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Revogada pela: Portaria 1594/2023IS-003/2016
ANÁLISE DE PROPOSTAS DE NOVAÇÃO DE EX-BOLSISTAS NO EXTERIOR
Disciplina o procedimento administrativo e os critérios para análise das propostas de novação de obrigação encaminhadas por ex-bolsistas no exterior que não retornam ao País.
V E R
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013,
R E S O L V E:
1. Disciplinar o procedimento administrativo e os critérios para análise das propostas de novação de obrigação [1] encaminhadas por ex-bolsistas no exterior que não retornam ao País, previsto na Resolução Normativa que estabelece critérios de ressarcimento, ao CNPq, dos investimentos realizados com ex-beneficiários de bolsas e auxílios.
1.1. A proposta de novação deve ser encaminhada para o CNPq por meio de mensagem dirigida ao Serviço Central de Atendimento (e-mail: atendimento@cnpq.br).
1.1.1. A coordenação técnica responsável pelo acompanhamento da bolsa que deu origem ao pedido de novação deverá anexar o pedido ao respectivo processo da bolsa e providenciar os trâmites da análise.
1.2. Caso o processo de concessão da bolsa seja eletrônico, toda a documentação referente à proposta de novação será autuada eletronicamente, e eventuais peças físicas serão digitalizadas e anexadas ao processo virtual.
1.3. A análise inicial da proposta de novação será de competência da Coordenação responsável pela área do conhecimento da proposta.
1.3.1. Na análise inicial a Coordenação Técnica verificará se atendidos os requisitos de admissibilidade da proposta, as justificativas apresentadas pelo ex-bolsista para não retornar ao Brasil, bem como suficiência das obrigações alternativas propostas.
1.3.2. Será, de logo, indeferida a proposta que não atender aos requisitos das normas de Novação previstos em Resolução Normativa.
1.3.3. São consideradas obrigações alternativas, sem prejuízo de outras a serem propostas pelo ex-bolsista:
a) a orientação de pesquisadores brasileiros, em cursos de mestrado e doutorado, no exterior;
b) a co-orientação de alunos no Brasil, em cursos de mestrado e doutorado;
c) o ministério de aulas em cursos de curta duração em pós-graduação no Brasil;
d) a publicação de artigos em periódicos internacionais ou nacionais, em co-autoria com pesquisadores radicados no Brasil;
e) a publicação de artigos em eventos internacionais e nacionais, em co-autoria com pesquisadores radicados no Brasil;
f) a realização de pesquisas científicas e/ou tecnológicas em conjunto com pesquisadores radicados no Brasil.
1.4. Caberá à Coordenação solicitar, se considerar pertinente, pareceres de ad hocs, especialistas da área correspondente, solicitando que as manifestações sejam apresentadas no prazo máximo de 30 dias.
1.4.1. O parecer deve ser fundamentado, respondendo às seguintes questões:
. A instituição na qual o proponente está inserido no exterior é de notório destaque em atividades de ciência, tecnologia ou inovação?
. Na área de atuação do proponente, ter um representante brasileiro, com as atribuições que lhe foram imputadas, é relevante para o cenário de C,T&I do Brasil?
. A proposta apresentada, objetivamente implica na capacitação e formação de cidadãos brasileiros, bem como na transferência de tecnologia e conhecimento entre o Brasil e o país em que o proponente está domiciliado?
. O proponente tem perfil científico e tecnológico para desenvolver a contento a proposta?
. Parecer conclusivo.
1.5. Quando couber manifestação da DEX sobre a proposta de novação, a Coordenação deverá elaborar Nota Técnica da qual constarão, além de motivação e manifestação conclusiva sobre o acolhimento ou não, as seguintes informações:
a) a instituição/país em que se encontra o ex-bolsista e quais atividades têm exercido;
b) o período de vigência da bolsa financiada pelo CNPq;
c) eventual regresso do ex-bolsista ao Brasil, após o fim da bolsa, e, se for o caso, quais atividades foram desenvolvidas e por qual período;
d) a data da última atualização do Currículo Lattes;
e) eventual interação do pesquisador com grupos e instituições de pesquisa nacionais, no período de concessão da bolsa;
f) o número de prêmios nacionais ou internacionais obtidos;
g) indicação, se for o caso, das novas obrigações a serem assumidas pelo ex-bolsista;
h) forma e periodicidade de acompanhamento da Novação; e
i) a contribuição dos consultores ad hoc, se couber.
1.6. A Nota Técnica, após aprovação da Coordenação-Geral e da Diretoria respectiva, será encaminhada à Procuradoria Federal junto ao CNPq para apreciação jurídica da proposta de novação e da consistência dos fundamentos da manifestação técnica correspondente e posterior envio à Diretoria Executiva para deliberação final.
1.7. Caso a Diretoria Executiva delibere pelo deferimento da novação, a minuta do Termo de Novação deverá ser elaborado pela respectiva Coordenação Técnica seguindo modelo padronizado, submetendo-o à assinatura presencial ou eletrônica pelo ex-bolsista.
1.8. O Termo de Novação ou seu extrato, após devidamente assinado pelo ex-bolsista e pelo CNPq, deverá ser publicado no DOU.
1.9. Caberá à Coordenação o acompanhamento do adimplemento das novas obrigações pactuadas.
1.9.1. Na hipótese de descumprimento caberá à Coordenação adotar as providências de remessa dos autos ao SECOA, nos termos previstos no Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do CNPq.
1.10. Cabe à Coordenação Técnica comunicar ao SECOA ou ao SETCE sobre a deliberação final da proposta de novação da dívida pela Diretoria Executiva e o encaminhamento, se for o caso, de cópia do Termo de Novação, conforme modelo constante do Anexo.
1.11. Os casos omissos nesta Instrução de Serviço serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
1.12. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo: Termo de Novação de Obrigações (modelo).
Brasília, 21 de junho de 2016.
HERNAN CHAIMOVICH
[1] Novação de obrigação é a negociação jurídica na qual o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Extinção de uma dívida anterior por uma nova que é criada.