• Portaria 1919/2024

    de 16 de setembro de 2024 - Fluxo para o Tratamento de Denúncias e Reclamações no Âmbito do CNPq

    Estabelece o fluxo para o tratamento de denúncias e reclamações no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

    PORTARIA CNPq Nº 1.919, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

     

    Estabelece o fluxo para o tratamento de denúncias
    e reclamações no âmbito do Conselho Nacional de
    Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, tendo em vista as Leis nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assim como os Decretos nº 9.094, de 17 de julho de 2017 e nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, o disposto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, as orientações da Portaria CGU nº 116, de 18 de março de 2024, as disposições do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e nos termos do Processo nº 01300.002623/2024-81, resolve:

              Art. 1º  Estabelece o fluxo de procedimentos para o tratamento de reclamações e denúncias no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, disciplinado nos termos desta Portaria, com objetivo de coordenar e padronizar os procedimentos internos e dar efetividade à apuração dos fatos denunciados e /ou comunicados.

     

    CAPÍTULO I

    DO OBJETO E DAS FINALIDADES

     

              Art. 2º  Para fins desta Portaria, considera-se:

              I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

              II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

              III - administração pública: órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

              IV - agente público: pessoa natural que exerça atividade pública ou atue em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, para atender a interesses do Poder Público, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;

              V - manifestação: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;

              VI - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviços públicos, incluídas as críticas aos atos da administração ou de servidores;

              VII - solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte da Administração;

              VIII - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela Administração Pública;

              IX - elogio: demonstração de reconhecimento ou satisfação sobre o serviço público oferecido ou atendimento recebido;

              X - solicitação de simplificação: solicitações relativas especificamente à simplificação de serviços públicos;

              XI - denúncia: comunicação de prática de infrações disciplinares, crimes, prática de atos de má aplicação de recursos públicos, corrupção,  improbidade administrativa ou violações de direitos cuja solução dependa da atuação das unidades de apuração competentes;

              XII - denunciante: toda pessoa física ou jurídica que denuncia às autoridades qualquer ilícito ou irregularidade;

              XIII - denúncia anônima: comunicação de irregularidade realizada pelo cidadão que não deseja informar seus dados pessoais, sem a possibilidade de acompanhamento posterior;

              XIV - unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncias e comunicações anônimas de irregularidade;

              XV - autoria: refere-se à identificação, mediante comprovação, da pessoa responsável pela prática de uma irregularidade, crime, infração administrativa ou desvio de conduta ética;

              XVI - materialidade: refere-se à demonstração de que a irregularidade, crime, infração ou desvio de conduta ética em questão efetivamente ocorreu, a qual, para estabelecê-la se faz necessário reunir evidências e elementos de prova que comprovem a sua ocorrência;

              XVII - relevância: refere-se à existência de potencial dano à instituição, violação de direitos ou infração ao ordenamento jurídico em função dos atos e circunstâncias narradas e às quais tenha sido associada a ocorrência de irregularidade, crime, evento ilícito, infração administrativa  ou desvio de conduta ética;

              XVIII - triagem: procedimento prévio à análise preliminar no qual a Ouvidoria analisa a adequação do tipo de manifestação usada pelo cidadão, podendo reclassificá-la;

              XIX - conhecimento da denúncia: procedimento de análise preliminar da denúncia, por meio do qual a unidade de Ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância, ou indícios que permitam a administração pública a chegar a tais elementos, possibilitando que os fatos noticiados sejam apurados pela instituição;

              XX - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;

              XXI - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

              XXII - salvaguardas de proteção à identidade: conjunto de medidas ou procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da denúncia;

              XXIII - linguagem cidadã: linguagem simples, clara, concisa e objetiva que considera o contexto sociocultural do usuário, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento;

              XXIV - classificação: análise do conteúdo das manifestações recebidas a fim de proceder ao encaminhamento aos órgãos competentes para apuração;

              XXV - reclassificação: procedimento pelo qual a Ouvidoria altera a categoria de manifestação recebida, em conformidade com os Decretos nº 9.492, de 2018 e nº 9.094, de 2017.

     

    CAPÍTULO II

    DAS GARANTIAS E DIREITOS DOS DENUNCIANTES

     

              Art. 3º  A Ouvidoria garantirá ao denunciante a possibilidade de:

    I - informar-se sobre os diferentes tipos, importância, procedimentos e eventuais consequências das denúncias;

    II - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo; e

    III - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos.

    Art. 4º  O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia.

    § 1º  A Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas.

    § 2º  A proteção à identidade independe de prévio conhecimento da denúncia pela Ouvidoria.

    Art. 5º  O compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses:

    I - para cumprimento de ordem judicial; ou

    II - mediante requerimento das unidades de apuração, quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.

    § 1º  Os requerimentos de que tratam o inciso II deverão ser registrados no Sistema Fala.BR.

              § 2º  Na hipótese prevista no inciso II cabe as unidades de apuração que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.

    Art. 6º  Para fins desta Portaria, constituem-se elementos de identificação do denunciante:

    I - os dados cadastrais;

    II - os dados biográficos;

    II - os atributos genéticos;

    III - os atributos biométricos; e

              IV - outras informações que eventualmente possam permitir a identificação, mesmo que de maneira indireta, tais como número do processo de concessão, desde que estas não sejam imprescindíveis à apuração.

              § 1º  Além dos elementos de identificação indicados no caput, o procedimento de pseudonimização deverá se estender à descrição do fato e seus anexos, observando-se os seguintes procedimentos:

              I - nos casos em que houver registros fotográficos ou fonográficos, deverá ser verificada a existência de dados biométricos do denunciante, tais como voz ou imagem que permitam identificá-lo; e

              II - na descrição do fato e no texto de documentos anexos, deverá ser verificada a existência de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos, locais, tempos ou fatos específicos.

    § 2º  Constituem meios de pseudonimização, dentre outros:

    I - a produção de extrato;

    II - a produção de versão tarjada; e

    III - a redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.

              § 3º  As denúncias e as comunicações de irregularidade que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas às unidades de apuração sem seus anexos, com indicação de que os documentos estão sob a guarda da Ouvidoria do CNPq e que se encontram disponíveis mediante solicitação formal.

              § 4º  Na hipótese prevista no § 2º do art. 31, da Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021, a necessidade de conhecer a identidade do denunciante será declarada pelo órgão de apuração, quando for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia, devendo a Ouvidoria do CNPq transferir o sigilo, que, ressalvado expresso consentimento do denunciante, ficará a unidade de apuração responsável por restringir o acesso às informações pessoais ou que permitam a identificação a terceiros.

              § 5º  O agente público que divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação pessoal ou à informação sigilosa, sujeitar-se-á à responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei.

     

    CAPÍTULO III

    DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA

     

              Art. 7º  A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento, cadastro, triagem, análise preliminar, classificação e reclassificação de manifestações, solicitação de complementação de informações e distribuição de reclamações, denúncias e comunicações anônimas de irregularidade no âmbito do CNPq.

              Art. 8º  No curso do tratamento das comunicações de irregularidades, infrações disciplinares, crimes, má aplicação de recursos, corrupção ou improbidade administrativa, deve a Ouvidoria do CNPq:

              I - manter sigilo a respeito da identidade do denunciante ao encaminhar a denúncia às unidades de apuração competentes, observando-se:

              a) quando o teor original da manifestação apresentar qualquer elemento que possa levar à identificação direta ou indireta da parte denunciante, estes elementos deverão ser pseudonimizados, podendo-se adotar a produção de extrato das informações; a produção de versão tarjada, quando possível; bem como a redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem, quando cabível; e

              b) quando for imprescindível à apuração, a unidade de apuração poderá requisitar à Ouvidoria do CNPq informações sobre a identidade da parte denunciante e o teor original da manifestação, incluindo eventuais anexos, por se constituírem informações indispensáveis à análise dos fatos relatados;

              II - restringir a divulgação dos nomes de agentes públicos denunciados até que a denúncia seja apurada e constatados elementos de materialidade, autoria e relevância, para isso deverá utilizar técnicas de pseudonimização ou a produção de extratos da denúncia.

              III -  realizar a triagem das manifestações recebidas, assegurando a tramitação em função das informações oferecidas pelo manifestante;

              IV - realizar análise preliminar da denúncia, observados os prazos e os procedimentos previstos em Lei;

              V - encaminhar a denúncia conhecida à unidade de apuração competente, ou à unidade responsável pela natureza do objeto denunciado;

              VI - acompanhar todo o processo, mesmo quando encaminhado à unidade de apuração, ou à unidade responsável pelo assunto;

              VII - encerrar e arquivar a denúncia não conhecida; e

              VIII - encaminhar resposta conclusiva às manifestações apresentadas, em linguagem cidadã, com informação sobre o seu encaminhamento, ou não, às unidades de apuração competentes e sobre os procedimentos a serem adotados.

              Art. 9º  Quando a denúncia ou comunicação anônima de irregularidade registrada no Sistema Fala.BR, envolver matéria alheia ou estranha às competências institucionais do CNPq, a Ouvidoria terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) para oferecer resposta conclusiva, devendo no caso de:

              I - denúncia:

              a) reencaminhar ao órgão destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar a Rede Nacional de Ouvidorias, se for autorizado pelo autor da respectiva denúncia; ou

              b) responder ao interessado, quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando, mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias.

              II - comunicação de irregularidade:

              a) reencaminhar ao órgão destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; ou

              b) arquivar quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias.

              § 1º  Na hipótese prevista no inciso I, alínea "a", a Ouvidoria do CNPq deverá solicitar o consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.

              § 2º  Na hipótese prevista no inciso I, alínea "a", cabe às unidades de apuração que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados

              § 3º  A ausência de manifestação do denunciante será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos.

              § 4º  Na hipótese de negativa ou decorrido o prazo previsto no § 1º sem manifestação, a Ouvidoria do CNPq deverá realizar a pseudonimização da denúncia antes de reencaminhar para o órgão competente.

              § 5º  No procedimento de pseudonimização, a Ouvidoria deverá suprimir os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional no Sistema Fala.BR.

     

    CAPÍTULO IV

    DO RECEBIMENTO DAS DENÚNCIAS

     

              Art. 10.  As denúncias deverão ser apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - Fala.BR.

              Parágrafo único.  Na hipótese de a denúncia ser recebida em qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá a sua inserção imediata no Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - Fala.BR, precedida de autorização prévia do manifestante.

              Art. 11.  A denúncia dirigida diretamente a outra unidade, setor ou agente público do CNPq deverá ser imediatamente encaminhada à Ouvidoria, para inserção no Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - Fala.BR e encaminhamentos pertinentes, sem que seja dada a terceiros publicidade quanto ao seu conteúdo e a qualquer elemento de identificação do denunciante.

              Parágrafo único.  O encaminhamento da denúncia recebida por qualquer unidade, setor ou agente público do CNPq à Ouvidoria deverá ser realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em nível de acesso "Sigiloso", para a unidade OUV.

     

    CAPÍTULO IV

    DA TRIAGEM DAS MANIFESTAÇÕES, DA ANÁLISE PRELIMINAR E DO CONHECIMENTO DAS DENÚNCIAS

     

              Art. 12.  Durante a triagem das manifestações recebidas, a Ouvidoria procederá à análise de enquadramento do tipo de manifestação selecionada pelo cidadão, podendo reclassificar a manifestação para que esta seja devidamente tramitada.

              Parágrafo único.  Denúncias que contenham unicamente manifestações de insatisfação relativa à prestação de serviços públicos e aos atos de gestão da administração e/ou de agentes públicos, assim como solicitação de providências, sem indicação de elementos que caracterizem infrações disciplinares, crimes, má aplicação de recursos públicos, corrupção ou improbidade administrativa serão reclassificadas no Sistema Fala.BR.

              Art. 13.  A denúncia reclassificada como reclamação será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do serviço público ou à sua chefia imediata.

              Art. 14.  A análise preliminar será realizada pela Ouvidoria e a indicação dos elementos de relevância, autoria e materialidade identificados pela Ouvidoria em sua análise de aptidão será feita na tramitação da denúncia.

              Art. 15.  Durante a análise preliminar da denúncia, serão verificados os seguintes requisitos:

    I - tratar-se de matéria de competência do CNPq;

    II - ser redigida com suficiente clareza, de maneira inteligível;

    III - ter urbanidade e boa-fé e não conter linguagem imprópria ou conteúdo injurioso, difamatório ou calunioso;

              IV - conter informações sobre o fato, a autoria e as circunstâncias de irregularidades, infrações disciplinares, crimes, má aplicação de recursos, corrupção ou improbidade administrativa, tais como:

              a) os nomes de pessoas e empresas envolvidas;

    b) a data ou o período em que se deu o fato;

    c) a existência de registros ou documentos que possam comprovar o fato denunciado;

    d) a existência de testemunhas que possam ser procuradas para falar sobre o assunto.

              V - a relação do fato narrado com a conduta do agente público ou serviço prestado.

              Art. 16.  A Ouvidoria fará a verificação inicial de informações em fontes de consulta, tais como plataformas, sistemas de informação e serviços de governo, para a formação de convicção acerca da possibilidade de conhecimento da denúncia.

              § 1º  A análise preliminar realizada pela Ouvidoria do CNPq não faz juízo de valor acerca dos fatos narrados, mas verifica a existência de elementos mínimos de relevância, materialidade e autoria para formação de convicção sobre a aptidão da denúncia.

              § 2º  A Ouvidoria poderá solicitar informações às áreas responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder no prazo de (20) vinte dias contados do recebimento do pedido no setor competente, prorrogáveis de forma justificada uma única vez por igual período, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.460, de 2017, vedada, no caso de denúncias, a realização de diligências junto aos agentes e às áreas supostamente envolvidas nos fatos relatados.

              Art. 17.  Após conclusão da análise preliminar, serão encerradas pela Ouvidoria do CNPq, com o devido registro, as manifestações de denúncia em que forem verificadas, cumulativamente ou não, a ocorrência de um ou mais dos seguintes elementos:

    I - denúncias vazias;

    II - conteúdo injurioso, difamatório ou calunioso;

    III - inexistência de elementos mínimos de materialidade, autoria e relevância;

    IV - falta de urbanidade;

    V - insuficiência de dados em denúncias anônimas;

    VI - duplicidade.

    Art. 18.  As denúncias, ainda que reúnam os elementos contidos no caput do art. 14, poderão ser arquivadas no âmbito do CNPq quando:

    I - os fatos relatados forem de competência de órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo federal; ou

              II - excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção integral ao denunciante, devidamente justificadas no histórico da manifestação e comunicadas ao manifestante.

              Art. 19.  As denúncias recebidas pela Ouvidoria serão conhecidas na hipótese de conterem elementos mínimos de relevância, autoria e materialidade ou indícios que permitam à Administração Pública Federal chegar a tais elementos.

              § 1º  Serão conhecidas as manifestações anônimas, sem identificação do usuário, desde que contenham os elementos mínimos de relevância, autoria e materialidade, as quais serão registradas no Sistema Fala.BR, como comunicações, sendo dado o tratamento de denúncia, dispensada a produção de resposta conclusiva.

              § 2º  A solicitação de complementação de informações deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do seu recebimento;

              § 3º  A Ouvidoria não admitirá pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com nova documentação ou com informações apresentadas.

              § 4º  A Solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo que a Ouvidoria possui de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta, para oferecer resposta conclusiva à denúncia registrada no Sistema Fala.BR, que será retomado a partir da data de resposta ao denunciante.

              § 5º  A falta de complementação da informação pelo denunciante no prazo estabelecido acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.

              Art. 20.  O denunciante que realizar, de maneira intencional ou reiterada, denúncias falsas e/ou caluniosas com o objetivo de mover a Administração Pública a iniciar investigações contra terceiros, pode ensejar a perda da proteção do anonimato.

              Art. 21.  Não sendo verificados um ou mais elementos elencados nos arts. 17 e 18, a Ouvidoria do CNPq conhecerá a denúncia e procederá a sua classificação.

     

    CAPÍTULO V

    DA CLASSIFICAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS DENÚNCIAS

     

    Art. 22.  As denúncias conhecidas serão classificadas segundo seu conteúdo, observando os seguintes procedimentos:

    I - denúncias envolvendo supostos desvios de conduta ética de servidores públicos serão encaminhadas à Comissão de Ética do CNPq para a devida apuração;

              II - denúncias envolvendo supostos desvios de conduta e infrações funcionais dos servidores públicos e, ainda, aquelas relacionadas aos atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão encaminhadas à Corregedoria para a devida apuração;

              III - denúncias relacionadas à suposta conduta irregular de estagiários e funcionários de empresas prestadoras de serviços terceirizados no âmbito do CNPq serão encaminhadas à Comissão de Ética do CNPq, e quando houver simultaneamente envolvimento de servidor, também à Corregedoria;

              III - denúncias relacionadas à suposta conduta irregular de funcionários de empresas prestadoras de serviços terceirizados no âmbito do CNPq serão encaminhadas à Comissão de Ética do CNPq, e quando houver simultaneamente envolvimento de servidor, também à Corregedoria;"  [1]

              IV - denúncias relacionadas à violação de cláusula contratual e eventual descumprimento de obrigações por empresa e por prestadores de serviços terceirizados serão encaminhadas às unidades administrativas responsáveis pela gestão de contratos subordinadas à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM e a Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais - DASD;

              V - denúncias relacionadas à gestão de recursos públicos, riscos ao atingimento dos objetivos institucionais e funcionamento de controles internos, serão remetidas à Auditoria Interna;

              VI - denúncias relacionadas a situações em que haja dúvidas fundamentadas quanto à integridade da pesquisa realizada e/ou publicada por pesquisadores apoiados pelo CNPq e alegações de má conduta em pesquisa ou publicação de pesquisadores apoiados pelo CNPq, detentores de bolsa  ou auxílio à pesquisa, assim como denúncias relacionadas à suposta conduta irregular de pareceristas ad hoc no exame de propostas submetidas aos chamamentos públicos do CNPq serão remetidas à Comissão de Integridade na Atividade Científica - CIAC.

              § 1º  Denúncias relacionadas à suposta conduta irregular de pareceristas ad hoc quando realizadas no curso de julgamentos de chamamentos públicos do CNPq serão também encaminhadas às unidades administrativas subordinadas à Diretoria Científica - DCTI e à Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação - DCOI para encaminhamento aos Comitês de Assessoramento;

              § 2º  A Ouvidoria do CNPq poderá recorrer às áreas acima descritas para dirimir eventuais dúvidas acerca do encaminhamento de denúncia.

              § 3º  Em se tratando de denúncias envolvendo a alta administração, estas serão encaminhadas à Comissão de Ética Pública para análise e providências, com informação à Ouvidoria-Geral da União por meio da marcação em campo específico na Plataforma Fala.BR

              § 4º  Após análise pela Comissão de Ética do CNPq, as denúncias referentes ao inciso III serão comunicadas pelo respectivo gestor de contratos, por ofício, à empresa responsável, acompanhada da solicitação de apuração e adoção de providências pela empresa.

              Art. 23.  Para cumprir os requisitos de segurança e rastreabilidade, as denúncias conhecidas serão tramitadas às unidades de apuração do CNPq, por meio do Sistema Fala.BR.

              Parágrafo único. Todas as unidades de apuração devem receber treinamento adequado para a tramitação das denúncias no âmbito do Sistema Fala.BR nos primeiros 6 (seis) meses de vigência da atual Portaria, período no qual será mantido o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

              Art. 24.  As unidades de apuração tratarão as manifestações de denúncia conforme fluxo interno de suas respectivas unidades.

              § 1º  As unidades de apuração farão juízo de admissibilidade da denúncia recebida e, caso haja materialidade, iniciarão procedimento investigativo não punitivo.

              § 2º  Ao final dos procedimentos de averiguação da denúncia e da comunicação de irregularidade, as unidades de apuração responsáveis pelo assunto deverão comunicar o resultado à Ouvidoria do CNPq para registro e elaboração de resposta conclusiva.

              § 3º  Nos casos de denúncias envolvendo, exclusivamente,  funcionários de empresas prestadoras de serviços terceirizados em situações relacionadas ao âmbito da Legislação Trabalhista, a empresa deve ser notificada, instada a apurar a denúncia e comunicar as medidas adotadas de modo que a Diretoria possa encaminhar o resultado à Ouvidoria.

              Art. 25.  A Ouvidoria do CNPq deverá apresentar resposta conclusiva ao denunciante no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

              § 1º  Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o encaminhamento da denúncia às unidades de apuração competentes e procedimentos a serem adotados ou, ainda, sobre seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida, exceto quando não houver complementação da informação, solicitada pelo CNPq, por parte do denunciante, no prazo legalmente definido.

              § 2º  A Ouvidoria do CNPq poderá reabrir a manifestação de denúncia no Sistema Fala.BR para fins de apresentação de informação relevante subsequente à conclusão da manifestação, quando cabível.

              § 3º  No ato do envio de resposta conclusiva, a Ouvidoria registrará informação sobre a resolutividade da manifestação no Sistema Fala.BR, observando-se que:

              I - a manifestação de denúncia ou de comunicação de irregularidade será considerada "não resolvida" enquanto persistirem providências a serem adotadas pelas unidades de apuração; e

              II - a manifestação de denúncia ou de comunicação de irregularidade será considerada "resolvida" quando não mais persistirem providências a serem adotadas pela unidade organizacional responsável.

             Art. 26.  A Ouvidoria do CNPq deverá encaminhar relatório mensal ao Comitê de Integridade com informações sobre as denúncias recebidas e os resultados dos procedimentos de apuração.

              Art. 27.  Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

     

     [1] Nova Redação dada pela Portaria CNPq N° 2.126, de 17 de janeiro de 2025.

     
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