• Revogada pela: IS-012/2005
    IS-001/2005

    Bolsa de Produtividade em Pesquisa

    Estabelece os procedimentos para a concessão, a implementação e o acompanhamento da bolsa de Produtividade em Pesquisa, visando ao incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e/ou tecnológica.

    Revoga: IS-003/2004

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003, considerando Decisão do Conselho Deliberativo, em sua reunião extraordinária, de 12/02/2004 e em conformidade com a Resolução Normativa que estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País,

    Resolve

    Estabelecer os procedimentos para a concessão, a implementação e o acompanhamento da bolsa de Produtividade em Pesquisa, visando ao incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e/ou tecnológica.

    1. Objetivo

    Fixar os pré-requisitos, documentos, benefícios e orientações necessárias à solicitação, concessão e implementação da bolsa de Produtividade em Pesquisa.

    2. Forma de Concessão

    2.1. A bolsa será concedida individualmente, em função do mérito da proposta, a pesquisador que satisfaça os pré-requisitos estabelecidos pelo CNPq e os critérios de qualificação definidos pelos Comitês de Assessoramento de cada área.

    2.2. A concessão da bolsa de Produtividade em Pesquisa requer manifestação formal da instituição onde será desenvolvido o projeto de pesquisa.

    3. Classificação e Enquadramento

    3.1. A classificação, o enquadramento e a progressão do bolsista de Produtividade em Pesquisa, por categoria e nível, bem como as recomendações de rebaixamento de nível e/ou exclusão do sistema, são atribuições dos Comitês de Assessoramento - CAs, que procederão conforme os critérios referidos no item 2.1.

    3.1.1. O pesquisador bolsista só poderá ter uma única recomendação de rebaixamento. Uma segunda implicará na exclusão do bolsista do sistema.

    3.2. Os critérios adotados pelos CAs para atender o item acima são submetidos, anualmente, à aprovação da Diretoria Executiva e divulgados na página do CNPq na Internet.

    3.3. Pré-requisitos para classificação

    O pesquisador deverá possuir o título de doutor ou perfil científico e/ou tecnológico equivalente e será classificado de acordo com sua qualificação, experiência, capacidade de formação de pesquisadores e produção científica em sua área de atuação.

    3.3.1. Por categoria

    - Pesquisador I: 05 (cinco) anos no mínimo de doutorado completos por ocasião do exame da proposta pelo Comitê de Assessoramento; e

    - Pesquisador II: 02 (dois) anos no mínimo de doutorado.

    3.3.2. Por nível

    - Para a categoria I, o pesquisador será enquadrado em quatro diferentes níveis (A, B, C ou D). O enquadramento será feito de acordo com sua produção científica e/ou tecnológica e participação na formação de recursos humanos, estabelecido por comparação com seus pares.

    - Para a categoria II, o enquadramento será efetuado em apenas um nível.

    4. Duração da Bolsa

    A duração da bolsa é de 36 (trinta e seis) meses.

    5. Benefícios

    5.1. Mensalidades de acordo com o enquadramento do pesquisador (categoria/nível) e conforme o estipulado na Resolução Normativa que estabelece os valores para as bolsas de Produtividade em Pesquisa.

    5.2. Adicional de Bancada opcional para os Pesquisadores categoria I níveis A, B, C e D, conforme estipulado na Resolução Normativa acima referida.

    5.2.1. Os recursos do Adicional de Bancada deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas relacionadas ao projeto de pesquisa ou dele decorrentes.

    5.2.2. É vedada a contratação de pessoa física para auxiliar o pesquisador em qualquer atividade no desenvolvimento do projeto de pesquisa.

    5.2.3. No caso de afastamento do País pelo período de até 6 meses, o pesquisador poderá solicitar manutenção do Adicional de Bancada, desde que, mantidas as atividades do projeto aprovado. A proposta deverá ser apresentada com antecedência de 30 (trinta) dias do início do afastamento e será analisada pela área técnica e deliberada pelo Diretor da área.

    6. Documentos indispensáveis para inscrição

    a) Formulário eletrônico de proposta, preenchido pelo solicitante, incluindo projeto de pesquisa evidenciando originalidade, relevância científica e/ou tecnológica e viabilidade técnica, bem como relatório técnico do período anterior, quando pertinente.

    b) Currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    7. Análise dos Pedidos

    7.1. A demanda é recebida por meio do formulário eletrônico de proposta. Cada pedido é submetido ao processo de análise administrativa e técnica.

    7.2. A análise administrativa é realizada pelas Coordenações de Operação do Fomento, que são responsáveis pelo acompanhamento da demanda, e consiste em examinar os aspectos formais da solicitação, recuperando o histórico do candidato e conferindo com os dados cadastrados no sistema.

    7.3. A análise técnica é feita pelas coordenações técnicas e visa subsidiar os Comitês de Assessoramento para o julgamento, mediante os seguintes procedimentos:

    a) encaminhar a proposta para análise do mérito técnico-científico por consultores "Ad hoc";

    b) verificar a qualificação do candidato para proposta de classificação por categoria/nível;

    c) analisar o relatório das atividades desenvolvidas, quando for o caso, e

    d) instruir o processo para o julgamento pelo Comitê de Assessoramento da área.

    7.4. Após o julgamento, as coordenações técnicas devem verificar a pertinência da concessão em relação às normas vigentes, conferindo a vigência da bolsa (data de início e de término), a classificação do bolsista e o parecer final, bem como cadastrar no sistema as informações necessárias à emissão da carta de divulgação dos resultados.

    8. Julgamento e Concessão

    8.1. O julgamento da bolsa é realizado pelos Comitês de Assessoramento - CAs, em reuniões previamente estabelecidas, objetivando a emissão de parecer para cada solicitação.

    8.2. As recomendações dos Comitês de Assessoramento serão consolidadas para análise e decisão final pela Diretoria Executiva - DEX.

    8.3. Os resultados dos julgamentos serão divulgados na página do CNPq na Internet e por meio de carta ao candidato.

    8.3.1. Eventuais pedidos de reconsideração (recursos) deverão ser apresentados por meio do formulário eletrônico de proposta até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado. Tais pedidos serão reavaliados e quando houver alteração, esta será efetivada no mês seguinte, com efeito retroativo à data em que deveria ter sido implementada.

    8.4. Os pedidos de progressão somente serão analisados por ocasião do julgamento da concessão da bolsa.

    9. Implementação das Bolsas

    9.1. O processo de implementação das bolsas, de competência das Coordenações de Operação do Fomento, compreende os seguintes procedimentos:

    a) analisar se a documentação do candidato atende às exigências requeridas para implementação da bolsa e, se necessário, cobrar a faltante;

    b) observar se existe manifestação formal da instituição onde o projeto de pesquisa será desenvolvido;

    c) identificar os dados bancários para inclusão do bolsista em folha de pagamento; e

    d) se pesquisador estrangeiro, verificar se o visto de entrada e permanência no Brasil está de acordo com a vigência da bolsa.

    9.1.1 - Somente, no caso da primeira concessão, o pesquisador deverá encaminhar ao CNPq, cópia autenticada do comprovante do título de Doutor.

    10. Pagamento das Bolsas

    10.1. O início e o final da vigência da bolsa serão determinados pelo calendário específico da bolsa de produtividade em pesquisa.

    10.2. Os valores das mensalidades e adicional de bancada serão fixados pela Presidência do CNPq em norma específica.

    10.3. O pagamento aos bolsistas será processado mensalmente, obedecendo a cronograma estabelecido pelo CNPq.

    10.4. O pagamento será efetuado, diretamente ao bolsista, mediante depósito em sua conta bancária do Banco do Brasil S.A.

    10.5. O crédito em conta bancária do bolsista ocorrerá no mês subseqüente ao de competência.

    10.6. O pagamento individual (extra-folha) só será permitido para casos excepcionais e devidamente justificados.

    11. Obrigações do Bolsista

    11.1. É obrigação do bolsista, durante a vigência da bolsa, dedicar-se às atividades de pesquisa previstas no projeto de pesquisa apresentado ao CNPq.

    11.2. O não cumprimento das disposições normativas obriga o bolsista a devolver ao CNPq os recursos despendidos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o inadimplemento.

    11.3. O bolsista deverá ressarcir ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores pagos a maior serão deduzidos das mensalidades devidas ou serão adotados procedimentos com vistas à cobrança administrativa ou judicial.

    11.4. A devolução de mensalidade recebida a maior pelo bolsista será efetuada em valor correspondente ao da mensalidade vigente no mês da devolução. Os débitos poderão ser parcelados em até 6 (seis) prestações mensais, de valor mínimo igual à da mensalidade vigente, quando o devedor não for mais bolsista do CNPq ou descontados das mensalidades seguintes, quando o devedor for bolsista em curso.

    11.5. Quando solicitado, o bolsista deverá atuar como consultor "Ad Hoc", emitindo parecer sobre projeto de pesquisa. O não cumprimento desse dispositivo, sem razão fundamentada e depois de reiterada solicitação, implicará o corte do pagamento de um mês de sua bolsa. Após três cortes de pagamento o consultor perderá a bolsa. Demais regras sobre a atividade de consultoria "Ad Hoc" no CNPq estão regulamentadas em Resolução Normativa específica.

    11.6. Deverá ser comunicada, imediatamente ao CNPq, pela instituição e/ou pelo bolsista, qualquer alteração relativa à descontinuidade do projeto de pesquisa, do plano de trabalho ou da própria bolsa.

    12. Acompanhamento e Avaliação

    12.1. A interrupção da bolsa será permitida por razões de estágio ou pós-doutoramento no exterior. O pesquisador reassumirá a bolsa pelo período restante, a partir do ponto em que deixou o sistema, ajustando-se ao calendário da modalidade.

    12.1.1 A solicitação de interrupção deve ser analisada pela Diretoria Executiva.

    12.2. O pesquisador bolsista nomeado para cargo em comissão do grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) do CNPq terá sua bolsa suspensa pela duração de sua gestão. No entanto, para todos os outros efeitos será considerado bolsista do CNPq. Ao término de sua gestão, reassumirá a bolsa pelo período restante, a partir do ponto em que deixou o sistema, ajustando-se ao calendário da modalidade. Caso a vigência da bolsa expire antes do próximo julgamento da modalidade, a bolsa poderá ser automaticamente prorrogada até esse julgamento.

    12.2.1. Outros pesquisadores bolsistas, poderão solicitar a suspensão descrita no item precedente, encaminhando ao Presidente do CNPq, justificativa correspondente.

    12.3. A suspensão ou cancelamento de bolsa pode ocorrer a pedido do bolsista ou da instituição ou, ainda, por iniciativa do CNPq, em função de aplicação inadequada da modalidade, desempenho insatisfatório julgado pelo CA, falecimento do pesquisador ou outros motivos pertinentes. A ocorrência deve ser analisada pelos técnicos do CNPq, assessorados por consultores "Ad hoc", quando necessário.

    12.4. O desenvolvimento do projeto aprovado será acompanhado pelo CNPq mediante análise do relatório final.

    12.4.1. O relatório final de atividades deve ser apresentado pelo bolsista até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o término da bolsa ou do projeto.

    12.5. O encerramento do processo de bolsa ocorrerá quando o beneficiário tiver cumprido as exigências do CNPq, ou seja, relatório técnico aprovado e ausência de pendência financeira.

    13. Disposições Finais

    13.1. A concessão das Bolsas de Produtividade em Pesquisa está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

    13.2. O CNPq divulgará na sua página na Internet os procedimentos para o processo de concessão e implementação da bolsa de Produtividade em Pesquisa, conforme as normas em vigor.

    13.3. O pesquisador terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de início da vigência prevista, para apresentar a documentação exigida para implementação da bolsa. Expirado esse prazo a concessão será automaticamente cancelada.

    13.4. A Diretoria Executiva estabelecerá, a cada julgamento, a cota de bolsas de Produtividade em Pesquisa categorias I níveis A, B, C e D e II.

    13.4.1- Uma vez completadas as cotas de bolsas da categoria I, o acesso de II para I somente poderá ser feito em substituição a pesquisadores que tenham seus programas de pesquisa completados, tenham sido rebaixados ou excluídos do sistema. A progressão ou rebaixamento entre os níveis da categoria I fica a critério exclusivo dos Comitês de Assessoramento, não dependendo de cotas, respeitada a cota máxima de 20% (vinte por cento) do total das bolsas para o nível I A.

    13.5. É permitido ao pesquisador bolsista afastar-se do País, por período inferior a 90 (noventa) dias, sem a suspensão da bolsa e do adicional de bancada. Esse afastamento deve objetivar a continuidade das pesquisas no exterior e não pode ocorrer mais de uma vez por ano.

    13.6. Os pesquisadores aposentados poderão se candidatar à bolsa de Produtividade em Pesquisa nas mesmas condições dos demais pesquisadores.

    13.7. É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no país, caso em que se aplicam as normas vigentes para pesquisadores nacionais. Cabe à instituição interessada ou ao pesquisador comprovar a legalização de entrada no país.

    13.8. É vedado o acúmulo de bolsas com outras do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.

    13.9. É vedada a concessão de bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

    13.10. O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais julgados necessários.

    13.11. Para legitimar a concessão das bolsas, todos os documentos para instrução do processo e prova do cumprimento das atividades devem ser apresentados em seus originais, datados e assinados, ou por cópias autenticadas ou, quando apresentados diretamente ao CNPq, mediante comparação da cópia com o original realizada por servidor da casa.

    13.12. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    13.13. Os casos omissos nesta Instrução de Serviço serão resolvidos pelo Diretor da área.

    Brasília, 7 de março de 2005

    Erney Plessmann Camargo

     
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