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IS-008/2004
Suprimento de Fundos
Regulamenta os procedimentos relativos à concessão, à aplicação e à prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do CNPq.
Revoga: IS-008/1996O Diretor de Administração do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, na PO-038/03 de 07/04/03 e em conformidade com a legislação em vigência,
Resolve
Regulamentar os procedimentos relativos à concessão, à aplicação e à prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do CNPq.
1. Finalidade
Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, a fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação e desde que seu pagamento esteja autorizado pelo Ordenador de Despesa.
2. Critérios para Concessão
2.1 ¿ O suprimento de fundos somente ocorrerá para realização das seguintes despesas de caráter excepcional:
a) despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
b) despesas que devam ser feitas em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
c) despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassem os limites estabelecidos no subitem 2.5; e
d) outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Presidente do CNPq, desde que devidamente justificada, pelo Ordenador de Despesa, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública.
2.1.1 ¿ Nos casos previstos nas alíneas "c" e "d" deste subitem, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à:
a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, depósito ou serviço médico, do material ou medicamento a adquirir; e
b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.
2.2 - É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
2.2.1 ¿ Em casos excepcionais e devidamente justificados em processo específico, o Ordenador de Despesas poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.
2.3 - A concessão de suprimento é vedada, também, quando se destinar a cobrir despesas com deslocamento de servidor em viagem a serviço, caso este tenha recebido diárias, posto que estas se destinam a suprir despesas com alimentação, pousada e deslocamento.
2.4 - As autoridades ordenadoras podem autorizar, em casos excepcionais, pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição, por meio de suprimento de fundos, limitando-se a:
a) 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do inciso I, do art. 23, da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, para execução de obras e serviços de engenharia; (Quadro I)
b) 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do inciso II, do art. 23, da Lei acima citada, para outros serviços e compras em geral. (Quadro I)
2.4.1 - Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b deste subitem ficam alterados para 10% (dez por cento). (Quadro III)
2.4.2 - O ato legal de concessão de suprimento de fundos deverá indicar o uso da sistemática de pagamento, quando este for movimentado por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.
2.4.3 - Não poderá ser concedido suprimento de fundos de valor superior aos limites estabelecidos neste subitem.
2.5 - Fica estabelecido o percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23, da Lei nº 8.666, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços e o percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor constante na alínea "a", do inciso I, do artigo 23, da mesma Lei, no caso de execução de obras e serviços de engenharia. (Quadro II)
2.5.1 - Os percentuais estabelecidos no subitem acima ficam alterados para 1% (um por cento), quando utilizada a sistemática de pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal. (Quadro IV)
2.5.2 - Os limites a que se refere este subitem são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.
2.5.3 - Os valores referidos nesta Instrução de Serviço poderão ser revistos, atualizados e publicados pelo Poder Executivo Federal, em Portaria do Ministério da Fazenda, no Diário Oficial da União na forma prevista no parágrafo único do art. 120 da Lei no 8.666/93.
2.6 - A concessão de suprimento é vedada a servidor:
a) responsável por 2 (dois) suprimentos;
b) responsável pelo almoxarifado ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver no setor outro servidor;
c) que não tenha prestado contas de suprimentos no prazo previsto;
d) que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance;
e) que não esteja em efetivo exercício;
f) chefe de Serviço de Execução Financeira; e
g) Ordenador de Despesa.
2.6.1. É vedada, ainda, a concessão de suprimento de fundos a prestadores de serviço e colaboradores sem vínculo empregatício com o CNPq.
3. Procedimentos
3.1 - O suprimento de fundos deve ser precedido da nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar. A solicitação de suprimentos de fundos deverá ser feita por meio do formulário "Solicitação de Suprimento de Fundos" (Anexo I).
3.2 - O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar ao quantitativo recebido.
3.3 - A finalidade do suprimento de fundos, segundo as alíneas do subitem 2.1, deve estar especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
3.3.1 - É vedada a aplicação diversa daquela discriminada no ato de concessão e na nota de empenho.
3.3.2 - Do ato de concessão de suprimento de fundos devem constar:
a) data da concessão;
b) elemento de despesa;
c) nome completo, CPF, cargo ou função do servidor;
d) valor do suprimento;
e) período de aplicação;
f) prazo de comprovação;
g) natureza da despesa a realizar;
h) números da agência bancária e da conta corrente; e
i) o uso da sistemática de pagamento, quando for movimentado por meio do Cartão de Crédito Corporativo.
3.4 - No decorrer de cada exercício financeiro, para concessão de suprimento de fundos, a autoridade competente poderá emitir notas de empenho por estimativa, sempre atendendo a classificação orçamentária da despesa solicitada.
3.4.1 - As Notas de Empenho poderão ser emitidas para pagamento por Ordem Bancária de Pagamento ou por Ordem Bancária de Crédito, por natureza da despesa de acordo com a necessidade do usuário. As Notas de Empenho também poderão ser emitidas para disponibilizar limite de crédito no Cartão de Crédito Corporativo. Neste caso, serão emitidas Notas de Empenho distintas para as operações de saque e de compras com o cartão, de acordo com a natureza da despesa solicitada.
3.5 - A entrega do numerário, em favor do servidor, será feita mediante:
a) Ordem Bancária de Pagamento;
b) Ordem Bancária de Crédito, em conta corrente, em nome do servidor, com a sigla do CNPq e o respectivo CNPJ, aberta exclusivamente para esse fim com autorização expressa do Ordenador de Despesa; ou
c) Cadastramento de limite de crédito ao portador de Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal (Contrato nº 060/01 firmado entre a União, por intermédio do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão com a BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BBCARTÕES);
3.5.1 - Quando o montante da despesa for igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos para os objetos do Quadro I (Obras e Serviços de Engenharia e Outros Serviços e Compras em Geral) é obrigatória a emissão de Ordem Bancária de Crédito em conta aberta conforme o disposto na alínea "b". Se o valor for inferior a 50% (cinqüenta por cento) nada impede a abertura de conta da mesma forma.
3.5.2 - É vedado o depósito em conta bancária diversa daquela especificada na alínea "b".
3.5.3 ¿ A conta bancária será obrigatoriamente encerrada pelo titular, imediatamente após o período de aplicação de recursos, se for o caso.
3.5.4 ¿ A entrega de numerário ao servidor, quando o valor for inferior ao previsto no subitem 3.5.1, poderá ser efetivada por meio do Cartão de Crédito Corporativo.
3.6 - Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do CNPq, constando, necessariamente:
a) discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
b) atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pelo setor, deverá ser feita por servidor que não seja o detentor do suprimento de fundos e tenha conhecimento das condições em que foram efetuadas as despesas ou pelo Ordenador de Despesa; e
c) data de emissão igual ou posterior a de entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado para aplicação.
3.6.1 - A atestação mencionada na alínea "b", deverá conter a data e assinatura, seguidas de nome legível e cargo ou função.
3.6.2 - Quando a operação estiver sujeita a tributo, exigir-se-á a documentação fiscal.
3.6.3 - Para comprovação das despesas realizadas pelo servidor fora do país e pagas em moeda estrangeira, é necessário proceder à equivalência entre esta e o Real, convertida na data de cada despesa, conforme documentos fiscais.
3.7 - Ao servidor que recebeu o suprimento de fundos é reconhecida a condição de preposto da autoridade que concedeu, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato da concessão.
3.8 - Ao responsável pelo suprimento de fundos é vedado:
a) descontar cheques de servidores ou de terceiros utilizando os recursos recebidos como suprimento; e
b) pagar a si próprio.
4. Prazo de Aplicação
4.1 - No ato em que autorizar a concessão de suprimento, o ordenador fixará o prazo de aplicação, que não deverá exceder a 90 (noventa) dias, nem ultrapassar o término do exercício financeiro, bem como o prazo para a prestação de contas, que deverá ser apresentada dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes.
4.2 - O recolhimento do saldo do suprimento de fundos será feito à conta bancária da própria unidade gestora, pelo servidor, no máximo até 03 (três) dias após o término do prazo de aplicação.
4.3 - Evitar-se-á a concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente. Caso necessária, o detentor de suprimento de fundos deverá fornecer ao Serviço de Prestação de Contas, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade, a indicação precisa do saldo em seu poder no dia 31 de dezembro, cuja aplicação não poderá ultrapassar o dia 10 e sua comprovação o dia 15 de janeiro do exercício seguinte.
5. Prestação de Contas
5.1 - O servidor que receber suprimento de fundos ficará obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo estabelecido, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis. A prestação de contas de suprimentos de fundos deverá ser feita por meio do formulário "Relatório de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos" (Anexo II).
5.2 - O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar ao quantitativo recebido.
5.3 - A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de suprimento de fundos deverá ser realizada, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) original do ato de concessão do suprimento;
b) extrato da conta bancária, quando se tratar de ordem Bancária de Crédito;
c) demonstrativo e conta mensais (fatura), quando se tratar de limite de crédito de cartão;
d) primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
- nota fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
- nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
- Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA): se o credor for inscrito no INSS, constando o número do CPF e o da Carteira de Identidade, endereço e assinatura;
- recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, contendo o número do CPF e o da Carteira de Identidade, endereço e assinatura; e
- comprovantes de despesas relacionadas com o pagamento de passagens e/ou táxi, quando for o caso.
f) demonstrativo de receita e despesa, e
g) comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
5.4 - Os comprovantes de despesas especificados na alínea "e", deste subitem, somente serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação, definido no ato de concessão.
5.5 - O processo de comprovação deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo servidor responsável pelo suprimento de fundos.
5.6 - A prestação de contas da aplicação de suprimento de fundos deverá ser protocolada, de forma que seja possível controlar a observância do prazo para comprovação.
5.7 - O suprimento será considerado despesa efetiva, registrando-se a responsabilidade do servidor, cuja baixa será procedida em face da prestação de contas aprovada pelo Ordenador de Despesa.
5.8 - O controle dos prazos para prestação de contas pelos servidores que receberam suprimentos de fundos, para efeito de baixa da responsabilidade, será feito no Serviço de Prestação de Contas.
5.9 - A autoridade ordenadora deverá, expressamente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de comprovação, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelos servidores.
5.10 - O Serviço de Prestação de Contas dará baixa da responsabilidade do detentor do suprimento, no prazo de até 10 (dez) dias, após a aprovação da prestação de contas.
5.11 - Na hipótese de o responsável pelo suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado ou quando impugnada a prestação de contas, parcial ou totalmente, deverá a autoridade ordenadora determinar imediatas providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem como, se for ocaso, promover a tomada de contas especial.
6. Procedimentos de aplicação de suprimentos de fundos e pagamento com Cartão de Crédito Corporativo
6.1 - O uso do Cartão de Crédito Corporativo é de uso pessoal e intransferível do portador nele identificado, para saque, aquisições de materiais e serviços, no interesse da Administração, sendo vedada sua utilização para outros fins.
6.2 - O uso do Cartão de Crédito Corporativo fica restrito às transações de:
a) compras de materiais e serviços realizadas com os afiliados, estabelecimentos comerciais integrantes da rede a que estiver associada a administradora de cartões de crédito; e
b) saque em moeda corrente, para atender as despesas enquadradas como Suprimento de Fundos.
6.3 - É vedada a utilização do Cartão de Crédito Corporativo para:
a) efetuar pagamento pela forma "assinatura em arquivo", aquele em que o portador adquire bens e serviços, via telefone, internet ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda, salvo o saque em moeda corrente para atender as despesas previstas na alínea "b" do subitem 6.2; ou
b) efetuar qualquer transação ou saque sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa, especificada por natureza na nota de empenho emitida em nome do detentor do Suprimento de Fundos.
6.4 - O pagamento aos afiliados, relativo às compras de material e serviços, por meio do cartão, deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda, emitido em duas vias, pelo valor final da operação, considerado:
a) o valor da nota fiscal da compra de bens e serviços de entrega imediata, que não exijam prestação de assistência técnica; e
b) vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo.
6.5 - Demonstrativos e contas mensais, pagamento do Cartão de Crédito Corporativo e prestação de contas
A administradora de cartões de crédito disponibilizará, até o dia 23 de cada mês ou no dia útil imediatamente subseqüente, os demonstrativos mensais, que contém a relação das transações efetuadas pelos portadores e as respectivas contas mensais (faturas), com detalhamento das transações lançadas, para fins de conferência, atesto e pagamento pelo CNPq.
6.5.1 - Os demonstrativos mensais e as respectivas contas mensais serão disponibilizados pela administradora de cartões de crédito, fisicamente, podendo, também, ser em sistema informatizado do Banco do Brasil S.A., para acesso do Ordenador de Despesa ou a quem ele designar.
6.5.2 - Em caso de divergência entre os dados constantes da conta mensal e os comprovantes de vendas, o portador do cartão deverá, inicialmente, contatar a Central de Atendimento da administradora de cartões de crédito para contestar a parcela divergente e solicitar os esclarecimentos ou acertos cabíveis.
6.5.3 ¿ A Central de Atendimento registrará, no ato da contestação, as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento.
6.5.4 - Os valores contestados pelo CNPq e não esclarecidos pela administradora de cartões de crédito deverão ser glosados pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento do saldo efetiva e devidamente comprovado.
6.5.5 - Os valores indevidamente glosados pelo Ordenador de Despesa serão reapresentados e sobre eles incidirão encargos desde a data prevista para pagamento.
6.6 - O crédito relativo ao pagamento do valor integral da conta mensal (fatura), contemplando todas as despesas efetivamente devidas e atestadas pelo portador do cartão, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 28 de cada mês ou, caso não cumprido pela administradora de cartões de crédito o prazo de que trata o caput do subitem 6.5, até o quinto dia útil subseqüente à data em que forem efetivamente disponibilizadas as informações do respectivo demonstrativo mensal. Em qualquer caso, a emissão da Ordem Bancária correspondente deverá ser processada com 2 (dois) dias úteis de antecedência.
6.6.1 - Caso o dia 28 não seja dia útil, o crédito será efetivado no primeiro dia útil subseqüente.
6.6.2 ¿ O Ordenador de Despesa é o responsável pelo pagamento de eventuais encargos devidos à administradora de cartões de crédito por descumprimento do prazo estabelecido para pagamento da conta mensal, inclusive aqueles decorrentes de glosas indevidas.
6.7 - O servidor portador do cartão ficará obrigado a prestar contas da aplicação do suprimento de fundos, procedendo conforme disposto no item 5 desta Instrução de Serviço.
6.8 - Roubo, furto, perda ou extravio de cartões
O CNPq é responsável, perante a administradora de cartões de crédito, pelas transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do Ordenador de Despesa, sem prejuízo da responsabilidade solidária do portador, para todos os efeitos, até:
a) a data e hora da comunicação à Central de Atendimento da administradora de cartões de crédito, da ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor; e
b) a data da inclusão no Boletim de Cancelamento, quando se tratar de cartão cancelado ou substituído e não devolvido à administradora de cartões de crédito.
6.8.1 - No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas na alínea a deste artigo, a Central de Atendimento informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.
6.8.2 - O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com cartão roubado, furtado, perdido ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da administradora de cartões de crédito, será de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa ou do portador por ele autorizado.
7. Esta Instrução de Serviço entra em vigência na data de sua publicação.
Brasília, 1° de julho de 2004
Gilberto Pereira Xavier
Diretor de AdministraçãoAnexos:
I - Solicitação de Suprimento de Fundos (arquivo .doc)
II - Relatório de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos (arquivo .doc)Fonte:
- Lei nº 4.320/64, art. 68
- Decreto-lei nº 200, de 25/02/1967, § 3º do art. 74, § 3º do art. 80, parágrafo único do art. 81;
- Decreto nº 93.872, de 23/09/86, Seção V, artigos 45 a 47 alterados pelos Decretos nº 1.672, de 11/10/95; nº 2.289, de 04/08/97 e nº 5.026, de 30/03/04;
- Portaria MPOG nº 265, de 16/11/01;
- Portaria MF nº 95, de 19/04/02;
- Lei N.º 8.666, de 21 de junho de 1993, incisos I e II do Art. 23 alterados pela Lei n.º 9.648 de 27/05/98;
- Decreto nº 3.892, de 20/08/04Limites para Concessão de Suprimento de Fundos e Despesas de Pequeno Vulto
Quadro I - Limite máximo para a concessão de suprimento de fundos:
Objeto:
Obras e Serviços de Engenharia
Valor:
R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
Limite:
5% do valor máximo para obras e serviços de engenharia na modalidade de licitação "convite" (alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 ¿ alterada pela Lei n.º 9.648 de 27/05/98.
Objeto:
Outros Serviços e Compras em Geral
Valor:
R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
Limite:
5% do valor máximo para outros serviços e compras em geral na modalidade de licitação "convite" (alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 ¿ alterada pela Lei n.º 9.648 de 27/05/98)
QUADRO II - Limite máximo de cada despesa de pequeno vulto:
(Limite por Nota Fiscal)Objeto:
Obras e Serviços de Engenharia
Valor:
R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) POR NOTA FISCAL
Limite:
0,25% do valor máximo para obras e serviços de engenharia na modalidade de licitação "convite" (alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 ¿ alterada pela Lei n.º 9.648 de 27/05/98.
Objeto:
Outros Serviços e Compras em Geral
Valor:
R$ 200,00 (duzentos reais) POR NOTA FISCAL
Limite:
0,25% do valor máximo para outros serviços e compras em geral na modalidade de licitação "convite" (alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 ¿ alterada pela Lei n.º 9.648 de 27/05/98)
OBS: Os limites a que se refere o Quadro II são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou documento comprobatório, para adequação a esse valor.
Limites para Concessão de Suprimento de Fundos e Despesas de Pequeno Vulto Via Cartão de Crédito Corportativo
Quadro III - Limite máximo para a concessão de suprimento de fundos
Objeto:
Obras e Serviços de Engenharia
Valor:
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Limite:
10% do valor máximo para obras e serviços de engenharia na modalidade de licitação "convite" (alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 ¿ alterada pela Lei n.º 9.648 de 27/05/98 e de acordo com o § 1º, do Art. 1º, da Portaria nº 95, de 19/04/02, do Ministério da Fazenda)
Objeto:
Outros Serviços e Compras em Geral
Valor:
R$ 8.000,00 (oito mil reais)
Limite:
10% do valor máximo para outros serviços e compras em geral na modalidade de licitação "convite" (alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 ¿ alterada pela Lei n.º 9.648 de 27/05/98 e de acordo com o § 1º, do Art. 1º, da Portaria nº 95, de 19/04/02, do Ministério da Fazenda)
QUADRO IV - Limite máximo de cada despesa de pequeno vulto:
(Limite por Nota Fiscal)Objeto:
Obras e Serviços de Engenharia
Valor:
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) POR NOTA FISCAL
Limite:
1% do valor máximo para obras e serviços de engenharia na modalidade de licitação "convite" (alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 ¿ alterada pela Lei n.º 9.648 de 27/05/98 e de acordo com o § 1º, do Art. 1º, da Portaria nº 95, de 19/04/02, do Ministério da Fazenda.
Objeto:
Outros Serviços e Compras em Geral
Valor:
R$ 800,00 (oitocentos reais) POR NOTA FISCAL
Limite:
1% do valor máximo para outros serviços e compras em geral na modalidade de licitação "convite" (alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 ¿ alterada pela Lei n.º 9.648 de 27/05/98 e de acordo com o § 1º, do Art. 1º, da Portaria nº 95, de 19/04/02, do Ministério da Fazenda)
OBS: Os limites a que se refere o Quadro IV são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou documento comprobatório, para adequação a esse valor.