram-se como pesquisadores brasileiros e estrangeiros aqueles de nacionalidade brasileira ou estrangeira residentes e radicados no exterior, mesmo que na ocasião do convite encontrem-se transitoriamente no Brasil.
Fonte: Decreto nº 1.656 de 03/10/95; Decreto nº 343 de 19/11/91.
Anexo II - Tabela de Valores Diários de Auxílio-Alimentação de Servidor por Unidade da Federação
UF
Valor em R$
UF
Valor em R$
MA
3,50
AC
3,70
PI
3,50
RO
3,70
TO
3,50
AM
3,70
RN
3,50
RR
3,70
PB
3,50
AP
3,70
AL
3,50
PA
3,70
SE
3,50
CE
3,70
ES
3,50
PE
3,70
GO
3,50
BA
3,70
MS
3,50
MG
4,00
MT
3,50
RJ
4,00
PR
3,50
SP
4,00
SC
3,50
DF
4,50
RS
3,50
-
-
Fonte: Portaria SAF n° 2.082, de 17/06/94