-
Portaria 2262/2025
de 19 de maio de 2025 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora
Estabelece normas gerais e específicas para as bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
PORTARIA CNPq Nº 2.262, DE 19 DE MAIO DE 2025
Estabelece normas gerais e específicas para as bolsas de Fomento
Tecnológico e Extensão Inovadora do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 4ª (quarta) reunião de 10 de março de 2025, e nos termos das justificativas constantes do processo SEI nº 01300.003310/2024-40, resolve:Art. 1º Estabelece as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades de bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora:
I - Bolsas de Longa Duração:
a) Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI);
b) Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI);
c) Especialista Visitante (EV);
d) Extensão no País (EXP);
e) Apoio Técnico em Extensão no País (ATP);
f) Fixação e Capacitação de Recursos Humanos - Fundos Setoriais (SET);
g) Apoio à Difusão do Conhecimento (ADC) e
h) Iniciação ao Extensionismo (IEX).
II - Bolsas de Curta Duração:
a) Especialista Visitante (BEV);
b) Estágio/Treinamento no País (BEP); e
c) Estágio/Treinamento no Exterior (BSP).
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
FinalidadeArt. 2º As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são destinadas à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia.
Requisitos e condições
Art. 3º As bolsas devem estar necessariamente vinculadas a projetos e são gerenciadas por seus Coordenadores.
Parágrafo único. Os projetos são selecionados em função de Chamadas ou encomendas do CNPq, ou por meio de Acordos de Cooperação ou Convênios do CNPq com órgãos ou entidades do Governo Federal, Estadual ou Municipal ou, a critério dos Diretores do CNPq, outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico públicas ou privadas.
Art. 4º O Coordenador do projeto deverá:
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no País;
II - ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes; e
III - estar vinculado a uma das seguintes instituições brasileiras, públicas ou privadas:
a) empresas;
b) instituições de ensino superior;
c) instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICT); ou
d) organizações não-governamentais, entidades técnicas ou de classe, bem como associações profissionais, que comprovadamente realizem atividades dirigidas ao desenvolvimento tecnológico, à atividade de extensão inovadora ou à transferência de tecnologia.
Art. 5º O bolsista deverá:
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no País; e
II - ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.
Parágrafo único. O bolsista não poderá acumular bolsas de longa duração de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora com outras bolsas de longa duração do CNPq ou de qualquer outra instituição brasileira, embora possa receber suplementação.
Concessão
Art. 6º As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são concedidas ao Coordenador, nas modalidades aprovadas para o projeto.
Parágrafo único. É vedado ao bolsista o exercício de atividades indiretas: apoio administrativo; prestação de serviço e outras atividades similares.
Implementação e pagamento
Art. 7º A implementação das bolsas aprovadas será feita por indicação do Coordenador do projeto respeitando os requisitos e prazos de cada modalidade.
Art. 8º A indicação do bolsista deverá ser feita até o dia 5 (cinco) do mês de início de suas atividades e a aceitação até o fechamento da folha de pagamento, dia 20 (vinte), ou quando este for final de semana ou feriado, o dia útil imediatamente anterior, exceto no mês de dezembro onde, até o dia 5 (cinco) deverão ser feitos os dois procedimentos.
Parágrafo único. Para bolsas de curta duração, o pedido de implementação deve ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das atividades do bolsista.
Art. 9º Não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas anteriores ao mês de início das atividades do bolsista e também pagamento de dias proporcionais.
Bolsas de curta duração
Art. 10. As bolsas de curta duração serão implementadas por meio de processos individuais, em nome do Coordenador do projeto e no prazo de vigência do projeto.
§ 1º Os recursos financeiros serão repassados ao Coordenador do projeto, mediante crédito no cartão pesquisador ou em conta aberta em instituição bancária indicada pelo CNPq.
§ 2º Ao Coordenador caberá a responsabilidade de gerenciar tais recursos.
§ 3º O pagamento dos benefícios a cada bolsista será feito pelo Coordenador, mediante modelo de recibo do CNPq.
§ 4º É vedado ao Coordenador do projeto utilizar bolsa de curta duração para si próprio.
Bolsas de longa duração
Art. 11. As bolsas de longa duração serão implementadas por meio de processos individuais, em nome do bolsista indicado pelo Coordenador do projeto, de acordo com as normas específicas de cada modalidade e no prazo de vigência do projeto aprovado.
Art. 12. Na indicação do bolsista, o Coordenador do projeto deverá selecionar o nível desejado de acordo com perfil do candidato, descrito em seu Currículo Lattes.
§ 1º Qualquer mudança acadêmica ou profissional do bolsista, durante a execução do projeto, que venha a alterar suas condições de qualificação para a modalidade ou nível de bolsa implementada, deverá ser imediatamente comunicada à área técnica responsável do CNPq, como também deverão ser atualizados seus dados cadastrais no Currículo Lattes.
§ 2º O CNPq reserva-se o direito de rever o nível de enquadramento proposto para o bolsista.
Art. 13. Profissionais com vínculo celetista ou de servidor público somente poderão ser bolsistas caso comprovem dispor de carga horária compatível com as atividades do projeto, devidamente atestada pelo Coordenador do projeto quando da indicação do bolsista.
Art. 14. O Coordenador do projeto poderá ser bolsista, desde que não seja vedado na chamada pública ou instrumento congênere, que explicite suas atividades na apresentação da proposta e tenha a bolsa aprovada pelo Comitê Julgador.
Art. 15. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista, mediante depósito mensal em conta corrente em instituição bancária indicada pelo CNPq.
Obrigações do Coordenador e do Bolsista
Art. 16. São competências do Coordenador do projeto:
I - indicar os bolsistas com perfil adequado às atividades a serem desenvolvidas;
II - ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto, com o CNPq;
III - manter sob sua guarda toda e qualquer documentação relativa aos bolsistas por 5 (cinco) anos após o encerramento do projeto;
IV - responsabilizar-se por todas as obrigações outorgadas, permitindo que o CNPq, a qualquer tempo, possa confirmar a veracidade das informações prestadas, inclusive pela utilização dos recursos recebidos; e
V - apresentar ao CNPq o Relatório de Execução do Objeto (REO), contendo avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos, até 60 (sessenta) dias a contar do término da vigência do projeto, sob pena de incorrer na condição de inadimplência a que se refere a norma do CNPq que estabelece o Manual de Prestação de Contas do CNPq.
Art. 17. São competências do bolsista:I - executar as atividades programadas, conforme definido em seu plano de trabalho;
II - dispor de tempo adequado às necessidades do projeto; e
III - apresentar ao Coordenador, os relatórios de atividades, parciais ou final, conforme o caso.
Utilização das bolsas
Art. 18. A utilização das bolsas deve obedecer ao disposto nos Capítulos II e III desta Portaria.
Prorrogação e transformação de bolsas
Art. 19. É permitida a prorrogação das bolsas dentro dos limites orçamentários aprovados, desde que a data de término não exceda a vigência do projeto institucional, bem como a duração respeite o tempo máximo permitido para cada modalidade.
Art. 20. No caso de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção ocorrido durante o período de vigência das bolsas de longa duração, formalmente comprovado e comunicado pelo Coordenador ao CNPq, fica garantido ao bolsista o afastamento de suas atividades com a manutenção das mensalidades por até 4 (quatro) meses, limitada à duração da bolsa, e assegurada a readequação das entregas previstas em seu plano de trabalho.
§ 1º A garantia de afastamento prevista no caput refere-se às bolsas de longa duração que tenham a vigência mínima de 12 (doze) meses.
§ 2º Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda.
§ 3º No caso de bolsas de Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI), nos termos do art. 2º da Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, alterada pela Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024, o período de vigência da bolsa poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, desde que formalmente comprovado o afastamento temporário do bolsista das atividades acadêmicas e comunicado pelo Coordenador ao CNPq, da seguinte forma:
I - a solicitação da prorrogação deverá ser encaminhada ao CNPq (atendimento@cnpq.br), acompanhada da documentação comprobatória do nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término da vigência bolsa; e
II - a prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento temporário do bolsista das atividades acadêmicas, respeitado o limite estabelecido de até 6 (seis) meses e condicionado à vigência do projeto, à vigência do Acordo de Cooperação Técnica ou Convênio e ao prazo concedido para conclusão do curso de graduação.
Art. 21. A transformação de bolsas de longa duração no País é possível, como forma de adaptação dos recursos aprovados ao perfil dos bolsistas, levando em consideração as características do projeto e modalidades previstas na Chamada ou Convênio, quando se aplicar.
Art. 22. A transformação de bolsas deverá atender aos seguintes critérios:
I - apresentar justificativa no momento da indicação do bolsista;
II - não implicar aumento do valor total aprovado para o projeto; e
III - não ultrapassar a vigência final do projeto.
§ 1º Nos casos em que a implementação não foi feita eletronicamente, o Coordenador do projeto deve apresentar solicitação por meio de mensagem eletrônica à Coordenação técnica responsável.
§ 2º Ao final do projeto, saldos eventuais serão restituídos ao CNPq.
Acompanhamento e Avaliação
Art. 23. O desempenho dos bolsistas e do projeto deverá ser acompanhado e avaliado, cabendo:
I - ao Coordenador do projeto:
a) acompanhar e avaliar os bolsistas;
b) acompanhar o cronograma físico-financeiro do projeto;
c) fornecer as informações solicitadas pelo CNPq sobre o andamento do projeto;
d) para as bolsas de longa duração, manter as avaliações de desempenho dos bolsistas para envio ao CNPq juntamente com o Relatório de Execução do Objeto (REO) do projeto; e
e) enviar ao CNPq a prestação de contas, quando for o caso, até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do projeto.
II - ao CNPq:
a) acompanhar o desenvolvimento do projeto;
b) analisar o Relatório de Execução do Objeto (REO) encaminhado pelo Coordenador;
c) promover a visita de consultores ad hoc e de técnicos do CNPq e realizar seminários de avaliação, quando necessário for o caso; e
d) realizar seminários de avaliação, se pertinentes.
CAPÍTULO II
NORMAS ESPECÍFICAS DE BOLSAS DE LONGA DURAÇÃO
Seção I
Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI
Art. 24. A bolsa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação (DTI) tem como finalidade apoiar o fortalecimento da equipe responsável pelo desenvolvimento de projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, por meio da incorporação de pessoal qualificado.
Art. 25. A bolsa DTI terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 26. São benefícios da bolsa DTI mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Art. 27. São critérios mínimos para enquadramento:
I - DTI-A: possuir nível superior com, no mínimo, 6 (seis) anos de efetiva experiência em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;
II - DTI-B: possuir nível superior com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva experiência em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação; e
III - DTI-C: possuir nível superior.
§ 1º O tempo de experiência será contado a partir do ano de conclusão do curso de nível superior.
§ 2º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes.
§ 3º Independentemente de sua experiência e formação, o candidato poderá ser enquadrado em nível inferior a sua qualificação, conforme determinação prévia da Ação ou a critério do Coordenador do projeto.
Seção II
Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI
Art. 28. A bolsa de Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI) tem por finalidade estimular o interesse para a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em estudantes do nível médio e superior ou de graduados em nível médio.
Art. 29. A bolsa ITI terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 30. São benefícios da bolsa ITI mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Art. 31. São critérios mínimos para enquadramento:
I - ITI-A: ser estudante de nível superior; aluno de curso técnico que já possua nível médio concluído; ou ter concluído o nível médio há, no máximo, 3 (três) anos; e
II - ITI-B: ser estudante de nível médio.
§ 1º É condição para ser bolsista ITI não possuir vínculo celetista ou de servidor público e obter autorização do responsável legal, no caso de estudante menor de 18 anos.
§ 2º Os critérios para enquadramento serão comprovados por meio do Currículo Lattes.
Seção IIIEspecialista Visitante - EV
Art. 32. A bolsa de Especialista Visitante (EV) tem por finalidade complementar a competência da equipe de execução do projeto, por meio da participação temporária de especialista qualificado.
Art. 33. A bolsa EV terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 34. São benefícios da bolsa EV:
I - mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora; e
II - Auxílio-Deslocamento, conforme Tabela de Valores de Auxílio-Deslocamento para Bolsas no País.
Art. 35. São critérios mínimos para enquadramento:
I - EV-1: possuir nível superior com, no mínimo, 8 (oito) anos de efetiva experiência em projetos de P&D, extensão inovadora ou na implantação de processos de produção e atividades gerenciais;
II - EV-2: possuir nível superior com, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetiva experiência em projetos de P&D, extensão inovadora ou na implantação de processos de produção e atividades gerenciais; e
III - EV-3: possuir nível médio com, no mínimo, 3 (três) anos de efetiva experiência em projetos de P&D, extensão inovadora ou na implantação de processos de produção e atividades gerenciais.
§ 1º É condição para ser bolsista EV não possuir vínculo celetista ou funcional com a instituição de execução do projeto.
§ 2º O tempo de experiência será contado a partir do ano de obtenção do título exigido para cada nível.
§ 3º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes.
§ 4º Independentemente de sua experiência e formação, o candidato poderá ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação, conforme determinação prévia da Ação ou a critério do Coordenador do projeto.
Seção IV
Extensão no País - EXP
Art. 36. A bolsa de Extensão no País (EXP) tem como finalidade apoiar a execução de projetos que contemplem atividades de extensão ou transferência de tecnologia e inovação e que visem ao desenvolvimento de produtos e processos e à disseminação do conhecimento.
Art. 37. A bolsa EXP terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 38. São benefícios da bolsa EXP mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Art. 39. São critérios mínimos para enquadramento:
I - EXP-A: ter, no mínimo, 6 (seis) anos de efetiva experiência em atividades de extensão, desenvolvimento e transferência de tecnologia;
II - EXP-B: ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva experiência em atividades de extensão, desenvolvimento e transferência de tecnologia; e
III - EXP-C: ter experiência em atividades de extensão, desenvolvimento e transferência de tecnologia.
§ 1º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes.
§ 2º Independentemente de sua experiência e formação, o candidato poderá ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação, conforme determinação prévia da Ação ou a critério do Coordenador do projeto.
Seção V
Apoio Técnico em Extensão no País - ATPArt. 40. A bolsa de Apoio Técnico em Extensão no País (ATP) tem como finalidade auxiliar o desenvolvimento de projeto mediante a participação de técnico no apoio à execução de atividades de laboratório, de campo e afins.
Art. 41. A bolsa ATP terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 42. São benefícios da bolsa ATP mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Art. 43. São critérios mínimos para enquadramento:
I - ATP-A: possuir nível superior; ou
II - ATP-B: possuir nível médio.
Parágrafo único. Os critérios serão comprovados por meio do Currículo Lattes.
Seção VI
Fixação e Capacitação de Recursos Humanos - Fundos Setoriais - SET
Art. 44. A bolsa de Fixação e Capacitação de Recursos Humanos (SET) tem como finalidade estimular a fixação e capacitação no País de recursos humanos com destacado desempenho acadêmico e tecnológico e/ou reconhecida competência em áreas estratégicas e temas de interesse dos Fundos Setoriais.
Art. 45. A bolsa SET terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 46. São benefícios da bolsa SET mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Art. 47. São critérios mínimos para enquadramento:
I - SET-A: possuir o título de doutor há no mínimo 5 (cinco) anos;
II - SET-B: possuir o título de doutor há no mínimo 2 (dois) anos;
III - SET-C: possuir o título de doutor;
IV - SET-D: possuir o título de mestre há no mínimo 5 (cinco) anos;
V - SET-E: possuir o título de mestre há no mínimo 2 (dois) anos;
VI - SET-F: possuir o título de mestre;
VII - SET-G: possuir nível superior completo;
VIII - SET-H: possuir nível médio com, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetiva experiência em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;
IX - SET-I: ser estudante de nível superior.
§ 1º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes.
§ 2º Independentemente de sua experiência e formação, o candidato poderá ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação, conforme determinação prévia da Ação ou a critério do Coordenador do projeto.
Seção VII
Apoio à Difusão do Conhecimento - ADC
Art. 48. A bolsa de Apoio à Difusão do Conhecimento (ADC) tem como finalidade estimular profissionais de nível superior, detentores de conhecimentos tradicionais e estudantes dos níveis fundamental, médio ou superior de qualquer área do conhecimento a atuarem em atividades de difusão e popularização do conhecimento científico, tecnológico ou de inovação, tendo em vista o caráter transversal e interdisciplinar da Divulgação Científica.
Art. 49. São requisitos e condições para o candidato:
I - possuir formação em nível superior em qualquer área de conhecimento com experiência de atuação em atividades de Divulgação Científica, seja em canais de comunicação (Internet, televisão, rádio, jornais, revistas e outros), seja em espaços de educação não-formal (escolas, núcleos de extensão, museus, centros de ciências, zoológicos, jardins botânicos, aquários, incubadoras tecnológicas e empreendimentos solidários e outros);
II - possuir experiência prática em divulgação e popularização do conhecimento com atuação reconhecida em diferentes tipos de conhecimentos e saberes (perfil de detentor de conhecimentos tradicionais); ou
III - estar regularmente matriculado em curso de nível fundamental, médio, técnico ou superior, exceto para detentor de conhecimentos tradicionais.
Parágrafo único. Adicionalmente, o candidato deverá:I - ter perfil adequado às atividades a serem desenvolvidas; e
II - ter disponibilidade de tempo adequada à execução do plano de trabalho.
Art. 50. A bolsa ADC terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 51. São benefícios da bolsa ADC mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Art. 52. São critérios para enquadramento:
I - ADC-1A: ser profissional de nível superior em qualquer área do conhecimento com:
a) título de doutor e experiência em Divulgação Científica; ou
b) experiência profissional de mínimo 6 (seis) anos em atividades de Divulgação Científica;
II - ADC-1B: ser profissional de nível superior em qualquer área do conhecimento com:
a) título de mestre e experiência em Divulgação Científica; ou
b) no mínimo 3 (três) anos de experiência em atividades de Divulgação Científica;
III - ADC-1C: ser profissional de nível superior em qualquer área de conhecimento ou detentores de conhecimento tradicional reconhecidos pela comunidade;
IV - ADC-2A: ser estudante do nível superior em qualquer área de conhecimento ou detentor de conhecimento tradicional amplamente reconhecido por redes comunitárias;
V - ADC-2B: ser estudante de nível médio ou técnico ou detentor de conhecimentos tradicionais; e
VI - ADC-2C: ser estudante de nível fundamental.
§ 1º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes e, quando da ausência de tal descrição em Currículo Lattes no caso de detentores de conhecimentos tradicionais, devidamente apontado na justificativa do Coordenador do projeto no momento da indicação do beneficiário, sob pena de indeferimento.
§ 2º Independentemente de sua experiência profissional e formação, o candidato poderá ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação, conforme determinação prévia da Ação ou a critério do Coordenador do projeto.
Art. 53. São documentos indispensáveis, na bolsa ADC:
I - para inscrição:
a) currículo do candidato cadastrado na Plataforma Lattes;
b) formulário de Propostas eletrônico; e
c) Plano de Trabalho.
II - para implementação da bolsa:
a) autorização do responsável legal, no caso de estudante menor de 18 anos; e
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Seção VIII
Iniciação ao Extensionismo - IEX
Art. 54. A bolsa de Iniciação ao Extensionismo (IEX) tem como finalidade fortalecer, mediante projeto de pesquisa ou extensão, orientado por pesquisador qualificado, a interação entre universidade e sociedade no que tange a geração e transferência de conhecimentos, construindo um ambiente favorável à promoção de uma agenda estratégica local voltada ao desenvolvimento sustentável.
Art. 55. A bolsa IEX terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos distintos, consecutivos ou alternados limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 56. São benefícios da bolsa IEX mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Art. 57. É critério para enquadramento dos bolsistas IEX ser estudante de nível superior.
§ 1º É condição para ser bolsista IEX não possuir vínculo celetista ou de servidor público.
§ 2º O critério para enquadramento será comprovado por meio do Currículo Lattes.
CAPÍTULO IIINORMAS ESPECÍFICAS DE BOLSAS DE CURTA DURAÇÃO
Seção I
Bolsa Especialista Visitante - BEV
Art. 58. A Bolsa Especialista Visitante (BEV) tem como finalidade possibilitar a participação de consultores ou instrutores especializados, brasileiros ou estrangeiros, como forma de complementação da competência das equipes.
Art. 59. São requisitos para o candidato:
a) não estar vinculado à instituição de execução do projeto; e
b) dedicar-se em tempo adequado às necessidades do projeto, conforme definido no Plano de Trabalho.
Art. 60. A bolsa BEV tem duração de até 90 (noventa) dias, restringida pela vigência e pelo limite orçamentário do projeto ao qual ela estiver vinculada.
Parágrafo único. A bolsa BEV poderá ser concedida ao mesmo especialista e no mesmo projeto até 4 (quatro) vezes, desde que não sejam consecutivas.
Art. 61. São benefícios da bolsa BEV:
a) diárias no País, conforme estabelecido na Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora; e
b) passagens aérea ou terrestre, desde que não domiciliado na mesma região metropolitana da instituição de execução do projeto.
Seção II
Estágio/Treinamento no País - BEP
Art. 62. A Bolsa Estágio/Treinamento no País (BEP) tem como finalidade apoiar a participação de integrantes da equipe do projeto em estágios, cursos ou visitas no País, para aquisição de conhecimentos específicos e necessários ao desenvolvimento do projeto.
Art. 63. São requisitos para o candidato:
a) pertencer à equipe do projeto;
b) ter perfil adequado à atividade pretendida; e
c) obter comprovante de participação no evento.
Art. 64. A bolsa BEP tem duração de até 90 (noventa) dias, sem renovação e respeitado o limite orçamentário do projeto.
Art. 65. São benefícios da bolsa BEP:
a) diárias no País, conforme estabelecido na Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora; e
b) passagens aérea ou terrestre, desde que não domiciliado na mesma região metropolitana.
Seção III
Estágio/Treinamento no Exterior - BSP
Art. 66. A Bolsa Estágio/Treinamento no Exterior (BSP) tem como finalidade apoiar a participação de integrantes da equipe do projeto em eventos no exterior, previamente definidos, tais como:
a) eventos tecnológicos para apresentação de resultados do projeto ou intercâmbio; ou
b) estágios, visitas e cursos de curta duração, para aquisição de conhecimentos específicos e necessários ao desenvolvimento do projeto.
Art. 67. São requisitos e condições necessárias ao candidato:
a) pertencer à equipe do projeto;
b) ter perfil adequado à atividade pretendida; e
c) obter comprovante de participação no evento.
Art. 68. A bolsa BSP tem duração de até 90 (noventa) dias, sem renovação e respeitado o limite orçamentário do projeto.
Art. 69. São benefícios da bolsa BSP:
a) diárias no exterior, conforme estabelecido na Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora; e
b) passagens aérea ou terrestre.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Os apoios financeiros no âmbito de Convênios, Termos de Fomento e de Colaboração, Acordos de Parceria para PD&I e de Cooperação, Termos de Execução Descentralizada e instrumentos congêneres com outras instituições brasileiras ou estrangeiras podem ter, a critério da Diretoria, disposições distintas.Art. 71. É facultado ao CNPq o direito de bloquear e de levantar o saldo existente no cartão pesquisador ou conta, nos casos de infração das normas, falecimento do beneficiário ou diante de situações conjunturais.
Art. 72. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria responsável do CNPq.
Art. 73. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Resolução Normativa nº 015, de 1º de julho de 2010;
II - Resolução Normativa nº 025, de 22 de dezembro de 2010;
III - Resolução Normativa nº 017, de 18 de maio de 2012;
IV - Resolução Normativa nº 013, de 4 de abril de 2013;
V - Resolução Normativa nº 004, de 26 de fevereiro de 2014;
VI - Resolução Normativa nº 040, de 11 de setembro de 2014;
VII - Resolução Normativa nº 010, de 26 de março de 2015;
VIII - Resolução Normativa nº 017, de 18 de julho de 2019;
IX - Instrução de Serviço nº 002, de 20 de agosto de 2008;
X - Portaria CNPq nº 500, de 7 de maio de 2021; e
XI - Portaria CNPq nº 1.016, de 24 de agosto de 2022.
Art. 74. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
(Assinado eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Presidente do CNPqPublicado no DOU, no dia 21 de maio de 2025, na Seção 1, páginas 37 e 38.