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IN-PF/CNPq-1/2023
de 30 de janeiro de 2023 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO, FLUXOS INTERNOS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA PF JUNTO AO CNPq.
Estabelece procedimentos relativos às atividades de consultoria e assessoramento, fluxos internos e as atribuições das unidades da Procuradoria Federal junto ao CNPq.
INSTRUÇÃO NORMATIVA PF/CNPq Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece procedimentos relativos às atividades de
consultoria e assessoramento, fluxos internos e as
atribuições das unidades da Procuradoria Federal
junto ao CNPq.A PROCURADORA-CHEFE da Procuradoria Federal junto ao CNPq - PF/CNPq, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º do Estatuto do CNPq, Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de Outubro de 2022, aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e nos termos da Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relativos às atividades de consultoria e assessoramento, fluxos internos e as atribuições das unidades da Procuradoria Federal junto ao CNPq, especificamente no tocante:
I - às atribuições do Procurador Chefe, serviços e núcleos;
II - ao fluxo dos processos administrativos;
III - ao critério de distribuição das atividades entre os Procuradores Federais em exercício na respectiva unidade;
IV - ao prazo para elaboração e aprovação da manifestação jurídica e à forma de controle quanto ao seu atendimento;
V - à forma de registro da participação dos Procuradores Federais em reuniões internas e externas; e
VI - à forma de registro das manifestações jurídicas e demais documentos produzidos, inclusive no âmbito do assessoramento jurídico.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO CNPq
Art. 2º A PF-CNPq, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal -PGF, vinculado à Advocacia-Geral da União -AGU, é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do CNPq, de apuração e inscrição de créditos em dívida ativa, e de representação judicial ou extrajudicial do CNPq.
Parágrafo único. As atividades relacionadas no caput são regidas pelo disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, na Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR - CHEFE
Art. 3º Ao Procurador-Chefe compete coordenar, supervisionar, executar e acompanhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das unidades técnicas e administrativas do CNPq, em matérias de natureza contenciosa e consultiva.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Chefe, dentre outros:
I - prestar consultoria jurídica e assessoramento jurídico às unidades técnicas e administrativas, em matéria que lhe for encaminhada pelo Presidente, Diretores, Chefe de Gabinete ou Auditor-Chefe;
II - representar o CNPq, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos limites dos poderes que lhe forem conferidos;
III - orientar a realização de estudos, em caráter especializado, sobre os assuntos de sua área de competência, de modo a subsidiar as decisões a serem tomadas internamente;
IV - supervisionar e orientar as atividades da unidades subordinadas da procuradoria;
V - aprovar as manifestações emitidas pelos Procuradores Federais em exercício na PF/CNPq;
VI - propor medidas acauteladoras de interesse do CNPq e a revisão de atos internos, em matéria jurídica;
VII - informar a Presidência quanto à conveniência de encaminhamento a autoridade competente, de propostas de elaboração ou revisão de normas jurídicas, relacionadas com a área de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - auxiliar a Presidência no exercício das funções de elaboração, execução, controle, avaliação e divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito da sua área de competência;
IX - assinar as correspondências para autoridades de instituições públicas e privadas, em assuntos a cargo da Procuradoria Federal;
X - expedir Instrução Normativa - IN regulamentando atos específicos a serem observados por suas unidades subordinadas; e
XI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do CNPq.
Art. 4º São diretamente subordinados ao Procurador-Chefe:
I - o Setor de Matéria Finalística;
II - o Setor de Matéria Administrativa;
III - o Setor de Cobrança;
IV - o Setor de Contencioso; e
V - o Apoio Administrativo da PF-CNPq.
Parágrafo único. Os membros, servidores, terceirizados e estagiários com exercício na Procuradoria serão alocados pelo Procurador-Chefe nas respectivas unidades internas, observadas as normas administrativas do CNPq.
CAPÍTULO III
DO SETOR DE MATÉRIA FINALÍSTICA
Art. 5º Ao Setor de Matéria Finalística compete:
I - analisar processos administrativos de fomento à pesquisa, chamadas públicas, acordos de parceria, termos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres;
II - coordenar os registros de atualização da legislação e jurisprudência sobre matérias de sua competência;
III - coordenar estudos acerca da legislação atualizada de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I;
IV - propor alterações normativas e procedimentais na respectiva área de atuação, apresentando-as ao Procurador-Chefe; e
V - atender a determinações do Procurador-Chefe tanto em sua área de atuação como em outras da PF/CNPq.
CAPÍTULO IV
DO SETOR DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 6º Ao Setor de Matéria Administrativa compete:
I - analisar processos administrativos envolvendo licitações e contratos, matéria de pessoal e assuntos correlatos;
II - coordenar os registros de atualização da legislação e jurisprudência sobre matérias de sua competência;
III- realizar estudos e, se for o caso, propor alterações normativas e procedimentais na área de atuação, apresentando-as ao Procurador-Chefe; e
VI - atender a determinações do Procurador-Chefe tanto em sua área de atuação como em outras da PF/CNPq.
CAPÍTULO V
DO SETOR DE COBRANÇA
Art. 7º Ao Setor de Cobrança compete:
I - analisar e emitir manifestações jurídicas nos processos de cobrança e recuperação de créditos;
II - acompanhar parcelamentos no âmbito da PGF em todas as suas fases;
III - solicitar a atualização de cálculos pela área técnica competente;
IV - acompanhar as ações judiciais envolvendo cobrança e recuperação de créditos, ressalvadas as competências atribuídas aos órgãos de execução da PGF;
V - realizar estudos e, se for o caso, propor alterações normativas e procedimentais na área de atuação, apresentando-as ao Procurador-Chefe; e
VI - atender a determinações do Procurador-Chefe tanto em sua área de atuação como em outras da PF/CNPq.
CAPÍTULO VI
DO SETOR DE CONTENCIOSO
Art. 8º Ao Setor de Contencioso compete:
I - analisar e emitir manifestações jurídicas nos processos de cobrança e recuperação de créditos;
II - acompanhar parcelamentos no âmbito da PGF em todas as suas fases;
III - solicitar a atualização de cálculos pela área técnica competente;
IV - acompanhar as ações judiciais, ressalvadas as competências atribuídas aos órgãos de execução da PGF;
V - analisar e emitir manifestações jurídicas nos processos de sua competência;
VI - prestar subsídios jurídicos às unidades da PGF e AGU;
VII - elaborar informações em Mandados de Segurança;
VIII - emitir manifestações sobre o cumprimento das decisões judiciais com base no Parecer de Força Executória emitido órgãos de execução da PGF;
IX - elaborar teses de defesa mínima;
X - realizar estudos e, se for o caso, propor alterações normativas e procedimentais na área de atuação, apresentando-as ao Procurador-Chefe; e
XI - atender a determinações do Procurador-Chefe tanto em sua área de atuação como em outras da PF/CNPq.
CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS DE APOIO
Art. 9º Para apoiar as atividades jurídicas e administrativas, a PF/CNPq contará com os seguintes núcleos:
I - núcleo de Gabinete;
II - núcleo de Apoio Administrativo; e
III - núcleo de Cobrança.
Art. 10. Ao Núcleo de gabinete compete:
I - elaborar as estatísticas e os Planos de Gestão da PF/CNPq;
II - promover a gestão do Arquivo e da Biblioteca, zelando pela guarda dos documentos e livros e elaborando planilhas e documentos de controle;
III - gerenciar e fazer a manutenção dos conteúdos da Unidade nas páginas da internet e intranet;
IV - operacionalizar as atividades de gestão de pessoas;
V - auxiliar na elaboração das manifestações jurídicas e correspondências do Procurador-Chefe; e
VI - atender a solicitações e determinações que lhe forem conferidas pelo Procurador-Chefe.
Art. 11. Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete:
I - operacionalizar os fluxos dos processos;
II - auxiliar na elaboração das manifestações jurídicas;
III - atender a determinações dos Procuradores tanto em sua área de atuação como em outras da PF/CNPq.
Art. 12. Ao Núcleo de Cobrança e Contencioso compete:
I - elaborar as estatísticas da unidade;
II - executar tarefas relativas aos procedimentos da Cobrança;
III - controlar os processos de parcelamento;
IV - controlar e alimentar o SAPIENS DIVIDA e o SISTEMA E-TCE;
V - auxiliar na elaboração das manifestações jurídicas em processos judiciais, de cobrança e de parcelamento; e
VI - atender a determinações dos Procuradores tanto em sua área de atuação como em outras da PF/CNPq.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA
Art. 13. À Secretaria compete:
I - o atendimento telefônico do setor;
II - agendar e organizar reuniões;
III - gerenciar os e-mails institucionais da PF/CNPq;
IV - operacionalizar os sistemas SEI e SAPIENS;
V - controlar a entrada, o protocolo, as movimentações, a saída e o arquivamento de documentos e processos; e
VI - atender a determinações dos Procuradores tanto em sua área de atuação como em outras da PF/CNPq.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO INTERNO DA PF/CNPQ
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 14. O trâmite processual será realizado pelos sistemas SAPIENS e SEI.
Art. 15. Enquanto não houver integração entre os sistemas, os processos serão recebidos via SEI quando as demandas forem oriundas do CNPq e via SAPIENS quando originadas da PGF ou AGU.
§ 1º Os processos originados no SEI deverão gerar NUP correspondente no SAPIENS, ficando tal incumbência a cargo da Secretaria.
§ 2º Os processos oriundos do SAPIENS, quando for o caso, gerarão NUP correspondente no SEI, a critério do Procurador oficiante.
§ 3º Uma vez distribuído o processo, cabe ao Procurador oficiante definir quais documentos devem ser juntados nos referidos sistemas.
Art. 16. Enquanto não houver integração entre os sistemas, os processos envolvendo assessoramento jurídico deverão ser tramitados internamente no SEI e externamente no SAPIENS.
Parágrafo único. Após a tramitação externa no SAPIENS deve o processo ser arquivado no referido sistema.
Art. 17. No caso de expediente ou processo recebido por meio físico, este deverá ser digitalizado, cadastrado e inserido no SAPIENS ou SEI, com a abertura de tarefa ao Procurador responsável.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de realização da digitalização da integralidade do processo, esta deverá ocorrer em relação às principais peças, conforme orientação do Procurador Chefe.
CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ENTRE PROCURADORES
Seção I
Da distribuição Interna das atividades
Art. 18. A distribuição de atividades será realizada conforme a matéria objeto da consulta de acordo com a atribuição do setor.
Art. 19. A distribuição dos processos deverá observar parâmetros objetivos, transparentes e impessoais, que privilegiem a divisão equitativa da carga de trabalho para cada Procurador, e observará, preferencialmente, os seguintes critérios:
I - os processos serão preferencialmente distribuídos de acordo com a matéria;
II - os processos atribuídos ao Setor de cobrança e de contencioso serão distribuídos de forma conjunta, ¿de acordo com dígito final do NUP do processo principal, conforme definição entre os Procuradores lotados nas áreas;
III - a distribuição deverá ser realizada de modo sequencial, de forma que todos recebam processos, por meio do revezamento permanente entre procuradores, preservando-se a equanimidade como atributo principal da distribuição; e
IV - a divisão equitativa pressupõe a distribuição igualitária de processos com semelhante grau de dificuldade e, quando ausente esta similitude, a utilização de critérios compensatórios, que deverão levar em conta o grau de complexidade envolvido na análise demandada em cada processo.
Parágrafo Único. A distribuição de processos nos termos deste artigo não afasta a possibilidade de análise e emissão da manifestação jurídica cabível pelo titular da procuradoria federal, sem prejuízo da adequada gestão e gerenciamento da unidade.
Art. 20. Devem ser imediatamente distribuídos, com a respectiva sinalização no SAPIENS e SEI, os seguintes processos:
I - urgentes, assim entendidos os processos que reclamem atenção imediata em razão da existência de prazos exíguos¿
II - prioritários, assim entendidos aqueles definidos por critérios objetivos elencados em norma específica¿
III - relevantes, assim entendidos aqueles que apresentem repercussão na política pública executada pela entidade representada e identificados como tais pelo chefe da unidade.
Parágrafo único. Caso não tenha sido detectada a urgência, a prioridade ou a relevância no ato de distribuição, o Procurador que as perceber deverá comunicar o fato ao chefe da unidade, a quem competirá rever a marcação correspondente.
Art. 21. Com a abertura de tarefa de distribuição no SAPIENS e SEI, encerra-se o ciclo ordinário de distribuição e, a partir desta data, considera-se o Procurador instado a elaborar a manifestação jurídica.
Parágrafo único. Distribuído o processo ao procurador, este permanece responsável pela sua condução até a emissão do pronunciamento definitivo, cabendo-lhe requerer as diligências indispensáveis à instrução processual.
Art. 22. Poderá ser efetuada a distribuição por prevenção quando o Procurador já tenha atuado no processo ou quando houver prestado assessoramento jurídico sobre o assunto objeto da consulta.
Parágrafo único. Os casos de prevenção serão distribuídos ao Procurador vinculado e serão computados para fins de redistribuição de novo processo.
Art. 23. Será efetuada distribuição por retorno:
I - quando o processo regressar após manifestação jurídica que solicitou diligências necessárias à instrução dos autos¿ ou
II - em razão da chegada de consulta complementar contendo dúvidas ou questões suscitadas em face de manifestação anteriormente emitida.
Parágrafo único. Os processos distribuídos por retorno não integrarão a distribuição geral e, após seu registro como simples retorno, serão vinculados diretamente ao Procurador responsável.
Art. 24. Quando a distribuição por retorno ou prevenção, por alguma razão, deixar de observada no ato, cumpre ao Procurador que receber o processo comunicar e restituir os autos à chefia, no prazo de três dias contínuos do recebimento, hipótese em que ficará dispensado da emissão da manifestação jurídica cabível.
Art. 25. A redistribuição de processos ocorrerá:
I - quando o Procurador for afastado da distribuição nas hipóteses previstas nesta IN¿
II - quando o processo versar sobre matéria identificada como sujeita à especialização existente na unidade e esta não houver sido observada na distribuição¿
III - quando a manifestação jurídica não for aprovada e houver necessidade de a matéria ser reexaminada por outro Procurador, nos termos da regulamentação vigente¿
IV - por motivo de impedimento ou suspeição, nos termos da regulamentação vigente¿
V - por motivo de afastamento decorrente de caso fortuito ou força maior¿ e
VI - em face de situações excepcionais definidas pela chefia.
Parágrafo único. Sempre que possível, a redistribuição devolverá ao Procurador o prazo inicialmente previsto para análise.
Seção II
Férias e Afastamentos
Art. 26. A distribuição de processos ficará temporariamente suspensa em relação ao Procurador que se achar em gozo de férias, de licença ou outros afastamentos, concedidos nos termos da legislação vigente.
Art. 27. A distribuição de processos ao Procurador será suspensa nos dias imediatamente anteriores ao início das férias, com a finalidade de lhe conceder um período dentro do qual possa finalizar a análise dos feitos sob sua responsabilidade.
§ 1º O prazo de suspensão previsto no caput será de:
I - dois dias úteis, quando o período de gozo for igual ou inferior a dez dias¿
II - três dias úteis, quando o período de gozo for de onze a vinte dias¿ e
III - quatro dias úteis, quando o período de gozo de vinte e um a trinta dias.
§ 2º O Procurador não poderá iniciar o período de férias quando possuir processos urgentes ou com prazo a vencer durante as férias.
§ 3º Cabe ao Procurador efetuar, conforme o caso, o registro do período em que deverá ocorrer a suspensão da distribuição, na opção denominada ¿pré-férias¿, no SAPIENS.
§ 4º O período de suspensão de distribuição será concedido exclusivamente nos dias úteis que antecedem o início das férias, não podendo ser objeto de ajustes ou transferido para outra data.
§ 5º Poderá haver, a critério da chefia, a suspensão do prazo de análise na hipótese de o Procurador Federal ingressar em seu período de férias e tiver em seu acervo processos que não sejam urgentes, ou de oitiva consultiva obrigatória, ou que não contenham prazos da Administração a vencer.
§ 6º A suspensão de que trata o parágrafo anterior não poderá importar em prejuízo ao tempo de apreciação disponível à Administração para análises a seu cargo.
CAPÍTULO III
DA COLABORAÇÃO E ATUAÇÃO RECÍPROCA
Art. 28 . A colaboração na análise de processos ocorrerá:
I - entre o setor de cobrança e recuperação de crédito e o setor de contencioso;
II - entre o setor de matéria administrativa e o setor de matéria finalística;
III - entre todos os setores, por motivo de:
a) impedimento ou suspeição, nos termos da regulamentação vigente; e
b) afastamento decorrente de caso fortuito ou força maior.
IV - em face de situações excepcionais definidas pela chefia.
Parágrafo único. Sempre que possível, a colaboração devolverá ao Procurador o prazo inicialmente previsto para análise.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA E SUA APROVAÇÃO
Art. 29. O Procurador responsável pela manifestação jurídica, terá o prazo de 15 (quinze) dias para elaborá-la.
§ 1º O Procurador-Chefe terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para aprovação.
§ 2º O prazo será gerenciado por meio do painel de tarefas do SAPIENS, além do monitoramento do Procurador-Chefe e das demais chefias, com o auxílio da secretaria.
§ 3º Os prazos estipulados neste artigo iniciar-se-ão no dia do recebimento no SAPIENS ou SEI.
Art. 30. Em situações excepcionais, quando não for possível o cumprimento dos prazos acima referidos, o Procurador deverá indicar, no início de sua manifestação jurídica, os motivos que levaram à necessidade de extrapolação do prazo na sua manifestação jurídica.
Art. 31. No caso de manifestação jurídica insuficiente, o titular da unidade poderá:
I - solicitar o seu reexame, indicando quais pontos deixaram de ser apreciados ou de sofrer análise conclusiva¿
II - determinar a redistribuição dos autos a outro Procurador, estabelecendo prazo específico para a nova manifestação jurídica¿
III - emitir manifestação própria.
Parágrafo único. Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que:
I - não aborde integralmente o tema objeto da consulta¿
II - careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões¿
III - apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados¿
IV - contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão¿ e
V - não seja conclusiva.
Art. 32. A pedido da autoridade máxima do Órgão assessorado ou de dirigente formalmente designado, formulado por escrito, e desde que presentes razões de urgência ou prioridade, o titular da unidade poderá priorizar a consultoria jurídica relativamente a determinado processo, fixando prazo específico inferior ao previsto neste Capítulo ou reduzindo-o, caso o prazo já esteja em curso.
Parágrafo único. Na hipótese em que se verificar que não será possível concluir a manifestação no prazo estipulado, o Procurador responsável pela manifestação deverá solicitar, com a antecedência devida e de forma motivada, a sua dilação.
Art. 33. Os registros de tramitação de processos e respectivas manifestações jurídicas, especialmente quanto ao cumprimento de prazos acima previstos devem estar apontados adequadamente no SAPIENS.
Art. 34. O gerenciamento adequado do cumprimento de prazos deverá ser observado, devendo o titular da unidade adotar medidas para a garantia do cumprimento dos prazos existentes.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de prazo, sem prejuízo das medidas cabíveis, o titular da unidade deverá notificar formalmente dessa ocorrência o responsável pela elaboração de manifestação jurídica.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PARTICIPAÇÃO DOS PROCURADORES EM REUNIÕES
Art. 35. A participação de Procuradores Federais em reuniões externas e internas deve ser objeto de registro no SAPIENS com abertura de tarefa pela secretaria, mediante identificação do número do processo administrativo instaurado para registro anual das reuniões, bem como elaboração de ata com resumo da pauta, participantes e itens acordados.
§ 1º A agendamento de reuniões depende de solicitação do Procurador à secretaria, por mensagem eletrônica, whatsApp ou telefone.
§ 2º Serão realizadas reuniões internas periódicas, a serem definidas pelo Procurador-chefe, com a presença de todos os Procuradores Federais em exercício na Procuradoria.
§ 3º A Secretaria será responsável pelo agendamento das reuniões periódicas.
§ 4º Sempre que possível um estagiário acompanhará o Procurador na reunião, ficando responsável pela elaboração da minuta da ata e colheita de assinaturas.
Art. 36. A designação de Procuradores para participação em reuniões é ato discricionário da chefia, observada, quando for o caso, a prevenção prevista nesta Portaria, quando já se conhece com clareza o tema da reunião.
Art. 37. A reunião deve ser planejada, conforme a complexidade do assunto a ser tratado, o número de interlocutores e participantes e a respectiva finalidade, mediante a divulgação prévia da pauta com previsão de horários de início e fim.
Art. 38. O registro de reunião, a ser inserido no SAPIENS, deverá ser feito por meio de ata ou relatório, onde serão registrados os debates, as deliberações e as providências futuras, com a indicação dos prazos e dos responsáveis.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS E DEMAIS DOCUMENTOS PRODUZIDOS
Art. 39. O registro das manifestações deverá ser realizado no sistema SEI e SAPIENS.
Parágrafo único. Após a aprovação da manifestação jurídica, a Secretaria deverá promover os encaminhamentos nela previstos e restituir a consulta ao órgão assessorado ou promover o arquivamento, encerrando-se o ciclo consultivo.
CAPÍTULO VII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DA DISPENSA DE APROVAÇÃO
Art. 40. Fica delegada competência para a chefia do Setor de Cobrança e Recuperação de Créditos - SECOB a aprovação de manifestações jurídicas nos processos de cobrança e recuperação de créditos que envolvam:
I - análise de inscrição em dívida ativa; e
II - parcelamentos de créditos.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a Chefia do SECOB poderá assinar as manifestações jurídicas e encaminhar os processos para os setores internos do CNPq e para as unidades da PGF e AGU.
§ 2º Caso o processo envolva matéria ainda não discutida ou pacificada no âmbito da PF/CNPq, deverá a chefia do SECOB encaminhar o processo para aprovação do Procurador-Chefe.
Art. 41. Fica dispensada a aprovação de manifestações jurídicas pelo Procurador-chefe nos processos que envolvam matéria pacificada no âmbito da PF/CNPq e que versem sobre:
I - subsídios para a defesa judicial do CNPq; e
II - assistência em Mandados de Segurança.
Parágrafo único. Caso o processo envolva matéria ainda não discutida ou pacificada no âmbito da PF/CNPq, deverá o procurador oficiante encaminhar o processo para aprovação do Procurador-Chefe.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os casos imprevistos, as divergências e as dúvidas que vierem a surgir em relação ao fluxo consultivo deverão ser dirimidas pelo Procurador-Chefe, sem prejuízo de redirecionamento da consulta à Procuradoria-Geral Federal.
Art. 43. Fica revogada a Instrução Normativa - IN-PF/CNPq nº 1, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 13 de fevereiro de 2023 e deverá conter a ciência de todos servidores, bem como publicação no Boletim de Serviços da AGU e no Boletim Interno do CNPq.
SHEILA BEYER BACELLAR
Procuradora-Chefe da PF/CNPqRef.: 01300.000052/2017-11