• Revogada pela: RN-015/2018
    RN-042/2014

    PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS (MANUAL - Alterações)

    Altera, na forma do Anexo 1 a esta Resolução Normativa, o Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do CNPq (MCRC), instituído pela RN-008/2013 em 11/03/2013.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013, e considerando o dispostonas normas do CNPq, na legislação federal referente a utilização e prestação de contas de recursos públicos, e, em outros dispositivos legais estabelecidos pelos órgãos de controle externo,e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 24ª (vigésima quarta) reunião, de 27/08/2014, 


    R E S O L V E:


    Alterar, na forma do Anexo 1 a esta Resolução Normativa, o Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do CNPq (MCRC), instituído pela RN-008/2013 em 11/03/2013.

    1. O Manual regulamenta atribuições setoriais, procedimentos e prazos relacionados à cobrança e recuperação financeira junto aos ex-beneficiários de auxílios financeiros à pesquisa ou de bolsas no país e no exterior, inadimplentes com o CNPq.

    2. Acresce os seguintes Anexos ao MCRC:

    Anexo 06-A - Memo SECOA - Solicitação de Comprovante de Passagem Aérea;
    Anexo 10-A - Memorando de Área Técnica ao SECOA - Análise por outra Área Técnica;
    Anexo 10-B - Memorando de Área Técnica ao SECOA - Deliberação da Diretoria Executiva;
    Anexo 13-A - Ofício SECOA - Solicitação de Documentação Complementar;
    Anexo 13-B - Parecer Financeiro Parcial - SEAFI;
    Anexo 32-A - Memorando SETCE Solicita Documentos ao SEFIN - Auxílios;
    Anexo 37-A - Memorando de Área Técnica ao SETCE - Análise por outra Área Técnica;

    Anexo 37-B - Memorando de Área Técnica ao SETCE - Deliberação da Diretoria Executiva;
    Anexo 38-A - Ofício SETCE - Solicitação de Documentação Complementar;
    Anexo 38-B - Nota Técnica - Remessa de Processo ao SECOA;
    Anexo 38-C - Memorando SETCE ao SECOA - Remessa de Processo.

    3. Altera os seguintes Anexos do MCRC:

    Anexo 31 - Abertura de Processo TCE;
    Anexo 32 - Memorando SETCE - Solicitação de Documentos ao SEFIN - Auxílios com Bolsas;
    Anexo 33 - Memorando SETCE - Solicitação de Comprovante de Passagem Aérea;
    Anexo 34 - Notificação SETCE 5 dias;
    Anexo 35 - Edital de Notificação;
    Anexo 36 - Memorando SETCE - Análise de Defesa e Manifestação Conclusiva;
    Anexo 43 - Memorando SETCE - Autorização de Inclusão no SIAFI;
    Anexo 46 - Memorando SETCE - Encaminha Processo Para Envio à CGU.


    4. Revoga os seguintes Anexos do MCRC:

    Anexo 28 - Ofício SECOA - Comunicação de inclusão no CADIN;
    Anexo 29 - Edital de Notificação - Inclusão no CADIN;
    Anexo 44 - Ofício SETCE - Comunicação de inclusão no CADIN e envio à PGF;
    Anexo 45 - Edital de Notificação de inclusão no CADIN.


    5. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e revoga todas asdisposições em contrário.

    Anexos:

    1 - Anexo à RN-008/2013 - Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do CNPq;
    2 - Anexo 06 -A ¿ Memorando Solicitação de Comprovante de Passagem Aérea;
    3 - Anexo 10-A ¿ Memorando de Área Técnica ao SECOA ¿ Análise por outra Área Técnica;
    4 - Anexo 10-B ¿ Memorando de Área Técnica ao SECOA ¿ Deliberação da Diretoria Executiva;
    5 - Anexo 13-A ¿ Ofício SECOA ¿ Solicitação de Documentação Complementar;
    6 - Anexo 13-B ¿ Parecer Financeiro Parcial ¿ SEAFI;
    7 - Anexo 32-A ¿ Memorando SETCE Solicita Documentos ao SEFIN ¿ Auxílios;
    8 - Anexo 37-A ¿ Memorando de Área Técnica ao SETCE ¿ Análise por outra Área Técnica;
    9 - Anexo 37-B ¿ Memorando de Área Técnica ao SETCE ¿ Deliberação da Diretoria Executiva;
    10 - Anexo 38-A ¿ Ofício SETCE ¿ Solicitação de Documentação Complementar;
    11 - Anexo 38-B ¿ Nota Técnica ¿ Remessa de Processo ao SECOA;
    12 - Anexo 38-C ¿ Memorando SETCE ao SECOA ¿ Remessa de Processo.
     

    Brasília, 14 de outubro de 2014.

     

    GLAUCIUS OLIVA

     

     

    MANUAL DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO CNPq

    (RN-008/2013 - Anexo)

    TÍTULO I
    DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA


    Art. 1º Constatada a ausência ou rejeição de prestação de contas técnica e/ou financeira, glosa de despesas, não devolução de saldos, e não obtenção de êxito nas cobranças efetuadas pelas Coordenações Técnicas, pela Coordenação-Geral de Operação de Fomento (CGEFO) e pelo Serviço de Análise Financeira (SEAFI), os respectivos setores encaminharão ao Serviço de Cobrança e Acompanhamento (SECOA) a documentação relativa à cobrança. (Anexo 1)

    § 1º A documentação enviada ao SECOA deverá conter obrigatoriamente:

    a)      ao menos, uma comunicação para regularização da(s) pendência(s), via Aviso de Recebimento (AR) entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com o endereço do interessado constante no Currículo Lattes, desde que sua última atualização não seja inferior a 3 (três) anos, caso em que será utilizado o endereço cadastrado na Secretaria da Receita Federal, ou via edital, ou via mensagem eletrônica comprovadamente recebida;

    b)      documento indicando o valor a ser restituído;

    c)      os dados pessoais do interessado: nome completo e CPF;

    d)      o processo técnico e/ou financeiro a que a cobrança se refere, caso ele seja físico.

    § 2º Caso os documentos encaminhados não contenham algum item ou itens descritos no parágrafo anterior ou estejam em desconformidade com a normativa que regulamenta osprocedimentos para autuação e/ou formação de processos administrativos e técnicos, a documentação será imediatamente devolvida pelo SECOA ao setor de origem para a devida instrução e/ou regularização. (Anexo 2)

    Art 2º Recebidos os autos, o SECOA analisará se o valor do crédito a ser restituído é superior ou inferior ao valor de alçada do Tribunal de Contas da União (TCU) para instauração de Tomada de Contas Especial (TCE).

    § 1º Para fixação do valor de alçada será considerado o somatório de todos os créditos vencidos do mesmo interessado.

    § 2º Verificado o valor:

    a)      se for inferior à alçada definida pelo TCU, o SECOA dará prosseguimento nos termos do Título II, deste Manual;

    b)      Se for igual ou superior à alçada definida pelo TCU, o SECOA encaminhará os autos para o Serviço de Tomada de Contas Especial (SETCE) (Anexo 3), por meio de Memorando com Anuência da autoridade competente (Anexo 4) para prosseguimento nos termos do Título III, deste Manual.


    TÍTULO II
    DOS PROCESSOS COM VALOR ABAIXO DO PISO ESTABELECIDO PELO TCU ¿ SECOA

    Capítulo I
    Da Notificação


    Art. 3º Recebidos os autos devidamente instruídos, o SECOA determinará à instauração de Processo Administrativo de Cobrança. (Anexo 5)

    § 1º O Processo Administrativo de Cobrança receberá numeração própria e será autuado.

    § 2º Serão extraídas cópias das principais partes do processo técnico e/ou financeiro, que serão autuadas nos autos do Processo Administrativo de Cobrança.

    § 3º O Processo Administrativo de Cobrança será apensado aos autos do processo técnico e/ou financeiro.

    § 4º O SECOA, quando couber, solicitará o encaminhamento dos comprovantes de pagamento efetuados ao beneficiário ao Serviço de Execução Financeira (SEFIN) e/ou ao Serviço de Passagens (SEPAS), que deverão ser fornecidos no prazo de 5 (cinco) dias. (Anexo 6 e Anexo 6-A)

    Art. 4º Instaurado o Processo Administrativo de Cobrança, o interessado será notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do Aviso de Recebimento, ou para pagar ou solicitar parcelamento do valor imputado no mesmo prazo. (Anexo 7)

    § 1º Caso a comunicação anterior tenha sido efetivada, o interessado deverá ser notificado, inicialmente, no endereço residencial que consta no cadastro do Currículo Lattes, desde que sua última atualização não seja inferior a 3 (três) anos, caso em que será utilizado o endereço cadastrado na Secretaria da Receita Federal.

    § 2º Caso a Notificação encaminhada ao endereço residencial do Currículo Lattes não seja efetivada, deverá ser utilizado, nesta ordem, o endereço constante nos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou o endereço profissional constante do Currículo Lattes.

    § 3º A Notificação deverá ser encaminhada pelos Correios, com AR, considerado o interessado comunicado, mesmo que o AR não tenha sido assinado por ele, mas por terceiro, em seu domicílio.

    § 4º O interessado também será considerado comunicado se, na hipótese de extravio do AR, ficar comprovado nos autos o recebimento de mensagem eletrônica enviada ao seu endereço eletrônico cadastrado no Currículo Lattes.

    § 5º No caso de o AR ser devolvido sem a efetivação da entrega da Notificação, o envelope, contendo a indicação do motivo, também deverá ser juntado aos autos do Processo Administrativo de Cobrança.

    § 6° Estando o interessado em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da Notificação em edital no DOU, conforme o disposto nos §§ 3º e 4°, do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Anexo 8)

    § 7° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese em que o interessado resida em local não atendido pelo serviço de correios.

    § 8º Caso a Notificação seja feita por edital, o prazo estabelecido no caput será contado a partir da data de sua publicação.

    Art. 5º Efetuada a Notificação:

    I- caso o interessado não apresente defesa, será aplicado o procedimento disposto no Capítulo IV deste Título;

    II- caso o interessado apresente defesa, serão aplicados os procedimentos dispostos nos Capítulos II, III e IV deste Título.

     

    Capítulo II
    Da Defesa e da Decisão Administrativa em Primeiro Grau


    Art. 6º A defesa, formulada por escrito, deverá conter:

    a)      o número do Processo Administrativo de Cobrança a que se refere;

    b)      a identificação e endereço do interessado ou de quem o represente;

    c)      as razões de fato e de direito; e

    d)      os documentos em que se fundamentar.

    § 1º O interessado poderá encaminhar sua defesa via mensagem eletrônica (e-mail) no endereço eletrônico constante da Notificação.

    § 2º O e-mail e os documentos que o instruem, deverão ser juntados aos autos.

    § 3º Compete ao interessado o ônus de provar o encaminhamento da defesa ao CNPq independente do meio escolhido.

    Art. 7º Apresentada a defesa, será providenciada a sua juntada no Processo Administrativo de Cobrança e os autos serão submetidos à análise e manifestação técnica conclusiva do setor responsável. (Anexo 9).

    § 1º Havendo duas ou mais áreas técnicas responsáveis, cada uma, dentro de sua competência, deverá analisar e se manifestar conclusivamente visando a fundamentar a decisão a ser proferida pelo Coordenador da Coordenação de Prestação de Contas (COPCO). (Anexo 10)

    § 2º Caso os argumentos de defesa envolvam questões jurídicas não pacificadas no âmbito administrativo, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Federal junto ao CNPq (PF/CNPq) para análise e manifestação.

    § 3º Caso a análise pela área técnica dependa de uma questão prejudicial a ser dirimida por outra área técnica, os autos devem necessariamente retornar ao SECOA para procedimentos de controle e trâmite. (Anexo 10-A)

    § 4º Caso a área técnica responsável entenda ser necessário submeter os autos à decisão da DEX - Diretoria Executiva, ela deverá comunicar ao SECOA para controle. (Anexo 10-B)

    Art. 8º Após a análise e manifestação do(s) setor(es) técnico(s), os autos serão encaminhados para a COPCO que irá decidir se a defesa será deferida integralmente (Anexo 11), deferida parcialmente ou indeferida (Anexo13).

    § 1º Caso haja necessidade de complementação de documentação referente à prestação de contas técnica ou financeira, o atendimento desta diligência será solicitado ao interessado pelo SECOA, mediante ofício, por via postal, no endereço apontado na defesa, e via mensagem eletrônica, no endereço eletrônico apontado na defesa e/ou constante do Currículo Lattes. (Anexo 13-A)

    § 2º Em caso de aprovação parcial da prestação de contas financeira, o SEAFI deverá emitir um parecer parcial, citando quais os documentos rejeitados ou omitidos. (Anexo 13-B)

    Art. 9º Deferida integralmente a defesa apresentada, o Coordenador da COPCO determinará a baixa dos valores nos registros do CNPq e a comunicação do interessado sobre o resultado da decisão.

    § 1º O interessado será comunicado por via postal, com AR, no endereço apontado na defesa, e via mensagem eletrônica, no endereço eletrônico apontado na defesa e/ou constante do Currículo Lattes. (Anexo 12)

    § 2º O AR, após a sua devolução pelos Correios, e a confirmação de recebimento da mensagem eletrônica deverão ser protocolados pelo Serviço de Protocolo e Arquivo (SEPRO) e referenciados no Processo Administrativo de Cobrança correspondente.

    § 3º Ao SECOA caberá:

    a)      encerrar o processo administrativo;

    b)      dar ciência à área técnica responsável para que seja providenciada a baixa da inadimplência nos registros do CNPq, e;

    c)      comunicar ao interessado sobre o resultado da decisão.

    § 4º Em caso de cobrança relativa a bolsas individuais, caberá à CGEFO providenciar a baixa da inadimplência no sistema de fomento (e-fomento) ou no CNPq Sistemas.

    § 5º Em caso de cobrança relativa a auxílios concedidos por meio de processo físico, caberá ao SEAFI providenciar a baixa da inadimplência.

    Art. 10 Deferida parcialmente a defesa apresentada ou indeferida, o Coordenador da COPCO encaminhará os autos ao SECOA para que este comunique o interessado a apresentar recurso, efetuar pagamento ou solicitar parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de entrega da comunicação do SECOA, via AR, no domicílio indicado pelo interessado em sua defesa ou, a partir da publicação do edital no DOU, caso se encontre em local incerto e não sabido. (Anexo 14)

    § 1º O Ofício será enviado via postal, com AR, no endereço apontado na defesa.

    § 2º O AR, após a sua devolução pelos Correios, deverá obrigatoriamente ser anexado aos autos Processo Administrativo de Cobrança devendo para tanto, ser escaneado e inserido no Sistema de Gestão Arquivística e Documental (eGAD) pelo SEPRO.

    § 3º No caso de o AR ser devolvido sem a efetivação da entrega do Ofício, o envelope, contendo a indicação do motivo, também deverá ser juntado aos autos do Processo Administrativo de Cobrança devendo para tanto, ser escaneado e inserido no eGAD pelo SEPRO.

    § 4º. Estando o interessado em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da comunicação em edital no DOU, conforme o disposto nos §§ 3º e 4°, do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Anexo 15)

     

    Capítulo III
    Do Recurso e da Decisão Administrativa em Grau Recursal

    Art. 11 Da decisão que indeferiu integralmente ou deferiu parcialmente a defesa caberá recurso à DGTI, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de entrega da comunicação do SECOA, via AR, no domicílio indicado pelo interessado em sua defesa ou, a partir da publicação do edital no DOU, caso se encontre em local incerto e não sabido.

    Art. 12 O recurso será dirigido ao Coordenador da COPCO que proferiu a decisão, o qual se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Havendo fato novo ou alguma dúvida sobre a nova decisão a ser tomada, a COPCO deverá solicitar Parecer Técnico Complementar. (Anexo 16)

    § 2º Havendo reconsideração integral da decisão pela COPCO, o recurso não será encaminhado à DGTI e os autos serão remetidos ao SECOA para providenciar a baixa dos valores e a comunicação ao interessado, na forma prevista nos parágrafos no artigo 9º deste Manual. (Anexos 17 e 18)

    § 3º Não havendo reconsideração ou havendo reconsideração parcial, o recurso será encaminhado à DGTI. (Anexo 19)

    Art. 13 Para fundamentar a decisão, a DGTI poderá solicitar Parecer Técnico Complementar. (Anexo 20)

    Art. 14 Provido integralmente o recurso (Anexo 21), a DGTI determinará a devolução dos autos ao SECOA, a baixa dos valores nos registros do CNPq e a comunicação do interessado sobre o resultado da decisão, na forma prevista nos parágrafos no artigo 9º deste Manual. (Anexo 22)

    Art. 15 Provido parcialmente o recurso ou improvido, a DGTI proferirá decisão (Anexo 23) e o interessado será comunicado (Anexo 24) para pagar ou parcelar o seu débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação ou da publicação do edital no DOU, caso se encontre em local incerto e não sabido (Anexo 25).

    § 1º Caso a decisão seja pelo provimento parcial, a DGTI determinará que o SECOA providencie a baixa dos valores providos no recurso, quando couber. (Anexo 23)

    § 2º A comunicação será enviada via postal, com AR, no endereço apontado no recurso. (Anexo 24)

    § 3º O AR, após a sua devolução pelos Correios, deverá obrigatoriamente ser anexado aos autos do Processo Administrativo de Cobrança.

    § 4º No caso do AR ser devolvido sem a efetivação da entrega da comunicação, o envelope, contendo a indicação do motivo, também deverá ser juntado aos autos do Processo Administrativo de Cobrança.

    § 5º. Estando o interessado em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da comunicação em edital no DOU, conforme o disposto nos §§ 3º e 4°, do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Anexo 25)

     

    Capítulo IV
    Do pagamento, do parcelamento e das Inscrições no CADIN e SIAFI

    Art. 16 Não sendo apresentada a Defesa ou não sendo interposto o Recurso, o SECOA expedirá Ofício ao interessado para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do Aviso de Recebimento, efetue pagamento ou solicite parcelamento.  (Anexo 26)

    § 1º O endereçamento da comunicação será efetuado nos termos do artigo 4º e parágrafos, artigo 9, § 1º, artigo 10, § 1º e artigo 15, §2º.

    § 2º O Ofício de que trata o caput deverá informar o valor consolidado do débito, atualizado até o último dia útil do mês, o prazo para pagamento ou solicitação de parcelamento e as previsões das consequências decorrentes do inadimplemento.

    § 3º Enquanto não houver sistema informatizado de cobrança, o interessado deverá solicitar ao CNPq a emissão da GRU para o pagamento do débito.

    Art. 17 O parcelamento administrativo observará às normas do CNPq que regem a matéria.

    Art. 18 Após providenciadas as comunicações previstas nos artigos 16 e 17, deste Manual, respeitados os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.522/2010, não sanadas as pendências, não efetuado o pagamento ou solicitado o parcelamento, será providenciada a inclusão do beneficiário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), nos termos da legislação aplicável. (Anexo 27)

    Art. 19 Após esgotada a possibilidade de cobrança administrativa do crédito, os autos serão encaminhados à Procuradoria Federal junto ao CNPq para providenciar a inscrição em Dívida Ativa e demais medidas cabíveis, objetivando o ressarcimento ao erário. (Anexo 30)

    Art. 20 Após a remessa dos autos à Procuradoria Federal junto ao CNPq, o parcelamento observará a legislação e as normas da Procuradoria-Geral Federal sobre a matéria.

     

    TÍTULO III
    DOS PROCESSOS COM VALOR IGUAL OU ACIMA DO PISO ESTABELECIDO PELO TCU ¿ SETCE

    Capítulo I
    Da Notificação

     

    Art. 21 Recebidos os autos devidamente instruídos, o SETCE efetuará a instauração do processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial que observará, além das regras contidas neste Manual, as disposições do Tribunal de Contas da União - TCU e da Controladoria Geral da União - CGU sobre a matéria.

    § 1º Os autos do processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial receberão numeração própria e serão autuados. (Anexo 31)

    § 2º Serão extraídas cópias das principais partes do processo técnico e/ou financeiro, que serão autuadas nos autos do processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial.

    § 3º O SETCE, quando couber, solicitará o encaminhamento dos comprovantes de pagamento efetuados ao beneficiário ao Serviço de Execução Financeira - SEFIN e/ou ao Serviço de Passagens - SEPAS, que deverão ser fornecidos no prazo de 5 (cinco) dias. (Anexo 32 e Anexo 33)

    § 4º O SETCE devolverá ao SECOA os processos que não estiverem instruídos na forma do § 1º do art. 1º deste Manual.

    Art. 22 Instaurado o processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial, o interessado será Notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do Aviso de Recebimento, ou para pagar/solicitar parcelamento do valor imputado no mesmo prazo. (Anexo 34)

    § 1º Caso a comunicação anterior tenha sido efetivada, o interessado deverá ser Notificado, inicialmente, no endereço residencial que consta no cadastro do Currículo Lattes, desde que sua última atualização não seja inferior a 3 (três) anos, caso em que será utilizado o endereço cadastrado na Secretaria da Receita Federal.

    § 2º Caso a Notificação encaminhada ao endereço residencial do Currículo Lattes não seja efetivada, deverá ser utilizado, nesta ordem, o endereço constante nos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou o endereço profissional constante do Currículo Lattes.

    § 3º A Notificação deverá ser encaminhada pelo correio, com AR, considerado o interessado comunicado, mesmo que o AR não tenha sido assinado por ele, mas por terceiro, em seu domicílio.

    § 4º O interessado também será considerado comunicado se, na hipótese de extravio do AR, ficar comprovado nos autos o recebimento de mensagem eletrônica enviada ao seu correio eletrônico institucional ou pessoal cadastrados no Currículo Lattes.

    § 5º No caso de o AR ser devolvido sem a efetivação da entrega da Notificação, o envelope, contendo a indicação do motivo, também deverá ser juntado aos autos da Tomada de Contas Especial - TCE.

    § 6° Estando o interessado em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da Notificação em edital no DOU, conforme o disposto nos §§ 3º e 4°, do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.  (Anexo 35)

    § 7° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese em que o interessado resida em local não atendido pelo serviço de correios.

    § 8º Caso a Notificação seja feita por edital, o prazo estabelecido no caput será contado a partir da data de sua publicação.

    § 9º Em caso de cobrança relativa a bolsas ou auxílios concedidos no exterior, a notificação deverá ser encaminhada ao interessado e ao seu procurador no Brasil, desde que conste nos autos cópia da procuração em que se outorgue este poder específico.

    § 10 O prazo estipulado pelo caput poderá ser prorrogado até o dobro diante da justificativa plausível.

    § 11 A proposta de prorrogação de prazo será encaminhada diretamente ao chefe de serviço do SETCE que deliberará e dará ciência do deferimento ou indeferimento.


    Art. 23 Efetuada a notificação:

    I ¿ caso o interessado não apresente defesa, será aplicado o procedimento disposto no Capítulo III deste Título;

    II ¿ caso o interessado apresente defesa, serão aplicados os procedimentos dispostos nos Capítulos II e III deste Título.

     

    Capítulo II
    Da Defesa e da Decisão Administrativa em Primeiro Grau


    Art. 24 A defesa, formulada por escrito, deverá conter:

    a)      o número do processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial a que se refere;

    b)      a identificação e endereço do interessado ou de quem o represente;

    c)      as razões de fato e de direito; e

    d)      os documentos em que se fundamentar.

    § 1º O interessado poderá encaminhar sua defesa via mensagem eletrônica (e-mail) no endereço eletrônico constante da notificação.

    § 2º O e-mail e os documentos que o instruem, deverão ser juntados aos autos.

    § 3º Compete ao interessado o ônus de provar o encaminhamento da defesa ao CNPq, independente do meio escolhido.

    Art. 25 Apresentada a defesa, será providenciada a sua juntada no processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial, e os autos serão submetidos à análise e manifestação técnica conclusiva do setor responsável. (Anexo 36)

    § 1º Havendo duas ou mais áreas técnicas demandantes, cada uma, dentro de sua competência, deverá analisar e se manifestar conclusivamente visando fundamentar a decisão a ser proferida pelo SETCE. (Anexo 37)

    § 2º Caso os argumentos de defesa envolvam questões jurídicas não pacificadas no âmbito administrativo, os autos deverão ser encaminhados à PF/CNPq para análise e manifestação.

    § 3º Caso a análise pela área técnica dependa de uma questão prejudicial a ser dirimida por outra área técnica, os autos devem necessariamente retornar ao SETCE para procedimentos de controle e trâmite. (Anexo 37-A)

    §4º Caso a área técnica responsável entenda ser necessário submeter os autos à decisão da DEX ¿ Diretoria Executiva, ela deverá comunicar ao SETCE para controle e solicitação de prorrogação de prazo à CGU ou ao TCU, conforme o caso. (Anexo 37-B)

    §5º As coordenações técnicas e o SEAFI tem 5 dias para analisar o processo e enviar ao SETCE o parecer técnico.

    Art. 26 Após a análise e manifestação do(s) setor(es) técnico(s), os autos serão encaminhados para o SETCE que irá decidir se a defesa será deferida integralmente (Anexo 38), deferida parcialmente, ou indeferida (Anexo 40).

    § 1º Caso haja necessidade de complementação de documentação referente à prestação de contas técnica ou financeira, o atendimento desta diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, será solicitado ao interessado pelo SETCE, mediante ofício, por via postal, no endereço apontado na defesa, e via mensagem eletrônica, no endereço eletrônico apontado na defesa e/ou constante do Currículo Lattes. (Anexo 38-A)

    § 2º Em caso de aprovação parcial da prestação de contas financeira, o SEAFI deverá emitir um parecer parcial, citando quais os documentos rejeitados ou omitidos. (Anexo 38-B)

    § 3º Se, após a análise da prestação de contas financeira, ainda restar documentos a comprovar ou valores a devolver que fiquem abaixo da alçada do TCU, o SETCE emitirá uma nota técnica (Anexo 38-B) e um memorando (Anexo 38-C) encaminhando ao SECOA para cobrança administrativa e encerrará o processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial.

    Art. 27 Deferida integralmente a defesa, o SETCE encerrará o processo administrativo, dará ciência à área técnica responsável para seja providenciada a baixa da inadimplência nos registros do CNPq e comunicará ao interessado sobre o resultado da decisão. (Anexo 39)

    § 1º O interessado será comunicado por via postal, com AR, no endereço apontado na defesa, e via mensagem eletrônica, no endereço eletrônico apontado na defesa e/ou constante do Currículo Lattes. (Anexo 12)

    § 2º O AR, após a sua devolução pelos Correios, e a confirmação de recebimento da mensagem eletrônica deverão ser protocolados pelo SEPRO e referenciados no processo administrativo de cobrança correspondente.

    § 3º Em caso de cobrança relativa a bolsas individuais caberá à CGEFO providenciar a baixa da inadimplência no e-fomento ou no CNPq Sistemas.

    § 4º Em caso de cobrança relativa a auxílios concedidos por meio de processo físico, caberá ao SEAFI providenciar a baixa da inadimplência.

    Art. 28 Deferida parcialmente a defesa ou indeferida (Anexo 40), o SETCE comunicará o interessado a efetuar pagamento ou solicitar parcelamento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de entrega da comunicação do SETCE, via AR, no domicílio indicado pelo interessado em sua defesa, ou da confirmação do recebimento do ofício, via mensagem eletrônica, no endereço eletrônico apontado na defesa e/ou constante do Currículo Lattes (Anexo 41).

    § 1º O Ofício será enviado via postal, com AR, no endereço apontado na defesa, e via mensagem eletrônica, no endereço eletrônico apontado na defesa e/ou constante do Currículo Lattes.

    § 2º O AR, após a sua devolução pelos Correios, deverá obrigatoriamente ser anexado aos autos do processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial, devendo para tanto, ser escaneado e inserido no eGAD pelo SEPRO.

    § 3º No caso do AR ser devolvido sem a efetivação da entrega do Ofício, o envelope, contendo a indicação do motivo, também deverá ser juntado aos autos do processo administrativo prévio à Tomada de Contas Especial, devendo, para tanto, ser escaneado e inserido no eGAD pelo SEPRO.

    § 4º. Estando o interessado em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da comunicação em edital no DOU, conforme o disposto nos §§ 3º e 4°, do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Anexo 42)

    § 5º.Em caso de solicitação de parcelamento, o SETCE encaminhará os autos ao SECOA para providências.

    Art. 29 Após providenciadas as comunicações previstas no artigo 28 deste Manual, não sanadas as pendências, efetuado o pagamento ou não solicitado o parcelamento será providenciada a inclusão do beneficiário no SIAFI. (Anexo 43)

     

    Capítulo III
    Do encaminhamento para o TCU

    Art. 30 Após esgotados os procedimentos prévios à instauração da Tomada de Contas Especial, o SETCE, encaminhará imediatamente os autos à Auditoria - AUD (Anexo 46) para emissão de parecer.

    Parágrafo Único - A Auditoria Interna (AUD) deverá emitir parecer no prazo de 3 (três) dias e enviar os autos à Presidência do CNPq que, no prazo de 2 (dois) dias, os encaminhará à Controladoria-Geral da União (CGU).

    Art. 31 Caso ainda não tenha sido esgotado o prazo para a inscrição no SIAFI, os autos poderão ser encaminhados à CGU sem as correspondentes inscrições.

    Parágrafo Único - Uma vez processada a inscrição, esta será remetida de imediato pelo SETCE à CGU para a juntada nos autos.

     

    TÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 32 Os prazos começam a correr a partir da data de comunicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    Art. 33 Salvo disposição em contrário, as autoridades competentes terão o prazo de 15 (quinze) dias para decidir.

    Art. 34 Nos processos tratados neste Manual não poderá haver espaços em branco, entrelinha, rasuras ou emendas não ressalvadas e rubricadas pelo servidor que as efetuou.

    Art. 35 Todas as páginas do processo deverão ser numeradas sequencialmente e rubricadas.

    Art. 36 Todas as decisões administrativas deverão ser motivadas e fundamentadas.

    Art. 37 Em caso de alteração do valor de alçada do Tribunal de Contas da União - TCU, eventuais processos administrativos prévios à Tomadas de Contas Especial já instaurados e em andamento no CNPq, serão remetidas ao SECOA para prosseguimento no estado em que se encontram, aproveitando-se os atos já praticados.

    Parágrafo Único - Os processos administrativos prévios à Tomada de Contas Especial já finalizados, desde que tenham observado aos princípios da ampla defesa e contraditório, serão ser encaminhadas à PF/CNPq  após esgotada a possibilidade de cobrança administrativa do crédito, para providenciar a inscrição em Dívida Ativa e demais medidas cabíveis, objetivando o ressarcimento ao erário.

    Art. 38 Os créditos do CNPq sofrerão a incidência dos seguintes acréscimos legais:

    I - Os créditos anteriores a 3 de dezembro de 2008, deverão ser atualizados conforme as regras próprias do CNPq aplicáveis à época; e

    II - A partir de 4 de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os créditos serão acrescidos de:

    a)      juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um) por cento no mês do pagamento; e

    b)      multa de mora, calculada à taxa de 0,33 % (trinta e três centésimos) por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte) por cento.

    § 1º Somente incidirá multa de mora nos casos de créditos vencidos a partir de 4 de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.

    § 2º O vencimento do crédito ocorre no primeiro dia subsequente ao término do prazo a que se refere o artigo 4º, caput, artigo 10,caput ou o artigo 15, caput, deste Manual, dependendo de haver sido apresentada defesa ou interposto recurso.

    § 3º No caso de julgamento pela irregularidade das contas pelo Tribunal de Contas da União em sede de Tomada de Conta Especial, o vencimento corresponde ao dia seguinte ao décimo quinto dia da publicação da decisão definitiva condenatória, na forma do art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU.

    Art. 39 Os procedimentos aqui previstos, naquilo que for omisso o presente Manual, serão regulados pela Lei nº 9.784/99.

     

    ANEXOS

    Anexo 01 - Despacho SEAFI ao SECOA
    Anexo 02 - Despacho SECOA
    Anexo 03 - Despacho SECOA ao SETCE
    Anexo 04 - Decisão DGTI - Instauração de TCE
    Anexo 05 - Guia de Formação e Indexação de Processo
    Anexo 06 - Memo SECOA - Solicitação ao SEFIN de Documentos (OB, ADC, Ofício)
    Anexo 06-A - Memo SECOA - Solicitação de Comprovante de Passagem Aérea;
    Anexo 07 - Notificação SECOA 30 dias
    Anexo 08 - Edital de Notificação
    Anexo 09 - Memo SECOA - Análise de Defesa e Manifestação Conclusiva
    Anexo 10 - Parecer Técnico

    Anexo 10-A - Memo Área Técnica ao SECOA - Análise por outra área técnica
    Anexo 10-B - Memo Área Técnica ao SECOA - Deliberação da DEX
    Anexo 11 - Decisão por Deferimento
    Anexo 12 - Comunicação do Deferimento
    Anexo 13 - Decisão por Indeferimento ou Deferimento Parcial
    Anexo 13-A - Ofício SECOA - Solicitação de Documentação Complementar
    Anexo 13-B - Parecer Financeiro Parcial - SEAFI
    Anexo 14 - Comunicação do Indeferimento ou Deferimento Parcial
    Anexo 15 - Edital de Comunicação
    Anexo 16 - Memo COPCO - Análise de Recurso e Manifestação Conclusiva
    Anexo 17 - Decisão COPCO de Provimento ao Recurso
    Anexo 18 - Comunicação do Provimento do Pedido de Reconsideração
    Anexo 19 - Decisão COPCO - Manutenção da
    Anexo 20 - Memo DGTI - Análise de Recurso e Manifestação Conclusiva
    Anexo 21 - Decisão DGTI - Provimento do Recurso
    Anexo 22 - Comunicação SECOA - Provimento do Recurso
    Anexo 23 - Decisão DGTI - Provimento Parcial ou Negação do Recurso
    Anexo 24 - Comunicação COPCO - Provimento Parcial ou Negação do Recurso
    Anexo 25 - Edital de Comunicação
    Anexo 26 - Ofício SECOA
    Anexo 27 - Autorização para inclusão no CADIN e SIAFI

    Anexo 28 - (Revogado)

    Anexo 29 - (Revogado)
    Anexo 30 - Encaminhamento à Procuradoria Federal
    Anexo 31 - Abertura de Processo TCE
    Anexo 32 - Memo SETCE - Solicitação de Documentos ao SEFIN ¿ Auxílios com Bolsas;
    Anexo 32-A ¿ Memorando SETCE Solicita Documentos ao SEFIN ¿ Auxílios;
    Anexo 33 - Memo SETCE - Solicitação de Comprovante de Passagem Aérea;
    Anexo 34 - Notificação SETCE 5 dias
    Anexo 35 - Edital de Notificação SETCE
    Anexo 36 - Memo SETCE - Análise de Defesa e Manifestação Conclusiva
    Anexo 37 - Parecer Técnico
    Anexo 37-A - Memo Área Técnica ao SETCE - Análise por outra área técnica
    Anexo 37-B - Memo Área técnica ao SETCE - Deliberação da DEX
    Anexo 38 - Decisão por Deferimento
    Anexo 38-A - Ofício SETCE - Solicitação de Documentação Complementar
    Anexo 38-B - Nota Técnica - Remessa de Processo ao SECOA
    Anexo 38-C - Memo SETCE ao SECOA - Remessa de Processo
    Anexo 39 - Comunicação do Deferimento
    Anexo 40 - Decisão por Indeferimento ou Deferimento Parcial
    Anexo 41 - Comunicação do Indeferimento ou Deferimento Parcial
    Anexo 42 - Edital de Comunicação
    Anexo 43 - Decisão DGTI - Inclusão no CADIN e Instauração de TCE
    Anexo 44 - (Revogado)

    Anexo 45 - (Revogado)

    Anexo 46 - Memo SETCE - Encaminha processos à Auditoria para envio a SFCI/CGU e TCU

    =X=

     
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