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Portaria 1886/2024
de 26 de julho de 2024 - Programa de Gestão e Desempenho - PGD (Alterações)
Altera a Portaria CNPq nº 1.021, de 29 de agosto de 2022, quanto ao quantitativo de vagas, regras de priorização, atribuições, responsabilidades e vedações relativas ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD à luz da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT / MGI nº 24, de 28 de Julho de 2023.
PORTARIA CNPq Nº 1.886, DE 26 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria CNPq nº 1.021, de 29 de agosto de
2022, quanto ao quantitativo de vagas, regras de
priorização, atribuições, responsabilidades e
vedações relativas ao Programa de Gestão e
Desempenho - PGD à luz da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT / MGI nº 24, de 28 de Julho
de 2023.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 9ª (nona) reunião, de 17 de julho de 2024, e nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.009342/2023-78, resolve:
Art. 1º A Portaria CNPq Nº 1.021, de 29 de agosto de 2022, publicada no DOU de 31 de agosto de 2022, Seção 1, páginas 53 a 55, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 2º................................................................................................................................
XII - processo SEI específico do PGD: processo individual de cada diretoria aberto pela área de Gestão de Pessoas no SEI, para acompanhamento dos programas de gestão e desempenho das unidades." (NR)
"Art. 7º O Dirigente de cada unidade deverá definir o quantitativo máximo de vagas a serem distribuídas em suas unidades vinculadas, podendo alcançar até 80% dos servidores em efetivo exercício."(NR)
"Art. 10. Os participantes do PGD poderão ser convocados para comparecimento presencial ao CNPq, quando houver solicitação por parte da Administração, com o prazo de 2 (dois) dias úteis para servidor em teletrabalho parcial e de 5 (cinco) dias úteis para servidor em teletrabalho integral." (NR)
"Art. 11. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, em nível de Coordenação-Geral ou Coordenação só poderão aderir ao PGD na modalidade presencial. (NR)
§ 1º O dirigente de cada unidade definirá a possibilidade de adesão ao PGD na modalidade presencial ou teletrabalho parcial ou integral pelos servidores ocupantes de outros tipos de cargos e funções comissionadas. (NR)
§ 2º Os servidores que atuarem como substitutos de cargo em comissão ou função comissionada e estiverem em PGD no momento da substituição, deverão adequar seus programas de gestão, quando for o caso." (NR)
"Art. 12. .............................................................................................................................
V - com autorização específica da Diretoria Executiva, em caráter excepcional; (NR)
............................................................................................................................................
§ 5º Poderá ser autorizado pela Diretoria Executiva, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo:" (NR)
"Art. 13. .............................................................................................................................
§ 3º A participação de servidores que estejam cumprindo Termo de Ajuste de Conduta - TAC só será permitida na modalidade presencial." (NR)
"Art. 17. O dirigente da unidade, após comunicação pela chefia imediata, deverá desligar o participante do PGD:"(NR)
"Art. 24. ............................................................................................................................
VI - permanecer em disponibilidade e manter contato com a chefia imediata por telefonia fixa ou móvel, observado o horário de funcionamento do CNPq e o cumprimento de 8h diárias e 40h semanais de trabalho; (NR)
............................................................................................................................................
XI - os participantes em regime de execução parcial deverão comparecer presencialmente ao CNPq, no mínimo, duas vezes por semana, sendo vedado o cumprimento da jornada de trabalho em turnos:
a) a chefia imediata deverá pactuar com o servidor os dias da semana em que as atividades serão exercidas presencialmente, informando à respectiva unidade, a qual deverá registrar em planilha única no processo SEI específico do PGD;
XII - informar a chefia imediata os números telefônicos e e-mails que serão utilizados para contato;
XIII - os participantes em teletrabalho em regime de execução parcial ou integral deverão solicitar à Central Telefônica do CNPq o redirecionamento de seus ramais para um telefone fixo ou celular do participante;
XIV - cumprir o prazo de até 2 horas, excluindo-se o horário do almoço, para retornar o contato feito pelo órgão durante o horário de funcionamento do CNPq, seja por e-mail ou por contato telefônico, e caso o contato tenha sido feito fora do horário de expediente, o servidor deverá responder a demanda até às 10 h do dia subsequente:
a) o não atendimento aos prazos estipulados deve ser registrado pela Chefia imediata em processo SEI específico.
XV - o servidor em teletrabalho integral que desejar alterar a sua localização de domicílio, deverá ter autorização prévia do dirigente da unidade, que deverá registrar no processo SEI específico do PGD." (NR)
"Art. 25 ..............................................................................................................................
XI - definir o quantitativo máximo de participantes em sua unidade, conforme art. 7º desta Portaria;
XII - aprovar a participação dos servidores selecionados pela chefia imediata:
a) no caso de seleção de candidato para teletrabalho integral no exterior, o dirigente da unidade deverá encaminhar para autorização da Diretoria Executiva;
XIII - desligar o participante do PGD, após comunicação pela chefia imediata ou pela área de Gestão de Pessoas, pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria;
XIV - registrar em planilha única, no processo SEI específico da respectiva unidade, listagem dos dias de comparecimento presencial dos servidores em teletrabalho parcial;
XV - autorizar a permanência do servidor em teletrabalho integral, caso haja alteração de domicílio para outro Estado;
XVI - definir a possibilidade de adesão ao PGD, na modalidade de teletrabalho parcial ou integral, dos servidores ocupantes de cargos e funções comissionadas diversos de coordenação-geral e coordenação."
"Art. 26................................................................................................................................
I - selecionar os candidatos que participarão do PGD e encaminhar para aprovação do dirigente da unidade, com cópia para a equipe do Programa de Gestão: (NR)
a) a chefia imediata deverá abrir processo SEI e vinculá-lo ao processo SEI específico do PGD; e
b) no caso de seleção de candidato para teletrabalho integral no exterior, o dirigente da unidade deverá encaminhar para autorização da Diretoria Executiva;
...............................................................................................................................................
IV - manter contato com o servidor participante do PGD por e-mail, telefone e demais ferramentas digitais utilizadas pelo CNPq para tratar de assuntos relacionados às atividades laborais, no horário da jornada de trabalho, não podendo extrapolar o horário de funcionamento deste Conselho; (NR)
..............................................................................................................................................
VII - comunicar ao Programa de Gestão e manter atualizadas as informações a seguir, por meio de processo SEI:
a) os números telefônicos e e-mails que serão utilizados para contato com o servidor em PGD na modalidade parcial ou integral; e
b) os dias da semana que o servidor em teletrabalho parcial realizará suas atividades presencialmente;
VIII - comunicar ao dirigente da unidade o descumprimento, pelo servidor participante do PGD, das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria;
IX - pactuar com o servidor participante em teletrabalho parcial os dias da semana em que as atividades serão exercidas presencialmente, informando à respectiva unidade;
X - verificar o redirecionamento dos ramais para telefone fixo ou celular dos participantes em PDG na modalidade parcial ou integral de sua unidade; e
XI - controlar o cumprimento dos prazos para contato, conforme art. 24, inciso XIV, alínea a desta Portaria."
"Art. 27............................................................................................................................
V - comunicar a chefia imediata e respectiva diretoria o descumprimento, pelo servidor participante do PGD, das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria."
Art. 2º Não serão concedidas prorrogações aos servidores que se encontram em teletrabalho integral no exterior, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º As unidades têm o prazo de 30 (trinta) dias para realizar as devidas adequações nos programas de gestão.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II e parágrafo único do art. 7º e parágrafo único do art. 25 da Portaria CNPq Nº 1.021, de 29 de agosto de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Assinado eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Presidente