• Revogada pela: PO-791/2022
    Resolução-6/2020

    de 12 de março de 2020 - PROGRAMA DE INICIAÇÃO AO TRABALHO

    Dispõe sobre o Programa de Iniciação ao Trabalho do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e dá outras providências.

    RESOLUÇÃO Nº 6, DE 12 DE MARÇO DE 2020
     

    Dispõe sobre o Programa de Iniciação ao Trabalho 
    do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico 
    e Tecnológico - CNPq e dá outras providências.
     

              O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições previstas no Decreto n° 8.866, de 03 de outubro de 2016,

              Considerando que o art. 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal prevê que menores a partir de 14 anos poderão trabalhar apenas na condição de aprendiz, observadas as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente;

              Considerando que o caput do art. 227 da CF/1988 atribui status constitucional ao direito do adolescente à profissionalização, em paralelo ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

              Considerando o disposto no art. 69 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho, por força do qual decorre o dever jurídico impostergável imposto ao Estado de sua implementação e realização, por meio de políticas públicas eficazes; e,

              Considerando que a aprendizagem, na forma dos artigos 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é o meio estabelecido pela legislação brasileira que permite a profissionalização de adolescentes e jovens, na medida em que permite a sua simultânea inserção no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, resolve:

              Art. 1º Regulamentar o Programa de Iniciação ao Trabalho do CNPq, que tem por objetivo a formação técnico-profissional metódica de adolescentes, mediante a realização de atividades teóricas e práticas compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, de modo a estimular a manutenção dos participantes no sistema educacional e favorecer o bom desempenho escolar e seu posterior ingresso no mercado de trabalho.

              Art. 2° São critérios para a admissão no Programa:

    I. Ter idade entre 14 (catorze) e 16 (dezesseis) anos completos para inscrição;

    II. Estar matriculado em instituição formal da rede pública de ensino e manter a frequência mínima exigida;

    III. Estar, simultaneamente, matriculado no ensino regular e em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico-profissional;

    IV. Ser oriundo de família beneficiária de programas de transferência de renda ou com renda per capta inferior a um salário mínimo.

              Parágrafo único - A idade máxima para permanência no programa é de até 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e não se aplica aos aprendizes com deficiência.                 

              Art. 3º A contratação de aprendizes pelo CNPq far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelos arts. 430 e 431 da CLT, por meio de entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e sua formação e que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP, da Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia.

              §1º A entidade sem fins lucrativos contratada pelo CNPq será responsável pelo processo de seleção e contratação do aprendiz, pelas obrigações legais decorrentes da sua condição de empregadora, comunicações e acompanhamentos necessários, e pelo encaminhamento dos aprendizes selecionados, sempre que requisitado, visando desenvolver neste Conselho as atividades práticas voltadas para a sua formação técnico-profissional metódica.

              §2º Será observada a Lei nº 8.666/1993 para fins de contratação dos serviços das entidades mencionadas no caput deste artigo.

              §3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o CNPq fará o repasse à entidade contratada dos valores relativos à remuneração do aprendiz e outros custos decorrentes da contratação e execução do Programa de Iniciação ao Trabalho.

              §4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na CTPS, a matrícula e a frequência do adolescente aprendiz ao ensino regular e ao programa de aprendizagem.

              §5º O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput e o adolescente aprendiz, nos termos do art. 428 da CLT, será considerado um contrato de trabalho especial e não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de adolescente com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.

              Art. 4º Além do disposto no Art. 3º, a entidade sem fins lucrativos contratada deverá, obrigatoriamente:

    I. Contar com estrutura adequada ao desenvolvimento do Programa, de forma a manter a qualidade do processo de ensino;

    II. Não ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto do contrato;

    III. Fornecer, sempre que solicitado, cópia do projeto pedagógico do Programa;

    IV. Assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente nas atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;

    V. Acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do adolescente aprendiz no ensino regular;

    VI. Disponibilizar acompanhamento sócio-psicológico ao adolescente aprendiz e fomentar o atendimento dos aprendizes e seus familiares, quando necessário, pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), notadamente o CRAS e CREAS;

    VII. Promover a avaliação periódica do adolescente aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem;

    VIII. Proceder aos respectivos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz;

    IX. Expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.

              Art. 5° A jornada de trabalho do adolescente aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT e os direitos assegurados na Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e será fixada em 4 (quatro) horas diárias de atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, compatíveis com o programa de aprendizagem.

              § 1º As atividades teóricas devem contemplar no mínimo 20% (vinte por cento) do tempo total de duração do contrato.

              § 2º As atividades práticas desenvolvidas pelos aprendizes no âmbito do CNPq devem compreender tarefas metodicamente organizadas e de complexidade progressiva compatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem.

              § 3º Não constituirá impedimento à certificação e à sua permanência no programa a ausência do aprendiz em até 10% das atividades teóricas e/ou práticas.

              Art. 6º O adolescente aprendiz perceberá retribuição de 1/2 (meio) salário mínimo,  fazendo jus ainda a:

    I. Décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;

    II. Férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedada a conversão em abono pecuniário;

    III. Seguro contra acidentes pessoais;

    IV. Auxílio alimentação; e,

    V - Vale transporte.

              Art.7° São deveres do adolescente aprendiz, dentre outros:

    I. Executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;

    II. Efetuar os registros diários de frequência, sob pena de desconto proporcional no salário;

    III. Apresentar, bimestralmente, à entidade sem fins lucrativos contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar;

    IV. Comunicar imediatamente à contratada, caso ocorra, a desistência do curso regular ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;

    V. Fazer uso do uniforme do Programa, bem como do crachá de identificação nas dependências do CNPq e devolvê-los ao término do contrato; e,

    VI. Cumprir as normas institucionais estabelecidas.

              Art. 8° A frequência do adolescente aprendiz será registrada diariamente.

              § 1º Caberá ao supervisor do aprendiz comunicar ao Serviço de Carreira e Acompanhamento - SECAC até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações na frequência do adolescente aprendiz.

              § 2º Será deduzido do salário do aprendiz o dia de falta e, de forma proporcional, as entradas tardias e saídas antecipadas.

              Art. 9º É proibido ao adolescente aprendiz:

    I. Realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do Programa de Aprendizagem;

    II. Identificar-se invocando sua qualidade de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no CNPq;

    III. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do seu supervisor;

    IV. Retirar, sem prévia anuência do seu supervisor, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.

              Art. 10. No acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes devem ser observadas as vedações legais, de modo que a aprendizagem não seja executada:

    I. Em ambientes insalubres, perigosos ou ofensivos à sua moral;

    II. Em horário noturno, este compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;

    III. Em jornada extraordinária ou de compensação de jornada de trabalho;

    IV. Com tarefas penosas, extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não condizente com sua capacidade; e,

    V. Em atividades externas.

              Art. 11. Fica vedado ao CNPq e à Entidade Sem Fins Lucrativos contratada:

    I. Prorrogar e compensar a jornada de trabalho do aprendiz;

    II. Atribuir ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no Programa de Aprendizagem.

              Art. 12. O contrato de aprendizagem será firmado pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á no seu termo ou antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    I. Por conclusão do ensino médio pelo aprendiz;

    II. Por atingimento da maioridade;

    III. A pedido do adolescente aprendiz;

    IV. Por desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente aprendiz;

    V. Por cometimento de falta disciplinar grave prevista na CLT ou na Lei n.º 8.112, de 11/12/1990;

    VI. Por ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou,

    VII. Por desistência dos estudos ou do Programa de Aprendizagem.

              Parágrafo único - O aprendiz que tiver sua participação no Programa interrompida por qualquer motivo receberá uma declaração contendo informações relativas aos módulos concluídos, o período de sua permanência e a carga horária cumprida, a ser emitida pela instituição contratada.

              Art. 13. O Quantitativo de vagas disponíveis deverá observar a previsão orçamentária do exercício.

              Parágrafo único - Do total de vagas disponíveis, pelo menos 5% (cinco por cento) serão reservadas para adolescentes com deficiência e 5% (cinco por cento) para egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas.

              Art. 14. Compete ao Serviço de Carreira e Acompanhamento - SECAC:

    I. Adotar os procedimentos necessários para a celebração do contrato com entidade sem fins lucrativos e acompanhar a sua execução;

    II. Verificar se a entidade a ser contratada dispõe de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo pedagógico, além de demonstrar capacidade para acompanhar e avaliar os resultados obtidos pelos adolescentes aprendizes;

    III. Implantar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução do Programa, no âmbito do CNPq;

    IV. Divulgar o Programa e sensibilizar as unidades organizacionais por meio de materiais informativos em meio físico ou digital, como cartilhas e banners na intranet;

    V. Atuar em conjunto com a entidade contratada, no acompanhamento da assiduidade, da pontualidade, do desempenho escolar e das demandas sócio familiares dos aprendizes;

    VI. Promover a ambientação dos aprendizes organizando, inclusive, encontro com os pais/responsáveis dos adolescentes visando aproximação com a família, esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e apresentação da área em que o adolescente irá desenvolver suas atividades;

    VII. Informar o adolescente aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;

    VIII. Interagir com os supervisores diretos e orientá-los na execução do seu papel junto aos aprendizes;

    IX. Promover, por meio de parcerias com outras instituições ou de prestação de serviço voluntário de servidores ou não, atividades voltadas para o desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente aprendiz, tais como apoio escolar, orientação vocacional, atividades culturais, informativas (oficinas e/ou palestras temáticas sobre direitos humanos, direitos do adolescente, sexualidade, dentre outros), ou formativas (cursos de informática, por exemplo);

    X. Avaliar e distribuir o quantitativo de vagas disponíveis entre as unidades organizacionais do CNPq, priorizando a distribuição compartilhada por unidades localizadas em um mesmo andar/bloco;

    XI. Informar mensalmente a frequência do aprendiz à entidade contratada;

    XII. Elaborar relatório anual de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa; e,

    XIII. Fiscalizar e acompanhar o cumprimento desta Resolução.

              Art. 15. Compete às unidades responsáveis por aprendizes do Programa, por meio de um supervisor designado pelo gestor da área:

    I. Coordenar os exercícios práticos e acompanhar as atividades do adolescente aprendiz, de forma a garantir sua conformidade com o Programa;

    II. Promover a integração do adolescente aprendiz no ambiente de trabalho;

    III. Controlar a frequência dos aprendizes sob sua responsabilidade;

    IV. Acompanhar o desempenho dos aprendizes e providenciar o preenchimento de ficha de avaliação de desempenho a cada período de 12 (doze) meses;

    V. Comunicar ao SECAC qualquer intercorrência no desenrolar do contrato dos aprendizes, bem como a observância de qualquer alteração no comportamento dos adolescentes; e,

    VI. Zelar pelo correto cumprimento da prática de aprendizagem, observando as proibições contidas neste Regulamento e evitando a atribuição de atividades que não sejam objeto específico do contrato de aprendizagem.

              Art. 16. A participação do adolescente aprendiz no programa instituído por esta Resolução, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o CNPq.

              Art. 17. As eventuais dúvidas referentes à aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos.

    Art. 18. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

     

    JOÃO LUIZ FILGUEIRAS DE AZEVEDO

     

    Ref. 01300.006364/2019-08

     
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