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Portaria 1749/2024
de 2 de maio de 2024 - Cessão, requisição e alteração de exercício de servidores do CNPq.
Estabelece regras e procedimentos a serem observados pelos servidores do CNPq, relativos à cessão, requisição e alteração de exercício para composição de força de trabalho.
Revoga: Portaria 781/2022PORTARIA CNPq Nº 1.749, DE 2 DE MAIO DE 2024
Estabelece regras e procedimentos a serem
observados pelos servidores do CNPq, relativos à
cessão, requisição e alteração de exercício para
composição de força de trabalho.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, alterado pelo Decreto nº 11.306, de 22 de dezembro de 2022, Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, alterada pela Portaria MGI nº 136, de 16 de fevereiro de 2023, Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022, a Instrução Normativa SEDGG nº 70, de 27 de setembro de 2022 e considerando a instrução do Processo nº 01300.007316/2023-13, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelece as regras e procedimentos a serem observados pelos servidores no tocante à cessão, requisição e alteração de exercício para compor da força de trabalho no âmbito do CNPq.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO
Art. 2º O servidor do CNPq poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou
II - para atender a situações previstas em Lei específica.
Parágrafo único. A cessão para outros Poderes ou Entes Federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 1.13 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE.
Art. 3º Só haverá cessão mediante a concordância do servidor requerido e a autorização da Diretoria Executiva do CNPq - DEx.
§ 1º No caso de autorização pela DEx, o servidor deverá continuar exercendo suas atividades no CNPq até a sua entrada em efetivo exercício no órgão requerente, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Após publicação da Portaria de cessão no Diário Oficial da União (DOU), o servidor deverá se apresentar ao órgão requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso contrário o ato torna-se-á sem efeito.
Art. 4º A cessão será concedida por prazo indeterminado.
Art. 5º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do CNPq, do órgão cessionário ou a pedido do servidor cedido.
Art. 6º Não haverá prejuízo da remuneração do servidor, incluída a Gratificação de Desempenho de Atividade e Ciência e Tecnologia - GDACT, conforme Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO
Art. 7º A requisição é ato irrecusável, onde o servidor passará a ter exercício no órgão requisitante, sem alteração da lotação no CNPq.
Art. 8º A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisição.
§ 1º A requisição não será nominal, podendo o CNPq indicar servidor com perfil equivalente às atribuições a serem exercidas no órgão requisitante.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica para os pedidos de requisições da Presidência ou Vice- Presidência da República.
§ 3º Na requisição, não há prejuízo da remuneração do servidor, incluída a Gratificação de Desempenho de Atividade e Ciência e Tecnologia - GDACT, conforme Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Art. 9º A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 10. A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.
Parágrafo único. A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do CNPq, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Os servidores requisitados para a Presidência da República ou Vice-Presidência da República deverão entrar em exercício no prazo máximo de sete dias corridos, contados da data de entrada do recebimento do pedido.
Parágrafo único. O processo de requisição de que trata o caput, deverá ser simplificado, dispensadas consultas internas ou exigência de apresentação de documentos complementares a respeito do servidor pelo CNPq.
CAPÍTULO IV
NOVO ATO DE CESSÃO E REQUISIÇÃO
Art. 12. Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:
I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida;
II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e
III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa.
Parágrafo único. Para as hipóteses previstas no caput:
I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e
II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE EXERCÍCIO PARA COMPOR FORÇA DE TRABALHO
Art. 13. O servidor poderá ter seu exercício alterado para compor força de trabalho por meio das seguintes modalidades:
I - indicação consensual entre órgãos e entidades; ou
II - realocação de pessoal.
§ 1º A alteração de exercício, na modalidade de indicação consensual, ocorrerá por meio da escolha de candidatos, mediante alinhamento entre o CNPq e outros órgãos e entidades interessados, em casos de permuta ou não, condicionada à anuência do agente público federal e autorização expressa do dirigente de gestão de pessoas, após a aprovação da Diretoria Executiva do CNPq.
§ 2º A movimentação na modalidade de realocação de pessoal é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade a que o servidor ou o empregado público federal está vinculado.
Art. 14. A alteração de exercício para compor a força de trabalho, em suas modalidades legais, será efetivada por ato do Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho do MGI, publicada no Diário Oficial da União - DOU.
Seção I
Dos direitos e vantagens
Art. 15. Ao servidor ou empregado público federal que houver sido movimentado para compor força de trabalho, serão assegurados os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, salvo disposição legal em contrário, considerando-se o período de movimentação para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 16. O servidor público federal em alteração de exercício para compor força de trabalho poderá ocupar cargo ou função em comissão, de qualquer nível, sendo dispensado de ato de cessão, desde que:
I - o tempo de efetivação da alteração de exercício para composição da força de trabalho for superior a seis meses;
II - a nomeação ocorra para cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva que tenha vagado após a data de sua efetiva alteração;
III - o servidor público seja nomeado, para o exercício de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva, na mesma unidade do órgão ou entidade que ensejou a alteração do seu exercício;
IV - a movimentação tenha prazo indeterminado ou sendo por prazo determinado, pelo período remanescente da movimentação; e
V - observado o disposto no Decreto nº 10.835, de 2021, na Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 2022 e na Instrução Normativa SEDGG nº 70, de 2022.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao empregado público federal movimentado para compor força de trabalho quanto à possibilidade de ocupação de cargo ou função em comissão em qualquer nível.
Seção II
Dos prazos
Art. 17. A alteração de exercício para compor força de trabalho, salvo disposição em contrário, será concedida por prazo indeterminado.
Art. 18. O servidor ou empregado público federal que tiver seu exercício alterado para compor força de trabalho deverá se apresentar à unidade do órgão ou entidade de destino no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º Se ocorrer deslocamento de sede do servidor ou empregado público para a movimentação, o prazo para se apresentar à unidade de órgão ou entidade de destino será de até 30 (trinta) dias da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.
§ 2º O servidor ou empregado público federal permanecerá em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem até a data de apresentação no órgão ou entidade de destino.
§ 3º O prazo de que trata o caput, na hipótese de o servidor ou empregado público federal encontrar-se em licença ou afastado legalmente, será contado a partir do término da licença ou do afastamento.
Art. 19. O servidor ou empregado público federal movimentado na forma de processo seletivo deverá permanecer na unidade do órgão ou entidade de destino pelo prazo mínimo de 12 (doze meses), contado da data de início do efetivo exercício.
Art. 20. Aplica-se ao retorno do servidor ou empregado público federal ao órgão de origem, após o encerramento da movimentação para compor força de trabalho, o prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A movimentação poderá ser encerrada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, após notificação aos órgãos e entidades envolvidos, em decorrência de situações excepcionais previamente justificadas, dispensando-se a observância do prazo previsto no caput.
Seção III
Dos impedimentos
Art. 21. São impedidos de se movimentar para compor força de trabalho:
I - O servidor em período de estágio probatório;
II - O servidor ou empregado público federal em período de licença ou afastamento legal; e
II - Os servidores integrantes das carreiras descentralizadas e transversais ou que possuam instrumentos de mobilidade autorizados em lei, de acordo com as normas dos respectivos órgãos supervisores.
Seção IV
Da avaliação de desempenho
Art. 22. O servidor público federal movimentado será avaliado com base nas regras que seriam a ele aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
CAPÍTULO VI
DO RETORNO DO SERVIDOR AO CNPq
Art. 23. O órgão cessionário deverá comunicar o encerramento da movimentação ao CNPq, antes da apresentação do servidor.
Art. 24. Após o recebimento da notificação do órgão cessionário, o servidor deverá se apresentar, imediatamente, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do CNPq, sob pena de responsabilização administrativa e ausência imotivada, ressalvadas as hipóteses:
I - quando implicar em deslocamento de sede, o servidor terá no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados a notificação, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, na nova sede.
II - o retorno do servidor que estiver em alteração de exercício para composição de força de trabalho deverá ocorrer no prazo de até dez dias, contado da data de publicação do ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no Diário Oficial da União.
Art. 25. Após apresentação, o servidor será lotado provisoriamente na Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida - CODQV, por período não superior a 30 (trinta dias), com o objetivo de se buscar a lotação definitiva, em conformidade com a Portaria CNPq nº 471, de 21 de março de 2021 que estabelece os critérios, as normas e os procedimentos específicos para os processos de remoção e cooperação técnica interna dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do CNPq.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 26. Compete ao Serviço de Desempenho e Carreira (SEDEC):
I - analisar os pedidos de cessão, requisição e alteração de exercício para compor a força de trabalho;
II - consultar a Diretoria do servidor requerente para manifestação quanto aos eventuais impactos decorrentes da saída do servidor;
III - consultar o servidor do CNPq sobre o interesse no pedido de cessão, requisição ou alteração de exercício para compor a força de trabalho;
IV - elaborar Nota Técnica conjunta com a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida - CODQV para encaminhamento à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP;
V - elaborar minuta de portaria da movimentação para publicação no Diário Oficial da União (DOU);
VI - após publicação, informar as áreas vinculadas à CGGEP para as devidas providências; e
VII - nos casos de indeferimento ou pedidos de reconsideração, elaborar minuta de ofício ao órgão solicitante.
Art. 27. Compete ao Serviço de Cadastro e Pagamento de Pessoal (SECPG) realizar as alterações nos sistemas internos e externos, para fins de atualização cadastral.
Art. 28. Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida (CODQV):
I - analisar pedido e nota técnica conjuntamente com o SEDEC para encaminhamento à CGGEP; e
II - consultar, conjuntamente com o SEDEC, o servidor do CNPq sobre o interesse no pedido de cessão, requisição ou alteração de exercício para compor a força de trabalho.
Art. 29. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGEP) analisar nota técnica relativa aos pedidos de cessão, requisição e alteração de exercício para compor a força de trabalho e submeter à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM.
Art. 30. Compete à Diretoria de Gestão Administrativa (DADM) encaminhar nota técnica para análise e deliberação da DEx quanto aos pedidos de cessão, requisição e alteração de exercício para compor a força de trabalho dos servidores.
Art. 31. Compete à Diretoria Executiva do CNPq analisar e deliberar os pedidos de cessão, requisição e alteração de exercício para compor a força de trabalho.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Ficam indeferidos, sumariamente, pela autoridade máxima do órgão, os pedidos de cessão de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal permanente do CNPq, para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada inferior ao nível 1.13, e para percepção de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE).Art. 32 Ficam indeferidos, sumariamente, pela autoridade máxima do órgão, os pedidos de cessão de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal permanente do CNPq, para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada inferior ao nível 1.13, e para percepção de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), e os pedidos de cessão de servidores em estágio probatório para qualquer nível de cargo em comissão ou função comissionada. [1]
Parágrafo único. O estabelecido no caput é aplicável somente para os pedidos de cessão que forem recebidos a partir da data de vigência desta Portaria.
Art. 33. Fica revogada a Portaria CNPq nº 781 de 08 de julho de 2022.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
(Assinada eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Presidente do CNPq[1] Redação alterada pela Portaria CNPq nº 1.930, de 18 de setembro de 2024.