• IS-003/1991

    Expedições Científicas

    Disciplina procedimentos para solicitação e concessão de licença para as expedições científicas, no Brasil, por entidade ou pessoa física estrangeira em associação com entidade nacional.

    Revoga: IA 008/77

    O Chefe do Gabinete da Presidência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico  e Tecnológico (CNPq), no uso de suas atribuições,

    Resolve

    Disciplinar procedimentos para solicitação e concessão de licença para as expedições científicas, no Brasil, por entidade ou pessoa física estrangeira em associação com entidade nacional.

    1. Procedimentos

    1.1. As solicitações para a realização de expedição científica no Brasil deverão ser feitas por meio dos formulários que constituem os Anexos I a IV desta Instrução de Serviço, e encaminhadas para a Assessoria de Cooperação Técnica-Científica e Intercâmbio (ACI).

    1.2. Integram as solicitações:
    1.2.1. Informações relativas à instituição brasileira co-responsável.
    a) dados identificados da instituição brasileira, com a indicação do seu grau de participação e responsabilidade, inclusive de natureza financeira;
    b) identificação do pesquisador que em nome da instituição brasileira assegurará a participação e responsabilidade pelas atividades dos participantes estrangeiros;
    c) definição dos objetivos e metas que se pretende alcançar com o material ou dado a ser coletado;
    d) plano de trabalho, com descrição de metodologia, referências bibliográficas e justificativa sobre o interesse científico da atividade proposta;
    e) roteiros discriminados dos percursos no Território Nacional, indicando datas previstas para o início e término da permanência em cada local do País;
    f) discriminação e quantificação aproximada do tipo de material ou dados a coletar, bem como indicação de seu uso e destino, especificando o número máximo de amostras ou duplicatas a serem coletadas e, no caso de organismos vivos, incluir uma apreciação do impacto ambiental estimado, na população de cada localidade, em vista das amostras retiradas;
    g) indicação do local e data de ingresso e saída do território nacional dos participantes estrangeiros, bem como dos equipamentos e materiais a serem utilizados no País;
    h) indicação das fontes de financiamento, com os respctivos montantes, bem como a divisão das responsabilidades pelas despesas decorrentes dos trabalhos a serem desenvolvidas tanto pelo lado brasileiro como pelo estrangeiro;
    i) curriculum vitae de todos os participantes, tanto do lado brasileiro como do estrangeiro.

    1.2.2. Pelo lado estrangeiro (instituição ou pessoa física):
    a) declaração de conhecimento das normas legais que regem as atividades de coleta no País, particularmente no que se refere à remessa para o exterior do material coletado;
    b) declaração autorizando a SCT e a instituição brasileira envolvida a efetuarem tradução, publicação e divulgação no Brasil dos trabalhos produzidos;
    c) declaração quanto à responsabilidade financeira que deverá assumir para a execução das atividades propostas;
    d) declaração de que qualquer material coletado e identificado como "tipo" será restituído ao Brasil;
    e) declaração de compromisso de informar à instituição brasileira co-participante e co-responsável, periodicamente ou quando solicitado, sobre o desenvolvimento dos trabalhos no exterior com o material coletado, fornecendo inclusive os resultados científicos na sua forma parcial ou final.

    2. Rotina
    As solicitações para expedições científicas serão processadas conforme a rotina adiante estabelecida.

    2.1. Assessoria de Cooperação Técnico-Científico e Intercâmbio - ACI:
    a) recebe a solicitação de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução de Serviço;
    b) verifica se a documentação exigida está completa. Caso não esteja, devolve ao solicitante, justificando a devolução.
    c) remete à Comissão de Avaliação das Expedições Científicas e a outros órgãos que, porventura, tenham que emitir parecer.

    2.2. Comissão de Avaliação das Expedições Científicas (CAEC):
    a) efetua o exame do objetivo das expedições científicas e atividades, verificando se estão de acordo com o interesse da pesquisa científica brasileira;
    b) estando ou não de acordo, emite parecer e devolve as solicitações à Assessoria de Cooperação Técnico-Científico e Intercâmbio (ACI).

    2.3. Assessoria de Cooperação Técnico-Científica e Intercâmbio (ACI)
    a) recebe os pareceres da CAEC e dos órgãos consultados;
    b) verifica os pareceres e dá o seguinte destino ao processo:
    - Pareceres Favoráveis:
    remete todo o processo à Secretaria da Ciência e Tecnologia.
    - Pareceres  Desfavoráveis:
    comunica ao interessado e arquiva o processo.

    2.4. Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT):
    a) efetua o exame da solicitação de acordo com a política brasileira de ciência e tecnologia;
    b) emite parecer conclusivo:
    - Parecer Favorável:
    emite Portaria a ser publicada no Diário Oficial da União autorizando as pesquisas.
    - Parecer Desfavorável:
    devolve o processo à ACI.

    2.5. Assessoria de Cooperação Técnico-Científica e Intercâmbio (ACI):
    a) recebe o processo da Secretaria da Ciência e Tecnologia. Se o parecer for favorável, comunica ao interessado e solicita ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) a concessão do Visto Temporário Item - I para os pesquisadores estrangeiros envolvidos.Se o parecer for desfavorável, comunica ao interessado e arquiva o processo.

    3. Disposições Finais
    3.1. Caberá à Assessoria de Cooperação Técnico-Científica e Intercâmbio sugerir, quando necessário, as alterações desta Instrução de Serviço.

    3.2. Esta Instrução de Serviço vigerá a partir da data de sua assinatura.

    Brasília, 10 de maio de 1991

    Derblay Galvão
    Chefe de Gabinete

    Anexo I: Solicitação de Licença para Expedição Científica (CNPq 274)
    Anexo II: Relação dos Equipamentos Necessários à Realização da Expedição Científica (CNPq 275)
    Anexo III: Autorização para Publicações Técnico-Científicas em Português (CNPq 276)
    Anexo IV: Declaração de Compromisso (CNPq 273)

     
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