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Portaria 1757/2024
de 10 de maio de 2024 - Procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Estabelece procedimentos para aplicação das sanções previstas art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ¿ CNPq.
PORTARIA CNPq nº 1.757, DE 10 DE MAIO DE 2024
Estabelece procedimentos para aplicação das
sanções previstas art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no âmbito do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, tendo em vista as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e nos termos do Processo nº 01300.011215/2023-39, resolve:
Art. 1º Estabelece procedimentos, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Portaria serão considerados os instrumentos contratuais firmados entre o CNPq e outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que seu objeto seja abrangido pelo rol do art. 2º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IIDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º As contratadas e os licitantes que incidirem nas condutas definidas na Lei nº 14.133, de 2021, sobretudo em seu art. 155, no edital ou no contrato, descumprindo, total ou parcialmente, obrigações previamente estabelecidas, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.§ 1º Os prazos previstos nos incisos III e IV serão computados de data a data, de acordo com o disposto no art. 183, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.
§ 3º A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade.
§ 4º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.
Art. 4º Compete ao Diretor de Gestão Administrativa - DADM do CNPq, nos termos do art. 1º, IX, da Portaria CNPq nº 1.171, de 2 de dezembro de 2022, autorizar a instauração de processo administrativo em desfavor de prestador de serviços e fornecedores que descumprirem obrigações contratuais, aplicando-lhes as penalidades previstas nos incisos I, II, e III do caput do art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Compete ao Presidente do CNPq aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria, que será precedida de análise jurídica, em conformidade com o disposto no art. 156, § 6º, inciso I da Lei 14.133, de 2021, bem como decidir o recurso interposto contra as penalidades aplicadas pelo Diretor de Gestão Administrativa - DADM.
Seção I
Da advertência
Art. 6º A advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial do contrato.
Seção II
Da multa
Art. 7º A sanção de multa, por mora ou compensatória, será aplicada, conforme os critérios definidos no edital da licitação e/ou contrato, ao responsável pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º O percentual da multa de mora será aplicado por dia ou hora de atraso, tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no edital e/ou contrato, até o limite máximo de dias ou horas de atraso fixados pela área responsável pela elaboração do termo de referência.§ 1º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido, o gestor do contrato deverá comunicar à Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG, motivadamente, se persiste o interesse na contratação.
§ 2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria.
Art. 9º No caso de inexecução parcial do objeto, a multa compensatória será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, observado que o valor final apurado para a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, nos termos do § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 10. A inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa compensatória de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a definição do percentual dependerá da especificidade do objeto e do seu impacto no funcionamento do CNPq, conforme parâmetros definidos no edital ou no contrato.
Art. 11. A Administração pode, ad cautelam, efetuar a retenção do valor presumido da multa concomitantemente à instauração do regular procedimento administrativo sancionatório, no qual será assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O valor de multa retido cautelarmente será liberado à contratada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o provimento do recurso ou da reconsideração da decisão que aplicou a penalidade.
Art. 12. O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será:
I - descontado dos pagamentos devidos pela Administração;
II - pago por meio de guia de recolhimento da União - GRU;
III - descontado do valor da garantia prestada;
IV - cobrado judicialmente.Parágrafo único. Quando a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada, além da perda desse valor, a diferença será cobrada por meio de guia de recolhimento da União, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.
Seção III
Do impedimento de licitar e contratar com a União
Art. 12. O impedimento de licitar e contratar com a União, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, será aplicado ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao CNPq, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; e
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e VI do caput deste artigo, a definição do período dependerá da especificidade do objeto, do seu impacto no funcionamento do CNPq e das circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 2º A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, prevista no inciso III do caput deste artigo, será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo ao CNPq e sejam observados, cumulativamente:
I - a ausência de dolo na conduta;
II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;
III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos; e
IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante/contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo CNPq.Seção IV
Da declaração de inidoneidade
Art. 13. A declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.§ 1º Quando as infrações previstas nos incisos I a VI do art. 12 forem caracterizadas como gravíssimas, assim consideradas aquelas de natureza dolosa e de difícil reversão dos prejuízos causados ao interesse público que justifiquem a aplicação de sanção mais grave do que o impedimento de licitar e contratar com a União, aplicar-se-á a sanção prevista no caput deste artigo.
§ 2º A aplicação da sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Presidente do CNPq, nos termos do art. 155, § 6º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, de acordo com gravidade da infração e o prejuízo causado em decorrência das irregularidades constatadas, nos termos do art. 156, § 5º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
Seção I
Da aplicação das sanções administrativas
Art. 14. Na instrução da aplicação das sanções administrativas devem ser consideradas as seguintes circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para o CNPq; e
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.Parágrafo único. Em casos excepcionais, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.
Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo sancionatório;
IV - os prejuízos causados no funcionamento do CNPq; ou
V - a reincidência.§ 1º Constata-se a reincidência quando o acusado comete nova infração depois de sancionado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito do CNPq; e
II - não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.§ 3º Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, da mesma forma que não será computado o descumprimento contratual na apuração em processo licitatório;
§ 4º O controle das ocorrências que possam caracterizar a reincidência será efetuado pelo Serviço de Compras e Licitações - SELIC, nas ocorrências relacionadas à fase licitatória, e pelo Serviço de Apoio à Gestão Contratual - SEGES, nas ocorrências relacionadas à execução contratual.
Art. 16. São circunstâncias atenuantes para decisão sobre a aplicação de sanção ou para sua dosimetria:
I - a primariedade;
II - o fato de procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes da decisão sancionadora;
III - o fato de reparar o dano antes do julgamento; ou
IV - nas condutas que ensejarem as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 12 desta Portaria:
a) de falha ou erro escusável do licitante;
b) da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído; ou
c) da apresentação de documentação que não atenda às exigências do edital, desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que o prazo depurador de 5 (cinco) anos já tenha expirado.
Seção II
Da abertura do procedimento sancionatório
Art. 17. Caberá ao Serviço de Compras e Licitações - SELIC, nas ocorrências relacionadas à fase licitatória, e ao Serviço de Apoio à Gestão Contratual - SEGES, nas ocorrências relacionadas à execução contratual, prestar apoio ao servidor ou comissão responsável, realizando a instauração e instrução formal do processo administrativo sancionatório no âmbito do CNPq.
Parágrafo único. Após análise prévia das unidades mencionadas no caput, caso fique configurada a eventual possibilidade de aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e da declaração de inidoneidade, o Serviço de Compras e Licitações - SELIC ou o Serviço de Apoio à Gestão Contratual - SEGES, a depender da ocorrência, deverão encaminhar o processo, via Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG, à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, para designação da Comissão de que trata o art. 21 desta Portaria.
Art. 18. É dever de todo servidor do CNPq, em especial dos agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato, comunicar à Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, sob pena de responsabilização do agente.
§ 1º Além do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias.§ 2º A Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG deverá encaminhar à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM pedido para abertura de procedimento sancionatório sempre que constatado descumprimento de regra estabelecida no edital da licitação e/ou em cláusula contratual.
§ 3º O pedido de abertura de procedimento sancionatório deve conter a descrição da conduta praticada e as cláusulas infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados.
Art. 19. O processo sancionatório será instruído da seguinte forma:
I - identificação do processo administrativo da licitação ou da contratação direta, conforme o caso;
II - cópia dos seguintes documentos:
a) despacho com a descrição da conduta praticada pela contratada e das cláusulas contratuais infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;
b) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste e respectivos termos aditivos;
c) manifestações expedidas pela Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG, agente de contratação, gestor e/ou fiscal de contrato, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, conforme o caso;
d) pedido de prorrogação de prazo solicitado pela licitante ou contratada e os respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento;
e) termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato; e
f) expediente emitido pela Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade, Finanças e Prestação de Contas - CGOCF que informe a realização de retenção cautelar ou o recolhimento correspondente à multa nos pagamentos efetuados, quando for o caso.
III - na hipótese das sanções de que tratam os incisos III e IV do art. 3º, Portaria de designação da comissão responsável pela condução do procedimento sancionatório;
IV - ofício de comunicação à licitante ou contratada quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e de recurso;
V - comprovante de ciência ou recebimento da intimação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação da pena, quando for o caso;
VI - peças de defesa apresentadas pela empresa ou licitante;
VII - parecer jurídico, quando for o caso;
VIII - decisões da autoridade competente; e
IX - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Art. 20. Na apuração dos fatos, o CNPq atuará com base no princípio da boa-fé objetiva e assegurará ao licitante ou ao contratado a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa e requerer diligências.Subseção I
Da comissão de condução do procedimento de aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e da declaração de inidoneidade
Art. 21. A aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e de declaração de inidoneidade será instruída em processo administrativo sancionatório conduzido por Comissão designada pelo Diretor de Gestão Administrativa - DADM para esse fim.§ 1º Na hipótese de a infração ensejar a aplicação cumulativa das sanções de que tratam o caput deste artigo com a de multa, o procedimento será conduzido pela Comissão.
§ 2º A Comissão será composta por pelo menos 1 (um) servidor estável lotado no âmbito da Diretoria de Gestão Administrativa - DADM e por 1 (um) servidor estável lotado na unidade gestora do contrato, sendo que um deles será o presidente da Comissão, em conformidade com o disposto no art. 158, caput, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Compete à comissão avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos, observado o seguinte rito processual:
I - autuar, com o apoio do SELIC ou SEGES, a depender do caso, processo administrativo específico para apuração das infrações administrativas de que tratam os incisos III e IV do art. 3º desta Portaria;
II - intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo sancionatório em seu desfavor, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa prévia nos termos do § 3º do art. 23 desta Portaria;
III - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia e submeter à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, no caso da sanção estabelecida no inciso III do art. 3º desta Portaria;
IV - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia, no caso da sanção estabelecida no inciso IV do art. 3º desta Portaria, previamente ao encaminhamento de que trata o § 2º do art. 13 desta Portaria;
V - intimar os interessados da decisão proferida pela autoridade competente e da concessão de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração conforme previsto nos arts. 26 e 33 desta Portaria, quando for o caso;
VI - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de recurso administrativo ou pedido de reconsideração e submeter à autoridade que aplicou a sanção com vistas à reconsideração ou manutenção da penalidade e, neste último caso, propor a subida dos autos à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, no caso previsto no inciso III do art. 3º desta Portaria, para decisão definitiva;
VII - providenciar, com o apoio do SELIC ou SEGES, a depender do caso:
a) a remessa dos autos à Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade, Finanças e Prestação de Contas - CGOCF para recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso;
b) o registro da penalidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do CNPq, bem como intimar a interessada da decisão proferida;
c) a comunicação da decisão administrativa definitiva e da conclusão do procedimento sancionatório ao interessado; e
d) a comunicação da conclusão do procedimento sancionatório à Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG, à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, ao gestor do contrato ou ao fiscal do contrato.Seção III
Da intimação e da defesa prévia
Art. 22. A licitante ou contratada será intimada pelo Gestor do Contrato ou pela Comissão para apresentar defesa prévia referente ao descumprimento de obrigação que possa ensejar a aplicação das sanções previstas no ato convocatório ou instrumento equivalente.
§ 1º A intimação deve conter:
I - identificação da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - finalidade da intimação;
III - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;
IV - citação das cláusulas contratuais infringidas;
V - comunicação da retenção cautelar, se for o caso;
VI - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;
VII - vistas dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, observado o disposto no art. 19 desta Portaria;
VIII - outras informações julgadas necessárias pela Administração.§ 2º A intimação para defesa prévia deve ser feita mediante ofício entregue à contratada por, pelo menos, uma das seguintes formas:
I - via correio eletrônico (e-mail/intimação eletrônica);
II - carta registrada, com aviso de recebimento - AR;
III -pessoalmente à representante da contratada, mediante recibo;
IV - publicação no Diário Oficial da União.§ 3º O prazo para apresentação de defesa prévia é de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação, observado o disposto nos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º A intimação dos atos será dispensada quando o representante da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio certificado nos autos.
Art. 23. A interessada deve ser intimada dos despachos ou das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Parágrafo único. A intimação deve ser publicada no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a interessada se encontrar.
Art. 24. Aos interessados é assegurada vista do processo e obtenção de certidões ou cópia dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º A defesa prévia pode ser submetida ao gestor ou ao servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, para manifestação a respeito das alegações apresentadas.
§ 2º O gestor, o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato ou a Comissão, com base nas informações apresentadas pelos interessados, analisará a defesa prévia e emitirá parecer opinativo para deliberação da Diretoria de Gestão Administrativa - DADM ou, na hipótese da sanção de que trata o inciso IV do art. 3º desta Portaria, da Presidência do CNPq, quanto à aplicação da sanção ou ao acolhimento das razões alegadas pela contratada.Art. 25. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa prévia, sem manifestação da contratada, a autoridade competente aplicará a sanção e estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, contado de sua intimação, observado o contido nos arts. 26 e 33 desta Portaria.
Seção IV
Do recurso administrativo
Art. 26. Da decisão que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Portaria cabe recurso administrativo no prazo de 15 (quinze dias) úteis, a contar de sua intimação, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 27. Atestada a tempestividade do recurso, o gestor, o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato ou a comissão analisará as alegações apresentadas e submeterá os autos à Diretoria de Gestão - DADM para deliberação.
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Administrativa - DADM poderá reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade ou mantê-la.
Art. 28. O recurso não acolhido pela Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, será submetido ao Presidente do CNPq para decisão definitiva, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Parágrafo único. A decisão da Diretoria de Gestão Administrativa ¿ DADM poderá ser fundamentada com base em parecer emitido pela Procuradoria Federal junto ao CNPq.
Art. 29. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação da contratada, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do CNPq.
Art. 30. A contratada será intimada da decisão e deverá receber cópia do despacho que aplicou a sanção e, quando for o caso, do parecer emitido pela Procuradoria Federal junto ao CNPq.
Art. 31. Decidido o recurso e mantida a decisão que aplicar a sanção, o processo será encaminhado à/ao:
I - Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade, Finanças e Prestação de Contas - CGOCF, para recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso;
II - Serviço de Compras e Licitações - SELIC ou Serviço de Apoio à Gestão Contratual - SEGES, a depender da ocorrência, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, registrar a penalidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do CNPq, bem como intimar a interessada da decisão proferida.Art. 32. Com a decisão do recurso administrativo exaure-se a esfera administrativa.
Seção VDo pedido de reconsideração
Art. 33. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração à Presidência do CNPq, nos moldes do art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
§ 2º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final do Presidente do CNPq.
§ 3º Na elaboração de suas decisões, o Presidente do CNPq será auxiliado pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com as informações necessárias.
Art. 34. Com a decisão do pedido de reconsideração, exaure-se a esfera administrativa.
Seção VIDa produção de provas
Art. 35. Quando se tratar das sanções de impedimento de licitar e contratar com a União e de declaração de inidoneidade, o interessado especificará em sua defesa as provas que pretende produzir.
§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 158, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º O CNPq não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou pela contratada.
Seção VII
Dos prazos
Art. 36. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados de acordo com o art. 183 da Lei nº 14.133, de 2021, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; e
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.§ 1º Considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet; e
II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
CAPÍTULO IVDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 37. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 1º Será competente para a desconsideração da personalidade jurídica o Presidente do CNPq, mediante decisão fundamentada e passível de recurso.
§ 2º O processo relativo à proposição de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser conduzido por Comissão designada pelo Presidente do CNPq para esse fim.CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU LICITANTE
Art. 38.. A reabilitação do sancionado será promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à administração pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos I e V do art. 13 desta Portaria exigirá do responsável pelas infrações administrativas, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39.. Aplicam-se aos processos administrativos instaurados com base nesta Portaria, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, devendo prevalecer os prazos e procedimentos específicos previstos na Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 40. Esta Portaria será aplicada para as contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, inclusive aos contratos e instrumentos similares celebrados anteriormente à sua publicação, desde que o fato gerador da penalidade seja posterior.
Parágrafo único. Os processos administrativos sancionatórios, instaurados nos certames e contratações sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº 10.520, de 2002, serão regidos pelas regras do regime vigente na sua celebração.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão Administrativa - DADM.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis a partir da data da sua publicação.
(Assinado Eletronicamente)
RICARDO GALVÃOPublicado no DOU, em 14/05/2024, seção 1, página 8.