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Revogada pela: RN-029/1993RN-025/1993
Valores de Diárias no País
Atualiza a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.
Revoga: RN-020/1993 RN-021/1990O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e
considerando a Portaria nº 2.973, de 08 de novembro de 1993, da Secretaria da Administração Federal, que dispõe sobre alteração na tabela de diárias no Serviço Público Civil da União,
Resolve
1. Atualizar a TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS, de acordo com o previsto na RN-049/91 - Concessão de Diárias e Passagens no País.
2. Os valores constantes da Tabela do anexo têm sua vigência a partir de 09 de novembro de 1993.
Brasília, 12 de novembro de 1993
Lindolpho de Carvalho Dias
Anexo
Tabela de Valores de Diárias no PaísGrupo Cargo/Função Valor da diária (em Cr$) I Presidente e Pesquisadores brasileiros e estrangeiros 8.263,10 II Diretores, ocupantes de cargo ou função DAS-5, DAS-4, DAS-3 e membros do Conselho Deliberativo 6.891,33 III Ocupantes de cargo ou função DAS-2, DAS-1, cargos de nível superior, convidados no interesse da Administração, membros dos demais colegiados e colaboradores eventuais 5.742,74 IV Ocupantes de função gratificada e servidores de nível médio 4.785,59 V Ocupantes de cargos ou empregos de nível auxiliar 3.828,49 (*) Consideram-se como pesquisadores brasileiros e estrangeiros aqueles de nacionalidade brasileira ou estrangeira, residentes e radicados no exterior, mesmo que na ocasião do convite encontrem-se transitoriamente no Brasil.
Observações:
1 - O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamentos para as cidades de Manaus, Salvador, Brasília, Rio de Janeiro, Macapá, Rio Branco, Foz do Iguaçu, São Paulo, Boa Vista e Porto Velho, e de 20% (vinte por cento) nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém e Florianópolis.
2 - O valor do adicional que se refere o subitem 2.10 da RN-049/91 é único para qualquer localidade e para qualquer beneficiário e corresponde a CR$ 4.594,19 (quatro mil quinhentos e noventa e quatro cruzeiros reais e dezenove centavos). Esse adicional deve ser concedido em função de cada deslocamento. Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte do deslocamento programado, excluindo-se a cidade origem, as escalas e as conexões.
3 - O valor da indenização de que trata o subitem 2.3 da RN-049/91 é de CR$ 1.612,91 (um mil seiscentos e doze cruzeiros reais e noventa e um centavos).