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Portaria 1873/2024
de 22 de julho de 2024 - Estágio probatório dos servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Dispõe sobre o estágio probatório dos servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Revoga: Portaria 745/2022PORTARIA CNPq Nº 1.873, DE 22 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o estágio probatório dos
servidores do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, Portaria CNPq nº 243, de 21 de setembro de 2020, Portaria CNPq nº 1.021, de 29 de agosto de 2022, Portaria MCTI nº 4.372, de 14 de janeiro de 2021, e ainda observadas as orientações da Nota Técnica nº 27974/2021/ME e nº 9459/2023/MGI uniformizadas pelo entendimento apresentado no Ofício Circular nº 626/2023/MGI, e considerando o constante no processo SEI nº 01300.004039/2024-60, resolve:
Art. 1º Definir os critérios e os procedimentos para acompanhamento e avaliação de desempenho do servidor efetivo em estágio probatório, visando a aquisição da estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, submete-se a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 3º Durante esse período, o servidor será avaliado considerando sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, sendo observados os fatores descritos abaixo:
I - assiduidade: constância e pontualidade, observando-se o cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, evitando-se ausências, atrasos ou saídas antecipadas, sem justificativa perante a chefia imediata;
II - disciplina: abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestadamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético-profissionais impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos;
III - responsabilidade: envolve o comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, assumindo os resultados positivos e negativos de sua atuação. Devendo observar os preceitos morais e éticos e a utilização racional dos recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço;
IV - capacidade de iniciativa: independência e autonomia de atuação, dentro dos limites das atribuições do cargo, apresentando sugestões que possam melhorar os processos de trabalho, criatividade, tomada de decisão, facilidade na resolução de problemas e de situações excepcionais que se apresentem como obstáculos ao bom andamento do serviço; e
V - produtividade: capacidade de otimizar os tempos produtivos, cumprindo determinada tarefa que tenha sido atribuída ao avaliado, dentro dos prazos estabelecidos, com precisão, qualidade, rendimento, utilizando dentro de sua melhor capacidade produtiva os instrumentos de trabalho.
Art. 4º O servidor será avaliado em 4 (quatro) ciclos, sendo o primeiro no 8º (oitavo) mês, segundo no 16º (décimo sexto), terceiro no 24º (vigésimo quarto) e o quarto no 32º (trigésimo segundo) mês mediante a aplicação de instrumentos de acompanhamento e avaliação, constante no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Findado o 32º (trigésimo segundo) mês, o servidor continuará sendo avaliado pela chefia imediata para conclusão do estágio probatório até completar os 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º A nota final do Estágio probatório do servidor será a média das notas obtidas nos 4 (quatro) ciclos de avaliação, sendo recomendada para aprovação, a pontuação igual ou superior a 7,0.
Art. 5º As fichas de avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório serão inseridas em processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI autuado com a finalidade de acompanhamento do Estágio Probatório.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Ao Serviço de Desempenho e Carreira - SEDEC compete:
I - instaurar processo no SEI e incluir as Fichas de Avaliação de Desempenho do servidor; e
II - encaminhar a Avaliação de Desempenho referente ao estágio probatório para análise e aprovação da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD quatro meses antes de findar o período avaliativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do processo.
Art. 7º Compete à chefia imediata do servidor em estágio probatório:
I - aferir e avaliar o desempenho do servidor conforme disposto no art. 4º deste normativo;
II - preencher e assinar as Fichas de Avaliação de Desempenho, constante no Anexo I, ao final de cada período avaliativo, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento do processo.
III - realizar a gestão necessária para garantir o desempenho do servidor; e
IV - acionar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP, quando identificar problemas que interfiram no alcance do desempenho esperado, após observado o disposto no inciso III.
Art. 8º Compete ao servidor em estágio probatório realizar suas atividades em conformidade com os fatores descritos no art. 3º desta Portaria.
§ 1º Em todas as quatro etapas da avaliação, o servidor deverá dar ciência nas Fichas de que trata o inciso II do art. 7º, mesmo que não concorde com o resultado.
§ 2º O não encaminhamento das referidas Fichas no prazo estipulado poderá acarretar prejuízo ao servidor e à respectiva chefia, pela inobservância do dever funcional, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no artigo 129 da Lei nº 8.112/90.
Art 9º Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, instituída por ato próprio:
I - decidir sobre a aprovação do estágio probatório dos servidores do CNPq;
II - apreciar eventuais pedidos de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do processo; e
III - apresentar sugestões de aperfeiçoamento sobre o processo de Estágio Probatório no âmbito do CNPq.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Art. 10. O servidor que não concordar com a nota recebida, poderá no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do resultado da avaliação que lhe foi atribuída, solicitar reconsideração à chefia imediata por meio de requerimento fundamentado, com a indicação das razões da reconsideração de cada fator avaliativo, cujo resultado se pretende impugnar, mediante a juntada - se for o caso - de eventuais documentos que entender necessários para demonstrar as suas alegações.
Art. 11. A chefia imediata terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar o pedido de reconsideração feito pelo servidor.
Art. 12. Caso a chefia indefira o pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias à CAD, que analisará os aspectos legais e processuais e dará parecer conclusivo sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 13. Os instrumentos de remoção interna e cooperação técnica ficam restritos nas movimentações dentro da Diretoria em que o servidor estiver lotado e suas Unidades vinculadas.
Art. 14. O servidor em estágio probatório poderá exercer Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE em conformidade ao art. 13.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao Processo Seletivo Interno - PSI e indicação direta para Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE.
§ 2º O servidor que mudar de unidade organizacional durante o ciclo será avaliado pela chefia imediata de onde tiver permanecido em exercício a maior parte do tempo.
Art. 15. É vedada a participação do servidor em estágio probatório no Programa de Gestão e Desempenho - PGD, consoante o inciso I do art. 13 da Portaria CNPq nº 1.021, de 29 de agosto de 2022.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16. O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos, reiniciando-se a partir do término do afastamento:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, I da Lei nº 8.112/90);
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II da Lei nº 8.112/90);
III - licença para o serviço militar (art. 81, III da Lei nº 8.112/90),
IV - licença para atividade política (art. 81, VI da Lei nº 8.112/90);
V - afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4 da Lei nº 8.112/90);
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94, I e II da Lei nº 8.112/90);
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, III, b da Lei nº 8.112/90);
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96 da Lei nº 8.112/90);
IX - afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, § 3º da Lei nº 8.112/90);
X - licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b da Lei nº 8.112/90);
XI - afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102 da Lei nº 8.112/90);
XII - afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, VII da Lei nº 8.112/90);
XIII - ausência para doação de sangue (art. 97, I da Lei nº 8.112/90);
XIV - afastamento para casamento (art. 97, III, a da Lei nº 8.112/90);
XV - ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II da Lei nº 8.112/90);
XVI - ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art. 102, IX da Lei nº 8.112/90);
XVII - ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b da Lei nº 8.112/90);
XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII da Lei nº 8.112/90)
XIX - faltas injustificadas;
XX - ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, X da Lei nº 8.112/90);
XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (arts. 127, II, 130, 131, 141 e 145 da Lei nº 8.112/90);
XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147 da Lei nº 8.112/90);
XXIII - afastamento por motivo de prisão (art. 229 da Lei nº 8.112/90) e
XXIV - afastamento para cessão e requisição do servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Ofício Circular nº 626/2023/MGI).
Parágrafo único. A suspensão de que trata o inciso XXIV abrange os órgãos e entidades da carreira de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VI
DA NÃO SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 17. O estágio probatório não ficará suspenso durante as seguintes hipóteses, segundo Ofício Circular nº 626/2023/MGI, de 19 de junho de 2023:
I - férias regulamentares (art. 10, I da Lei nº 8.112/90);
II - licença à gestante (art. 102, VIII, a da Lei nº 8.112/90);
III - licença à paternidade (art. 102, VIII, a da Lei nº 8.112/90);
IV - licença à adotante (art. 102, VIII, a da Lei nº 8.112/90);
V - os dias de feriados;
VI - o descanso semanal remunerado; e
VII - o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor (art. 20, § 3º da Lei nº 8.112/90).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 19. Quando se tratar de exercício provisório, a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório deverá ser efetuada por órgão ou entidade no qual o agente estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.
Art. 20. O Presidente do CNPq homologará o resultado do estágio probatório.
Art. 21. As situações de conflito de interesses, os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor de Gestão Administrativo - DADM.
Art. 22. O Serviço de Desempenho e Carreira - SEDEC é responsável para auxiliar e dirimir qualquer dúvida sobre os processos de Estágio Probatório.
Art. 23. Fica revogada a Portaria CNPq nº 745, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor no prazo de um dia útil após a data da publicação.
(Assinada eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Presidente do CNPqANEXO I - FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO