• Revogada pela: PO-1921/2024
    Portaria 1159/2022

    de 23 de novembro de 2022 - COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - CSI

    Reconstitui o Comitê de Segurança da Informação estabelece suas atribuições, composição e funcionamento; designa o Gestor da Segurança da Informação define suas atribuições.

    Revoga: PO-205/2020

    PORTARIA CNPq Nº 1.159, DE  23 DE NOVEMBRO DE 2022

    Reconstitui o Comitê de Segurança da Informação
    estabelece suas atribuições, composição e
    funcionamento; designa o Gestor da Segurança da
    Informação define suas atribuições.

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, o uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Política Nacional de Segurança da informação, instituída pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 13 de junho de 2008, considerando o disposto no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações, e nos termos constantes do processo nº 01300.005861/2019-81, resolve:

              Art. 1º  Reconstituir o Comitê de Segurança da Informação, que tem como objetivo estabelecer diretrizes e aprovar as ações de segurança da informação e comunicações do CNPq.

              Art. 2º  Compete ao CSI implementar a Política Nacional de Segurança da Informação e Comunicações, no âmbito do CNPq, nos termos definidos pelo Decreto nº. 9.637, de 2018 e demais legislação pertinente, compreendendo as seguintes atribuições:

              I - monitorar o desempenho e avaliar a implementação e os resultados da política de segurança da informação e comunicações do CNPq e suas normas internas de segurança da informação e comunicações, adequando-as às normas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR;

              II - propor normas e diretrizes internas relativas à gestão de risco da segurança da informação e comunicações e implementar os respectivos procedimentos específicos aplicáveis;

              III - assegurar a cooperação contínua entre a equipes de resposta e de tratamento de incidentes de segurança do CNPq e do Centro de Tratamento de Incidentes de Redes do Governo do GSI/PR.

              IV - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação e comunicações.

              Art. 3º  Designa o Diretor de Análise de Resultados e Soluções Digitais como Gestor de Segurança da Informação e em conformidade com os Arts. 5º inciso IV e 7º da IN GSI/PR nº 1, de 2008, com as seguintes atribuições:

              I - promover cultura de segurança da informação e comunicações;

              II - acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança;

              III - propor recursos necessários às ações de segurança da informação e comunicações;

              IV - coordenar o Comitê de Segurança da Informação e a equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais;

              V - realizar e acompanhar estudos de novas tecnologias, quanto a possíveis impactos na segurança da informação e comunicações;

              VI - manter contato direto com o DSIC para o trato de assuntos relativos à segurança da informação e comunicações;

              VII - propor normas relativas à segurança da informação e comunicações.

              Art. 4º  O CSI é composto pelos seguintes titulares:

              I - Diretor de Análise de Resultados e Soluções Digitais - Coordenador do Comitê;

              II - Diretora de Gestão Administrativa;

              III - Diretor Científico - DCTI;

              IV - Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação;

              V - Coordenador Geral de Tecnologia da Informação;

              VI - Coordenador-Geral de Administração e Logística; e

              VII - Encarregado do Tratamento de Dados Pessoais.                 

              Parágrafo único.  Os membros titulares do Comitê serão substituídos nos seus impedimentos ou ausências regulares por seus substitutos legais.

              Art. 5º  O Comitê se reunirá sempre que houver necessidade e for convocado pelo seu Coordenador.

              Art. 6º  O quorum mínimo para instauração da reunião será de dois terços. 

              Parágrafo único.  Nos impedimentos ou ausências regulares do Diretor Coordenador do Comitê, um dos Diretores titulares presentes, observada a ordem de precedência disposta no caput, assumirá a coordenação da reunião.

              Art. 7º  As deliberações serão tomadas, sempre que for possível, por consenso e, não sendo possível, em processo de votação, vencendo a proposta que obtiver maioria simples entre os membros presentes.

              Parágrafo único.  Cabe ao Coordenador proferir o voto de qualidade, no caso de empate na votação.

              Art. 8º  Os membros do Comitê poderão convidar para as reuniões, quando necessário, pessoas  que prestem esclarecimentos técnicos relativos a assuntos da pauta, as quais poderão, à critério do Coordenador do Comitê, permanecer na sala, quando terminada sua participação. 

              Art. 9º  Os assuntos discutidos e deliberados serão registrados em ata, assinada pelos membros do Comitê após sua aprovação.

              Art. 10.  O Comitê terá o apoio administrativo de uma Secretaria designada pelo Coordenador que será responsável pela preparação das reuniões e elaboração das atas.

              Art. 11.  Fica revogada a Portaria CNPq nº 205, de 10 de agosto de 2020.

              Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     
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